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Diferenças entre organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)

Agenda 27/03/2016 às 18:33

O artigo trata de conceituar, apresentar as semelhanças e distinções acerca dos entes: Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

As Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são entidades privadas sem fins lucrativos, criadas por particulares - com ou sem a autorização da Administração Pública, a fim de exercerem atividade de interesse social.

Essas pessoas jurídicas de direito privado, classificadas como entes (entidades) de cooperação, possuem como finalidade o ensino a certas categorias profissionais, o apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse, em função de contrato ou convênio.

Existe grande controvérsia doutrinária acerca de quais entidades formariam esta categoria de colaboradores estatais e qual terminologia lhes deveria ser atribuída, sendo também rotineiro e até mais comum as denominações: terceiro setor e entidades paraestatais, dos quais igualmente fazem parte os serviços sociais autônomos (que não serão objeto deste estudo).

Organização Social é definida por Di Pietro (2014, p. 580) como:

A qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público.

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Seguindo a disciplina da Lei n. 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto n. 3.100/1999, Di Pietro (2014, p. 584) conceitua Organização da Sociedade Civil de Interesse Público:

Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.

Semelhanças entre os institutos:

1) Ambas são pessoas privadas não integrantes da administração pública. 2) Atuam em áreas de interesse social, especificadas na lei respectiva; não são delegatárias de serviços públicos. 3) Não possuem finalidade lucrativa. 4) Não podem ser qualificadas como OS e OSCIP ao mesmo tempo. 5) Deverá haver licitação formal quando contratantes em contrato de obras, compras, serviços e alienações, com recursos da União – sendo aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o pregão.

Diferenças existentes entre Organizações Sociais e Organizações Sociais da Sociedade Civil de Interesse Público, respectivamente:

1) Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS; OSCIP – não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração. 2) OS – fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público; enquanto a OSCIP utiliza-se de termo de parceria. 3) A OS qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social; ao passo que a OSCIP por ato vinculado do Ministério da Justiça. 4)  A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público, e a OSCIP que tenha um conselho fiscal. 5) OS – contratação por licitação dispensável para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão, não há hipótese de dispensa para a OSCIP. 6) Ambas poderão perder sua qualificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no caso da OS - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão; enquanto a OSCIP – quando descumprir normas estabelecidas na lei, mediante processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público.

Referências:

ALEXANDRINO, Marcelo, Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 21. Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : Método, 2013.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev. ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. - São Paulo: Atlas, 2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. – 17. ed. atualizada por Fabrício Motta – São Paulo : Saraiva, 2012.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 8 ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

Sobre o autor
Frederico Fernandes dos Santos

Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Amapá. Pós-Graduado em Direito Administrativo pela Faculdade Unyleya/AVM. Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAMPROMINAS). Pós-Graduado em Direito Imobiliário e Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Membro da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT). Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro do Congresso Internacional de Altos Estudos em Direito (CAED-Jus). Autor de livros e artigos publicados em diversas revistas jurídicas. Fundador do site www.adblogado.adv.br - O seu blog jurídico.

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