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A liberdade religiosa no Estado laico

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Agenda 28/03/2016 às 17:15

Notas

[1] FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 4. ed. Curitiba: Editora Positivo, 2009. p. 1.204.

[2] GONÇALVES. Bruno Tadeu Radtke. BERGARA. Paola Neves dos Santos. Em seu artigo: Liberdade Religiosa. p. 05-06.

[3] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 2. ed., p. 227-228.

[4] Preâmbulo da Constituição Federal Brasileira de 1988:

“Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinados a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifo do autor).

[5]GONÇALVES. Bruno Tadeu Radtke. BERGARA. Paola Neves dos Santos. Em seu artigo: Liberdade Religiosa. op cit. p. 05-06.

[6] FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. op. cit. p. 1729.

[7] “Não importa que nome se dê ao Ser Supremo, nosso Pai Celeste: Yahweh, Allah, Buda, Crishna, Ahura Mazda, Deus ou Grande Arquiteto do Universo”. GUERRA, Aloisio. Religião e Maçonaria. Londrina: Editora “A Trolha”, 2006, p. 73.

[8] SOUZA. Gelson Amaro de. A Religião, o Estado e o Homem. p. 70-71.

[9] NETO. Manoel Jorge e Silva. Proteção Constitucional à liberdade religiosa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 27 apud Cf. Sociologia jurídica, p.283.

[10] Bill (projeto-de-lei) era o documento jurídico com normas de direito individual dos cidadãos e limitações do poder dos governantes. O mais conhecido é o Bill of Rights, formulado na Inglaterra em 1689, após a deposição do rei Jaime II pela Revolução Gloriosa de 1688 e ao qual sucedeu Guilherme de Orange. O Bill of Rights reduzia o poder do monarca, instituindo a monarquia constitucional em lugar da realeza do direito divino. O Parlamento adquiria poderes mais amplos, como o de cobrar impostos.

[11] Art. 10.º - Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

[12] GONÇALVES, Bruno Tadeu; BERGARA, Paola Neves dos Santos (2009). Liberdade Religiosa. Centro Universitário Toledo Prudente. Disponível em: < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1656/1579>. Acesso em: 10 out. 2015.

[13] CHEHOUD. Heloisa Sanches Querino. A Liberdade Religiosa nos Estados Modernos. 1. ed. São Paulo: Almedina, 2012. p. 11.

[14]BASTOS, Celso Ribeiro. Liberdade de consciência e de Crença. Disponível em: <http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_31_2_1_2_3_1.php>. Publicado em 03 de fevereiro de 2009.  Acesso em: 10 out. 2015.

[15] “O Estado não pode se abster de tratar a questão religiosa, não sendo a laicidade do Estado justificativa para a sua omissão. A neutralidade do Estado deve ser entendida como imposição ao Estado de não privilegiar qualquer religião”. BREGA FILHO, Vladimir; Alves Fernando Brito. Da liberdade religiosa como direito fundamental: limites, proteção e efetividade. Citado por VASCONCELOS, João Paulo, obra citada.

[16] NETO. Manoel Jorge e Silva. Proteção Constitucional à liberdade religiosa. op. cit. p. 52.

[17] “Cabe ao Estado e à sociedade em geral não encorajar manifestações de intolerância daqueles que também se sintam ofendidos pela livre expressão da fé alheia. A retirada de símbolos já instalados, mesmo que em repartições públicas, leva a alteração de uma situação já consolidada em um país composto por uma quase totalidade de adeptos da fé cristã, e agride desnecessariamente os sentimentos de milhões de brasileiros, apenas para contentar a intolerância e a supremacia da vontade de um restrito grupo de pessoas. A Constituição Federal não conformou um Estado ateu, nem hostil ao cristianismo, apenas estabeleceu um regime não confessional. Não há religião oficial, mas também não há política oficial de repúdio à religião”. CAPEZ, Fernando. O estado Laico e a retirada de símbolos religiosos de repartições públicas. Disponível em: http://www.fernandocapez.com.br. Acesso em: 06 set.2015.

[18] “Esta separação admite, contudo, certos abrandamentos, tornados possíveis pelo próprio artigo que institui. O referido preceito impede relações de dependência ou aliança entre o Estado e as igrejas, o que não exclui vínculos diplomáticos como a Santa Sé, que no caso comparece como Estado e não como Igreja”. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989, p.51.

[19] BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. Tradução de Denise Agostinetti. São Paulo: Martins Fontes, 2007 (Justiça e Direito).

