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Do crime do colarinho branco:

uma análise dentro do contexto normativo atual

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Agenda 18/01/2004 às 00:00

5 Aspectos Processuais

A lei da improbidade reservou ao parquet a legitimidade para demandar a respeito do ato de improbidade bem como a possibilidade de qualquer pessoa interessada representar à autoridade administrativa para que seja instaurada investigação (art. 14).

Uma vez feita a representação, será constituída uma Comissão Processante com a finalidade de apurar os fatos, mediante procedimento administrativo, que poderá ser acompanhado pelo Ministério Público ou pelo Tribunal, ou Conselho de Contas (art.15, parágrafo único).

Todavia esse procedimento administrativo não poderá ultrapassar 30 dias, quando será proposta a Ação Principal, promovida pelo Ministério Público ou Pessoa Jurídica interessada, que nesse caso terá o Ministério Público como fiscal da lei.

Resta-nos saber qual a ação a ser proposta. Conforme a doutrina, vem-se cristalizando o entendimento de que, no tocante à responsabilização dos atos de improbidade administrativa, admite-se a Ação Civil Pública, no que não contrariar a lei (Lei nº 7.347, de 24/07/95).

Este entendimento encontra respaldo no art. 129, III, da Constituição Federal, que, ao consolidar as funções institucionais do Ministério Público, dispõe: "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

Alexandre de Moraes conclui que

[...] a lei da Ação Civil Pública é a lei processual, pelo que a hipótese motivadora da ação e possibilitadora da condenação por ato de improbidade administrativa [...], norma substantiva, de direito material, que foi editada para regulamentar as sanções previstas constitucionalmente. (MORAES, 2000, p.330).

Outra questão bastante interessante a ser levantada é no tocante à instauração de inquérito civil, já que a lei processual utilizada, como vimos, é a lei da Ação Civil Pública.

Algumas posições levantam-se contrariamente, destacando que seria flagrante de inconstitucionalidade, já que a lei da Improbidade dispõe a criação de uma Comissão Processante com essa finalidade para instruir o processo administrativo e somente depois competiria ao parquet a proposição da ação principal.

Esclarece tal questão o eminente Promotor de Justiça de São Paulo, Dr. Wallace Paiva Martins Jr., que entende que nada impede que o Ministério Público promova o inquérito civil como o uso de seus poderes requisitórios correspondentes (perícias, estudos, depoimentos) para apuração do ato de improbidade tendo em vista que a própria Constituição Federal (art. 129, incs. III e VI), a lei 7.347/85 (arts. 1º, inc. IV e 8º) [...] já inscreviam essas prerrogativas para a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e de qualquer outro interesse difuso e coletivo. (MARTINS JR, 1996, P.331)

No tocante a medidas cautelares, estas serão possíveis, desde que haja fundados indícios da responsabilidade do agente, quando a Comissão Processante poderá representar à Procuradoria do Órgão ou ao Ministério Público que requeira as respectivas medidas cautelares ao juízo competente, ainda no trâmite do procedimento administrativo ((BRASIL, 1992) (art. 16). Tais medidas correspondem à decretação do seqüestro dos bens do agente ou do terceiro que se tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

É expressamente vedada qualquer transação, conciliação ou acordo, conforme art. 17 da lei (BRASIL, 1992) Outra novidade trazida à lei, inspirada na lei nº 4.717 de 29/06/1965 (Lei da Ação Popular), especialmente nos artigos 6º § 3º, é a possibilidade de a pessoa jurídica interessada integrar a lide como litisconsorte, quando a propositura for de autoria do Ministério Público, tendo a possibilidade de abster-se de contestar o pedido ou a faculdade de atuar ao lado do autor. É uma possibilidade da própria pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado, integrar a lide, sempre com fundamento no interesse público.

A sentença condenatória decretará a perda dos bens havidos ilicitamente e respectivo pagamento ou reversão ao patrimônio da pessoa jurídica que teve tal patrimônio lesado (art. 18) (BRASIL, 1992).

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Em termos de prescrição (capítulo VII da lei) (BRASIL, 1992), as cominações previstas na lei de improbidade podem ser propostas até 5 anos após o término do mandato, de cargo em comissão ou função de confiança, bem como no prazo previsto nos respectivos estatutos dos servidores, para as faltas puníveis com demissão ao bem do serviço público, aos detentores de cargo ou emprego público.


6 Considerações Finais

Como vimos, desde a entrada em vigor da lei do colarinho branco, ou melhor dizendo, lei da improbidade administrativa, inúmeras questões foram levantadas, alguns conceitos superados, outros entendimentos consolidados, com a finalidade precípua de dar a eficaz aplicação da lei.

Não obstante a problemática conceitual, mormente no que se traduz no conceito de improbidade administrativa, que por si só, pouco esclarece devido sua ambigüidade, alguns doutrinadores acabaram por mesclar a outros conceitos, principalmente em relação aos princípios que norteiam a Administração Pública, ampliando ainda mais a problemática conceitual existente.

Traçando alguns pontos em comum, e separando definitivamente os conceitos de improbidade, limitando a uma noção fática, ao lado dos princípios correlacionados, procuramos traçar algumas distinções, na busca de haurir o verdadeiro significado do termo. Entrementes essas idéias, passamos a definir, enfim, toda aquela problemática conceitual que envolve o termo improbidade administrativa.

Como conseqüência, passamos a vislumbrar os atos de improbidade dentro da lei atual, estabelecendo aprioristicamente seu halo de atuação e suas conseqüências em outras esferas do direito. Uma coisa é o ato em si, outra coisa é sua repercussão nas outras esferas do direito.

Podemos concluir que o ato de improbidade, lato senso, é sui generis, é um conceito abrangente, traduzindo apenas a idéia central de corrupção administrativa, e somente após a sua análise no caso concreto, passa-se à tipificação da conduta com responsabilização do agente ímprobo, conforme a natureza do ilícito.

Procuramos também elucidar algumas questões procedimentais, como a suposta inconstitucionalidade em relação ao inquérito civil decorrente da Ação Civil Pública e do Inquérito Administrativo decorrente da comissão processante instituída com a finalidade de apurar o ato de improbidade.

Uma administração proba é direito de todos, razão pela qual se faz necessário instrumentos cada vez mais eficazes na direção da res publica.


Referências

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Sobre o autor
Ricardo César Massanti

Acadêmico do curso de Direito com Habilitação em Direito do Trabalho pelo Curso de Direito da UNIVEM, mantido pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marília/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASSANTI, Ricardo César. Do crime do colarinho branco:: uma análise dentro do contexto normativo atual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 196, 18 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4758. Acesso em: 23 dez. 2024.

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