Alimentos avoengos

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Resumo:


  • A obrigação alimentar dos avós aos netos é subsidiária e complementar, sendo uma possibilidade quando os pais não possuem condições de prover o sustento dos filhos.

  • A relação avoenga é regulada pelo Código Civil, sendo uma responsabilidade subsidiária, onde os avós podem ser chamados a complementar a pensão prestada pelos pais, desde que estes não supram satisfatoriamente as necessidades dos alimentados.

  • A prisão civil dos avós pode ser decretada em caso de descumprimento da obrigação alimentar, com base na legislação que prevê a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Esta pesquisa teve a intenção de um breve esclarecimento sobre esse tema retraído, que questiona a possibilidade dos avos prestarem alimentos aos netos. A obrigação alimentar recorre ao parentesco, trata-se de uma obrigação recíproca entre conjugues e demais companheiros em linha reta e colateral de prestar alimentos aqueles que não possam fornir as suas necessidades vitais. Difere do dever do sustento, pois tem a base do poder familiar fixando aos pais perante a minoridade dos filhos.Em nosso direito contemporâneo, incumbe aos pais prestar alimentos aos filhos menores, contudo para configurar o dever de alimentos, prescinde a existência da binômia imposição do alimentando e oportunidade do alimentante nos termos do artigo 1694, parágrafo 1° do Código Civil.

Destaca-se que o rol de sujeitos a obrigação alimentar é taxativo, pela ordem hereditária. Sendo os pais os primeiros desta ordem com relação aos filhos, visto que na sua ausência ou incapacidade, serão convocados os ascendentes, sendo os avos pelo grau de parentesco. A alimentação avoenga é a possibilidade dos avos suprirem a obrigação alimentar dos pais com os filhos de uma forma subsidiaria e complementar. Os avos poderão ingressar na ação de alimentos tanto no chamamento do processo previsto no artigo 1698 do Código Civil, quanto na qualidade de litisconsorte passivo facultativo, mas só serão cobrados após do termino de todos os meios em relação aos genitores, respondendo assim proporcionalmente as suas responsabilidades financeiras.

Perante o valor cabível desta obrigação, há uma proporcionalidade entre o valor que deverá pagar e o valor que se tem condições a pagar, não poderá haver uma desproporção fora da realidade do alimento. Essas ações vêm proporcionando uma proteção maior ao alimentado que necessitam desse sustento, habitação, vestuário, educação, lazer e assistência médica. A ausência de privilégios destas execuções acarreta a possibilidade da prisão civil destes. Entretanto concluindo os aspectos demonstrados à obrigação alimentar pelos avôs deve ser cumprido, devendo o juiz no momento da fixação do valorna ação de alimentos, terem cautela, para não desestabilizar o progenitor.

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Sobre as autoras
Naieny Paula de Castro

]Discente do 9º semestre diurno do curso de direito da Unicastelo - Universidade Camilo Castelo Branco-Fernandópolis SP

Geisa Cavalcante Carbone Sato

graduação em Direito - Faculdades Integradas de Três Lagoas (2003). É Pós Graduada em Direito e Gestão Empresarial MBA (Faculdades Integradas de Três Lagoas-MS 2004), Pós Graduada em Didática do Ensino Superior(Faculdade Aldete Maria Alves, FAMA 2011),é Mestre em Direito Processual Constitucional pela Unitoledo de Araçatuba-SP(2009),é doutoranda em Direito pela UMSA (Universidad Museo Social Argentina)com sede em Buenos Aires /AR. É professora Universitária pelas Faculdades UNIESP de Ilha Solteira /SP na disciplina de Direito Civil, ministrando aulas no Curso de Direito, inclusive Pós Graduação, e professora do curso de direito da UNICASTELO (Universidade Camilo Castelo Branco).Atualmente é ADVOGADA na cidade de Jales-SP. , atuando principalmente nas seguintes áreas:, Direito Civil e Direito do Consumidor .

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