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Princípios nucleares do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e sua extensão como princípio constitucional

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Agenda 05/02/2004 às 00:00

3. LIVRE CONCORRÊNCIA, ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CONSUMIDOR

Conforme a posição de José Geraldo Brito Filomeno (2003, p. 69), diante de sua exposição acerca da defesa da ordem econômica, será esta a razão final "a proteção dos interesses e direito dos consumidores, eis que destinatários finais de tudo o que é produzido no mercado, seja em matéria de produtos, seja na de serviços".

Assim, diante de toda essa principiologia apresentada pelo texto do art. 4° do Código de Consumidor, tema deste trabalho, percebe-se que o diploma consumerista nada mais fez do que colocar na prática, durante o relacionamento entre consumidor e fornecedor, os preceitos constitucionais do Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira), como um dos princípios que regem a atividade econômica (Capítulo I), ao destacar a importância da proteção ao consumidor, como sujeito mais fraco (vulnerável) da cadeia que compõe as relações de consumo.

De acordo com o art. 170. da C.F/88, expressamente referido pelo art. 4° do CDC, diz ele que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme ditames da justiça social", observados princípios bem delineados, dentre os quais figuram a livre concorrência e a defesa do consumidor (cf. incisos I e IV, respectivamente, ainda do citado art. 170. da CF/88.)

Mais adiante, o art. 173. da Carta de 1988, nos seus § 4° e 5° declaram o seguinte, in verbis:

Art. 173, § 4°. A lei presumirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5°. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Daí percebe-se, conforme foi observado pelos textos desses dispositivos constitucionais supra citados, a definição do que vem a ser abuso do poder econômico, ou seja, "qualquer forma de manobra, ação, acerto de vontades, que vise à eliminação da concorrência, à dominação de mercados e ao aumento arbitrário de lucros" (FILOMENO, 2003, p. 70).

Não obstante, está claro que a proteção e o incentivo às práticas leias de mercado, não interessam apenas aos consumidores, assim como aos fornecedores, que necessitam de uma livre concorrência entre os setores empresariais para que se obtenha uma melhoria da qualidade de produtos e serviços com o aprimoramento da tecnologia, além de melhores opções aos consumidores.

Assim observa-se que, se a livre concorrência não é garantida pelo Estado, o mercado será dominado por poucos, o que gera conseqüências drásticas aos cidadãos, tais como, o aumento de preços de produtos e serviços, a queda de sua qualidade, a falta de opções de compra e a obsolência tecnológica.

E para que se evite tais abusos, vários mecanismos jurídicos foram instituídos para protegerem os cidadãos, dentre eles a Lei 8.884 de 11 de junho de 1994, que transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - em autarquia, dispondo sobre prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, através do que reza o seu parágrafo único do art. 21, incs. I, II, III, IV, in verbis:

Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:

I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;

II - o preço do produto anteriormente produzido, quanto se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;

III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis;

IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração de bem ou serviço ou dos respectivos custos.

Deve-se lembrar que para se caracterizar o aumento arbitrário dos lucros, há de se observar também o grau de concentração econômica do setor acusado de tal prática.

Diante disso, examine-se o que preceitua o § 2° do art. 20. da Lei 8.884/94, in verbis:

Art. 20. § 2°. Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

"E o § 3° arremata essa ordem de idéias acrescentando que ''a parcela de mercado requerida no parágrafo anterior é presumido como sendo da ordem de 20% (vinte por cento)''" (FILOMENO, 2003, p. 71).

Ainda de acordo com José Geraldo Brito Filomeno (2003, p. 71), tem-se:

A infração de que ora se cuida, portanto, é tipificada pelo inc. III do art. 20. da Lei n° 8.884/94, complementada pelos seus três parágrafos, sobretudo os ora colacionados e suplementada, em termos de metodologia, pelos incisos também ditados do art. 21, no tocante à sua apuração.

Portanto, pode-se se conceituar o termo "aumento arbitrário de lucros" como aquele que exceder o limite razoável, levando em conta o teor da concentração de determinado setor da economia, diante o disposto da inteligência do art. 21. da Lei 8.884/94, além de outros dados socioeconômicos e a política das relações de consumeristas.

