Resumo: o objetivo do presente artigo é abordar a situação do sistema penitenciário brasileiro e os comentários acerca de sua privatização. Apresentando os fatores que contribuem para o aumento da criminalidade dentro dos presídios e a falta de estrutura para as penitenciárias abrigarem tantos detentos, mostra a ausência de políticas ou medidas sociais por parte do poder público para tentar solucionar o problema e a morosidade nos julgamentos. A ressocialização como alternativa de reeducar não é tida como suficiente, para que os detentos esqueçam a extrema miséria que vivem na prisão, convivendo com ratos, baratas insetos e dividindo celas com indivíduos de alta periculosidade. Diante desta realidade os direitos e garantias do cidadão são violados e o Estado não realiza a sua função de cumprir a lei. Com a crise, e a dificuldade do poder público em exercer suas tarefas, surge a privatização como forma de solucionar o problema e auxiliar na administração dos presídios. Para alguns defensores isso traz várias vantagens econômicas para o estado que mesmo despendendo de gastos possuirá melhor contrapartida, e a transferência para a gestão particular faz com que o preso trabalhe reduzindo assim gastos com o funcionalismo público. Para outra corrente contrária à privatização as empresas privadas visam apenas em obter lucro.
Palavras chave: Sistema Penitenciário. Privatização. Ressocialização.
.
Summary: The aim of this article is to address the situation of the Brazilian prison system and comments about privatization. Presenting the factors contributing to the increase in crime in prisons and the lack of structure for prison shelter so many inmates, shows the lack of social policies or measures by the government to try to solve the problem and delays of trials. The rehabilitation as an alternative to re-educate is not regarded as sufficient for the inmates, forget the extreme poverty living in prison, living with rats, cockroaches and insects dividing cells with highly dangerous individuals. Given this reality the rights and guarantees of citizens are violated and the state does not perform its function of enforcing the law. With the crisis and the difficulty of the government to exercise his duties, comes to privatization as a way to solve the problem and assist in the administration of prisons. For some advocates that brings several economic advantages to the state that even spending spending will have better contrast, and the transfer to private management makes the prisoner work thereby reducing spending on the civil service. For other current contrary to privatization private companies aim only in profit.
Keywords: Prisons. Privatization. Resocialization.
A prisão em si não passa de uma reles instituição falida,Sem mesmo conseguir cumprir seu principal dever.
Michel Foucault
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata da falência no sistema prisional brasileiro e a falácia de sua privatização. Essa pesquisa tem como principal objetivo, levar a reflexão sobre a problemática dos presídios e quais os meios mais eficazes de se combater a criminalidade, que só tem aumentado em nosso país. Visto que a situação atual em que se encontram esses presídios é de extrema precariedade, sem qualquer expectativa de melhoria.
Ressalta ainda a superlotação dentro dos presídios, que gera mais violência, em que muitos detentos de alta periculosidade cumprem pena com outros que ainda são primários. Diante disso surgem vários questionamentos e críticas sobre a inoperância do poder público para solucionar um problema que é de sua responsabilidade.
Dessa maneira, a sociedade e familiares dos detentos buscam uma resposta, para o descaso, e o motivo pelo qual alguns presidiários que já cumpriram pena e continuam preso, e outros que nunca se quer foram julgados. Assim é necessário que haja mudanças na estrutura penitenciária e melhoria de um modo geral na assistência aos presos.
2. FUNDAMENTO
O sistema penitenciário em tempos hodiernos, foge das expectativas da sociedade, pois apresenta características desagradáveis e eliminam o convívio social, fatores estes que acabam por prejudicar o principal objetivo das prisões, que seriam a reinserção dos indivíduos que infringiram a norma por algum motivo, e colocá-los de volta a sociedade da qual fazia parte.
A efetividade e eficiência adotados como normas de disciplinas e conduta comportamental, aplicados aos sentenciados, pelos sistemas prisionais brasileiros, refletem de forma negativa para a sociedade, quando, se verifica que o sentenciado posto em liberdade volta a delinquir, depois de ter cumprido a sansão aplicada pelo Estado – Juiz.
Desta forma, o próprio sistema cria um ambiente propício para um comportamento ainda mais violento por parte do indivíduo. A título de exemplo é quando o condenado é obrigado a filiar-se as facções criminosas no interior do sistema prisional, como forma de garantir sua sobrevivência, pois, por falha do Estado na regularização e disciplina do sistema.