[20] BARBOSA, Rui. Trecho do discurso "Secularização dos Cemitérios". V. 7, T. 1, 1880. P. 162. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/scripts/scripts/rui/mostrafrasesrui.idc?CodFrase=1690>. Aceso em: 12 out. 2015.

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[21] NALINI. José Renato. Liberdade Religiosa na experiência brasileira, artigo disponível na obra: Direito à liberdade religiosa – desafios e perspectivas para o século XXI. Coordenadores: Valério Oliveira Mazzuoli e Aldir Guedes Soriano. Belo Horizonte: Editora Fórum. 2009.p. 51.

[22] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. op. cit. P. 70.

[23] SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, 2000.

[24] ONU, Resolução 36/55. Proclamada pela Assembleia Geral das nações Unidas a 25 de novembro de 1981. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/paz/dec81.htm>. Acesso em: 21. out. 2015.

[25] ONU, Pacto Sobre os Direitos Civis e Políticos. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/pacto2.htm>. Acesso em: 21. out. 2015.

[26] Idem.

[27] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

[28] BOBBIO. Norberto. A era dos direitos. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 7ª reimpressão. Pg. 11.

[29] BARROSO. Luis Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão Provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010. Disponível em: <http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-dignidade-da-pessoa-humana-no-direito-constitucional-contemporaneo>. p.20. Acesso em: 21. out. 2015.

[30] Idem, p. 27-28.

[31] WEINGARTNER NETO. Jayme. Liberdade Religiosa na Constituição: Fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 80.

[32] Idem, p.61.

[33] FONSECA. Francisco Tomazoli da. Religião e Direito no Século XXI. Curitiba: Editora Juruá. 2015. P. 95.

[34] O ano de 1979, proferindo a aula inaugural no Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo, o jurista Karel Vasak utilizou, pela primeira vez, a expressão "gerações de direitos do homem", buscando, metaforicamente, demonstrar a evolução dos direitos humanos com base no lema da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade). De acordo com o referido jurista, a primeira geração dos direitos humanos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté). A segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité). Por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité). O professor e Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Antônio Augusto Cançado Trindade, durante uma palestra que proferiu em Brasília, em 25 de maio de 2000, comentou que perguntou pessoalmente para Karel Vasak por que ele teria desenvolvido aquela teoria. A resposta do jurista tcheco foi bastante curiosa: "Ah, eu não tinha tempo de preparar uma exposição, então me ocorreu de fazer alguma reflexão, e eu me lembrei da bandeira francesa". Portanto, segundo Trindade, nem o próprio Vasak levou muito a sério a sua tese. (LIMA, 2011). Assim, há que ressaltar o fato de tal caracterização ser altamente criticável atualmente, principalmente, considerando-se a indivisibilidade dos direitos fundamentais. BECHARA, Marcelo. A inclusão digital à luz dos direitos humanos. In: CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil). Pesquisa sobre o uso das tecnologias da informação e da comunicação 2005. São Paulo, 2006, pp. 33-37.

[35] MORAES. Marcio Eduardo Pedroso de. Religião e Direitos Fundamentais: O Princípio da Liberdade Religiosa no Estado Constitucional Democrático Brasileiro. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC nº 18. jul/dez. 2011.

[36] NETO. Jorge Miguel e Silva. p. 224-225.

[37] NOVELINO. Marcelo. Direito Constitucional. p. 301-302.

[38] GARCIA. Gilberto. O Direito Nosso de Cada Dia. 2004. p. 58-59.

[39] ZIZLER. Rosangela. Influência da Ética judaico-cristã nos ordenamentos jurídicos da atualidade. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24834/influencia-da-etica-judaico-crista-nos-ordenamentos-juridicos-da-atualidade>. Texto publicado em junho de 2013. Acesso em: 02 set. 2015.

[40] SAYEG, Ricardo Hasson. BALERA, Wagner. O Capitalismo Humanista. Filosofia Humanista de Direito Econômico. 1. ed. Petrópolis: KBR Editora Digital Ltda, 2011. p. 99-108.

[41] WEBER, Max. op. cit. p. 30.

[42] Diálogo entre cultura judaica e contemporânea [Livro Eletrônico]. Vários autores. p. 117.

[43] SOUZA. Gelson Amaro. A Religião, O Estado e o Homem. Artigo descrito na obra: Liberdade Religiosa no estado democrático de Direito: questões históricas, filosóficas, políticas e jurídicas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris Ltda: 2014. p. 69.

