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O processo monitório na Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola

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Agenda 27/01/2004 às 00:00

A ley de enjuiciamiento civil, em vigor somente aos 8 de janeiro de 2001, regula o "proceso monitorio" espanhol, que traz, em muitos de seus dispositivos, inovadoras peculiaridades e particularidades.

Sumário: 1. Sinopse – 2. Introdução - 3. A nova ley de enjuiciamiento civil e a introdução do processo monitório: I. Evolução – II. Aspectos principais da reforma – III. As razões para a introdução do processo monitório – IV. O modelo de processo monitório adotado pela nova lei – V. Os antecedentes – VI. Breve síntese sobre a estrutura do procedimento monitório – 4 Fase inicial do procedimento monitório: I. Âmbito objetivo - II. A petición inicial e os documentos – III. Competência – IV. O controle do juiz – V. Inadmissibilidade da demanda – VI. Admissibilidade da demanda – 5. O requerimento de pago: I. Sua emanação – II. Algumas particularidades de sua notificação – III. Uma regra especial – IV. Os efeitos da notificação do requerimento de pago – 6. As possíveis condutas do devedor: I. O pagamento voluntário – II. A inatividade do devedor – III. A oposição do devedor: (a) considerações gerais – (b) as razões da oposição – (c) as oposições total e parcial – 7. Considerações finais – 8. Apêndice


1. Sinopse

Este trabalho não objetiva aprofundar os estudos de temas como a evolução do direito processual civil espanhol, as transformações de suas ideologias, a análise minuciosa de seu novo código de processo civil ou a decomposição de sua principal inovação: o proceso monitorio.

Buscou-se, de um lado, apresentar, muito brevemente, a nova ley de enjuiciamiento civil espanhola e, de outro, passar em revista os principais pontos de seu novel processo monitório. Instituto recente neste ordenamento jurídico e muito reclamado, seja pela doutrina, seja pela comunidade jurídica como um todo.

Sentiu-se a necessidade de, ao longo da exposição, fazer constar breves notas de rodapé em direito comparado, sobretudo de disposições normativas do ZPO alemão e do codice di procedura civile italiano, dois de muitos monumentos legislativos paradigmas do legislador espanhol, seja na produção de seu moderno código, seja na germinação de seu novel instituto à tutela monitória. Como não poderia deixar de ser em muitos casos foi citada a doutrina brasileira — no que diz respeito aos conceitos de sua ação monitória, instituto também relativamente novo no ordenamento jurídico nacional — como fonte de comparação e reflexão.

Foram respeitadas as novas normas da ABNT NBR 14.724 de julho de 2001.

Não houve pretensão alguma de inovar. Ao contrário, o escopo foi indubitavelmente mais modesto: apenas passar em revista — de uma maneira inexoravelmente neutra — as disposições normativas do novo instituto injuncional, com breves apontamentos do direito alienígena, apresentando as divergências e convergências da doutrina esponhola e o seu influxo na formação efetiva de seu moderno direito processual.


2. Introdução

Sob a normativa legal da ley 1/2000 se instituiu, no sistema jurídico-processual espanhol, a novel ley de enjuiciamiento civil.

A tradição jurídica espanhola de muitos séculos exigia uma renovação e adequação de sua legislação processual. Foi assim que esta ley — ou melhor, este código, com 827 artigos pretendentes a expressar e materializar com autenticidade a profunda troca de mentalidade que entranhava o compromisso pela efetividade da tutela jurisdicional — nasceu.

O direito processual civil espanhol vem à luz portando um arcabouço empírico e técnico dos melhores do mundo. [1] Por ser um dos últimos códigos do mundo romano-germânico traz em seu bojo as experiências legislativas de outros monumentos jurídico-processuais contemporâneos, tal como o ZPO alemão.

Foi assim, também, que de acordo com a experiência legislativa comparada o legislador espanhol resolveu instituir o proceso monitorio. Este nasce como uma tutela privilegiada ao crédito que — de acordo com as novas tendências de seu ordenamento jurídico, quais sejam, simplificação, racionalização e, sobretudo, reforço ao crédito — se adequa perfeitamente à este escopo.

Enfim, a ley de enjuiciamiento civil — em vigor somente aos 8 de janeiro de 2001 — dos artigos 812 ao 818 regula a normativa da técnica injuncional. E, como se verá, o proceso monitorio espanhol traz, em muito de seus dispositivos, inovadoras peculiaridades e particularidades.