Com relação ao Capítulo V do Título I, "Das Práticas Comerciais" do CDC, em sua seção IV, diversas prescrições previstas no art. 39. se relacionam intimamente com algumas outras disposições legais, tais como, a Lei n° 8.158/91 e a Lei 4.137/62, sem mencionar os textos jurídicos que tipificaram os delitos contra a ordem econômica e as relações de consumo.

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"Essas práticas", de acordo com Carlos Alberto Bittar (apud, FILOMENO, 2003, p. 71):

ao turbarem a livre possibilidade de escolha do consumidor, avançam em correspondência com uma necessidade real, em sua privacidade e em seu patrimônio, acrescendo-lhe ônus injustificados que em uma negociação normal não estariam presentes.

Bittar prossegue nesse raciocínio, por Filomeno desenvolvido, quanto a caracterizarem os abusos do poder econômico "prática abusiva manifesta", em detrimento do consumidor de produtos e serviços ao revelar que:

Residindo, no plano negocial, em investidas, ou em recusas, que excedem os limites normais da prática comercial e, no âmbito de serviços, em indefinição de preços ou condições, ou em cobrança de valores excedentes ao ajustado, ou ao realizado, merecem rigoroso regime repressivo no Código, através de leque diversificado de medidas protetivas e sancionamento (preventivos ou repressivos). (FILOMENO, 2003, p. 71).

Um outro comportamento abusivo que merece destaque é o disposto no inc. V do referido art. 39. do CDC, in verbis: "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", pois além dele, não apenas a Lei 8.078/90, mas também a Lei 8.884/94, que modificou o art. 39. do CDC, no seu inc. X ao dispor que, fica vedado ao fornecedor, elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços, ensejam sanções pela Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) quando declarado estiver o aumento abusivo dos lucros dos detentores da cadeia de produção.

Assim serão destas leis, as especulações no mercado, os acordos entre concorrentes dentre outros tipos de articulações os "exemplos típicos de abuso nesse campo de lesão aos consumidores" (FILOMENO, 2003, p. 72).

Por fim, outro aspecto que merece ser destacado é o art. 1° da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública), inc. V, que diz o seguinte, in verbis:

Art. 1° Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

[...]

V- por infração da ordem econômica e da economia popular.

Além disso, esta lei teve, por força do art. 88. da Lei 8.884/94, o inc. II do art. 5° modificado no que diz respeito às condições para a legitimação de entidades com vistas à propositura de ações coletivas, in verbis:

II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artistíco, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Com relação aos aspectos processuais e procedimentais, diz o art. 83. da Lei 8.884/94, que, in verbis: "Aplicam-se subsidiariamente aos processos, administrativos e judicial, previstos nesta Lei as disposições do Código de Processo Civil e das Leis 7.347, de 24 de julho de 1985, e 8.078/90 de 11 de setembro de 1990". No que se refere à tutela penal a Lei 8.134/90 estatuiu que se considera consistente a conduta que "elevar, sem justa causa, o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado".

Assim conclui, José Geraldo Brito Filomeno (2003, p. 73):

[...] é crime contra a ordem econômica aquela conduta, exigindo-se do acusado que demonstre que houve justa causa para a elevação do preço, sempre tendo-se em vista, por óbvio, [...], constante do art. 21. da Lei 8.884/94, e a dominação do mercado.

Se o agente aumenta sem quaisquer fundamentos, os preços de seus produtos ou serviços, consequentemente aumentará sua margem de lucro, o que revela uma infração à ordem econômica, e não uma mera elevação de preços de seus produtos e serviços.

Por conseguinte, o delito será de mera conduta ou formal, pois: "[...] se verifica com a simples constatação de que houve a elevação de preços sem justificativa plausível, e em setor econômico no qual o infrator desfruta de posição dominante em virtude de monopólio ou oligopólios, por exemplo". (FILOMENO, 2003, p. 73)


CONCLUSÃO

  1. Apesar dos princípios gerais de direito estarem enquadrados na categoria dos princípios monovalentes, em que só valem no âmbito de determinada ciência, não se pode deixar de levar em conta que eles também são princípios omnivalentes, dado ao fato desta categoria de princípios serem comuns a todas as formas de saber.

  2. Para melhor análise do corpo normativo de um sistema jurídico, deve se buscar a compreensão de seu princípios, para uma melhor aplicação e integração de seus textos, ou durante o ato da criação de novas normas.