[44] Até mesmo aqueles que dizem não acreditarem em “Deus”, por vezes, a este fazem referências institivamente. GELLNER expõe: “Há uma exclamação cômica que se ouve com frequência: Meu Deus, ajuda-me a descrer”. GELLNER, Ernst. Nacionalismo: novas confissões de um pecador justificado de Edimburgo In: Nacionalismo e Democracia. Brasília: Cadernos da UnB, 1981, p. 61.

[45] SILVA. Antonio Ozaí da. Monoteísmo e Intolerância Religiosa e Política. op cit. p. 154.

[46] COSTA, Luana. Educação x Ensino: Qual a diferença? . Disponível em: <http://www.blogeducacao.org.br/2012/11/educacao-x-ensino-qual-a-diferenca/>. Acesso em: 20 out. 2015.

[47] JUNIOR, Hedio Silva. A liberdade de crença como limite à regulamentação do ensino religioso. Defesa apresentada em 2003. 215 folhas. Tese (Doutorado) – Pontifica Universidade Católica de São Paulo, 2003.

[48] Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

[49] MORAES, Rafael José Stanziona de. A Igreja Católica e o Estado Laico. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; Milton Augusto de Brito. O Estado Laico e a Liberdade Religiosa. São Paulo: LTr, 2011.p.72.

[50] MORAES, Rafael José Stanziona de. A Igreja Católica e o Estado Laico. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; Milton Augusto de Brito. O Estado Laico e a Liberdade Religiosa. São Paulo: LTr, 2011.p.74.

[51] SALLA, Fernanda. Ensino Religioso e escola pública: uma relação delicada. Revista Nova Escola. Editora Abril. Disponível em: < http://revistaescola.abril.com.br/politicas-publicas/ensino-religioso-escola-publica-relacao-delicada-laica-religiao-747579.shtml>. Acesso em: 12 set. 2015.

[52] Idem.

[53] Revista Gestão Escolar. [on-line]. As leis brasileiras e o ensino religioso na escola pública. Edição 004: São Paulo. Disponível em: < http://gestaoescolar.abril.com.br/politicas-publicas/leis-brasileiras-ensino-religioso-escola-publica-religiao-legislacao-educacional-constituicao-brasileira-508948.shtml>. Acesso em: 12 set. 2015.

[54] SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a laicidade do Estado. Artigo descrito na obra: Direito à Liberdade Religiosa – Desafios e Perspectivas para o Século XXI. “Embora exista uma diferença semântica entre a cruz e o crucifixo - neste último o corpo de Cristo está necessariamente representado -, essa palavra será empregada ao longo desse item de maneira distinta até. No tocante ao tema que é objeto neste trabalho, acredito que não há qualquer diferença relativa ao tratamento jurídico a ser dado a estes símbolos religiosos”. Ob. Cit.

[55] SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a laicidade do Estado. Artigo descrito na obra: Direito à Liberdade Religiosa – Desafios e Perspectivas para o Século XXI. ob. cit. p. 211-212.

[56] Pedidos de Providências nºs 1.344 e apensos.

[57] Ação Civil Pública – Ministério Público Federal: Ação tem por escopo a promoção da liberdade religiosa de todos os cidadãos que ingressam diariamente nas repartições públicas federais no Estado de São Paulo, por meio da obtenção de decisão judicial que obrigue a UNIÃO a retirar dos locais de ampla visibilidade, e de atendimento ao público, os símbolos de qualquer religião, tudo sob o amparo do princípio da laicidade estatal, da liberdade de crença e da isonomia.  Disponível em: <http://www.prsp.mpf.mp.br/institucional/atuacao/4/cidadania/Retirada%20de%20simbolos%20religiosos%20de%20locais%20de%20ampla%20visao%20em%20reparticoes%20publicas%20-%200017604-70.2009.4.03.6100.pdf/view>. Acesso em: 12 set. 2015.

[58] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 464.

[59] OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. O estado verdadeiramente laico e a retirada dos símbolos religiosos de repartições públicas. Disponível em: < http://oab-sp.jusbrasil.com.br/noticias/1845436/artigo-o-estado-verdadeiramente-laico-e-a-retirada-dos-simbolos-religiosos-de-reparticoes-publicas>. Acesso em: 19 set. 2015.

[60] Idem.

[61] Idem.

[62] SARMENTO, Daniel. Os Crucifixos nos Tribunais e a Laicidade do Estado. Revista Eletrônica PRPE. Disponível em: <http://www.prpe.mpf.gov.br/internet/content/dowload/1631/14570/file/RE_%20DanielSarmento2.pdf>. Acesso em: 19 set. 2015.

[63] SANTANA, Anina Di Fernando. A liberdade de crença e a fixação de crucifixos em repartições públicas de acordo com o posicionamento da jurisprudência pátria. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1115. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2886> . Acesso em: 29  nov. 2015.