3. A nova ley de enjuiciamiento civil e a introdução do processo monitório

I. Evolução

A necessidade de uma nova legislação processual em Espanha nasceu do fato de que sua legislação processual era ainda regulada pela velha ley de enjuiciamiento civil do século passado, aprovada em 1881.

Segundo uma autorizada doutrina, [2] este texto legal não poderia ser, ao menos, considerado um código de processo civil. Fruto de uma ideologia medieval, reforçada de uma postura liberal da época, o texto legal nasceu arcaico quanto ao seu idealismo e imperfeito quanto ao seu conteúdo.

Contudo, com o passar dos anos e o transcorrer da evolução técnico-científica do direito processual, o texto de lei sofreu muitos interventos de reformas parciais urgentes.

Os Profs. JUAN MONTERO AROCA e JUAN LUIZ GÓMEZ COLOMER et al [3] — modernos e atuais processualistas espanhóis — lecionam que o sistema de reformas urgentes que sofreu a legislação processual espanhola não se revelou suficiente para atender as necessidades da realidade, sendo preciso e imperioso a elaboração de uma nova lei processual. Para essa finalidade, o ministério da justiça, em abril de 1997, formulou um desenho de lei chamado borrador, enviando-o às considerações e às sugestões de toda comunidade jurídica e classes interessadas. Em dezembro de 1997, com substanciais modificações, o borrador foi transformado em anteprojeto de lei. Assim, em 30 de novembro de 1998, o conselho de ministros o remeteu ao parlamento, que, por sua vez, o converteu na lei nº 1 de 07 de janeiro de 2000 (ley de enjuiciamiento civil).

Portanto, o progresso da ciência jurídica fez surgir a necessidade imperativa de elaboração de uma reforma global no ordenamento processual espanhol, como bem explicou o § 3º, da exposição de motivos [4], da ley de enjuiciamiento civil: "A experiência jurídica de mais de um século deve ser aproveitada, porém necessita-se de um código de processo civil novo, que supere a situação originada pela complexidade da lei antiga e seus inumeráveis retoques e disposições extravagantes. É necessário, sobretudo, uma nova lei, que afronte e dê resposta a numerosos problemas de impossíveis ou de dificílimas soluções com a lei do século passado [...]. As transformações sociais exigem, permitindo uma completa renovação do processo, com o conteúdo próprio de uma ou das várias reformas parciais. Ao largo de muitos anos, a proteção jurisdicional de novos âmbitos jurídico-materiais exigia, não sempre com plena justificação, regras processuais especiais nas modernas leis substantivas. Porém a sociedade e os profissionais do direito reclamam uma mudança e uma simplificação de caráter geral [...]."

Enfim, cabe ainda ressaltar que o novo código de processo civil espanhol (ley 1/2000) entrou em vigor, tão-somente, em 08 de janeiro de 2001, ou seja, um ano após sua publicação no diário oficial.

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II. Aspectos principais da reforma

Fulcrando-se na melhor doutrina [5] vêm à luz os principais pontos da reforma processual civil espanhola, quais sejam: a codificação, a modernização, a simplificação do procedimento, a racionalização dos meios de impugnação das decisões judicias, a amplitude e o reforço da tutela ao crédito.

Em primeiro lugar — quanto à codificação — é cediço que a nova lei processual, agora, se constitui num verdadeiro e veraz código de processo. Porém, é também verídico e cediço que a recente lei não se ocupa do processo concursal, da jurisdição voluntária, da arbitragem, de questões processuais internacionais e de toda a normativa inerente à organização da justiça. Mas isto se deu em virtude da simplificação do procedimento. Portanto, no que concerne às matérias supramencionadas, essas são reguladas por leis extravagantes: complementares e específicas.

Em segundo lugar — quanto à sua modernização — verifica-se uma linguagem escorreita e clara. O conteúdo da composição de seus poucos artigos (827) se distancia do rigorismo formal e minucioso da antiga lei processual de 1881 aproximando-se da linguagem utilizada pela doutrina e jurisprudência.

Em terceiro lugar — quanto à simplificação do procedimento — faz-se mister pôr em evidência que os números de diversos tipos de tutelas jurisdicionais foram sensivelmente reduzidos. Sobretudo, porquanto se vê dos procedimentos especiais. Agora, são quatro contra sessenta da lei processual de 1881. Entre eles a reintrodução [6] do processo monitório.