  3. Quanto maior a instabilidade política de um país, mais fraco será o respeito aos valores postulados pelo sistema constitucional do mesmo.

  4. É tarefa do intérprete buscar o exame dos ditames constitucionais na busca de soluções aos fatos que se apresentam no seio da sociedade, num primeiro momento, para depois examinar as leis infraconstitucionais.

  5. Os princípios gerais de direito atingem o seu apogeu, a partir do momento em que alcançam a mais alta posição do Direito Positivo que é o grau constitucional.

  6. O art. 5°, inc. XXXII da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que preceitua que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, antes do ano de 1990, que foi o momento da criação do Código de Defesa do Consumidor através do art. 48. da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), se encontrava na sua fase programática.

  7. A criação da Lei 8.078/90 foi uma extensão do princípio constitucional elencado pelo art. 5°, inc. XXXII da Carta Magna do Brasil.

  8. A Política Nacional das Relações de Consumo, está prevista legalmente no caput do art. 4° do Código de Defesa do Consumidor.

  9. São aspectos mais comuns de interesse da política tradicional ao consumidor, os seguintes tópicos: educação, informação e conselhos, proteção dos interesses econômicos dos consumidores, segurança, compensação ao consumidor, representação dos interesses coletivos dos consumidores e satisfação das necessidades.

  10. O consumo sustentável é a necessidade de que o homem deve se policiar cada vez mais no hábito de seus consumos, no intuito de preservar o meio ambiente, para que este não se degrade de forma irreversível ao atender às suas necessidades básicas através do consumo exagerado.

  11. O princípio da integração é uma estratégia política, de caráter interdisciplinar, que busca a união de vários setores políticos quanto econômicos, que buscam uma melhor forma de atender às necessidades básicas do homem aliada à proteção ao meio ambiente.

  12. Os princípios basilares, ou melhor, a filosofia de ação da defesa do consumidor está esculpida no texto do art. 4° e seus incisos do CDC, ao fundamentar-se no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, na ação governamental no sentido de protegê-lo efetivamente, na educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres com vistas à melhoria do mercado, incentivos à criação; ainda pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

  1. A boa-fé é um princípio basilar que está consubstanciado por todo corpo normativo do Código do Consumidor.

  2. A informação é uma das maiores armas das quais os consumidores, podem se utilizar no intuito de se proteger contra os potenciais abusos de anúncios, contratos, marketing, propagandas, dentre outros meios de difusão da informação, do mercado fornecedor.

  3. Apesar da grande falta de resultados mais concretos efetivos, pelos quais os cidadãos podem se beneficiar contra os abusos do poder econômico, a concorrência desleal e dos crimes contra a ordem tributária, o Brasil possui várias legislações esparsas que têm como objetivo a proteção contra tais atrocidades, tais como, a Lei 8.884/94, a Lei 8.158/91, a Lei 4.137/62, a própria Lei 8.078/90 e a Lei 7.347/85 que disciplina a Ação Civil Pública que viabiliza a proteção dos interesses difusos e coletivos.


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Resumé: Ce travail veut présenter l'' enorme importance de l'' etude concernant les principes généraux du droit dans le cadre des chemins parcouris par lui sous le sceau de la Théorie générale du Droit, depuis as constitution jusqu'' à sa penetration dans les autres branches du Droit et, en particulier, le système de protection et de défense du consommateur brésilien. L'' analyse plus approfondie retombe sur les principes créés par la loi 8.078/90, c'' est-à-dire, le code de defense du consommateur, où il y a des points fondamentaux tels que le principe de la vulnérabilité du consummateur, celui de l'' égalité et la rubrique générale de bonne foi - le principe de la prohibition de l'' abus de droit et la fonction sociale des contrats. Parmi ceux-là, on attire l'' attention du lecteur sur l'' un des plus importants ou peut-être le plus important des principes du système de protection du consomateur, celui de da vulnérabilité.

Mot-clé: Consommateur; Principe de la Vulnérabilité; Bonne-foi; Théorie générale du Droit;

Sobre o autor
Henrique Alves Pinto

Bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais (FAPEMIG), Visiting Researcher no Tereza Lozano Long Institute of Latin American Studies (LLILAS), da University of Texas at Austin

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Henrique Alves. Princípios nucleares do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e sua extensão como princípio constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 218, 5 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4792. Acesso em: 23 dez. 2024.

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