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Meio ambiente e poluição

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Agenda 23/01/2004 às 00:00

11. O fundo para a reconstituição dos bens lesados

O meio ambiente é tido como um bem de uso comum do povo e, nesse sentido, qualquer tipo de agressão a ele implica em lesão aos interesses de toda a coletividade. Assim sendo, verificando-se a hipótese de dano ambiental causado pela poluição, dado a impossibilidade da determinação de todas as vítimas, não seria viável a distribuição de eventual indenização entre todos os prejudicados.

Desta forma, o art. 13 da Lei 7347/1985 dispõe que "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade sendo seus recursos destinados a reconstituição dos bens lesados". O art. 20 desta mesma lei estabelece que o fundo de que trata o artigo 13 será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias. Posteriormente, foi editado o Decreto nº1.306/94 que criou o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para coordenar as ações para reconstituição aos bens lesados.

Importante ressaltar que o art. 13 da Lei 7.347/85 abriu a possibilidade para a criação de dois fundos, um gerido por um Conselho Federal outro gerido por conselhos estaduais. Assim sendo, temos que o dinheiro oriundo das condenações nas ações civis públicas propostas perante a Justiça Federal será objeto de Gestão de Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), sendo que os recursos obtidos nas ações propostas perante a Justiça dos Estados irão para os Conselhos Estaduais.

São recolhidas ao Fundo Federal as indenizações relativas aos danos suportados por bens e direitos de interesse da União, ou os que, por sua amplitude, não fiquem restritos aos territórios de apenas um dos Estados. Nas hipóteses em que o dano se circunscrever ao território de uma das unidades da federação, as indenizações devem ser endereçadas ao Fundo Estadual respectivo.

No entanto, caso o respectivo conselho ainda não tenha sido instituído, aplica-se o parágrafo único do art.13 da LACP, que dispõe que enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

É importante obter indenização global pelos danos causados ao meio ambiente e dirigi-la ao fundo, o qual, bem gerido e administrado, permitirá, a medida do possível, o restabelecimento do status quo.. É evidente, outrossim, que nem sempre é possível a reconstituição dos bens lesados, uma vez que, existem danos ambientais que são irreparáveis, tais como a extinção de espécies animais e vegetais. Neste caso, o dinheiro objeto da indenização auferido via ação civil pública, deverá reverter-se em algum benefício ao meio ambiente, podendo ser canalizado para a recomposição de outros bens que não aqueles efetivamente lesados, de preferência no local de origem do dano.


12. Conclusão

Entendemos que o fortalecimento dos mecanismos administrativos, jurídicos, legislativos, morais, políticos, econômicos e sociais voltados à conservação das condições do meio ambiente, apresenta-se como a única alternativa para assegurar a própria sobrevivência do homem. Hoje, mais do que nunca, está patente a necessidade de buscar o equilíbrio entre as forças produtivas da economia e os recursos naturais, para proporcionar o máximo de bem estar ao ser humano.

Entretanto, apesar da crescente consciência ecológica, a qual tem contribuído para a mudança de alguns hábitos e a evolução dos mecanismos de controle da poluição e da respectiva degradação ambiental, a natureza ainda se encontra em situação de risco, o qual, apenas será superado com a adoção dos princípios próprios do desenvolvimento sustentável, ou seja, o respeito e cuidado com a comunidade e com os seres vivos, a melhoria da qualidade da vida humana, a conservação da vitalidade e a diversidade do Planeta Terra, a modificação de atitudes e práticas pessoais, a geração uma estrutura nacional para integração, desenvolvimento e conservação e a constituição de uma aliança global.

Portanto, o caminho que devemos seguir para a mudança deste cenário passa, necessariamente, pela valorização do meio ambiente, pela adoção dos princípios citados e, finalmente, pelo cuidado com a prevenção, reparação e repressão aos danos ambientais, exigindo-se de cada cidadão uma conduta condizente ao respeito que todos de vem ter a seus semelhantes e a qualidade do meio ambiente.

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Referências Bibliográficas:

AMORIM, Carpena – A reparação de dano decorrente do crime – Rio de Janeiro - Editora Espaço Jurídico -2000.

BENJAMIN, Antônio Herman V. (Coordenador), Dano Ambiental: preservação, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

CARVALHO FILHO, José dos Santos - Ação Civil Pública – Editora Lumen juris – Rio de Janeiro - 2001.

CAVALIERI FILHO, Sérgio - Programa de Responsabilidade Civil - Malheiros – 2ª. Edição – 1998.

Development and Cooperation (D+C), nº3/2002, may/june, published by Deutsche stiftung für internationale Entwicklung (DSE), Bonn, 2002.

DIAS, Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Editora Forense, vol II.

KRELL, Andréas Joaquim – Concretização do dano moral – in Site Jus Navigandi, http//www.jus.com.br, acessado em 15/07/2002.