Em síntese.

Sobre a racionalização dos meios de impugnação das decisões judiciais o legislador espanhol retoca a disciplina do recurso de apelação, pelo qual é competente as audiencias provinciales (órgão colegial). Renova o aspecto do recurso extraordinário por violação processual, o qual é competente os tribunales superiores de justicias (em grau de jurisdição superior às audiencias provinciales). E dá, também, uma nova cor à impugnação para o tribunal supremo (último grau de jurisdição ou tribunal de superposição).

Em último lugar — quanto ao reforço da tutela ao crédito — os aspectos principais da reforma são: a melhoria da execução provisória e, sobretudo, a introdução do processo monitório.

Portanto, diante da delimitação do tema proposto na sinopse e dos objetivos deste trabalho se inicia a passar em revista a introdução do processo monitório no novo código de processo civil espanhol (ley de enjuiciamiento civil 1/2000).

III. As razões para a introdução do processo monitório

Sob a rubrica del proceso monitorio a nova ley de enjuiciamiento civil estabeleceu em seu capítulo I, do título III, do livro IV, sete artigos de regulamentação legal do instituto, constituindo-se na principal inovação da reforma global.

Há muito a doutrina [7] — fazendo referência às experiências da Bélgica, país no qual o processo monitório foi introduzido em 1967 como solução aos mesmos problemas que afligiam o sistema judiciário espanhol — invocava uma intervenção legislativa. Assim, motivava a necessidade da instituição do processo monitório sustentando que sua ausência comportava verdadeira carência de tutela jurisdicional a determinados tipos de crédito.

Um dos escopos fundamentais do processo monitório é o de dar vida com maior celeridade à formação de título executivo. [8] Antes de mais nada, as razões para a introdução do processo monitório se justificam pela sua capacidade em dar muito mais agilidade e eficácia ao mecanismo judiciário e, conseqüentemente, pelos fundamentos de economia processual. Como se vê, as inexoráveis razões para a introdução do novel instituto são, sobretudo, de ordem eminentemente prática. A própria exposición de motivos da ley de enjuiciamiento civil discorre sobre a necessidade de se fazer fronteira à crescente morosidade processual e à imperiosa indispensabilidade de proteção privilegiada de alguns créditos. A tal propósito, há quem lembra ser oportuno pôr em evidência que a posição do legislador espanhol ao introduzir o processo monitório foi vinculada ao desenvolvimento e sucesso da técnica injuncional em outros países membros da união européia. A preocupação social causada pela morosidade da justiça poderia afetar as relações econômicas dos países membros da comunidade, com repercussão supranacional para o tráfego jurídico-mercantil. [9]

IV. O modelo de processo monitório adotado pela nova lei

A experiência comparatística demonstra existir três tipos de procedimentos de tutela monitória: o puro ou presuncional [10], o documental e o híbrido.

Em linhas gerais o modelo puro é caracterizado pela circunstância de a demanda ser fundada em fatos meramente afirmados, mas não provados, e que o provimento emanado inaudita altera parte pelo juiz permaneça suspensivamente condicionado à oposição tempestivamente oferecida pelo devedor. [11]

Por outro lado, o modelo documental caracteriza-se pela circunstância de a demanda ser fundada sobre fatos provados documentalmente e que o provimento emanado inaudita altera parte pelo juiz permaneça resolutivamente condicionado ao acolhimento da oposição deduzida pelo réu. [12]

De concluir-se que a forma híbrida é a fusão dos dois modelos.

A disciplina do processo monitório espanhol formulada pelo borrador [13] em abril de 1997 se aproximava notavelmente ao modelo documental. Com isto evitou críticas de parte da doutrina que introduzir uma técnica pura num ordenamento jurídico no qual se desconhecia o então novíssimo procedimento seria expô-lo a todo gênero de engano. [14]

O processo monitório espanhol é documental. [15] Porém, alguns dizem que o legislador optou pela forma híbrida, haja vista a ampla possibilidade probatória do procedimento.