Tendo em vista a morosidade e a desorganização dos presídios, onde muitos detentos ficam presos por tempo superior às suas penas, diante da vulnerabilidade da segurança pública frente aos condenados há presos que a justiça não sabe sequer onde estão detidos.
SILVA ainda acrescenta:
“Estatísticas [2]e pesquisas realizadas pelos mais variados órgãos e instituições não informam com precisão a quantidade de vagas necessárias para abrigar a população carcerária brasileira, já que os dados são díspares. Fala-se da necessidade de mais de 50.000 (cinquenta mil) novas e que existem cerca de 2,5 presos por vaga atualmente distribuídos em presídios, cadeias públicas e estabelecimentos para menores infratores. Mas em um dado as pesquisas convergem: o Brasil enfrenta a mais séria crise de superlotação carcerária de sua história. A superlotação das cadeias, a precariedade e as condições desumanas em que os presos vivem nos dias de hoje é a maior agravante da falência do sistema.”
A Lei de Execução Penal em seu artigo 1ºprevê que, além do objetivo da execução penal ser, efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, a mesma tem como função proporcionar condições harmônicas ao condenado para a integração social do mesmo.
Em uma publicação da revista "The Economist” (de 22.09.12), transcrita por LUÍZ FLÁVIO GOMES, a mesma traz a seguinte crítica:
“Os prisioneiros[3] não só são submetidos a tratamentos brutais frequentes em condições de miséria e superlotação extraordinária, e muitas cadeias são administradas por grupos criminosos diz a publicação. Conforme nos remete o título do presente estudo, o sistema carcerário brasileiro, ou seja, os presídios não estão preparados para produzir efeitos positivos no preso, muito pelo contrário, eles pioram o encarcerado, sendo assim dessocializadores, por culpa do Estado e da sociedade, que são omissos em assumir suas responsabilidades.”
As rebeliões são a prova viva, dos encarcerados reivindicando seus direitos assegurado por lei, uma vez que, o Estado possui deficiência em exercer controle sobre o regime prisional.
RABELO esclarece:
“As rebeliões, [4]embora organizados pelos presos de forma violenta e destrutiva, nada mais são do que um clamor de reivindicação pelos seus direitos, chamando a atenção das autoridades e da sociedade para situação subumana à qual eles são submetidos dentro das prisões.”
A prisão com certeza é uma forma de castigo, porém, castigar não significa, do ponto de vista do Estado de Direito vigente, humilhar, degradar, rebaixar, desmoralizar, diferenciar. Portanto, ao observar o descaso do Estado no tocante à dignidade do preso, ou seja, aos seus direitos essenciais a vida, tais como saúde, paz social entre muitos outros, torna difícil o processo de ressocialização, deixando mais nítido que a prisão não conseguiu responder aos anseios pretendidos, tampouco conseguiu combater a criminalidade no país.
2.1. Valor da prisão
É cediço que a prisão como forma de pena, possui a função de reeducar o condenado, para que este volte ao convívio social de maneira equilibrada, respeitando as normas e princípios estabelecidos para a convivência harmônica. A ressocialização deve ter o intuito de resgatar a dignidade da pessoa humana, resgatar a autoestima do condenado, para que aos poucos ele vá dando prioridade aos direitos básicos necessários.
O Prof. Zacarias (2006, p. 61) ressalta que:
“O trabalho [5]é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.”
O trabalho em suas várias faces vem como um processo natural de resgate da sua dignidade humana.
Essa realidade do incentivo ao trabalho do detento vem dar sentido ao artigo 29 da Lei de Execução Penal a qual nos diz que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
Ressalta Mirabete (2002, p. 87):
“Exalta-se seu papel de fator ressocializador[6], afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinqüente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade.”
É importante constituir uma formação tanto para o detento, suas famílias e para os profissionais que atuam mais diretamente aos apenados, pois vão estar caminhando ao lado dos encarcerados durante o processo de penalização além da família ser o seio que vai receber esse indivíduo quando da sua saída da penitenciária.
