Resumo: Esse tema aborda os alimentos avoengos com destaque da obrigação dos avôs perante prestação alimentícia aos netos, na hipótese de ausência ou impossibilidade dos genitores em prestá-la. Demonstra a responsabilidade dos avós na prestação dos alimentos, tendo em vista a obrigação alimentarem, previstas na legislação brasileira vigente. Além disso, tem como escopo discorrer sobre a natureza jurídica e característica dos alimentos, os quesitos que devem ser verificados para fixação da prestação alimentícia e como os Tribunais vêm se posicionando a esse respeito. Ademais, apresenta a obrigação do alimento de modo parental, onde o dever é recíproco entre o meio familiar. Ressalva-se também que é plenamente possível a fixação de cobrança avoenga perante o sustento em que o nascituro necessitar, examinando a possibilidade de prisão do descumpridor da obrigação.
Palavras-chave: Relação Avoenga, Direito de Família, Alimentos, Obrigações, Sanção.
INTRODUÇÃO
O tema em discussão discorre sobre prestação alimentícia diante do vínculo parentesco, assim como na responsabilidade dos progenitores perante o fornecimento alimentício, apresenta preceitos legais, princípios que regulam elaborações e entendimento do tema, e demonstra a maneira que se posiciona a jurisprudência em relação ao assunto tratado. Isto porque, trata-se de tema de relevância jurídica e social. Jurídica, no sentido de permitir questionamentos e ensejar debates sobre as questões processuais que o envolvem, e social no sentido de versar sobre um tema corriqueiro no dia a dia das relações de família em que se verifica a necessidade de pleitear alimentos avoengas. Os alimentos avoengos expressa atribuições á prestações de pagamentos de a pensão alimentar em favorecimento aos netos. É caracterizada pela incapacidade laborativa dos pais de fazê-lo, ou quando os mesmos estão ausentes ou já faleceram. É cabível a tal forma dos alimentos, na coação ilegal para suprir a falta dos pais, o direito da prestação é transferido de pais para filhos, estende-se aos ascendentes e descendentes, pertencendo assim aquele de grau imediato (avós).
Os alimentos definitivos são aqueles de caráter permanente, embora possam ser revistos; alimentos provisórios são os fixados liminarmente em despacho inicial; e os alimentos provisionais os determinados em medida cautelar de alimentos. Alimentos pretéritos são aqueles devidos desde período anterior ao ajuizamento da ação (não são admitidos no direito brasileiro); os alimentos atuais são os devidos a partir do ajuizamento da ação e os alimentos futuros aqueles devidos somente a partir da sentença.
Perante o valor cabível desta obrigação alimentícia avoenga, há uma proporcionalidade entre o valor que deverá pagar e o valor que se tem condições a pagar, não poderá haver uma desproporção fora da realidade do alimento, não podendo assumir um valor que ás vezes é igual ao que recebe para seu próprio sustento. Os avós serão compelidos ao pagamento, inclusive sob pena de prisão pelo inadimplemento da obrigação, desde que seja feito prova das suas obrigações. Portanto, demonstra até que ponto é possível este meio alimentar, em relação às necessidadesdo alimentado possibilitando assim o relator tomar todas as decisões cabíveis para seu cumprimento, podendo gerar a prisão civil destes.
ALIMENTOS
Conceito e Fundamento Constitucional
Alimentos para o direito denominam-se (DINIZ, 2009, 574, p.) prestações providas ao sujeito, sendo ele o alimentado. Compreendendo as necessidades básicasdosustento, moradia, vestimenta, disciplina, recreação e assistência médica, segundo Orlando Gomes, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode prove-las por si.
Perante o Direito de Família, alimentos é tudo que for necessário para a manutenção da vida do ser humano, que são efetuadas pelo alimentante, para aquelas pessoas que não têm como suprir seu sustento próprio. Imposta esta obrigação em função jurídica, exigindo- se a prestação inegociável por acordo entre as partes, não renunciando o direito e nem fixar umaquantia definitiva e este. A prestação alimentícia implica-se no momento atual, não visando o passado, visando à necessidade dos alimentos inteiramente improrrogáveis. Sendo estes alimentos naturais ou civis. Esclarece o conceito de alimentos no artigo 1.694 do Código Civil.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.(BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Sendo os alimentos naturais ou necessários indispensáveis à subsistência, e os civis ou côngruos destinados a manter a qualidade de vida do credor, de acordo com as condições dos envolvidos.
