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Agências reguladoras e o seu "poder" de regular(mentar)

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Agenda 16/02/2004 às 00:00

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

De tudo o que foi exposto, percebeu-se que as agências reguladoras são entes de Direito Público com inúmeras peculiaridades se comparadas com os outros entes administrativos. Daí porque grande parte da doutrina as classificam como "autarquias especiais". Também ficou claro que signos como "regular" e "regulamentar" são inconfundíveis, aquele de natureza técnica e econômica, e este de natureza política. A problemática hoje encontrada no que tange às agências reguladoras é delimitar, com exatidão, sua competência de atuação, especialmente quanto ao seu poder de regular. Conclui-se, mormente frente ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II da Constituição Federal) que as regulações devem observar os mandamentos legais, ficando com a atuação especificamente no campo técnico ou hermenêutico, jamais contrariando ou inovando os textos legais. Também devem permanecer na seara das atribuições específicas da agência reguladora. Contudo, atualmente percebe-se que, em muitos casos, há regramentos emanados das agências reguladoras que não respeitam estas premissas, conforme exemplificado.


NOTAS

01. Cumpre seja esclarecido que o poder de regulamentar, ou seja, de criar leis e disciplinar normativamente a sociedade, é tarefa exclusiva do Poder Legislativo, com a participação do Poder Executivo mediante veto/sanção. No entanto, o que merece enfoque é que este poder de regulamentar, em caso de urgência ou patente necessidade, também pode ser exercido, unilateralmente, pelo Poder Executivo, por meio de Medidas Provisórias (artigo 84, inciso XXVI, combinado com o artigo 62, ambos da Constituição Federal de 1998).

02. Que, segundo Meirelles (2000, p. 700), na descentralização há a criação de um outro ente, que agem em nome próprio.

03. Na desconcentração, o Estado apenas desburocratiza suas atividades, togando-as a órgãos que agente em nome do Estado (Meirelles, 2000, p. 701).

04. Distinção explicada supra.

05. O Princípio da Legalidade, dogma consagrado pela Constituição vigente (art. 5º, II) e imprescindível para a existência do Estado, determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

06. Termo que, nesse caso, não abrange leis ou espécie normativa superior como Emendas à Constituição Federal.

07. Termo que abrange leis ordinárias, leis complementares, decretos legislativos e medidas provisórias.

08. Não há numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular de seus órgãos. (Barbosa, 1993, p. 489)

09. Limongi França (1977, p. 442-455) explicita que a lei é um preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal. O poder estatal, poder dos órgãos políticos soberanos de uma sociedade com as características de perfeita, é exercido conforme o regime adotado, seja ele monárquico, aristocrático, democrático, oligárquico etc. [...] Por outro lado, o problema da competência está ligado ao da regularidade da produção da lei, da obediência aos trâmites previstos para a sua elaboração. Uma lei que se promulgue sem a atenção a este imperativo é de si mesma inócua

10. Não se deve esquecer que a doutrina de Hans Kelsen teve seu momento histórico, contribuindo para o entendimento da "Teoria da hierarquização das normas", tendo a Constituição como regra superior ao restante das regras ordinárias. Contudo, a fonte de pesquisa do presente trabalho esboça outros pensamentos, que, modernamente, têm superado o entendimento de sistema fechado do autor em questão, como, por exemplo, a doutrina de José Joaquim Gomes Canotilho, Konrad Hesse e outros.

11. Sabe-se que a hermenêutica literal é a mais pobre de todas.

12. Termo utilizado em sentido genérico, referindo-se a todas as regras jurídicas, constitucionais e infraconstitucionais.

13. Tradução: "dever ser".

14. Termo utilizado por Canotilho (1999) para designar a maior ou menor abertura e especificidade das normas.

15. "A norma de decisão, que representa a medida de ordenação imediata e concretamente aplicável a um problema, não é uma <<grandeza autónoma>>, independente da norma jurídica, nem uma <<decisão>> voluntarista do sujeito de concretização; deve, sim, reconduzir-se sempre à norma jurídica geral." (Canotilho, 1999, p. 1185)

16. Agência Nacional de Energia Elétrica.

17. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: [...] I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

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18. Não fazer/agir quando deveria faze-lo – princípio da obrigatoriedade que enfrenta a Administração Pública.

19. Dados retirados da página virtual www.fgv.br


REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Eurico de Andrade. Agências Reguladoras. Revista de Direito Administrativo, n. 213. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, jul. /set.1998.

BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 1993.

BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BRUNA, Sérgio Varella. Agências Reguladoras. São Paulo: Saraiva, 2003.

CANOTILHO, José.Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Portugal/Coimbra: Almedina, 1999.

CARNELUTTI, Francesco. A arte do Direito. Campinas: Bookseller, 2001.

COELHO, Luiz Fernando. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva. 1977, v. 48.

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo: Revista do Tribunais, 1999.

FRANÇA, Ricardo Limongi. Artigo inserto na RT 613/29._____. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, vol. 48.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2000.

GOMES, Orlando. Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1991.

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 1996.

FUNDAÇAO GETÚLIO VARGAS. São Paulo. Diário. Disponível em: <http://www.fgv.br>. Acesso em: 10 set. 2003.

JUSTEIN FILHO, Marçal. Concessões de serviços públicos. São Paulo: Dialética, 1997.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1995.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Ed. Coimbra, 1991, Tomo IV.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001.

REIS, Jorge dos Santos. A propriedade urbana no Brasil. Revista de Direito – Departamento de Direito da UNISC, Santa Cruz do Sul. n. 17, p. 58-78, jan./jun. 2002.

SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo regulatório. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

TÁCITO, Caio. A Reforma do Estado e a Modernidade Administrativa. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro. n. 215, p. 2-37, jan. /mar.1999.

Sobre o autor
Juliano Heinen

Procurador do Estado do RS; Mestre em Direito/UNISC; Professor de pós-graduação e graduação em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HEINEN, Juliano. Agências reguladoras e o seu "poder" de regular(mentar). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 223, 16 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4821. Acesso em: 23 dez. 2024.

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