Tem-se consciência que o indivíduo preso acaba perdendo alguns direitos que fazem parte da vida de qualquer ser humano; como a liberdade, a pessoa fica isolada do convívio familiar, da sociedade e perde o direito de ir e vir; perde o direito à sua autoimagem, pois, uma vez entrando na prisão a pessoa recebe número de registro além de deixar seus pertences e roupas, vestindo um uniforme passa a adotar postura de submissão, andando com as mãos para trás, não encarar as autoridades; fica sem seus direitos familiares e civis como o direito ao voto, o direito de se responsabilizar pelos próprios filhos; fica sem direito à privacidade já que na maioria dos presídios não existe nenhuma privacidade, o detendo passa a ser exposto aos olhares dos outros, seja no pátio, no banho de sol, no dormitório coletivo e no banheiro. Tem que conviver de maneira intima com pessoas que não escolheu e que muitas vezes não são bem toleradas pelos seus comportamentos. Suas visitas são públicas, correspondência lida, censurada. Além de saber que está sendo vigiado em seus gestos; fica sem a sua dignidade de dispor do seu dinheiro uma vez que passa a ser mantido não mais por seu trabalho.
Logo, cumpre-se ressaltar que a prisão é uma forma fantástica de punir os infratores das normas penais, no entanto, o que carece esse sistema é a falta de políticas públicas, regulamentação do Estado, para resultados efetivos e uma sociedade menos violenta.
3. A FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO [7]
O sistema carcerário no Brasil é carente. A situação a qual os detentos são submetidos é precária e as condições são subumanas, existe muita violência. As penitenciarias transformaram-se em um arsenal humano, onde a superlotação gera violência sexual entre os reclusos, fazendo com que doenças graves se alastrem. Entorpecentes são detidos com frequência dentro dos presídios. Nas penitenciarias os mais fortes, dominam os mais fracos.
De acordo com o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, porém o Estado não assegura o cumprimento da lei. Seja por indiferença do governo, ou por indiferença do corpo social, o qual por diversas vezes sentem-se encarcerados diante do medo e da insegurança, ou pelo aliciamento que ocorre no interior dos presídios.
É fundamental que ocorram mudanças extremas neste sistema, uma vez que os presídios tornaram-se verdadeiras “fabricas de revolta humana”, a utilização indiscriminada de aparelhos celulares no interior dos presídios, é mais um fato que representa a falência. Por intermédio do celular os detentos mantêm contato com pessoas que estão fora de lá e prosseguem comandando a criminalidade. A modernização da estrutura penitenciaria, a descentralização com a edificação de novas cadeias pelas cidades, a amplificação da assistência jurídica, melhorias na assistência medica, social e psicológica, a expansão de novos projetos que visem a ocupação e o trabalho do detento, separar presos reincidentes dos primários, acompanhar a reintegração social dos reclusos, oferecer garantias de retorno ao mercado de trabalho e outras providencias se fazem necessárias.
Segundo o doutrinador Mario Ottoboni, o delinquente ao ser condenado e preso por exigência da sociedade, à medida que recuperá-lo é um prepotente de ordem moral, o qual ninguém deve se isentar. A sociedade simplesmente se sentirá protegida quando o preso for recuperado. A prisão existe por punição, e não correção. O Estado não se reconhece responsável pela obrigação no que diz respeito ao condenado.
3.1 Causas
A superlotação é irremediável, visto que além da ausência de novos estabelecimentos, muitos detentos encontram-se já com penas cumpridas e são esquecidos. Os agentes penitenciários não possuem capacitação, a corrupção, a falta de higiene e assistência ao condenado também são fatores que contribuem para a falência. O Estado tenta realizar, na prisão, durante o cumprimento da pena, tudo quanto deveria ter proporcionado ao cidadão, em época oportuna e, criminosamente deixou de fazê-lo. Porém este mesmo Estado prossegue na pratica do crime, fazendo com que as prisões produzam delinquentes muito mais perigosos, e no interior das cadeias, os detentos continuam praticando crimes e comandando quadrilhas.
3.2. Consequências:
- A superlotação
- A reincidência[8]
A realidade dos presídios hoje é a falta de manutenção das cadeias públicas que deveria ser feito pelo estado, mas não é o que acontece de fato, ocasionando rebeliões e fugas, proliferação de doenças; pois as celas não são devidamente higienizadas, há consumo de drogas e até comercialização.