V. Os antecedentes

Segundo uma autorizada doutrina é errado falar em introdução do processo monitório no ordenamento jurídico espanhol. Ao contrário, seria correto falar em reintrodução, visto que a técnica injuncional não era completamente desconhecida. Contudo, a corrente afirma que se tratou de prática não regulada pela lei que teve início desde o século XV e "si existiò se tratò de una práctica extralegal (preceptum de solvendo), que aparece como una corruptela del juicio sumario ejecutivo." [16]

O processo monitório surge na Itália estatutária do século XIV, por influência canônica, com a finalidade de criar rapidamente um título executivo (mandatum o praeceptum de solvendo cum clausula iustificativa), diante das exigências comerciais. [17]

Em Espanha as fontes legais castelhanas (séculos XV ao XVIII) não acolhem esse processo monitório, dito italiano, e, ao menos, acatam a literatura da época. [18]

VI. Breve síntese sobre a estrutura do procedimento monitório

O procedimento injuncional espanhol pode ser visto — como de regra acontece no direito comparado — como um modelo articulado em várias fases.

A primeira fase do procedimento consiste na apresentação da demanda ao juiz competente. Como se verá, o ato inicial do procedimento é privado de toda e qualquer formalidade, seja em seu conteúdo, seja em seu estereótipo. Assim, juntamente com a petição inicial vêm apresentados alguns documentos.

A segunda fase do procedimento consiste no acolhimento, ou não, da demanda apresentada pelo credor. Ocorre que se a demanda não vier acolhida o procedimento se interromperá.

A terceira fase consiste no caso de a demanda restar acolhida pelo juiz competente. Conseqüentemente, passa-se, então, à expedição do requerimento de pago e à notificação do devedor.

Enfim, a última fase do procedimento se desdobra conforme à atividade e conduta tomadas pelo réu. De um lado, se ele paga, o procedimento se fecha. De outro lado, se ele não paga, terá a faculdade de promover juízo de oposição e a possibilidade de valer-se do contraditório pleno e, desse modo, toda a matéria será enviada ao procedimento ordinário (juicio ordinario).


4. Fase inicial do procedimento monitório

I. Âmbito objetivo

Como decorre da leitura e interpretação literal da ley de enjuiciamiento civil — artigos 812 a 818 [19] — a primeira fase do procedimento consiste na apresentação da demanda. Assim, poderá valer-se do processo monitório quem pretender de outrem pagamento de débito — vencido e exigível — de quantidade determinada e inferior a cinco milhões de pesetas. [20] Desta maneira — diante do requerimento de pago — o juiz competente convida o devedor a pagar ou a fornecer suas razões pelo não pagamento. [21]

A demanda do autor deverá ser baseada, tão-somente, em soma de dinheiro de até cinco milhões de pesetas. Não é possível postular qualquer pretensão diversa. [22] Todavia, surge um problema: a introdução do limite de cinco milhões de pesetas como teto máximo para a demanda injuncional impõe alguma dúvida a respeito. Há quem diga ser o problema negativo, mas transponível. Nesta ênfase, o credor de quantia maior que cinco milhões de pesetas pode, tranqüilamente, apresentar a demanda monitória, até diante de diversos tribunais. Segundo esta corrente [23] o único e possível remédio defensório seria o réu valer-se da sua faculdade de oposição. Ocorre dizer que nem toda doutrina [24] vê este fenômeno com olhos negativos. O credor de quantia maior que cinco milhões de pesetas poderia renunciar — momentaneamente — ao seu direito de obter a integridade do crédito, requerendo uma só parte do montante. Outrossim, reservaria, em seguida, para a outra parte da soma, a postulação de uma segunda demanda monitória. Mister anotar, ainda, que o processo monitório espanhol é concebido como um processo especial facultativo. Exemplo de paradigma são os ordenamentos alemão, italiano e brasileiro. [25]

Ocorre que o proceso monitorio espanhol coloca como requisito de admissibilidade da demanda que a soma em dinheiro seja vencida e exigível. A obrigação que dá ensejo ao processo monitório não pode ser vinculada a termo ou condição, nem, ao menos, à uma contraprestação ainda não efetivada. Neste passo o legislador espanhol se distancia do italiano que, em seu artigo 633 do codice di procedura civile, estabelece a possibilidade de a injunção ser pronunciada, também, se o direito sustentado depender de uma contraprestação ou uma condição, desde que o autor ofereça elementos suficientes a presumir o adimplemento da contraprestação ou a verificação da condição. E é nesse mesmo passo que o processo monitório espanhol se aproxima do mahnverfahren alemão.

