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Meio ambiente e poluição

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Agenda 23/01/2004 às 00:00

5. Dano material e moral

Após a apresentação dos dados concernentes a alguns dos malefícios provocados ao meio ambiente pela ação dos processos poluentes, assim como de seu tratamento em alguns dispositivos legais, avançaremos na análise da questão do dano ambiental e da responsabilidade a ele imputável.

O termo "dano" vem do latim "damnum", e representa todo e qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa. Neste sentido, aduz Arnoldo Wald que "dano é lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial." [6]

Desta forma podemos nos referir a um dano sob dois aspectos; o material quando levamos em consideração os prejuízos infligidos ao patrimônio vítima, os quais, resultam em perda ou deterioração de uma coisa que se pode avaliar economicamente; e o moral quando nos reportamos aos prejuízos relacionados às questões de foro íntimo.

Segundo Sérgio Cavalieri Filho "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" [7]. Nas palavras de José de Aguiar Dias, o dano moral resulta das dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão. [8]

5.1. Dano Ambiental

Entendemos que o dano ambiental compreende qualquer lesão prejudicial ao patrimônio ambiental, seja ele público ou privado, com todos os recursos naturais ou culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos individualmente ou em conjunto.

O dano ambiental é o resultado das agressões decorrentes do uso nocivo da propriedade e pelas condutas ou atividades poluidoras que degradam o meio ambiente. Quando falamos em dano ambiental, temos que ter em vista que se trata de uma agressão que afeta, necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas, mesmo quando, sob certo aspecto, atinja individualmente algum grupo ou sujeito.

De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 14, § 1º, apreendemos duas modalidades de danos ambientais: o dano ambiental público e o dano ambiental privado. Aquele, quando cobrado - sempre por ação civil pública - tem eventual indenização destinada a um fundo. Este, diversamente, enseja à indenização dirigida a recomposição do patrimônio individual das vítimas.

O dano ambiental, em razão de sua própria natureza, corresponde a evento de difícil reparação e valoração, pois, mesmo que procurássemos uma reparação equivalente ao estado anterior à ocorrência do fato danoso, ela nem sempre seria possível. Assim sendo, se uma espécie de vida fosse levada à extinção ou se uma fonte de água potável fosse contaminada definitivamente, a reparação seria impossível!

5.2. Estudo do dano moral sob o aspecto ambiental

A doutrina quando trata do instituto do dano moral individual o conceitua como sofrimento, a dor, a emoção, o sentimento negativo imposto ao ser humano por ato ou omissão ilícita da parte de outrem, ensejando o dever de reparar. Da mesma forma ocorre quando nos referimos ao dano moral coletivo, só que aqui haverá uma indenização que atenda a toda a comunidade atingida pelo evento danoso.

O dano moral coletivo em matéria ambiental se observa quando, além da repercussão física no patrimônio ambiental, houver ofensa ao sentimento e aos padrões éticos dos indivíduos, ou seja, quando a ofensa ambiental constituir dor, sofrimento, ou desgosto de uma comunidade. Assim sendo, se o impacto causado a uma paisagem em virtude do corte de árvores raras afetar psicologicamente a comunidade daquela região, haverá dano moral coletivo. Este dano será ainda mais considerável, caso não seja possível a reconstituição imediata do status quo, conforme veremos a seguir em decisão inédita proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Devido à própria natureza difusa ou coletiva da ofensa ao meio ambiente, nem sempre a degradação ambiental caracterizará o dano moral coletivo. Em via de regra, só em casos de degradação contra patrimônio ambiental objeto de especial admiração ou importância para uma comunidade ou um grupo social, será caracterizada a ofensa ao sentimento coletivo. [9]

O dano moral coletivo resultante de lesão ao meio ambiente é dotado de natureza subjetiva, à semelhança do dano moral. Assim sendo, quando falamos em dano moral coletivo em matéria ambiental, devemos sempre ter em mente o sofrimento, a dor, o desgosto dos indivíduos causado pela conduta poluidora do agente. Conforme aduz Luís Henrique Paccagnella o dano moral coletivo ambiental "é o sofrimento de diversas pessoas dispersas em uma certa coletividade ou grupo social (dor difusa ou coletiva), em vista de um certo dano ao patrimônio ambiental" [10].