Uma das consequências mais grave desta falência prisional é a superlotação pois, o número elevado de presos acarreta vários problemas. Um presídio que tem capacidade para 350 presos, e está com 1.000, quase três vezes mais que sua capacidade, não terá condições nenhuma de fornecer uma local de sobrevivência a nenhum deles. Com a cadeia superlotada vai faltar espaço para abrigar todos, acaba que eles tem que se adequar ao que eles tem, sendo assim dormindo em locais de muita precariedade; no chão de sua própria cela, no banheiro, dormindo juntos com os ratos, baratas e convivendo lado a lado com vários tipos de doenças. Com um presídio superlotado a facilidade para gerar uma rebelião será de mais facilidade, podemos citar uma rebelião mais recente e bem próximo de nós que foi a do presídio de Feira de Santana, onde sete detentos foram mortos e cinco ficaram feridos, sendo que dentre os mortos um foi decapitado, um presídio que tem capacidade para 644 detentos, estava abrigando 1.467 de acordo com a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Seap).
Esse tipo de conduta do detento é apenas uma forma dele reivindicar seus direitos dentro do sistema prisional, que deveria dar no mínimo uma condição humana de sobrevivência dentro do presídio. Com a lotação dos presídios, o que presenciamos, são presos provisórios aguardando sentença, junto com os sentenciados, como foi mostrado no profissão repórter em 2015, a situação do presídio de Jequié/Ba. Eles procuram uma forma de chamar atenção, para mostrar a sociedade a forma desumana que eles estão vivendo dentro da cadeia.
O índice de reincidência tem aumentado cada vez mais, com o passar dos anos, reincidir nada mais é que "quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior ”, assim diz o art. 63 do código penal .
Com esse auto índice podemos chegar a seguinte conclusão, que a forma em que estão ressocializando nossos detentos está sendo de forma ineficaz, que deixando ele longe da sociedade de nada está adiantando. Essa forma dele reincidir ao crime é um reflexo do tratamento e das condições em que ele foi submetido no presídio durante o seu encarceramento, ainda tem o sentimento de rejeição pelo meio social sob o qual ele é tratado e pelo mercado de trabalho que é preconceituoso. A forma que ele encontra para o meio de sobrevivência é voltando ao mundo do crime e da marginalidade, fazendo com que ele volte muitas das vezes para a prisão ou até mesmo morrendo.
4. A FALÁCIA DA PRIVATIZAÇÃO DAS PRISÕES[9]
Na história da humanidade o primeiro momento em que se teve conhecimento da palavra “privatizar”, foi na Grécia antiga quando boa parte dos serviços contratados pelo governo pertencia ao setor privado. No momento atual isso não difere muito, a privatização ela ocorre quando o poder público transfere para o particular a gestão dos negócios públicos.
No Brasil, na década de 1990, diversas empresas foram vendidas para o setor privado, quando o país passava por dificuldades no desenvolvimento da economia. Essa transferência de responsabilidade do público para o particular surgiu como uma melhor maneira de vencer os problemas em que o poder estatal não conseguia administrar.
Hoje, em dia muito se discute, a respeito da privatização das prisões, diante da situação caótica em que se encontra o sistema prisional brasileiro. Questiona-se, se esta é a maneira mais eficaz para solucionar o problema da desordem nos presídios, já que este se encontra com um número muito alto de detentos e alguns desses prisioneiros nunca foram se quer julgados. Ou se esta ideia de privatizar é apenas por interesses políticos e econômicos.
4.1. Do surgimento e da ideia
Em 1980, nos Estados Unidos, surgiram comentários a respeito da privatização dos presídios acreditava-se que a administração por parte do setor privado seria mais eficaz, diante da superlotação dos presídios, e da ineficácia dos serviços prestados pelo poder público. Com a aceitação da proposta pelo governo americano, diversos presídios foram então privatizados e hoje atende a uma grande demanda da população carcerária.
Essa parceria entre o poder público e privado tem seu fundamento no neoliberalismo em que esta corrente defendia a não intervenção do estado na economia. O modelo penitenciário privado, também foi sendo adotado por outros países como: Inglaterra, França, Canadá, Austrália. No Brasil o governo de Fernando Collor 1990-1992 e Fernando Henrique 1995-2003 também adotaram esta política econômica neoliberal.
