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Direito previdenciário:historicidade

Agenda 04/04/2016 às 01:16

Texto que enfoca aspectos principais do Direito Previdenciário.

A ênfase histórica a cerca do Direito Previdenciário nos remete a Roma com o denominado patter familias, que era o entendimento de que a proteção da família se dava a partir dele.

A partir do momento em que ocorreu a evolução de uma sociedade rural para uma sociedade urbana houve dificuldade de se entender a previdência ancorada na família em função do surgimento das corporações de ofício, ou seja, os colegas de trabalho assumiram a preocupação da proteção mútua (mutualismo).

Estudiosos citam a Revolução Industrial, na Inglaterra, como um marco fundamental na configuração do Direito Previdenciário em função do processo de urbanização social, todavia a Previdência Social que temos hoje na visão de que o Estado, a empresa e a pessoa têm o dever de contribuição recíproca iniciou-se na Alemanha em 1883.

Deve-se lembrar que a constituição do México implementou em 1917 a Seguridade Social e a Previdência Social para o status de Direito Constitucional. Então, temos no Brasil a Seguridade Social e a Previdência Social asseguradas como direito fundamental por nossa Constituição Federal.

Em 1948 surgiu a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que trouxe definitivamente a aposentadoria, o salário família e o salário maternidade como direitos fundamentais da pessoa humana.

Há quem diga que o primeiro marco da Previdência Social no Brasil foi o surgimento da Lei Eloy Chaves em 1923[1], porém defende-se que seu marco foi no Império, na Guerra do Paraguai, quando na época os brasileiros tiveram proteção previdenciária aos militares.

Citem-se alguns nomes institucionais importantes dessa época (1923), tais como o Conjunto Habitacional do IAPI, IAPC, IAPTEC, institutos de previdência firmados por categoria profissional (comerciário, industriários). É neste contexto que surgem problemas previdenciários, pois a partir do momento em que se têm mais pessoas usufruindo e menos contribuindo, ou que pessoas se aposentam a partir de certa idade, surge uma crise.

Partindo do pressuposto de que a previdência é sempre lucrativa no início se pensarmos no valor da contribuição, porém como o papel é de proteção contra a morte, a invalidez, a maternidade, a velhice ou outros eventos incertos, por exemplo, é complexo para a Previdência suportar tantos elementos. A consequência é que aquele modelo de Previdência Social de 1923 faliu.

O Brasil criou em 1960 um modelo: INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, que surgiu a partir da fusão dos institutos das categorias profissionais: industriários e comerciários, os quais criaram sua previdência, mas não deu certo.

Em 1971 fundou-se o FUNRURAL, a previdência dos trabalhadores rurais e em 1977 a criação do SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social com ações de criar organismos: manteve o INPS, criou o IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, INAMPS – Instituto Nacional de Assistência e Previdência Social, entre outros.

Em 1988 com a Constituição Federal surge uma nova indicação da seguridade social.

Seguridade Social na Constituição Federal

Preza-se no texto constitucional a saúde, assistência e previdência, necessitando de suas conceituações para a compreensão do direito previdência.

Assistência social

Não depende de contribuição, cuida das pessoas que não conseguem ter a sua subsistência mantida por si ou por sua família. Não existe para manter a qualidade de vida da pessoa, tanto que os requisitos para mantê-la é restrito cujo benefício é de um salário mínimo para todo aquele que tem uma renda per capta da família menor do que um quarto do salário mínimo.

Os requisitos são:

a) Deficiência física – ou seja, uma necessidade especial, qualquer tipo de necessidade que na dê ao cidadão condições de manter sua subsistência. Se a pessoa tiver alguma necessidade especial e puder se manter trabalhando, o Estado (e todos nós) não terá a necessidade de suportar este cidadão.

b) Idosos acima de 65 anos nos termos do Estatuto do Idoso - Para efeito de regra geral, o conceito de idoso é a partir de 60 anos. Apenas para assistência social a idade é 65 nos.

Importante destacar que o amparo ou renda mensal vitalícia é um benefício assistencial que não requer contribuição pago aquele que não tenha condições de se manter ou não tenha condições de ser mantido por sua família, tenha alguma limitação física, ou seja, idoso (65 anos para cima).

