O recurso de Agravo de Instrumento é previsto nos Arts. 1.015 a 1.020 do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no mês de Março (2016).
Diferentemente do que fez o CPC/1973, o NCPC não prevê o cabimento indiscriminado do recurso de Agravo de Instrumento para toda e qualquer decisão interlocutória.
Além disso, o NCPC acaba com o Agravo Retido.
O Art. 1.015 do NCPC prevê o cabimento do Agravo de Instrumento para onze hipóteses, quais sejam:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; e,
XI - redistribuição do ônus da prova.
Também caberá o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Afora essas hipóteses, só poderá ser interposto o Agravo de Instrumento nos casos expressamente previstos em lei, sob pena de não conhecimento da irresignação.
O prazo para interpor o Agravo de Instrumento e para responder-lhe é de quinze dias.
O Agravo de Instrumento deverá ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; e,
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Oportuno registrar que o NCPC acaba com a oportunidade do manejo do Mandado de Segurança e outros meios alternativos/criativos de impugnação de decisões interlocutórias, quando expressamente previsto o cabimento do Agravo de Instrumento.
É que o CPC/1973 estabelecia o Agravo de Instrumento como recurso para se atacar estritamente o error in judicando, para se ver reformada a decisão interlocutória combatida dando-se melhor interpretação jurídica ao caso em apreciação à luz do Direito vigente.
O NCPC fala expressamente de razões do pedido de “invalidação da decisão”, o que também abarca, agora, os casos de error in procedendo.
A decisão interlocutória inválida seria aquela que, a par de encontrar margem interpretativa no direito positivo, esbarra nos pressupostos extrínsecos de sua existência, p. ex., quando proferida pelo juiz não-natural, em contrariedade à súmula vinculante, à tese fixada em repercussão geral.
Assim, chega ao fim a possibilidade de acesso a meios alternativos de impugnação nos casos de invalidade das decisões judiciais interlocutórias, sempre que expressamente previsto o cabimento do Agravo de Instrumento.
Talvez seja o fim de muitas correições parciais requeridas como sucedâneo recursal.
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; e,
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos Tribunais.
Uma grande e bem-vinda inovação foi a possibilidade do Agravo de Instrumento ser interposto por protocolo realizado na própria Comarca. Advogados e Defensores Públicos sabem muito bem da dramática e custosa dificuldade de interposição de recursos diretamente nos protocolos físicos dos Tribunais.
Muitas comarcas do País ficam a centenas ou milhares de quilômetros de distância dos Tribunais, e as condições das estradas, trafegabilidade, riscos de acidentes e os custos de locomoção etc., em muito contribuem para dificultar o acesso ao duplo grau de jurisdição.
Nos casos das Varas Federais a situação é ainda pior. Por exemplo, uma decisão proferida pelo juiz federal de Boa Vista, em Roraima, desafiará recurso de Agravo de Instrumento para o Tribunal Regional Federal em Brasília. Uma distância de aproximadamente 4.000 quilômetros.
Assim, a previsão de interposição do Agravo de Instrumento na própria Comarca, sem nenhuma dúvida, é fator de promoção de acesso à Justiça em toda a sua amplitude, democratizando o papel do Poder Judiciário.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, autorizou aos Tribunais de Justiça a funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (Art. 125, §6º, da CF/88). Mas essa boa inovação não foi adiante nos Estados.
Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do Agravo de Instrumento, deverá o Desembargador-Relator conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
O CPC revogado não previa a hipótese de emenda do Agravo de Instrumento para sanar vícios extrínsecos de admissibilidade recursal.
Não sendo eletrônicos os autos, o Agravante requererá a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do Agravo de Instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, sob pena de inadmissibilidade do recurso, desde que arguido e provado pelo Agravado.
O Relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do Agravado.