Com a superlotação e o aumento da criminalidade dentro dos presídios muitos apontaram a privatização como uma forma de solucionar o problema do sistema carcerário brasileiro. O primeiro presídio privatizado no Brasil foi o da cidade do Paraná. Atualmente existem trinta prisões privatizadas nos estados de Sergipe, Alagoas, Minas Gerais, Santa Catarina, Espirito Santo, Amazonas e Bahia, acolhendo quase 20 mil presos.
4.2. Argumentos favoráveis a privatização[10]
No Brasil, a privatização de presídios possui o modelo de terceirização dos serviços penitenciários. A base legal para os contratos de terceirização é a lei de licitações (Lei n° 8.666/93). Deste modo caberá ao Estado entregar somente a administração das prisões para iniciativa privada, sem implicar na sua função de administrar e cuidar do preso que é indelegável.
São várias as críticas ao sistema prisional brasileiro, e é de fato por toda essa crise que ocorre devido à ineficácia na ressocialização do detento, que a privatização desse sistema seria uma grande e potente arma para vencer a falência que assombra os presídios do Brasil.
Essa privatização traz inúmeras vantagens, dentre elas a vantagem econômica que receberá o Estado (que mesmo ainda despendendo de gastos possuirá maior contrapartida) através do setor penitenciário, pois a transferência para a gestão particular fará com que o preso trabalhe, reduzindo assim gastos com o funcionalismo público, além de fazer com que melhore a condição de vida dos familiares do apenado. Auxiliando assim o Estado, e satisfazendo o direito fundamental e garantia da ordem econômica. Caput e VIII do art.70 da CF.
É também através do trabalho que a evasão dos detentos nos presídios privados diminuem em relação às penitenciárias estatais, pois em alguns contratos de trabalho firmado com os aprisionados a fuga acabaria gerando a rescisão do mesmo. O que não acontece em muitos presídios brasileiros que não contam com o trabalho em seu interior, deixando o preso passar o tempo todo ocioso.
Outra vantagem é que as empresas privadas conseguem dispor de maior habilidade para administrar porque fica liberada da burocracia do setor público, podendo conseguir remediar com menos custo. Enquanto o Estado há muito tempo não investe devidamente no sistema penitenciário, tornando as prisões verdadeiras universidades do crime, constituindo um sistema antiético e desumano.
Contudo uma das vantagens mais aclamada pelos apenados é o.maior alcance a dignidade humana, já que a participação privada propiciará além do trabalho, como escola, lazer, vestuário, local mais higiênico, e construções de selas e presídios. Ou seja, fará com que diminua consideravelmente a chance do preso voltar a praticar um novo crime, se tornando útil aos olhos da sociedade por causa do trabalho e da alfabetização.
4.3. Os argumentos contrários a privatização.
São diversos os argumentos contrários a privatização, desde a inconstitucionalidade da ação até os interesses éticos e morais daqueles que irão explorar tal atividade.
Dentre os mais questionados pelos opositores, podemos destacar:
- Dever constitucional do Estado;
Neste ponto, os opositores utilizam-se da constituição federal para afirmarem que, é dever exclusivo do estado, punir e recuperar delinquentes.
- Interesse unicamente financeiro da iniciativa privada;
Com o pensamento fixo no lucro, os adversários da privatização argumentam que os grupos particulares não terão o cuidado de contratar pessoal qualificado e bem treinado, uma vez que pagando menos, aumentam a margem de lucro, sem nenhuma preocupação com o risco, tanto para o apenado quanto para os servidores e também para sociedade.
- Risco de envolvimento com o crime organizado;
Muito divulgado pela mídia, diversas empresas tem negócios com o crime organizado. Para os opositores da privatização, seria desastroso se uma empresa com envolvimento com o crime organizado assumisse o controle de alguma penitenciária.
- Aspecto ético;
Acentuam os opositores da privatização, que os grupos privados não teriam nenhum interesse em diminuir a superlotação carcerária, uma vez que recebem por preso e o contrato em, base per capta garante a margem de lucro oriundo da própria existência da criminalidade, inclusive com o risco de trabalho escravo do preso, sem que haja a preocupação com a garantia da reinserção social do delinquente.