Saúde

É universal e não depende de contribuição, ou seja, qualquer pessoa que, mesmo pagando um plano de saúde privado, sofra um acidente de carro tem direito ao hospital público. Mesmo uma pessoa considerada socialmente rica tem direito à saúde, pois a ideia da saúde, prescrita nos artigos 196 e 200 da Constituição Federal, é ratificada pela universalidade.

Não há necessidade de uma vinculação com a Previdência Social (cartão de usuário especial), pois todos têm direito à saúde e claro que esta escolha feita pelo constituinte traz um peso para as finanças públicas, requerendo uma atenção maior. Este modelo de saúde é invejado por outros países, pois nem todos têm esse direito universal, a gratuidade da política de saúde, sabendo-se que há países limítrofes que chegam ao Brasil para participar de campanhas de vacinação, ou seja, um exemplo claro de modelo de saúde aberto a todos.

Portanto, devemos valorizar nosso modelo de saúde gratuita e universal.

Previdência Social – característica

A principal característica da Previdência Social brasileira é ser contributiva, ou seja, só recebe quem paga. Recebem proporcionalmente ao que contribuem. Em que pese que a Constituição Feral afirmar que o salário mínimo deve garantir uma série de proteções, trata-se de um valor pequeno, porém quanto maior a contribuição, maior a retribuição, resguardados os limites legais.

Princípios da Previdência Social (artigo 194, parágrafo único da Constituição Federal)

A Constituição Federal nomeia tais princípios como objetivos. Há princípios expressos e implícitos.

De acordo com a Wikipédia[2]:

No artigo 2o da Lei 8213/91, encontramos citados os princípios que regem a Previdência Social. Assim, temos:

Universalidade: os planos da Previdência Social se destinam a todos, com a ressalva de que se vinculam a uma contribuição.

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: a uniformidade diz respeito ao tratamento que deve ser dado de forma uniforme, igual, tanto para trabalhadores urbanos, quanto para trabalhadores rurais. A Constituição prevê a obrigação de se conceder benefícios e de possibilitar serviços de atendimento à saúde e assistência para a população. Importante lembrar que a previdência só dá benefícios. O Brasil demorou 50 anos para dar benefícios e proteção ampla à população do campo. A uniformização do tratamento dado aos moradores da cidade e do campo veio com o advento da Constituição.

Seletividade e Distribuitividade na prestação dos benefícios: é um princípio que se relaciona diretamente com a figura do legislador.

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Cálculo dos benefícios Corrigidos Monetariamente

Irredutibilidade do valor dos benefícios: é um princípio típico da previdência. Visa a garantia jurídica do segurado. Do momento que ele recebe o benefício, o segurado se fixa em um patamar econômico. A cada período que há o reajuste do salário mínimo, os benefícios também são reajustados. Eles são reajustados de acordo com o INPC. O peso do benefício previdenciário é o salário mínimo. A Constituição garante a manutenção do poder de compra, por isso os benefícios recebem correção com índice inflacionário. A Portaria Interministerial número 77/08 traz a atualização de valores que a lei prevê. É intermininsterial porque quem arrecada as contribuições é a Receita Federal. Ela é assinada pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro da Previdência. O teto desse período é de R$ 3038,99. É importante notar que o benefício da previdência não é atrelado ao salário mínimo. Ninguém pode contribuir com o valor acima do teto. Quem ganha acima deste teto deve procurar a Previdência Privada. Desse modo, quem ganha até o valor estipulado pelo teto não paga nada, além disso. Quem ganha acima disso paga apenas pelo excedente.

O valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho segurado não pode ser inferior ao do salário mínimo.

Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação do governo e da comunidade: o caráter democrático vem a ser a democracia participativa. Ou seja, é prevista a contribuição da sociedade na gestão, já que toda a sociedade terá acesso aos benefícios que vieram de ações da Seguridade Social. Assim sendo, governo, empresas, trabalhadores ativos e inativos participam da gestão. Vale lembrar também que os sistemas de saúde e Assistência social são gratuitos, não exigindo contrapartida. A Previdência Social, entretanto, exige essa contrapartida. Somente os filiados ao regime da Previdência Social têm direito aos benefícios previdenciários.

Tipos de Previdência Social

Há dois modelos: previdência pública e previdência privada, ambas contributivas, ou seja, só recebe aposentaria quem paga.

A previdência pública é compulsória, ou seja, quem exerce atividade remunerada deverá contribuir. Há os regimes dos servidores públicos da União, conforme a Lei 8112/1190, o regime dos militares e o regime geral. A previdência privada tem seu caráter facultativo.