Com a edição da lei de 3 de dezembro de 1976 (em vigor desde 1º de julho de 1977) com objetivos de acelerar, simplificar e concentrar o processo germânico o legislador destinou o procedimento monitório exclusivamente às dívidas de dinheiro (ZPO, § 688), pois a experiência demonstrou que somente estes tipos de créditos eram reclamados. [26] Portanto, traçando este pequeno paralelo de comparação percebe-se, claramente, que o legislador espanhol usou mais da experiência alemã (nesta parte), do que àquela italiana, para a elaboração de seu novel instituto injuncional.

II. A petición inicial e os documentos

Conforme dispõe o artigo 814 da ley de enjuiciamiento civil, [27] o processo monitório se inicia por petición inicial na qual será indicada a qualificação, o domicílio ou domicílios, do devedor e credor. A demanda monitória somente deverá ser proposta quando o débito monetário puder ser provado, seja documentalmente, seja em algumas das formas estabelecidas pela lei. A enumeração do artigo 812 não é taxativa. Ao contrário, constitui-se em numerus apertus. A petição inicial se trata de escrito muito resumido e sucinto, que poderá ser informatizada, ou em tipo formulário podendo, o credor, adquiri-la nos tribunais ou naqueles lugares em que seja possível a venda de documentos públicos. [28] Portanto, conclui-se que a petição inicial poderá ser apresentada por intermédio, inclusive, de sistemas de informática. Isto é, na própria ênfase de um dos aspectos essenciais da reforma processual, qual seja, o critério da simplicidade do procedimento. [29]

A doutrina espanhola ensina que — mesmo diante desta particularidade, qual seja, de a petição inicial ser um ato informal — se está à frente de verdadeira e própria demanda. Ocorre que sobre este ponto de vista há consenso quase unânime. Porém existe quem afirme estar-se diante de uma demanda, mas com característica atípica, porque amputada de causa petendi. [30]

Todavia, algumas informações deverão conter da inicial. Da petição é imprescindível se faça constar a origem da dívida, a descrição do negócio causal e exatamente o valor da quantia postulada acompanhada, em seu bojo, de documento, ou documentos, que a sustente. [31] O Prof. RAFAEL HINOJOSA SEGOVIA, da Universidade Pontifícia Comillas de Madri, explica que os documentos podem ser de qualquer tipo, forma, ou suporte físico. [32] A presente corrente, citando exemplos, leciona que os documentos podem ser, também, eletrônicos — telegramas ou telefax — provenientes do devedor ou criados, também, unilateralmente pelo credor. [33] O numerus apertus permite, pois, incorporar a esta classe de documentos as compras realizadas por internet ou por correio eletrônico. [34] Portanto, a noção de documento é a mais ampla possível.

Enfim, cabe ressaltar, que a última parte do artigo 814 estabelece a desnecessidade de o ato introdutivo da causa ser subscrito por advogado.

III. Competência

O artigo 813 da ley de enjuiciamiento civil dispõe que será exclusivamente competente para a propositura da demanda o juez de primeira instancia do domicílio ou da residência do devedor. Em caso de desconhecimento de ambos, será competente o juiz do lugar no qual o devedor poderá ser encontrado no momento da notificação do requerimento de pago. Como se vê, enquanto a lei outorga a competência objetiva ao juiz de primeira instância, ela também o faz, em momento imediatamente posterior, outorgando a competência territorial dos foros.

Assim, é perceptível que o legislador indicou como competência territorial — em caso de desconhecimento do domicílio ou da residência do réu — qualquer foro onde ele for reencontrado. Isto segundo a doutrina é devido ao fato de que o legislador persegue, como objetivo principal, o seguro e preciso conhecimento por parte do devedor da emissão do requerimento de pagamento. [35] Todavia, a orientação da competência estabelecida no domicílio do devedor pode prejudicar, sem dúvida alguma, o credor, normalmente um particular ou pequeno empresário, sempre que a sede de seus negócios for em cidade distinta. [36]

Ademais, o ZPO Alemão (ordenamento processual, em parte, paradigma da reforma do processo civil espanhol), em solução contrária, fixa como juiz competente o domicílio do credor. [37]