5.3. Condenação por dano moral coletivo

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Recentemente, a questão da aplicabilidade do dano moral coletivo em matéria ambiental foi enfrentada pela turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação cível nº 2001.001.14586, de onde surgiu um entendimento inédito que imputou ao poluidor, além da reparação dos danos materiais pela prática de poluição ambiental, o pagamento dos danos morais à coletividade prejudicada.

A poluição foi provocada pela supressão da vegetação de imóvel sem a devida autorização Municipal. O réu da ação citada promoveu o corte de, ao todo, 51 árvores e iniciou construção não licenciada em área de 3.091 m², situada em torno do Parque Estadual da Pedra Branca, trazendo conseqüências nocivas ao meio ambiente com a diminuição do valor ecológico e paisagístico do local.

Ressalte-se que por se tratar de área remanescente de Mata Atlântica, a região possui um misto de espécies nativas e exóticas. Tendo em vista esta circunstância, a municipalidade estipulou que os lotes situados naquele local só poderiam ser desmembrados em áreas mínimas de 5.000 metros quadrados e edificados em 10%, de forma a preservar as espécies existentes no local.

O réu agiu em desacordo às leis ambientais, infligindo diversos dispositivos, tais como, a Lei Federal 4.771/65, o Decreto Federal 750/93, artigo 2º, Decreto Federal 99.274/90, e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Portanto, sujeitou-se à imputação de penalidade equivalente aos danos que provocou ao local.

A inspeção técnica efetuada no local constatou que "A cobertura arbórea, além do seu valor ecológico/paisagístico para o local, tem como funções importantes tamponar os impactos gerados nas zonas ocupadas contribuindo para amenizar o microclima local; conter a erosão do solo; reter poluentes e ruídos; servir como porta sementes; atrair a fauna entre outros aspectos relevantes, para uma área próxima a uma Unidade de Conservação Ambiental". [11]

Quanto à obra em si, foi ressaltado pelos técnicos que "estará impedindo a regeneração natural da vegetação local, como também impermeabilizando grande parte do terreno. Por ser obra clandestina poderá ainda acarretar poluição hídrica e do solo, devido à falta de critérios técnicos que as construções irregulares costumam ter". [12]

Tendo em vista o impacto ao meio ambiente provocado pela conduta do réu, a Procuradoria do Município do Rio de Janeiro impetrou ação civil pública pleiteando a condenação do Réu à reparação dos danos morais e materiais, bem como ao desfazimento das obras e retirada do entulho. A decisão proferida em primeira instância imputou ao poluidor o dever de reparar os danos materiais consistentes no plantio de 2.800 árvores, bem como o de retirar o entulho e desfazer as obras até então executadas.

O Município apelou da decisão, reivindicando também danos morais. A Des. Maria Raimunda T. de Azevedo, em seu parecer, entendeu pela procedência da pretensão Municipal e arbitrou a indenização no valor de 200 salários mínimos. A ilustre Desembargadora ressaltou, ao concluir seu relatório, que os danos ao meio ambiente vêm sendo cada vez mais perpetrados, resultante da insensibilidade dos perpetradores e, por isso, devem ser reprimidos a benefício da coletividade.


6. Nexo de Causalidade

Conforme nos ensina Sérgio Cavalieri Filho, "o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano". [13] É importante ter em mente, no entanto, que em se tratando de dano ambiental basta constatar a relação do evento danoso com o fato ou a ação que o gerou - independentemente da avaliação da ilicitude da conduta do agente – para configurar o nexo de causalidade. Desta forma, se um dano ambiental for ocasionado em virtude da exploração de determinada atividade potencialmente poluidora, ainda que o agente tenha se conduzido em conformidade com as determinações legais, presente estará o nexo causal e o dever de reparar os prejuízos resultantes.

Relativamente à atribuição da responsabilidade pelo dano, vale dizer que existem diversas teorias que cuidam da verificação da existência de nexo de causalidade entre certo dano e um único fato que se supõe ser sua causa. A discussão gira em torno dos aspectos probatórios, ou seja, em apurar se o dano que se pretende ver reparado foi, efetivamente, provocado por aquele fato.