A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 229 que “os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Questionava-se inicialmente, a revogação da obrigação alimentar entre os colaterais. Demonstrando-se assimartigo 1.697 do Código Civil, ao determinar que “na falta de ascendentes ou descendentes, estende-se aos irmãos, assim germanos, como unilaterais”.
Emprega, assim, a reciprocidade alimentar como um direito essencial à vida e á subsistência em todas as idades. Pela relação conjugal e união estável existe obrigação alimentar decorrente da mutuaassistência, determinada pelo artigo 1.566, inciso III, do Código Civil.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – (...)
II – (...)
III - mútua assistência;(BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Enquanto que a obrigação de prestar alimentos significa reciprocidade, e esta somente poderá ser exigida se o alimentante tiver condições de cumpri-la, sem prejudicar seu próprio sustento, conforme disposto no artigo 1.695 do Código Civil:
Art. 1.695. “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-lo, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
O fundamento desta (DINIZ, 2009,575, p.) obrigação de prestar alimentos é o principio da preservação da dignidade humana e o da solidariedade social e familiar, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vinculo conjugal ou convencional. Deve-se dar importância que a obrigação de prestar alimentos, sendo decorrente de imposição legal entre pessoas ligadas através do vínculo familiar, assim poderá deixar de ser cumprida, pois não se trata de liberalidade.
Natureza Jurídica e Classificação
Segundo os doutrinadores RUGGIERO, CICU e GIORGIO BO, citados por DINIZ, (DINIZ, 2009,582, p.) “em virtude de seu fundamento ético social e do fato de que o alimentado não tem nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem servem de garantia seus credores, como uma das manifestações do direito á vida, que é o personalíssimo.”.
Assim também os doutrinadores GOMES e DINIZ (DINIZ, 2009,582, p.),classificam os alimentos como“conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, uma vez que consiste no pagamento periódico de soma de dinheiro ou no fornecimento de remédios e roupas, feito pelo alimentante ao alimentando, havendo, portanto, um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica”.
Todavia em virtude do vínculo familiar, o ordenamento jurídico brasileiro impõe obrigações que serão assumidas pela família defronte o dever de prestar alimentos.
Característica dos Alimentos
Os alimentos se classificamvisando a sua finalidade, asuanatureza, quanto à causa jurídica, a modalidade equanto ao tempo que podem ser reclamados. Visando a sua finalidade subdividem-se em: definitivos, em provisórios e provisionais. Os alimentos definitivos são aqueles de caráter permanente, embora possam ser revistos; provisórios são os fixados liminarmente em despacho inicial e provisionais os determinados em medida cautelar de alimentos.
Quanto à natureza, subdividem-se em alimentos naturais (ou necessários) e civis (côngruos). Alimentos naturais restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida tais como: cura, vestuário, habitação e alimentação.Sendo que os civis destinam-se a manter a condição social, ou seja, objetivam a manutenção do status da família como a recreação. Quanto à causa jurídica podem ser: legais, voluntario ou indenizatório. Os alimentos legais são devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco, do casamento ou do companheirismo; alimentos voluntários decorrem de manifestação de vontade e podem ser inter vivos (obrigacional) ou causa mortis (testamentários); os indenizatórios são resultantes da prática de ato ilícito.
Quanto à modalidade(CAHALI, 1998, 29, p.) “esta prestação poderá ser própria ou imprópria. A prestação própria tem como conteúdo aquilo que é diretamente necessário à manutenção da pessoa, enquanto a prestação imprópria ocorre mediante o fornecimento da prestação, sob forma de pensão, dos meios para obtenção do necessário a vida”.