IV. O controle do juiz

O artigo 815 reveste-se sobre o controle judicial da regularidade da demanda. Ocorre que se os documentos produzidos com a petição inicial forem aqueles estabelecidos pelo artigo 812 (numerus apertus) ou, todavia, constituírem, a conhecimento do juiz, um princípio de prova do direito do autor — confirmado quando sustentado da inicial — será requerido ao devedor oferecer, entre vinte dias, o pagamento ao credor, ou que compareça e se contraponha oferecendo oposição, na qual indicará as razões do não pagamento, sucintamente. Assim, se o réu permanecer inerte não fazendo nem uma coisa, nem outra, entre o tempo estabelecido de vinte dias, "el tribunal dicta un auto ‘despachando ejecución.’" [38]

Interessante notar que não há um comando para pagar, tanto que se trata de requerimento e não de ordem. Este requerimento ao devedor — regulamentado pelo artigo 815 da ley de enjuiciamiento civil — chama-se requerimento de pago, que poderá adquirir eficácia de coisa julgada.

Na Espanha é o juiz quem controla o procedimento monitório. [39] Acontece que sobre a demanda o magistrado deverá cumprir dois diversos tipos de controle: o genérico e o específico.

O primeiro recai sobre a existência de requisitos processuais (por exemplo a capacidade das partes e a competência territorial) e sobre os requisitos da petición inicial propriamente dita.

O segundo versa sobre os documentos que a parte produziu dando sustentação à demanda monitória.

Acontece que se os documentos produzidos são aqueles indutivos, ou seja, somente de um princípio de prova, o juiz os avaliará e decidirá se poderão se constituírem como tais. Aqui, não se trata de uma prova plena, mas de princípio probatório, que produzirá efeitos no momento da expedição do requerimento de pago (em outras palavras, espécie particular de determinação do juiz), podendo adquirir eficácia de coisa julgada. Porém, ao contrário, se se tratar de prova plena, isto é, as consideradas típicas, o juiz limitar-se-á a admitir a demanda depois de ter feito o controle e de ter concluído que tal se adequa na categoria.

V. Inadmissibilidade da demanda

O descumprimento dos requisitos dos artigos 812 e 814 conduzirá o juiz a rejeitar a demanda monitória. Por sua vez, sua admissão é realizada pelo magistrado que a controla de ofício, verificando os pressupostos processuais. Cabe, contudo, pôr em relevo, quais são as conseqüências da declaração de sua inadimissibilidade.

Uma primeira doutrina afirma que da rejeição caberá recurso de apelação. A conclusão desta corrente parte do pressuposto que a declaração de plano de inadimissibilidade da demanda é uma decisão do juiz que põe fim ao procedimento. Assim estaria sujeita às normas do artigo 455 da ley de enjuiciamiento civil. [40]

Uma outra corrente sustenta que contra a inadimissibilidade da petición inicial não é admissível nenhuma forma de recurso. Esta corrente parte do pressuposto que o silêncio do legislador é inequívoco, no senso de impossibilidade de qualquer impugnação. Acrescenta, ainda, que esta interpretação é seguida na maior parte de ordenamentos comparados. [41]

VI. Admissibilidade da demanda

Com efeito, o juiz admitirá a demanda e determinará seja expedido o requerimento de pago se no curso do controle da inicial houver êxito positivo. Assim, a doutrina se interroga acerca de uma eventualidade de admissão parcial no acolhimento da demanda.

Seria possível?

Há quem diga que a hipótese estaria completamente descartada. [42] O fundamento consiste em ser preferível que a demanda venha inteiramente rejeitada e que o credor se valha do juízo ordinário, ou que ela venha integralmente acolhida ou admitida. [43] Isto por dois motivos: o primeiro porque deste modo se evitam juízos paralelos (o monitório pela parte admitida e o ordinário pela parte restante) e decisões conflitantes; o segundo porque se o juiz admitir a demanda parcial toda a base documental transformar-se-á — plenamente — em fundo não persuasivo. As conseqüências seriam — diz o ponto de vista — em aumento da faculdade de oposição ao requerimento de pago perdendo, o processo monitório, sua principal razão de ser: efetividade e proteção especial de tutela ao crédito.

Sobre o autor
João Bosco Maciel Junior

Advogado em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, e especialista em diritto processuale civile comparato e diritto processuale civile base pela Università di Pavia-Itália

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL JUNIOR, João Bosco. O processo monitório na Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 205, 27 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4759. Acesso em: 2 nov. 2024.

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