LECEY, Eládio – Recursos Naturais – Utilização, degradação e proteção penal do meio ambiente – in Revista de Direito Ambiental nº24 – Ano 6 – outubro-dezembro/2001.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa ao meio ambiente, patrimônio cultural e dos consumidores: Lei 7.347/85 e legislação complementar. 2ª. Ed. São Paulo: RT.

MACHADO, Paulo Affonso Leme – Direito Ambiental Brasileiro –Editora Malheiros -10ª Edição –2002.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 17ª. ed. Atual. - São Paulo: Malheiros, 1992.

MUKAI, TOSHIO. Direito Ambiental Sistematizado – 4ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

MILARÉ, Édis – "Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente". Ação civil Pública: Lei 7347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação, São Paulo: editora Revista dos Tribunais – 1995

PACCAGNELLA, Luís Henrique - Dano Moral Ambiental, in Revista de Direito Ambiental, nº13, Editora Revista dos Tribunais.

SANTOS, Fabiano Pereira – Acidente ecológico na Baía de Guanabara – in Revista de Direito Ambiental, nº22 – Editora Revista dos Tribunais – abril/junho 2001.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional; 2ªed. Revista, Malheiros Editores, 1995.

SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de - Infrações Penais Ao Meio Ambiente [internet] http://www.infojus.com.br/ 10.07.00.

Site rechome – [internet] http://www.terravista.pt/ilhadomel/3715 - visitado no dia 13/06/2002.

SOUZA, Fernando Pimentel – Efeitos da Poluição Sonora no Sono e na Saúde em Geral – Ênfase Urbana – [internet] http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html, acessado em junho de 1999.

SPÍNOLA, Ana Luiza S. – Consumo sustentável: o autocusto ambiental dos produtos que consumimos - in Revista de Direito Ambiental, nº24 outubro-dezembro – 2002.

WALD, Arnoldo - Curso de Direito Civil Brasileiro: volume II -11ª ed. – Editora Revista dos Tribunais, 1994.


Notas

01. "Os Estados Unidos como os maiores produtores de emissões de dióxido de carbono do mundo, que já estão produzindo duas vezes mais emissões do que a Alemanha e dez vezes mais do que a China estão aumentando seu unitarismo e isolacionismo em vez de assumir sua responsabilidade global". Fonte: Development and Cooperation(D+C), nº3, may/june, published by Deutsche stiftung für internationale Entwicklung (DSE), Bonn, 2002 - pág. 30.

02. Development and Cooperation(D+C), nº3/2002, may/june, published by Deutsche stiftung für internationale Entwicklung (DSE), Bonn, pág.11.

03. MACHADO, Paulo Affonso Leme – Direito Ambiental Brasileiro –Editora Malheiros -10ª Edição -2002 – pág.492.

04. SOUZA, Fernando Pimentel – Efeitos da Poluição Sonora no Sono e na Saúde em Geral – Ênfase Urbana – in http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html, acessado em junho de 1999.

05. Site rechome - http://www.terravista.pt/ilhadomel/3715 - visitado no dia 13/06/2002

06. WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: volume II -11ª ed. – Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 474.

07. CAVALIERI, Sérgio - Programa de Responsabilidade Civil - Malheiros – 2 edição – 1998 - página 74

08. DIAS, Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Editora Forense, vol II, página 780.

09. PACCAGNELLA, Luís Henrique - Dano Moral Ambiental, in Revista de Direito Ambiental, nº13, p.45.

10. idem.

11. TJ-RJ – 2ª Câmara Civil – Apelação Cível nº 2001.001.14586 - Desembargadora Relatora: Maria Raimunda T. de Azevedo.

12. Idem

13. CAVALIERI FILHO, Sérgio – Programa de Responsabilidade Civil - Malheiros – 2ª. edição – 1998 – página 49.

14. CAVALIERI FILHO, Sérgio –op. cit.,– p. 50

15. Amorim, Carpena, A reparação de dano decorrente do crime – Editora Espaço Jurídico – Rio de Janeiro – 2000 –p.32..

16. MUKAI, TOSHIO. Direito Ambiental Sistematizado – 4ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. pág.61/67.

17. BENJAMIN, Antônio Herman V. (Coordenador), Dano Ambiental: preservação, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.240.

18. AMORIM, Carpena – A reparação de dano decorrente do crime – Rio de Janeiro - Editora Espaço Jurídico –2000 – p.127.

19. LECEY, Eládio – Recursos Naturais – Utilização, degradação e proteção penal do meio ambiente – in Revista de Direito Ambiental nº24 – Ano 6 – outubro-dezembro/2001- página 34.

20. AMORIM, Carpena – A reparação de dano decorrente do crime – Rio de Janeiro - Editora Espaço Jurídico –2000 – p.131.

21. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.17ª. ed. Atual. - São Paulo: Malheiros, 1992, p.177.

Sobre o autor
Fabiano Pereira dos Santos

advogado no Rio de Janeiro (RJ), editor do site "Mundo Jurídico"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Fabiano Pereira. Meio ambiente e poluição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 201, 23 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4753. Acesso em: 22 nov. 2024.

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