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Do Agravo de instrumento no novo CPC/2015

01/06/2016 às 12:32
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Aqui elucidaremos o novo regramento relacionado ao agravo de instrumento, detalhando cabimento, competência, prazo, requisitos da petição, documentos que devem instruí-la e o seu processamento.

O recurso de Agravo de Instrumento é previsto nos Arts. 1.015 a 1.020 do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no mês de Março (2016).

Diferentemente do que fez o CPC/1973, o NCPC não prevê o cabimento indiscriminado do recurso de Agravo de Instrumento para toda e qualquer decisão interlocutória.

Além disso, o NCPC acaba com o Agravo Retido.

O Art. 1.015 do NCPC prevê o cabimento do Agravo de Instrumento para onze hipóteses, quais sejam:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; e,

XI - redistribuição do ônus da prova.

Também caberá o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Afora essas hipóteses, só poderá ser interposto o Agravo de Instrumento nos casos expressamente previstos em lei, sob pena de não conhecimento da irresignação.

O prazo para interpor o Agravo de Instrumento e para responder-lhe é de quinze dias.

O Agravo de Instrumento deverá ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; e,

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Oportuno registrar que o NCPC acaba com a oportunidade do manejo do Mandado de Segurança e outros meios alternativos/criativos de impugnação de decisões interlocutórias, quando expressamente previsto o cabimento do Agravo de Instrumento.

É que o CPC/1973 estabelecia o Agravo de Instrumento como recurso para se atacar estritamente o error in judicando, para se ver reformada a decisão interlocutória combatida dando-se melhor interpretação jurídica ao caso em apreciação à luz do Direito vigente.

O NCPC fala expressamente de razões do pedido de “invalidação da decisão”, o que também abarca, agora, os casos de error in procedendo.

A decisão interlocutória inválida seria aquela que, a par de encontrar margem interpretativa no direito positivo, esbarra nos pressupostos extrínsecos de sua existência, p. ex., quando proferida pelo juiz não-natural, em contrariedade à súmula vinculante, à tese fixada em repercussão geral.

Assim, chega ao fim a possibilidade de acesso a meios alternativos de impugnação nos casos de invalidade das decisões judiciais interlocutórias, sempre que expressamente previsto o cabimento do Agravo de Instrumento.

Talvez seja o fim de muitas correições parciais requeridas como sucedâneo recursal.

A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; e,

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos Tribunais.

Uma grande e bem-vinda inovação foi a possibilidade do Agravo de Instrumento ser interposto por protocolo realizado na própria Comarca. Advogados e Defensores Públicos sabem muito bem da dramática e custosa dificuldade de interposição de recursos diretamente nos protocolos físicos dos Tribunais.

Muitas comarcas do País ficam a centenas ou milhares de quilômetros de distância dos Tribunais, e as condições das estradas, trafegabilidade, riscos de acidentes e os custos de locomoção etc., em muito contribuem para dificultar o acesso ao duplo grau de jurisdição.

Nos casos das Varas Federais a situação é ainda pior. Por exemplo, uma decisão proferida pelo juiz federal de Boa Vista, em Roraima, desafiará recurso de Agravo de Instrumento para o Tribunal Regional Federal em Brasília. Uma distância de aproximadamente 4.000 quilômetros.

Assim, a previsão de interposição do Agravo de Instrumento na própria Comarca, sem nenhuma dúvida, é fator de promoção de acesso à Justiça em toda a sua amplitude, democratizando o papel do Poder Judiciário.

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, autorizou aos Tribunais de Justiça a funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (Art. 125, §6º, da CF/88). Mas essa boa inovação não foi adiante nos Estados.

Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do Agravo de Instrumento, deverá o Desembargador-Relator conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

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O CPC revogado não previa a hipótese de emenda do Agravo de Instrumento para sanar vícios extrínsecos de admissibilidade recursal.

Não sendo eletrônicos os autos, o Agravante requererá a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do Agravo de Instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, sob pena de inadmissibilidade do recurso, desde que arguido e provado pelo Agravado.

O Relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do Agravado.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Carlos Eduardo Rios. Do Agravo de instrumento no novo CPC/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4718, 1 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47751. Acesso em: 16 nov. 2024.

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