CONCLUSÃO
Esta pesquisa teve a intenção de um breve esclarecimento sobre esse tema retraído, que questiona a possibilidade dos avos prestarem alimentos aos netos. A obrigação alimentar recorre ao parentesco, trata-se de uma obrigação recíproca entre conjugues e demais companheiros em linha reta e colateral de prestar alimentos aqueles que não possam fornir as suas necessidades vitais. Difere do dever do sustento, pois tem a base do poder familiar fixando aos pais perante a minoridade dos filhos.Em nosso direito contemporâneo, incumbe aos pais prestar alimentos aos filhos menores, contudo para configurar o dever de alimentos, prescinde a existência da binômia imposição do alimentando e oportunidade do alimentante nos termos do artigo 1694, parágrafo 1° do Código Civil.
Destaca-se que o rol de sujeitos a obrigação alimentar é taxativo, pela ordem hereditária. Sendo os pais os primeiros desta ordem com relação aos filhos, visto que na sua ausência ou incapacidade, serão convocados os ascendentes, sendo os avos pelo grau de parentesco. A alimentação avoenga é a possibilidade dos avos suprirem a obrigação alimentar dos pais com os filhos de uma forma subsidiaria e complementar. Os avos poderão ingressar na ação de alimentos tanto no chamamento do processo previsto no artigo 1698 do Código Civil, quanto na qualidade de litisconsorte passivo facultativo, mas só serão cobrados após do termino de todos os meios em relação aos genitores, respondendo assim proporcionalmente as suas responsabilidades financeiras.
Perante o valor cabível desta obrigação, há uma proporcionalidade entre o valor que deverá pagar e o valor que se tem condições a pagar, não poderá haver uma desproporção fora da realidade do alimento. Essas ações vêm proporcionando uma proteção maior ao alimentado que necessitam desse sustento, habitação, vestuário, educação, lazer e assistência médica. A ausência de privilégios destas execuções acarreta a possibilidade da prisão civil destes. Entretanto concluindo os aspectos demonstrados à obrigação alimentar pelos avôs deve ser cumprido, devendo o juiz no momento da fixação do valorna ação de alimentos, terem cautela, para não desestabilizar o progenitor.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CAHALI,YussefSaid.DosAlimentos.3ºediçãoSãoPalo:EditoraRevistaDosTribunais, 1998.23p.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. rev., atual. e ampl. São
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. – 24 ed. – São Paulo: Saraiva 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. – 6 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva 2009.
Grasiéla Nogueira, Juliana Tesechuk. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8913acessado em: 21/03/2016
http://www.ibdfam.org.br/noticias/5168/+STJ+concede+pris%C3%A3o+domiciliar+a+av%C3%B3+devedora+de+pens%C3%A3o+aliment%C3%ADciaacessado em 21/03/2016
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10615295/artigo-1694-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002acessado em 21/03/2016
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htmacessado em 21/03/2016
LOMEU, Leandro Soares. Alimentos Gravídicos: Aspectos da Lei 11.804/08. site: www.ibdfam.org.bracessado em 21/03/2016
MADALENO, Rolf, 1954. Curso de Direito de Família. - 5 ed. rev. e atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2013.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 39 ed.- São Paulo: Saraiva 2009.
Paulo: RT, 2006.
RODRIGUES, Silvio. Direito de Família. – v.6. 28ª Ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva 2004.
TJ-PR - Apelação Cível AC 6801741 PR 0680174-1 (TJPR) Data de publicação: 15/12/2010acessado em 21/03/2016
Urea Maria Ferraz de Sousa. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110316123557820acessado em 21/03/2016
Urea Maria Ferraz de Sousa.http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110316123557820 acessado em 21/03/2016
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. – 9 ed.- São Paulo: Atlas, 2009.
YUSSEF, Said Cahali. DOS ALIMENTOS, E. RT, Edição 2009.
Anna Paula Cavalcante Gonçalves Figueiredo. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8932acessado em 21/03/2016
Anna Paula Cavalcante Gonçalves Figueiredo.http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8913 acessado em 21/03/2016
JusBrasil.http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24320860/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-38824-sp-2013-0201081-3-stj acessado em 21/03/2016