Regime geral da Previdência Social: critérios

a) A primeira regra é exercer atividade remunerada não abrangida por outro regime. Exemplo: taxista.

b) Mesmo sendo de outro regime, exerce outra atividade remunerado. Exemplo: servidor público de dia e taxista de noite. Terá direito a uma aposentadoria do regime geral e a outra da previdência pública.

c) Parlamentares – aposentam-se da mesma forma daqueles que trabalham normalmente.

d) Pessoas que voltam a trabalhar, os aposentados quando retornam à atividade voltará a contribuir.

Grupos de segurados (classificação de cada segurado)

a) Trabalhador empregado – não eventualidade, onerosidade, subordinação e impessoalidade. Quem é empregado no Direito do Trabalho tem direito à Previdência Social.

b) Trabalhador avulso – aquele que trabalha como estivador, com a intermediação do sindicato ou órgão gestor de Mao de obra.

c) Contribuinte individual – é aquele que paga com o carnê, que trabalha por conta própria, é o trabalhador autônomo. Para a previdência este é o contribuinte individual.

d) Empregado doméstico - trabalha para pessoa ou família com atividade não lucrativa. Tem de comprovar o recolhimento (carnê da Previdência).

e) Pescador artesanal – pequeno produtor que trabalha no campo, que explora terra em regime de economia familiar. Sua contribuição é diversa dos demais, pois não paga um valor simples e, sim, com 2% da receita bruta das mercadorias vendidas. Semestralmente fará o recolhimento. Há autores que afirmam que se trata de um benefício assistencial.

Grupos de dependentes

São fundamentais o seguintes institutos:

a) Dependente – na Previdência Social (privada) há dois beneficiários: segurado, já descrito anteriormente: trabalhador empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual, empregado doméstico, pescador artesanal e o dependente, o qual se divide em três classes:

1ª classe: Cônjuge/ companheiro (a) e filhos até 21 anos ou até sua emancipação – ou seja, não há casamento e união estável, não precisa comprovar dependência econômica.

2ª classe: pais - o pai ou a mãe – devendo comprovar dependência econômica.

3ª classe: irmãos – só recebe se não houver cônjuges filhos e pais e devem comprovar dependência econômica, que poderá ser parcial ou integral. As provas são documentais: foto, cartas, notas fiscais comprovando as contas forma pagas pelo segurado, etc.

Súmula 310 do STJ: a ex mulher terá direito à pensão por morte desde que comprove dependência econômica superveniente.

O pagamento de benefícios previdenciários entre pessoas do mesmo sexo – o Congresso Nacional ainda está discutindo o tema. Em 1999 o tema se iniciou com uma liminar numa ação civil pública no Rio Grande do Sul na qual se definiu que o (a) companheiro (a) de pessoa do mesmo sexo, que vive uma união estável tem direito aos benefícios previdenciários.

A prova poderá ser feita nos termos do artigo 22 do Decreto 3048/99, o qual destaca que, se houver três documentos previstos no decreto, o benefício será adquirido.

Carência exigida para aposentadoria por idade

Carência é o numero mínimo de pagamentos para fazer jus a um beneficio. As hipóteses em que a carência será zero:

a) acidente e dependente. Exemplo: pensão por morte. Alguém morre no primeiro dia de trabalho. A (O) esposa (o) ou companheira (o) fará jus, pois a carência deste benefício é zero, ou seja, independe de contribuição.

b) Auxílio reclusão – a carência será zero.

c) Serviço social e reabilitação profissional – faz jus no primeiro dia em que se começa a trabalhar.

d) Auxílio acidente – decorrente de acidente.

e) Auxílio doença - faz jus no primeiro dia em que se começa a trabalhar.

f) Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente - faz jus no primeiro dia em que se começa a trabalhar.

g) Carência de dez meses – o bebê tem 9 meses para nascer, logo o salário maternidade terá a carência de dez meses, mas pode ter carência zero. Exemplo: a criança nascerá amanhã e a pessoa foi contratada hoje. Ao se contratar uma empregada domestica grávida, além da estabilidade, ela terá direito ao salário maternidade. Se a segurada for contribuinte individual ou segurada especial, ou seja, se trabalha por conta própria, deverá ter dez contribuições antes do nascimento da criança.

