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Consequências da desmilitarização das polícias militares

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Agenda 02/04/2016 às 19:37

[1] PAÍSES da ONU recomendam o fim da Polícia Militar no Brasil. Jornal Folha de São Paulo, São Paulo, 30 Maio 2012. Disponivel em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1097828-paises-da-onu-recomendam-fim-da-policia-militar-no-brasil.shtml>. Acesso em: 23 de Ago. 2015.

[2] Ibidem.

[3]ASSIS, Jorge César de. A inconstitucionalidade da Força Nacional de Segurança Pública. 2005. Disponível em: <www.jusmilitaris.com.br>. Acesso em: 30 Ago. 2015.

[4] Corporação policial; Posto policial. Tem origem no francês antigo "gens d'armes", significando "homens de armas".  Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Gendarmaria>

[5] BRASIL. Lei nº 1860, de 4 de janeiro de 1908 - Regula o alistamento e sorteio militar e reorganiza o Exercito. Rio de Janeiro. Disponível em < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1900-1909/lei-1860-4-janeiro-1908-580934-publicacaooriginal-103780-pl.html>. Acesso em: 27 de set. 2015.

[6] TEZA, Marlon Jorge. Desmistificando a desmilitarização: argumentos contra a desmilitarização. Revista Direito Militar, n. 102, p. 36, 2013. Disponível em <http://marlonteza.blogspot.com.br/2013/08/desmistificando-desmilitarizacao_1.html> Acesso em: 23 de ago. 2015

[7] RIBEIRO, Lucas Cabral. História das polícias militares no Brasil e da Brigada Militar no Rio Grande do Sul. São Paulo: ANPUH-SP, 2011. Disponivel em: <http://www.snh2011.anpuh.org/resources/anais/14/1313022007_ARQUIVO_textoANPUH.pdf>. Acesso em: 06 de dez. 2014.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

[9] TEZA, Marlon Jorge. Desmistificando a desmilitarização: argumentos contra a desmilitarização. Revista Direito Militar, n. 102, p. 36, 2013. Disponível em <http://marlonteza.blogspot.com.br/2013/08/desmistificando-desmilitarizacao_1.html> Acesso em: 23 de ago. 2015.

[10] SOUZA, Carlos Eduardo de. O ciclo completo de polícia e a sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 2.283, 1 Outubro 2009. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/13601>. Acesso em: 29 de ago. 2015.

[11] Ibidem.

[12] Ibidem.

[13] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[14] ROCHA, Fernando Carlos Wanderley. Desmilitarização das Polícias Militares e Unificação de Polícias - Desconstruindo Mitos. Brasília: Câmara dos Deputados, 2014. Disponivel em: <http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/fiquePorDentro/temas/unificacao-de-policias/Texto%20Consultoria.pdf>. Acesso em: 23 de ago. 2015.

[15] CAETANO, Jean Carlos. Unificação das Polícias Estaduais: Conjecturas e Refutações. Revista Ordem Pública, v.5, n.1, 2012. Disponivel em: <http://www.acors.org.br/rop/index.php?pg=revista>. Acesso em: 05 de set. 2015.

[16] TEZA, Marlon Jorge. Desmistificando a desmilitarização: argumentos contra a desmilitarização. Revista Direito Militar, n. 102, p. 36, 2013. Disponível em <http://marlonteza.blogspot.com.br/2013/08/desmistificando-desmilitarizacao_1.html> Acesso em: 23 de ago. 2015.

[17] Ibidem.

[18] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Emenda à Constituição PEC 51/2013. Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição; acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial. Brasília. Disponivel em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=137096&c=PDF&tp=1>. Acesso em: 06 Dezembro 2014.

[19]SOUZA, Carlos Eduardo de. O ciclo completo de polícia e a sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 2.283, 1 Outubro 2009. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/13601>. Acesso em: 29 de ago. 2015.

[20] ROTH, Ronaldo João. Os limites da Perda do posto e da patente. 2005. Disponivel em: <www.jusmilitaris.com.br>. Acesso em: 29 de ago. 2015.

[21] MINAS GERAIS. Lei Estadual nº 5.301 de 16 de outubro de 1969 - Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte. Disponivel em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=5301&ano=1969>. Acesso em: 23 de ago. 2015.

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[22] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

[23]  BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

[24] AMARAL, Fábio Sérgio do. Da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 926, Janeiro 2006. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/7806>. Acesso em: 29 de ago. 2015.

[25] ROCHA, Fernando Carlos Wanderley. Desmilitarização das Polícias Militares e Unificação de Polícias - Desconstruindo Mitos. Brasília: Câmara dos Deputados, 2014. Disponivel em: <http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/fiquePorDentro/temas/unificacao-de-policias/Texto%20Consultoria.pdf>. Acesso em: 23 de ago. 2015.

[26] ZANDONA, Thiago Costa Monteiro. Desmilitarização da Polícia Militar e sua Unificação com a Polícia Civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 3907, Março 2014. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/26880>. Acesso em: 22 de ago. 2015.

[27] ROSA. O ciclo completo de polícia e a falácia da unificação. 2007. Disponivel em: < http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/ociclocompleto.pdf>. Acesso em: 30 de ago. 2015.

[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

[29] SOUZA, Carlos Eduardo de. O ciclo completo de polícia e a sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 2.283, 1 Outubro 2009. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/13601>. Acesso em: 29 de ago. 2015.

[30] BRASIL. Lei complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Brasília. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp97.htm>. Acesso em: 27 de set. 2015.

[31] BRASIL. Ministério da Defesa. Efetivos. Disponivel em: <http://www.defesa.gov.br/ministro-da-defesa/111-lei-de-acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/remuneracao-dos-militares-das-forcas-armadas-no-brasil-e-no-exterior/8637-efetivos>. Acesso em: 27 de set. 2015.

[32] Idem. Portal Brasil. Brasil tem um PM para cada 473 habitantes, aponta IBGE. Disponivel em: <http://www.brasil.gov.br/defesa-e-seguranca/2015/08/brasil-tem-um-pm-para-cada-473-habitantes-aponta-ibge>. Acesso em: 27 de set. 2015.

[33] Idem. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Brasília. Congresso Nacional. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm>. Acesso em: 27 de set. 2015.

[34] ROSA. O ciclo completo de polícia e a falácia da unificação. 2007. Disponivel em: < http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/ociclocompleto.pdf>. Acesso em: 30 de ago. 2015.

[35] CARVALHO, Maria Beatriz Andrade. A Justiça Militar Estadual: estrutura, competência e fundamentos de existência. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 2651, Outubro 2010. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/17546>. Acesso em: 30 de ago. 2015.

[36] ROCHA, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira. A importância das Justiças Militares para o estado democrático de direito. 2014. Disponivel em: <http://www.tjmrs.jus.br/site/?secao=artigos&pIndice=1161>. Acesso em: 30 de ago. 2015.

[37] ROCHA, Fernando Carlos Wanderley. Desmilitarização das Polícias Militares e Unificação de Polícias - Desconstruindo Mitos. Brasília: Câmara dos Deputados, 2014. Disponivel em: <http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/fiquePorDentro/temas/unificacao-de-policias/Texto%20Consultoria.pdf>. Acesso em: 23 de ago. 2015.

Sobre o autor
Bruno Arcoverde Cavalcante

Servidor Público Municipal, advogado, bacharel em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC e especialista em Direito Processual Civil e em Direito Público pelo Centro Universitário Internacional UNINTER.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como pré-requisito para a obtenção de título de Bacharel em Direito, na Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Barbacena-FADI, da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC, sob orientação do Prof. Rafael Francisco de Oliveira.

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