Quanto ao tempo(Gonçalves, 2009,460-461, p.) em que podem ser reclamados, dividem-se em: alimentos atuais, futuros ou pretéritos. Alimentos atuais podem ser reclamados a partir do momento do ajuizamento do pedido que já esteja instruído com prova pré-constituída do direito. Alimentos pretéritos são os que antecedem a ação e não são devidos. Alimentos futuros decorrem de sentença, e quase sempre são devidos retroativamente à citação, de acordo com a Súmula 277, do Superior Tribunal de Justiça: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.
1.4 Alimentos gravídicos
Refere-se da renda de caráter alimentar, o qual valor destinam-se as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, do momento da concepção ao parto, até mesmo as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais necessidades prescritivas e terapêuticas os quais são indispensáveis à gestante, de acordo com o que o médico julgue necessário e que o juiz considere adequado.
Assim decretada na Lei 11.804/2008 que estabelece:
LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
(BRASIL. Constituição da República Federativa Art. 10° do Brasil de 1988).
Convém- se que obrigação dos pais quanto aos alimentos decorre do poder familiar, existindo a reciprocidade de obrigação alimentar entre eles, conforme previsão do art. 229 da Constituição Federal e 1.696 e 1.698 do Código Civil: Art. 229 CF. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 1.696 CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.698 CC. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Perante os entendimentos se verifica a possibilidade de requerer dos avós a pensão alimentícia; no entanto, tal obrigação decorre da relação de parentesco e não do dever de sustento. Para que a obrigação seja suportada pelos avós, de forma integral ou complementar, é necessária que fique nos autos demonstrada a incapacidade dos pais em fazê-lo. O ônus da prova cabe a quem alega. Carlos Roberto Gonçalves aponta que: A ação deve ser dirigida primeiramente contra o pai, para, na impossibilidade dele, serem chamados os avós. Não se exclui a possibilidade de a ação ser proposta contra o pai e o avô, se evidenciando que aquele não tem condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar. (...) Se, no entanto, o pai, comprovadamente, estiver ausente, ou, estando presente, não reunir condições para responder pela obrigação alimentar, a ação poderá, como dito, ser ajuizada somente contra os avós, assumindo o autor o ônus de demonstrar a ausência ou absoluta incapacidade daquele. Somente se ficar demonstrado no curso do processo que o autor pode ser sustentado pelo genitor é que seus avós serão excluídos da lide. A ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica do pai é matéria de mérito, devendo, pois, ser verificada durante a instrução do processo, e não ser indeferida a pretensão 'initio litis' ou no despacho saneador (Gonçalves, 2007, 492, p.). Maria Berenice Dias interpretahá possibilidade de “intentar concomitantemente o pai e o avô” o que formaria, na sua concepção, “um litisconsórcio passivo facultativo sucessivo”. Logo, seria perfeitamente possível, na sua formulação lógico-jurídica, a cumulação da ação contra pais e avós, desde que possam suprir a necessidade alimentar do indivíduo credor. Ela complementa que essa “ação traz o benefício de assegurar a obrigação desde a data da citação” (Dias, 2009, 529, p.). |
Entretanto é estabelecido com clareza que esta obrigação do alimento gravídico avoengo tem como característica principal ser excepcional, atendendo apenas às necessidades básicas do sustento de quem não conseguiu receber diretamente do devedor principal.
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
2.1 Conceito
O novo Código Civil de 2002 disertas a forma de obrigação alimentar seguinte do parentesco, em seu artigo 1.694 cita que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. Decorrente o assunto, o artigo 1.696 deste código dita que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”e completando, o artigo 1.697 dizque:
“Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Conforme a de (CAHALI, 1998, 23, p.), Verifica-se que na falta do pai, os filhos podem pleitear alimentos dos avós paternos e maternos, simultaneamente.
“o direito de alimentos pode nascer a beneficio do necessitado, sem que ele próprio, ou terceiro, tenha buscado intencionalmente esse resultado, podendo, surgir tanto da atividade do necessitado como na atividade de terceiro.”
Desta forma, o direito à prestação alimentícia éregulado por lei, cujo motivo é a solidariedade familiar, pelo qual estão os parentes obrigados a prestarem-se assistência mútua, de forma a viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Serão assim fixadas essas prestações de acordo com estado econômico dos litigantes, cabendo reclamação dirigida ao juiz mediante irregularidades do ocorrido.