Manutenção e perda da qualidade de segurado (artigo 15 da lei 8213/91)

Trata dos períodos, mesmo sem pagar, faz jus aos direitos previdenciários. A perda implica em não ter mais direito previdenciário, sendo necessário cumprir nova carência para ter direito. Prazos para jus dos benefícios previdenciários:

a) Carência zero – quando o segurado está em gozo de benefício. Exemplo: “encostado pelo INPS” – que nos termos do direito previdenciário está recebendo auxílio doença, mesmo não contribuindo.

b) Três Meses – conscritos – aquele que presta serviço militar. Os três meses são contados a partir do desligamento do serviço militar.

c) Seis meses para o segurado facultativo – paga a previdência social mesmo sem exercer atividade remunerada. Exemplo: a dona de casa, que pode contribuir. Ela pode atrasar o carnê até seis meses.

d) Prazos de 12 – 24 e 36 meses – Varia conforme o tempo de contribuição e o motivo da perda do emprego – 12 meses quando o segurado pede demissão e tem menos de 120 contribuições (dez anos), 36 meses quando foi demitido e tem mais de 120 contribuições e 24 meses quando foi demitido com até 120 meses e se ele pediu demissão com menos de 120 meses.

Cálculo do benefício

a) Salário de contribuição – total da remuneração até o teto da Previdência Social.

b) Salário de benefício – é média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, todos atualizados monetariamente. Calculado o salário de benefício, se fará incidir uma alíquota. Se for auxílio acidente, será de 50%, auxílio doença, 91%, aposentadoria por idade, 70% mais 1% a cada ano de contribuição, os demais benefícios, 100%.

Importante destacar o fator previdenciário: idade, contribuição e expectativa de vida.

c) Reajustamento – a angústia principal é saber porque não se recebe em números de salário mínimos. Isso ocorre porque não há direito adquirido a receber em números de salários mínimos. O cálculo é feito com base num índice regulamentado por lei.

Benefícios previdenciários

1º) Salário família

São requisitos:

É pago para segurados de baixa renda, que recebem aproximadamente 700,00 reais por mês, ou seja, não são todos os trabalhadores que farão jus.

a) Pode ser menor do que um salário mínimo.

b) Quem paga é a própria empresa e quando da sua contribuição desconta os valores pagos.

c) Empregados, avulsos e aposentados fazem jus.

d) Os filhos até 14 anos, inválidos de qualquer idade com a comprovação da frequência escolar e cartão de vacinação.

2º) Auxílio reclusão

Tem-se os seguintes requisitos:

a) É devido aos dependentes, ou seja, a família do preso.

b) O objetivo deste benefício é proteger a família do preso. É pago apenas para pessoas de baixa renda.

c) É devido para regime fechado e semiaberto.

d) O cálculo será feito utilizando a regra da dependência, ou seja, cônjuge, companheiro (o) e filhos, primeira classe, pais, segunda classe e terceira classe, irmão concorrendo ao benefício.

3º) Pensão por morte

a) Deve-se procurar a Previdência Social a partir da morte num prazo de 30 dias. Após o prazo, deve-se adquiri-lo a partir do requerimento que será feito junto ao INSS, porém não é preciso exaurimento da via administrativa para se recorrer ao judiciário.

b) Previdência não aguarda a habilitação na pensão por morte. Nos casos em que a pessoa tem mais de uma família. Quem chega, passa pela análise.

c) Grandes catástrofes. O benefício sairá por morte presumida, como ocorre nos casos, por exemplo, de acidentes aéreos. Não há necessidade de esperar atestado de óbito.

d) A pessoa desapareceu e não foi localizada. Há necessidade da sentença de ausência para que a Previdência Social libere o pagamento do benefício.

4º) Serviço social e reabilitação profissional

Presta-se a apoiar uma pessoa que está passando por um problema relativo à Previdência Social e que precisará de reabilitação. Exemplo: uma pessoa se machuca em razão de seu trabalho. Haverá a necessidade de um serviço social para que a pessoa seja reabilitada.

Este serviço é devido aos dependentes e tem o objetivo de reabilitar o indivíduo locando-o numa nova profissão.

