[1] PAÍSES da ONU recomendam o fim da Polícia Militar no Brasil. Jornal Folha de São Paulo, São Paulo, 30 Maio 2012. Disponivel em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1097828-paises-da-onu-recomendam-fim-da-policia-militar-no-brasil.shtml>. Acesso em: 23 de Ago. 2015.
[2] Ibidem.
[3]ASSIS, Jorge César de. A inconstitucionalidade da Força Nacional de Segurança Pública. 2005. Disponível em: <www.jusmilitaris.com.br>. Acesso em: 30 Ago. 2015.
[4] Corporação policial; Posto policial. Tem origem no francês antigo "gens d'armes", significando "homens de armas". Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Gendarmaria>
[5] BRASIL. Lei nº 1860, de 4 de janeiro de 1908 - Regula o alistamento e sorteio militar e reorganiza o Exercito. Rio de Janeiro. Disponível em < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1900-1909/lei-1860-4-janeiro-1908-580934-publicacaooriginal-103780-pl.html>. Acesso em: 27 de set. 2015.
[6] TEZA, Marlon Jorge. Desmistificando a desmilitarização: argumentos contra a desmilitarização. Revista Direito Militar, n. 102, p. 36, 2013. Disponível em <http://marlonteza.blogspot.com.br/2013/08/desmistificando-desmilitarizacao_1.html> Acesso em: 23 de ago. 2015
[7] RIBEIRO, Lucas Cabral. História das polícias militares no Brasil e da Brigada Militar no Rio Grande do Sul. São Paulo: ANPUH-SP, 2011. Disponivel em: <http://www.snh2011.anpuh.org/resources/anais/14/1313022007_ARQUIVO_textoANPUH.pdf>. Acesso em: 06 de dez. 2014.
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
[9] TEZA, Marlon Jorge. Desmistificando a desmilitarização: argumentos contra a desmilitarização. Revista Direito Militar, n. 102, p. 36, 2013. Disponível em <http://marlonteza.blogspot.com.br/2013/08/desmistificando-desmilitarizacao_1.html> Acesso em: 23 de ago. 2015.
[10] SOUZA, Carlos Eduardo de. O ciclo completo de polícia e a sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 2.283, 1 Outubro 2009. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/13601>. Acesso em: 29 de ago. 2015.
[11] Ibidem.
[12] Ibidem.
[13] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[14] ROCHA, Fernando Carlos Wanderley. Desmilitarização das Polícias Militares e Unificação de Polícias - Desconstruindo Mitos. Brasília: Câmara dos Deputados, 2014. Disponivel em: <http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/fiquePorDentro/temas/unificacao-de-policias/Texto%20Consultoria.pdf>. Acesso em: 23 de ago. 2015.
[15] CAETANO, Jean Carlos. Unificação das Polícias Estaduais: Conjecturas e Refutações. Revista Ordem Pública, v.5, n.1, 2012. Disponivel em: <http://www.acors.org.br/rop/index.php?pg=revista>. Acesso em: 05 de set. 2015.
[16] TEZA, Marlon Jorge. Desmistificando a desmilitarização: argumentos contra a desmilitarização. Revista Direito Militar, n. 102, p. 36, 2013. Disponível em <http://marlonteza.blogspot.com.br/2013/08/desmistificando-desmilitarizacao_1.html> Acesso em: 23 de ago. 2015.
[17] Ibidem.
[18] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Emenda à Constituição PEC 51/2013. Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição; acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial. Brasília. Disponivel em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=137096&c=PDF&tp=1>. Acesso em: 06 Dezembro 2014.
[19]SOUZA, Carlos Eduardo de. O ciclo completo de polícia e a sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 2.283, 1 Outubro 2009. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/13601>. Acesso em: 29 de ago. 2015.
[20] ROTH, Ronaldo João. Os limites da Perda do posto e da patente. 2005. Disponivel em: <www.jusmilitaris.com.br>. Acesso em: 29 de ago. 2015.
[21] MINAS GERAIS. Lei Estadual nº 5.301 de 16 de outubro de 1969 - Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte. Disponivel em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=5301&ano=1969>. Acesso em: 23 de ago. 2015.
[22] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
[23] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988
[24] AMARAL, Fábio Sérgio do. Da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 926, Janeiro 2006. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/7806>. Acesso em: 29 de ago. 2015.
[25] ROCHA, Fernando Carlos Wanderley. Desmilitarização das Polícias Militares e Unificação de Polícias - Desconstruindo Mitos. Brasília: Câmara dos Deputados, 2014. Disponivel em: <http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/fiquePorDentro/temas/unificacao-de-policias/Texto%20Consultoria.pdf>. Acesso em: 23 de ago. 2015.
[26] ZANDONA, Thiago Costa Monteiro. Desmilitarização da Polícia Militar e sua Unificação com a Polícia Civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 3907, Março 2014. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/26880>. Acesso em: 22 de ago. 2015.
[27] ROSA. O ciclo completo de polícia e a falácia da unificação. 2007. Disponivel em: < http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/ociclocompleto.pdf>. Acesso em: 30 de ago. 2015.
[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
[29] SOUZA, Carlos Eduardo de. O ciclo completo de polícia e a sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 2.283, 1 Outubro 2009. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/13601>. Acesso em: 29 de ago. 2015.
[30] BRASIL. Lei complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Brasília. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp97.htm>. Acesso em: 27 de set. 2015.
[31] BRASIL. Ministério da Defesa. Efetivos. Disponivel em: <http://www.defesa.gov.br/ministro-da-defesa/111-lei-de-acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/remuneracao-dos-militares-das-forcas-armadas-no-brasil-e-no-exterior/8637-efetivos>. Acesso em: 27 de set. 2015.
[32] Idem. Portal Brasil. Brasil tem um PM para cada 473 habitantes, aponta IBGE. Disponivel em: <http://www.brasil.gov.br/defesa-e-seguranca/2015/08/brasil-tem-um-pm-para-cada-473-habitantes-aponta-ibge>. Acesso em: 27 de set. 2015.
[33] Idem. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Brasília. Congresso Nacional. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm>. Acesso em: 27 de set. 2015.
[34] ROSA. O ciclo completo de polícia e a falácia da unificação. 2007. Disponivel em: < http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/ociclocompleto.pdf>. Acesso em: 30 de ago. 2015.
[35] CARVALHO, Maria Beatriz Andrade. A Justiça Militar Estadual: estrutura, competência e fundamentos de existência. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 2651, Outubro 2010. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/17546>. Acesso em: 30 de ago. 2015.
[36] ROCHA, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira. A importância das Justiças Militares para o estado democrático de direito. 2014. Disponivel em: <http://www.tjmrs.jus.br/site/?secao=artigos&pIndice=1161>. Acesso em: 30 de ago. 2015.
[37] ROCHA, Fernando Carlos Wanderley. Desmilitarização das Polícias Militares e Unificação de Polícias - Desconstruindo Mitos. Brasília: Câmara dos Deputados, 2014. Disponivel em: <http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/fiquePorDentro/temas/unificacao-de-policias/Texto%20Consultoria.pdf>. Acesso em: 23 de ago. 2015.