Sujeitos da Obrigação
São sujeitosa prestação de alimentos os pais e os filhos; os ascendentes na ordem de proximidade; os descendentes na ordem de sucessão e os irmãos germanos e unilaterais, sendo eles sujeitos passivos e ativos.
Conforme citadono artigo 1.697 do Código Civil: “Na falta dos ascendentes cabe à obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.(BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
A obrigação de alimentar entre parentes da linha reta é recíproca, entre pais e filhos maiores, menores ou emancipados, casados ou solteiros, não havendo discriminação entre os filhos havidos fora do casamento ou ilegítimos.Segundo (DINIZ, 2009, 598, p.). “quem necessitar de alimentos deverá pedi-los, primeiramente,ao pai ou a mãe. Na falta destes, por morte ou invalidez, ou havendo condição os genitores suportarem o encardo, tal incumbência passará aos avós paternos ou maternos”.
Estes alimentos sãofornecidos de uma delimitação legal, de um contrato, de um testamento ou de um ato ilícito, todas reguladas pelo Código Civil. A obrigação de alimentar determinada na lei encontra-se regulamentada pelo Direito de Família. Já a obrigação alimentar descrita em contrato é administrada pelo Direito das Obrigações. A prestação alimentar originária de testamento é regulamentado no Direito das Sucessões. E sendo originária de ato ilícito é regulada pelo Código Civil.
Características
As características da obrigação de presta alimentos, de acordo com a doutrinadora (DINIZ, 2009,590-591p.):“possui condicionalidade,uma vez que só surge a relação obrigacional quando ocorrerem seus pressupostos legais, faltando um deles cessa a obrigação alimentar. E a mutabilidade do quantum da pensão alimentícia, que pode sofrer variações quantitativas ou qualitativas, conforme se alterem os pressupostos”
O quantum da prestação é fixado pelo juiz, apurando as necessidades do alimentado e as condições financeiras do alimentante podendo sofrer alteração do valor em qualquer momento, para manter a coerência e a proporcionalidade do. Estas alterações são questionadas mediante ação revisional ou de modificação perante o juízo que fixou a obrigação.
Perante a reciprocidade ressalta-se o artigo 1.696 do Código Civil:
“que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos. Assim, o parente que é devedor de alimentos, pode vir a reclamá-los quando necessitar.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Para (DINIZ, 2009,594 p.):
“Como as necessidades da pessoa que pleiteia alimentos são atuais, uma vez que o pagamento é periódico para que possa atender ás necessidades do alimentado. Seu pagamento poderá ser quinzenal ou mensal, não poderá ser pago de uma só vez, numa só parcela e nem em lapso temporais longos.”
Conceitua-se o artigo 1.695 do Código Civil o princípio básico da obrigação alimentar:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Contudo o valor do alimentodefinido pelo magistrado, ser alterado em qualquer ocasião através da revisão de alimentos. Pode vir esta obrigação ser cessada, onde o alimentado ou o alimentante serão exonerados da obrigação quando houver alteração na situação econômica de qualquer das partes, através de ação de exoneração de obrigação.
RELAÇÃO AVOENGA
Natureza da Responsabilidade
Tem como significado de alimentos avoengos a obrigação de alimentar, referente à prestação dos avôs no pagamento da pensão alimentar em favor dos netos. A obrigação alimentar devida pelos avôs é subsidiário, onde os progenitores são obrigados a pagar alimentos nas situações que ficar comprovado que o genitor não possui condições de sustentar sua prole sem a ajuda de uma terceira pessoa.
O artigo 1.696 do Código Civil diz:“que a prestação de alimentos é recíproca entre pais e filhos, se estendendo a todos os descendentes e recaindo-nos de grau mais próximo, sendo uma obrigação de alimentar diferenciando-se do dever de sustento”. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Porémsãochamados os avôs a atender a obrigação em virtude do vínculo de parentesco, caracterizando a responsabilidade subsidiária:
“O STJ vem manifestando o entendimento de que a responsabilidade dos avôs não é sucessiva, mas complementar, podendo ser chamados a subsidiar a pensão prestada pelo pai, que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentados”. (DIAS, 2006,424 p.).