5º) Auxílio doença

a) O fato gerador é indispensável no direito previdenciário, ou seja, o motivo, a base ou fundamento do auxílio doença: perda temporária da capacidade laborativa, pois se for perda definitiva haverá aposentadoria por invalidez. Não é um benefício cumulativo.

b) Quando alguém é acometido de uma doença, inicialmente o benefício será o auxílio doença porque a priori a perda para a capacidade de trabalho é temporária. Desta forma, o laudo médico é indispensável.

c) A perda temporária deve ser acima de 15 dias consecutivos, que serão pagos pela empresa. Após este prazo, caberá o benefício.

d) Não cabe auxílio doença por doença pré – existente, salvo se decorrer agravamento. Exemplo: a pessoa tinha uma gripe que passou a ter pneumonia, pois ao iniciar o trabalho numa câmara frigorífica ocorreu este evento.

Assim para a perda da capacidade laborativa, tem-se:

1º) Cura – recebeu o auxílio doença e curou-se. Portanto, nada mais será pago;

2º) Faleceu – os dependentes receberão pensão por morte;

3º) Inválido totalmente – recebe aposentadoria por invalidez;

4º) Teve seqüela – receberá auxílio acidente.

6º) Auxílio acidente

A justiça comum estadual é competente para julgar este auxílio. Em que pese essa nomenclatura, o auxílio acidente não diz respeito necessariamente ao acidente de trabalho e sim a qualquer acidente que reduza a capacidade do trabalho. Não é um benefício cumulativo.

Há doenças que são profissionais e do trabalho. Essa diferença é importante, pois a doença profissional é peculiar e a do trabalho é em virtude em função das condições de trabalho.

Exemplo: calo nas cordas vocais é uma doença do trabalho, pois aconteceu em função do trabalho.

Outro exemplo: um carteiro que se expõe ao sol. Não se trata de uma doença peculiar e sim em virtude das condições de trabalho, portanto, é uma doença profissional.

Há doenças que nunca serão consideradas doenças do trabalho:

a) doenças que não causam incapacidade;

b) Doenças degenerativas;

c) Doenças de grupo etário (idade);

d) Doenças endêmica – não gera direito a acidente do trabalho, salvo de decorreu diretamente do trabalho. Exemplo: pessoa que mora na região norte do país, em que há um grupo de doença endêmica. Neste caso, não será sujeito beneficiário de acidente do trabalho.

Aposentadorias

1ª) Por invalidez

Tem como fato gerador a perda total da capacidade laborativa. O segundo elemento dela é justamente ser aposentadoria por invalidez que determina ou não a subsistência do indivíduo. Esta aposentadoria será devida até o momento em que a pessoa possa voltar a trabalhar. O cancelamento da aposentadoria por invalidez deverá respeitar o contraditória e ampla defesa.

Destaca-se a Súmula 44 do STJ, a qual enfatiza que um grau mínimo de perda auditiva não pode deferir um auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez.

2ª) Por idade

O fato gerador é atingir a idade. Para mulheres, 60 anos e homens, 65 anos. O trabalhador rural recebe redução de 5 anos. O meio de prova da atividade rural para conseguir a comprovação da carência é:

a) Súmula 149 do STJ - é vedada a prova exclusivamente testemunhal, requer-se o início de prova material (um documento, como: título de eleitor, certificado de reservista, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos). A prova emprestada, na Previdência Social, como exemplo, a mulher usar as provas do marido.

b) Súmulas 10 e 24 do Juizado Especial Federal - Exemplo: trabalho rural durante um período e área urbana passando a exercer atividade em empresa priva. O tempo será contado para efeito de trabalhador rural.

3º) Aposentadoria especial

Diz respeito às condições de trabalho: perigosas ou insalubre, como vigilante, mergulhador, o gari, etc.

É devida pela exposição permanente e contínua a atividades perigosas ou insalubres por 15, 20 ou 25 anos.

Atividades de mineração são atividades com 15 e 20 anos de contribuição, porém a exposição eventual não gera direito à aposentadoria e sim a exposição permanente. Importa o tempo regi o ato, ou seja, alei válida é a lei da época.

Uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual gera aposentadoria especial se não proteger o indivíduo, caso contrário na.

Houve a mudança do grau de ruído para aposentadoria. Deve sempre ter laudo descrevendo as atividades.

4ª) Por tempo de contribuição

O fato gerador é um prazo de 35 anos de contribuição se for homem e ter idade de 60 anos e 30 anos, se mulher e com 55 anos, no caso dos servidores.

