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Guarda compartilhada

Agenda 03/04/2016 às 00:29

Este artigo pretende abordar alguns aspectos pertinentes à Guarda Compartilhada em conjunto com o recente entendimento do STJ.

Neste artigo irei tecer algumas observações a respeito da guarda compartilhada e o entendimento jurisprudencial de sua aplicação. A lei 13.058/14 alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002, a fim de dar um melhor entendimento da expressão “Guarda Compartilhada” introduzida em nosso ordenamento jurídico em 2008 pela Lei 11.698 quando alterou a redação do artigo 1.583 do Código Civil. Deixando o artigo com a seguinte redação:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

§ 4o  (VETADO).

Portanto, desde 2008, já era possível fazer uso da guarda compartilhada. Contudo, a referida alteração pecou em não disciplinar e explicar o que seria a guarda compartilhada e como iria proceder. Assim, em 2014 foi necessária nova alteração do Código Civil, dentre elas o artigo 1.583 que hoje possui a seguinte redação:

“Art. 1.583 A guarda será unilateral ou compartilhada

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

§ 4o  (VETADO).

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”. 

Depois de todas essas alterações os casais precisam principalmente, aqueles que estão em situação de divórcio, entender o que seria essa guarda compartilhada.  A guarda compartilhada tem como objetivo dividir a reponsabilidade entre os pais na formação da criança ou adolescente.  Colocando em prática assim a previsão Constitucional em seu artigo 226. Nessa divisão de responsabilidades está incluído a despesa, educação (religiosa, atividade extracurricular, escolar, qual plano de saúde), os cuidados médicos e qualquer outro aspecto que diga respeito à criança ou adolescente. Na lógica desta alteração não hierarquia de poder entre os pais, assim ambos possuem os mesmo deveres e obrigações face à criança ou adolescente. De outro lado, possuem também as mesmas oportunidades que convivência com seus filhos.

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Essas inovações em momento algum querem dizer que a criança irá deslocar-se a todo o momento ora para a casa um ora para a casa de outro. A fim de assegurar o seu desenvolvimento psicológico a criança deverá ter um domicílio como base. Até porque esta previsão legal tem por objetivo atender aos interesses da criança ou adolescente, ou seja, permitir que esta mantenha contato diário com os seus dois genitores.

Neste tipo de guarda a criança irá morar com um de seus genitores para que possa ter um referencial, mas neste tipo de guarda diferente do que ocorre com a guarda unilateral, ambos os pais possuem direitos e garantias para tomar decisões em relação à vida de seus filhos.  Existem grandes vantagens com este tipo de guarda, dentre elas está o regime de visitas, nela o genitor que não reside com a criança ou adolescente, é livre ou, ao menos, bastante amplo e flexível. A definição de pensão alimentícia, visto que a ideia é a divisão de despesas entre os pais. A guarda compartilhada bem definida trás benefício para todos os familiares, pois de um lado possibilita que ambos os genitores participem mais ativamente da criação e educação de seus filhos e de outro possibilita o convívio desses filhos com ambos os pais mesmo após a separação destes.

Apesar de todos esses benefícios a grande pergunta que se faz é como aplicar esta regra quando o casal não possui um bom relacionamento. Posto que segundo recente entendimento da 3ª Turma do STJ a alta de diálogo entre o casal divorciado não inviabiliza a guarda compartilhada. Como conseguir aplicar todo esse instituto se é necessário trocar informações, ou seja, o diálogo entre os ex-cônjuges acerca do desenvolvimento de seus filhos.

Este será um grande desafio para a sociedade não somente jurídica em definir tais premissas, mas também de toda a sociedade como um todo, ou seja, psicólogos, pediatras, psiquiatras, assistentes sociais, juristas, advogados e promotores de justiça terão um grande desafio em proporcionar as melhores condições para essas crianças e adolescentes que já estão a sofrer pela separação de seus pais, a fim de evitar maiores danos. Pois quando afirmamos que a guarda deve ser compartilhada mesmo quando os pais não se falam devemos enquanto sociedade garantir que esta criança estará segura e poderá conviver sem maiores problemas do convívio de ambos os pais.

Sobre a autora
Marina de Barros Menezes

Advogada - formada pela UNESA em 2006. MBA em Gestão de Pessoas pela UCAM (2008) Especialização em Engenharia de Produção pela UCP (2013) Especialização em Advocacia Empresarial - PUC MINAS (2018) Agilidade no Direito (2020)

Informações sobre o texto

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