Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Inovações introduzidas pela lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (lei nº 13.146/2015)

Agenda 23/03/2016 às 10:23

Discorre sobre as principais inovações introduzidas no Ordenamento Jurídico Brasileiro pela Lei 13.146/2015 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Promulgada em 06 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), procurando adaptar o Ordenamento Jurídico Brasileiro as disposições contidas na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York de 2007. Após o decurso da vacacio legis de 180 dias, a Lei 13.146/2015 passou a viger no Brasil.

Fazendo uma digressão histórica é importante salientar que referida lei teve início com o Projeto de Lei n. 6/2003, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Os relatores do projeto no Congresso Nacional foram à deputada Mara Gabrilli (PSDB/SP), que alterou o nome para Estatuto da Pessoa com Deficiência para Lei Brasileira da Inclusão (LBI), e o senador Romário de Souza Faria (PSB/RJ).

A Lei visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e sua cidadania.

A definição legal de pessoa com deficiência é dada pelo artigo 2º, ipsis litteris, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Conforme disposição expressa do artigo 6º “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

A Lei Brasileira da Inclusão concebeu novas prioridades e reforçou algumas prioridades já existentes. Nesse sentido, dispõe o artigo 9º: “a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; recebimento de restituição de imposto de renda; tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

O §1º do referido artigo assegura a extensão dos direitos dispostos no artigo 9º ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, in verbis: “os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo”.

A lei prevê as seguintes cotas mínimas para pessoas com deficiência: “reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais (artigo 32, Inciso I); 2% (dois por cento) das vagas em estacionamentos (artigo 46, parágrafo 1º); 10% dos carros das frotas de táxi (artigo 51); as locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota (art. 52); 10% dos computadores de lan houses deverão ter recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual (artigo 63, §3º)”.

Inovação importante diz respeito à Educação das pessoas com deficiência. Constantemente é visto na mídia escolas particulares negarem matrículas de pessoas com deficiências, sob o fundamento de que a obrigatoriedade da inclusão escolar dessas pessoas atinge apenas as escolas públicas. A Lei acaba de vez com essa dúvida afirmando peremptoriamente no paragrafo 1º do artigo 28 que as disposições do referido artigo aplicam-se também às instituições privadas de ensino.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Outra alteração bastante significativa do ponto de vista prático está disposta no artigo 94 da Lei. Trata-se do auxilio inclusão que faz jus a pessoa com deficiência moderada ou grave. A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS estabelece que tem direito a receber o Benefício de Prestação Continuada ás pessoas com deficiência que se enquadrem no requisitos dispostos na Lei Orgânica da Assistência Social. Entretanto o benefício é suspenso se a pessoa com deficiência ingressar no mercado de trabalho.

A partir da vigência da Lei 13.146/2015 a pessoa com deficiência que for admitida em trabalho remunerado terá suspenso o benefício de prestação continuada, mas passará a receber o auxílio-inclusão.

Nesse sentido, assevera o artigo 94, in verbis “terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que: receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS; tenha recebido, nos últimos 05 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

O artigo 116 da Lei 13.146/2015 fez a introdução do artigo 1.783-A no Código Civil, com a seguinte redação “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 02 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”.

Trata-se de inovação extremamente importante, tendo em vista que além da interdição parcial a Lei Brasileira de Inclusão criou uma nova modalidade para auxiliar as pessoas com deficiência nas tomadas de decisões, principalmente quando envolva o instituto do negócio jurídico.

Esse texto procurou fazer uma análise sistemática da Lei Brasileira de Inclusão, não tendo o intento de esgotar o conteúdo. Com as diversas mudanças introduzidas no Ordenamento Jurídico Brasileiro pela Lei 13.146/2015 faz-se necessário por parte da comunidade jurídica e dos operadores do direito que seja redobrada a atenção quando da aplicação do direito no caso concreto.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 23 mar. 2016.

BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 23 mar. 2016.

BRASIL, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em 23 mar. 2016.

BRASIL, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 23 mar. 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31ª ed. atualizada até a EC n° 90/15 - São Paulo: Atlas, 2015.

Sobre o autor
Eduardo Martins de Miranda

Fundado em agosto de 2012, o escritório Dr. Eduardo Martins de Miranda, Advocacia e Consultoria Jurídica, vem ganhando prestígio e credibilidade por seu trabalho, pautado na ética, no comprometimento profissional buscando atender de forma incondicional as necessidades dos clientes. Prima pela excelência do trabalho com foco em qualidade e resultado. <br>Especialista em Gestão Social: Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos;<br>Especialista em Direito Previdenciário;<br>Especialista em Direito Eleitoral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!