Servidores que entraram antes da Emenda Complementar 20 e 41 terão direito à aposentadoria especial, apenas este.

No regime geral há o reajuste anual para manter o salário mínimo, os servidores públicos, antes da Emenda 41 de 2003, possuem a paridade, que é o valor dos inativos como o mesmo valor dos ativos.

Acumulação de aposentadorias (benefícios)

A priori não se pode acumular duas aposentadorias do mesmo regime, salvo quando é valida, como no caso de professores. Há casos específicos.

A pensão por morte faz parte da regra do artigo 167 do decreto 3048/89:

a) Pode acumular se de regimes diferentes ou fatos geradores diferentes. Exemplo: alguém é casado com servidor público que faleceu. Se se casou com militar e este morreu, poderá acumular. Se se casou com pessoa que trabalha em empresa privada, poderá acumular porque são de regimes diferentes. É possível acumular pensão do filho e do marido falecidos.

Não podendo ter acumulação pode-se optar pelo benefício mais vantajoso.

Salário maternidade

O fato gerador é que o salário maternidade é devido para a segurada quando do nascimento do filho. A mãe adotante faz jus ao salário maternidade conforme a idade do filho. De zero a 1 ano, 120 dias; de 1 a 4 anos, 60 dias; de 4 a 8 anos, 30 dias.

O pagamento deste benefício será pago pela empresa no caso de empregada ou avulsa e a empresa vai descontar o valor pago quando do recolhimento.

As empresas devem guardar por 10 anos a comprovação dos pagamentos do salário maternidade e salário família para eventual fiscalização.

As demais seguradas devem requerer diretamente direitamente à Previdência Social.

Previdência privada

É facultativa. São espécies:

a) Aberta – é aquela que acessível a qualquer pessoa.

b) Fechada – acessível apenas para empregados e associados.

São características comuns da previdência aberta e previdência fechada:

1 – planos de benefícios: o que se pode receber numa previdência privada. Há o benefício definido, ou seja, sabe-se exatamente quanto será a contribuição (contribuição definida).

Pode-se ter uma contribuição variada (advogados são exemplos). É possível criar outros planos.

Na previdência fechada tem-se o benefício proporcional diferido. É proporcional ao tempo de contribuição e é diferido porque é apenas à frente.

Na previdência privada há o resgate, que é retirar o dinheiro depositado e a portabilidade, que é migrar de um fundo para outro buscando melhores vantagens.

No momento em que se escolhe um plano de previdência privada para complementar a aposentadoria deve-se verificar a solidez da instituição. Na fiscalização, a previdência fechada é fiscalizada pelo Ministério da Previdência e a previdência aberta pelo Ministério da Fazenda.

Requisição de um benefício previdenciário

Prazo: artigo 103 e 103 a da lei 8213/91.

São dez anos de prazo decadencial para rever direitos previdenciários e de 5 anos o prazo prescricional para cobrança das parcelas.

A aplicação do Princípio do Actionata versus atos de trato sucessivos. A lei aparentemente adotou o Princípio do Actionata (a ação nasce com o ato).

Pela via administrativa

Não há necessidade ir pela via administrativa, mas recomenda-se. Os benefício são requeridos nas juntas administrativas da Previdência Social. Da decisão da junta considerada indeferida cabe recurso ao Conselho de Recurso da Previdência Social com sede em Brasília.

Se não houver vara federal qualquer juiz de direito pode julgar recurso de matéria previdenciária e tecnicamente o recurso será para o Tribunal Regional Federal da região que o indivíduo mora.

Há os juízes federais, que são naturalmente os juízes com competência para julgar matéria previdenciária, assim como os juizados especiais federais. Há as defensorias públicas também.

Referências

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na constituição federal. 2. Ed. São Paulo: LTr, 1992.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 24ª ed., 2007.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Disponível em: Acesso em 21 abril de 2012.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24 de julho de 1991.


[1] Uma lei restrita aos ferroviários que nos trouxe essa visão de marco de Previdência Social.

[2] Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Previd%C3%AAncia_social. Acesso em 16 de novembro de 2012.

Sobre o autor
Francisco de Castro Matos

Graduado em Letras, Matemática, Educação Especial, Gestão do Turismo, Pedagogia, Direito, Técnicas Legislativas e Redação Forense, Mestre em Hospitalidade.

Informações sobre o texto

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