Entretanto, muitas vezes, nos deparamos na prática, com situações em que diversos fatos parecem concorrer, em diversos graus, para que o dano aconteça. Nesse ponto, nos deparamos com uma situação complexa, onde deveremos levar em conta a contribuição de cada fato para a concretização do dano e escolher, dentre eles, qual ou quais, será considerado a verdadeira causa e, conseqüentemente, sujeitará seus autores a obrigação de compor os danos.

Para finalizar, devemos frisar que "o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, como teremos oportunidade de ver quando estudarmos a responsabilidade objetiva, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal". [14]


7. A responsabilidade civil

Inicialmente, verificamos através da análise doutrinária que a responsabilidade jurídica constitui o gênero, enquanto as responsabilidades civil, penal e administrativa são as espécies, porquanto retratam, respectivamente, a violação de bens jurídicos tutelados civil, penal e administrativamente pela Legislação vigente.

Desta feita, trataremos em nosso estudo, de cada uma delas, objetivando mostrar as peculiaridades referentes à aplicação de seus preceitos na matéria ambiental. Começaremos pela responsabilidade civil, a qual resulta da lesão infligida a um bem jurídico civilmente tutelado. A desobediência às regras legais que resguardam tal direito, importa na violação de normas, as quais configuram o ilícito civil e na responsabilidade patrimonial que obriga o infrator a indenizar a vítima do dano por ele provocado.

No aspecto ambiental, observamos que a responsabilização de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, será feita sempre que suas condutas ou atividades causarem qualquer lesão ao meio ambiente.

O funcionamento da reparação ambiental se observa através da aplicação das normas de responsabilidade civil, atuando na tutela e controle da propriedade. A responsabilidade civil consiste, conforme já mencionado, na apuração de prejuízo a terceiro, ensejando pedido de reparação ao dano causado, consistente na recomposição do status quo ante ou mediante indenização (em espécie), ou seja, impõe-se ao infrator a obrigação de indenizar ou reparar o prejuízo causado por sua conduta ou atividade.

A Constituição Federal de 1988 conferiu proteção ao meio ambiente de maneira bem abrangente, e estabeleceu no art. 225, §3º que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

O direito a um meio ambiente sadio e equilibrado não pode ser individualizado. É um direito pertencente a toda sociedade. Assim sendo, toda pretensão que se apure em juízo buscando reparação por dano causado ao meio ambiente será difusa, visto que se trata de direito cujo objeto é indivisível, pois que os seus titulares são indetermináveis e ligados por circunstâncias de fato.

Duas teorias informam a responsabilidade civil, a subjetiva e a objetiva. Na primeira, a vítima tem que provar a existência de nexo entre o dano e a atividade danosa e, especialmente, a culpa do agente. Na segunda, basta a existência do dano, e do nexo de causalidade com a fonte poluidora ou degradadora.

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.

7.1.Responsabilidade civil objetiva

Tendo em vista a dificuldade encontrada pelos juristas na apuração da responsabilidade dos agentes causadores do dano, quando utilizados os princípios da responsabilidade subjetiva, buscou-se uma solução adequada a determinados casos como, por exemplo, o da poluição causada ao meio ambiente.

Desta forma a previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, da reparação da lesão ambiental com base na responsabilidade civil objetiva resultou de uma progressiva evolução dos tratamentos legislativo, jurisprudencial e doutrinário dispensados a responsabilidade civil e à proteção ambiental.

O avanço da responsabilidade objetiva, no Direito brasileiro, cristalizou-se pela edição de inúmeros dispositivos legais que adotaram a responsabilidade civil independente de culpa para a reparação dos danos. Assim, surgiu pela primeira vez a eleição da modalidade denominada responsabilidade objetiva, no Decreto nº79.347/77 que promulgou a convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969. Posteriormente, também a Lei 6.453/77, no seu art. 4º, caput, acolheu responsabilidade objetiva relativamente aos danos provenientes de atividade nuclear.

Com o advento da Lei n. º 6.938 sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, a responsabilidade civil para a reparação do dano ambiental passou também a ser objetiva (art.14, parágrafo 1.º), não sendo mais necessário comprovar a culpa do poluidor. Pretendeu o legislador, deste modo, não fosse examinado o comportamento do poluidor do ponto de vista subjetivo, mas, tão só, o evento danoso.