Estes alimentos subsidiários apenas serão devidos na falta dos pais ou na impossibilidade de custear as despesas com a subsistência dos filhos, pois é dever primeiramente dos pais.
E assim é o entendimento unânime da jurisprudência:
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÓ PATERNA. MENORES CREDORES DE ALIMENTOS DOS PAIS. COMPLEMENTARIEDADE.Os avós têm "obrigação de manter o sustento dos netos quando demonstrado que os pais não reúnem condições de prover a subsistência do filho quando comprovado que os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem às reais necessidades do infante" (20060020094854AGI, Relator J.J. COSTA CARVALHO). Todavia, trata-se de responsabilidade de natureza sucessiva e complementar (Código Civil, art. 1698).” (20090020014284AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível,Tribunal de Justiça do DF e T julgado em 27/04/2009) (grifo nosso).
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO MOVIDA CONTRA A AVÓ PATERNA - VALOR ARBITRADO DENTRO DA POSSIBILIDADE DA AVÓ - SENTENÇA MANTIDA. - A regra do art. 1.696 do CC permite que a pensão seja cobrada dos ascendentes mais remotos, caso os mais próximos estejam impossibilitados de fazê-lo, obedecido, sempre, ao binômio necessidade/possibilidade (AC nº 1.0194.08.090898-2/001 (1). Relator: Exmo. Sra. Des. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Tribunal de justiça de MG, julgado em 17/11/ 2009, grifo nosso).
Perante o notório, o cabimento dos avôs no pólo passivo da obrigação alimentar para com os netos é de fato negocioaceitável em todos os tribunais do Brasil e outorgado pelas doutrinas. A partir do momento em que os genitores possuem condições financeiras de arcar sozinhos com a obrigação alimentar, a responsabilidade dos progenitores é exonerada de tal obrigação.
ALide do Pólo Passivo Contra os Pais e Avós
A relação avoenga possui personalidade especiale complementar, no sentido dos avôs auxiliarem os pais no sustento dos filhos e deve ser distribuída entre os progenitores paternos e maternos conjuntamente. Atualmente, é constante a participação de membros da família no custeamento ou auxílio a parentes.
Sobre o litisconsórcio passivo contra os pais e avós na demanda de alimentos, a jurisprudência vem admitindo o chamamento dos avôs ao processo nos casos em que os genitores, tanto o pai como a mãe, não podem prover a subsistência da prole e garantir-lhe a sobrevivência.
O artigo 1.698 do Código Civil elenca as hipóteses da obrigação avoenga, se dão quando “o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”(BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Os parâmetros utilizados são de ordem sócio econômico, que competem ao Magistrado pelo seu livre convencimento motivado, análise do conjunto probatório que engloba provas testemunhais, provas documentais entre outras que o mesmo julgue necessário.
Sobre o litisconsórcio passivo contra os pais e avós na demanda de alimentos, a jurisprudência vem permitindo o solicitação dos avós ao processo, nos casos em que os genitores, tanto o pai como a mãe, não podem prover a subsistênciado filho e garantir-lhe a sobrevivência.Pelos princípios da economia e competência processual, os avôs devem integrar a lide, desde o seu início, posto que alimentos servem para suprir as necessidades básicas vitais, garantidos constitucionalmente e tendo em vista ainda a urgência da demanda, por se tratar de um procedimento sumaríssimo.
3.3 Posicionando dos Tribunais sobre o assunto
O entendimento dominante dos Tribunais defende que a obrigação dos avôs só é possível quando restar provada a incapacidade dos genitores em sustentar a prole.
Com relação ao caráter da relação avoenga, possui esta responsabilidade subsidiária e complementar:
“A obrigação avoenga possui caráter subsidiário e complementar, sendo o dever de sustentar a prole primordialmente dos genitores. No entanto, ante o falecimento do varão, cabível o direcionamento da pretensão alimentar contra os avôs paternos que, pelo menos por ora, não demonstraram a insuportabilidade de arcar com o pensionamento arbitrado”. (TJ/RSAgravo de Instrumento 70009729435, Sétima Câmara Cível, Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 03.11.2004).