[64] Assim concluiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 2.076/AC, Rel. Min. Carlos Velloso: “[...]PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I – Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-Membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II – Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, não tendo força normativa. III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”.

[65] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p.46-47.

[66] FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 3-4.

[67] NETO. Manoel Jorge e Silva. Proteção constitucional à liberdade religiosa. op. cit. p. 141.

[68] DIAS, Jefferson Aparecido. Liberdade Religiosa no Estado Democrático de Direito: O Preâmbulo da Constituição. op. cit. p. 138-139.

[69] ROESLER, Átila Da Rold. O Estado não tem o direito de ostentar símbolos religiosos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2401, 27 jan. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14252>. Acesso em: 20 out. 2015.

[70] CHELOUD, Heloisa Sanchez Querino. A Liberdade Religiosa nos Estados Modernos. op. cit. p. 87-88.

[71] CANOTILHO, J.J. Gomes. Comentários à Constituição Portuguesa, p. 63, Item IV; apud Bastos, 2002, p. 147.

[72] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. op. cit. p. 81.

[73] CIDAD, Felipe Germano. Liberdade religiosa e Estado laico. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3972, 17 maio 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28337>. Acesso em: 23 out. 2015.

[74] Idem.

[75] LOEWENSTEIN. Teoría de la Constituición. p. 390. In MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito à Liberdade Religiosa: Desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009. p. 176.

[76] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito à Liberdade Religiosa: Desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009. p. 176.

[77] Idem.

[78] Idem.

[79] CIDAD, Felipe Germano Cacicedo. Liberdade religiosa e Estado laico. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3972, 17 maio 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28337>. Acesso em: 23 out. 2015.

[80] MACHADO, Jônatas Eduardo Mendes. Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Coimbra: Coimbra Editora, 1996.

[81] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. 7.. 16 reimp. (Manuais Universitários). Coimbra: Edições Almedina – Coimbra – Portugal: 2003. p. 383.

[82] MENDES, Gilmar Ferreira. Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[83] OAB, Conselho Federal. Exame de Ordem: OAB garante uso de vestimentas religiosas. Publicado em: 17. Abr. 2015. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/28285/exame-de-ordem-oab-garante-uso-de-vestimentas-religiosas>. Acesso em: 23 out. 2015.

[84] MAGGIE, Yvonne. Menina apedrejada: fanatismo e intolerância religiosa no Rio de Janeiro. Publicado em: 18. Jun. 2015. Disponível em: < http://g1.globo.com/pop-arte/blog/yvonne-maggie/post/menina-apedrejada-fanatismo-e-intolerancia-religiosa-no-rio-de-janeiro.html>. Acesso em: 23 out. 2015.

[85] Idem. p. 318-319.

[86] Idem. p. 319.

[87] RIBEIRO. Wadson Nathaniel (Juiz de Fora, 26 de agosto de 1976) é um político brasileiro e presidente do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) em Minas Gerais. Formado em Administração Pública, foi secretário executivo do Ministério do Esporte e líder estudantil brasileiro enquanto presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União da Juventude Socialista (UJS). Foi candidato a deputado estadual e a deputado federal por Minas Gerais, sendo atualmente o primeiro suplente da sua coligação na Câmara dos Deputados.

[88] BARBOSA, Francirosy Campos. Justificativas ao Projeto de Lei nº 979 de 2015. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F6DFF98C176DE308C18548A4EBC9901D.proposicoesWeb2?codteor=1315737&filename=Tramitacao-PL+979/2015>. Acesso em: 10 ago. 2015.

[89] MONTES. Maria Lucia Aparecida. Justificativas ao Projeto de Lei Nº 979 de 2015. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F6DFF98C176DE308C18548A4EBC9901D.proposicoesWeb2?codteor=1315737&filename=Tramitacao-PL+979/2015>. Acesso em: 10 ago. 2015.

[90] BERGER, Peter e LUCKMANN, Thomas. A Construção Social da Realidade. Petrópolis: Editora Vozes, 2003.

Sobre a autora
Charlyane Silva de Souza

Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale de São Paulo. Bacharel em Direito na Universidade Anhanguera de São Paulo. Palestrante multidisciplinar, em especial nos temas da Liberdade Religiosa, Violência Doméstica e Direito de Família.Orientação Jurídica na página Mulheres Contra Violência Doméstica no facebook. Membro da Comissão Especial de Direito e Liberdade Religiosa da OAB - SP. Membro da Comissão Especial de Criminologia e Vitimologia da OAB-SP.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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