5 . CONCLUSÃO
Em virtude do que foi mencionado no trabalho, podemos observar que os problemas encontrados para que o sistema prisional seja alvo de tantas críticas é a falta de estrutura dos próprios presídios que não tem mais capacidade para comportar os detentos, diante da inoperância do estado em criar novas medidas, e a falta de novas penitenciárias que só faz gerar mais violência, aumentando assim, a criminalidade dentro dos presídios.
A prisão como forma de punição é vista como o meio mais eficaz de se castigar um individuo. No entanto castigar não é constranger os detentos privando-os da sua dignidade, humilhando e mantendo sob condições desumanas. A morosidade e a desorganização é um outro fator que demonstra o descaso para com os presos. E isso tem refletido em nossa sociedade, em que a maioria dos presos quando saem da cadeia voltam a cometer outros crimes. Porque dentro de uma cadeia superlotada e em condições precárias torna-se difícil ressocializar um individuo.
Com tantos problemas no sistema penitenciário, para alguns defensores a privatização seria um meio mais eficaz para auxiliar o poder público no exercício de suas tarefas. No entanto há quem pense o contrário, que isto seria apenas uma forma de obter lucro através dos presos já que estes trabalhariam dentro do presidio e o estado não iria precisar arcar com gastos em contratar pessoal do funcionalismo público, assim com menos gastos aumentariam a sua margem de lucro.
Se a privatização fosse a solução para o problema o Brasil não seria hoje a quarta maior população carcerária do mundo. Já que o país tem hoje cerca de trinta prisões privatizadas no país abrigando em torno de vinte mil presos. Dessa maneira é necessário que haja mudanças, como a construção de novas cadeias, melhores condições de atendimento ao preso na área jurídica e na saúde. Organização das celas, separando os detentos de acordo com o delito cometido, possibilitando o julgamento em um tempo razoável, Oferecendo cursos profissionalizantes para que ele possa ter um bom retorno ao mercado de trabalho, após o cumprimento da Pena, pois, mesmo respondendo por algum tipo de delito é um ser humano e deve ter a sua dignidade respeitada.
6. Referências
www.ambitojuridico.com.br
www.conteudojuridico.com.br
www.direitonet.com.br/artigos
www.ebah.com.br/estrutura-artigo
www.jusbrasil.com.br
www.suapesquisa.com
http://intertemas.unitoledo.br/revista
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias
http://www.youtube.com/watch
http://pt.wikipedia.org
http:veja.abril.com.br
[2] Silva, Darlúcia, Palafoz. O art. 5º III, da CF/88 em confronto com o sistema carcerário brasileiro. Jus navigandi, Teresina, ano17, n.3145,10 fev. 2012. disponível em http://jus.com.br/revistatexto/21053>
acesso em 15 out.2012.
[3] Gomes, Luiz Flavio. Presídios da América latina: “Jornada para o Inferno”. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n.3378,30 set.2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22715. Acesso em 02 Nov.2012.
[4] RABELO, César Leandro de Almeida; Rabelo et al.A privatização do sistema penitenciário brasileiro. Jus navigandi, Teresina, ano 16, n.2960, 9 ago.2011. Disponível em:<http:jus.com.br/revista/texto/19719>.
Acesso em 04 nov.2012.
[5] Zacarias, André Eduardo de Carvalho. Execução penal comentada. 2 ed. São Paulo:tend ler,2006.
[6] Mirabete, Júlio Fabbrini. Execução penal. 10ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[7] n_link=revista_artigos_leitura & artigo_id=1299
http://ambito-juridico.com
[8] http://g1.globo.com/bahia/notícia/2015/05/rebelião-em-presídio-de feira de Santana deixa-7
presos-mortos.html
[9] Prisões privatizadas no Brasil em debate/Pastoral carcerária Nacional; coordenação de obra coletiva:
José de Jesus Filho e Amanda Hildebrand Oi. - São Paulo: ASAAC, 2014.
[10] Araújo Neto, Eduardo. Aspectos sobre a privatização dos presídios no Brasil.http://www.pgj.ce.gov.br/
Silva, André Ricardo Dias da.A privatização de presídios como mecanismo garantia dos direitos fundamentais constitucionais.http://www.direitonet.com.br
Ferreira, maiara Lourenço. A privatização do sistema prisional brasileiro. 83fl monografia-Faculdade de Direito
de Presidente prudente-SP 2007