Por conseguinte, a adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.

É no princípio da equidade, que a responsabilidade objetiva encontra o seu fundamento principal, pois aquele que lucra ou se beneficia com uma determinada atividade, deve responder pelo risco e pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). [15]

Somente pela efetiva aplicação da teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral é que se poderá garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida.

Não se pode permitir, em hipótese alguma, que os danos não sejam reparados pela alegação de alguma excludente. O agente que explora a atividade poluidora é que deve redobrar as preocupações com as possíveis conseqüências de suas atividades, sendo recomendável incluir no seguro de sua empresa a responsabilidade civil para ressarcimento de danos ambientais ocasionados por eventuais casos fortuitos.

Vale dizer que no âmbito da ação civil pública não se vai discutir, também, a legalidade do ato. A obtenção de licença junto aos órgãos públicos competentes, ou seja, a autorização ou permissão para o desenvolvimento de certas atividades, ante a presença dos requisitos legais, ou o investimento efetuado para prevenir o dano ou o pagamento do tributo, da tarifa ou do preço público, também não eximem ninguém da responsabilidade pela indenização decorrente do dano ambiental respectivo.

O principal elemento a ser observado é a potencialidade de dano que o ato nocivo possa produzir sobre os bens ambientais. É em função deste elemento que será fundamentada eventual sentença. Também não tem relevância, para fins de exclusão da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, o caso fortuito ou de força maior. A nosso ver, devemos sempre aplicar a teoria do risco integral. Em sentido contrário, entre outros, o Professor Toshio Mukai. [16]

Então, verificando-se a ocorrência de acidente ecológico, ocasionado por falha humana ou técnica, por obra do acaso ou por força da natureza, ou simplesmente pelo normal e lícito desempenho de sua atividade econômica, deve o agente arcar com as despesas decorrentes das lesões infligidas ao meio ambiente, sendo-lhe facultado, quando possível, exercer o seu direito de regresso contra o responsável direto.

A sistemática da responsabilidade civil pelos danos infligidos pelos agentes poluidores ao meio ambiente encontra-se ainda, em estágio de aprimoramento, sujeitando-se, pois, a aperfeiçoamentos que possibilitem a plena realização das normas que instituem a repressão, reparação, prevenção dos danos ambientais como meio eficaz de promover a garantia de um meio ambiente equilibrado a todos, conforme expressamente consignado na Constituição brasileira.

7.2. A solidariedade passiva do poluidor

O dever de indenizar surge quando determinado agente pratica ato lesivo ao meio ambiente, causando-lhe dano. No caso de se observar à existência de mais de um responsável, todos eles responderam solidariamente pela indenização. Assim, conforme estipulado no Código Civil, em seu art.1.518, caput, "os bens do responsável pela ofensa ou violação de direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor à ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação".

Portanto, observando-se a atuação de mais de um responsável, pode a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis, segundo o princípio da solidariedade. Segundo Jorge Alex Nunes Athias: "uma das maiores dificuldades que se pode ter em ações relativas ao meio ambiente é exatamente determinar de quem partiu efetivamente a emissão que provocou o dano ambiental, máxime quando isso ocorre em grandes complexos industriais onde o número de empresas em atividade é elevado. Não seria razoável que, por não se poder estabelecer com precisão a qual deles cabe a responsabilização isolada, se permitisse que o meio ambiente restasse indene". [17]

As indústrias que poluem o ambiente são ex lege, consideradas como responsáveis solidárias e sujeitam-se às sanções previstas em lei.

Por fim, vale lembrar que será facultada àquele que pagar pela integralidade do dano, ação de regresso contra os co-responsáveis, pela via de responsabilização subjetiva, onde se poderá discutir a parcela de responsabilidade pertinente a cada um.

Sobre o autor
Fabiano Pereira dos Santos

advogado no Rio de Janeiro (RJ), editor do site "Mundo Jurídico"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Fabiano Pereira. Meio ambiente e poluição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 201, 23 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4753. Acesso em: 23 dez. 2024.

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