Com relação à fixação dos alimentos, ou seja, necessidade entre possibilidade devem os alimentos atender a necessidade do alimentado sem acarretar ônus excessivo aos avós: “Sendo insuficiente a capacidade econômica do pai para arcar integralmente com o dever jurídico dos alimentosdevidos ao filho, poderão suplementar a pensão os ascendentespróximos (avós), na medida de suas possibilidades, apuradas emjuízo.” (STJ, Recurso Especial 81838/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, publicado em 04.09.200).
Não cumprindo o pai a obrigação alimentar, recai a responsabilidade pelo seu cumprimento aos avôs, conforme Superior Tribunal de Justiça:
“Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avôs, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos.” (STJ, Recurso Especial 366837/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, publicado em 22.09.2003).
O valor cabível desta obrigação alimentícia avoenga, há uma proporcionalidade entre o valor que deverá pagar e o valor que se tem condições a pagar, não poderá haver uma desproporção fora da realidade do alimento, não podendo assumir um valor que ás vezes é igual ao que recebe para seu próprio sustento. Os avôs serão compelidos ao pagamento, inclusive sob pena de prisão pelo inadimplemento da obrigação, desde que seja feito prova das suas obrigações.
Conforme MARIA HELENA DINIZ.
“Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimento e os recursos econômicos financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia ser concedida sempre ad necessitarem”.
TJ-PR - Apelação Cível AC 6801741 PR 0680174-1 (TJPR)
Data de publicação: 15/12/2010
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O deslinde do presente litígio se resolve com a interpretação do artigo 1696 da Lei Civil. 2 - A responsabilidade pelo pagamento de alimentos aos netos é subsidiária e complementar e decorre da impossibilidade material dos pais em prover o sustento dos filhos, fundamentando-se na solidariedade familiar. Portanto, para que se possa pleitear alimento dos avôs é necessária a demonstração de que os pais, devedores principais, realmente estejam impossibilitados de arcar com a obrigação.
Partindo dessas colocações majoritárias dos Tribunais é no sentido de aceitar a responsabilização subsidiária dos avôs na prestação dos alimentos, desde que confirma à impossibilidade do genitor de arcar sozinho com tal obrigação, inclusive o Superior Tribunal de Justiça tem assim entendido.
3.4 Prisão civil dos avós.
Determinada a obrigação alimentar demanda judicialmente aos avos, o não cumprimento dos alimentos, determinara a prisão civil do devedor.
A Constituição Federal prevê a prisão civil pelo não cumprimento voluntário de pensão alimentícia, conforme o artigo 5°, inciso LXVII:
Artigo 5 °Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;(BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Este é a compreensão na sumula 309 do Superior Tribunal de Justiça: “O debito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.Contudo não existe benefício na execução de alimentos com relação aos avos, é dada ao magistrado a oportunidade de tomar todas as providencias cabíveis para seu cumprimento, tendo assim a decretação da prisão deste.
Um caso bem discutido na época foi da senhora de 77anos, com descumprimento da obrigação alimentar do neto, foi convertido à prisão domiciliar:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PACIENTE COM IDADE AVANÇADA (77 ANOS) E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR.
1. É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes.
2. Em hipótese absolutamente excepcional, tal como na espécie, em que a paciente, avó dos alimentados, possui patologia grave e idade avançada, é possível o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em prestígio à dignidade da pessoa humana. Precedentes.
3. Recurso provido.
A dignidade da avó, segundo Madaleno, deve ser ponderada com o direito dos alimentantes. No entanto, o diretor nacional do Ibdfam considera que a avó foi prejudicada nessa ponderação de valores e que neste caso a penhora de bens, prevista no artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) poderia ter sido a melhor alternativa. Colocando em questão que a ministra relatora Nancy Andrighi observa o caráter da situação de saúde pela idade da devedora, e aplica o Princípio da Dignidade Humana, convertendo a prisão civil pela domiciliar.
Portanto a execução desta prisão aos avos em questão dos alimentos se baseia em uma proporcionalidade a suade, a idade e o estar desses idosos.