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O licenciamento compulsório da patente

O artigo abrange o conceito e a legislação aplicada ao licenciamento compulsório da patente, principalmente quanto a Lei da Propriedade Intelectual (Lei nº 9279/1996) do artigo 68 ao 74.

Primeiramente, licenciamento é uma forma de transferência de patente que se difere da cessão, uma vez que esta se trata da venda da patente, enquanto a primeira é a permissão que o titular da patente concede para que possam explorá-la. O licenciamento pode ser exclusivo ou não, sendo o exclusivo aquele que somente uma empresa pode explorá-la. Além disso, o licenciamento pode ter ocorrido voluntariamente por parte do titular ou de modo compulsório, enquanto o licenciamento é imposto ao titular.

“Em primeiro lugar, é necessário ter em conta que ela [a licença compulsória] não impede o exercício do direito pelo titular da patente. Esse continua a ser dela detentor (...) bem como pelo fato de ter seu direito de usar, importar e exportar mantido.” (BASSO et al., 2007)

A licença compulsória dá certas garantias, mesmo que temporárias, àqueles que, através do processo formal, requerem e obtêm a patente de sua invenção, permitindo a sua utilização com exclusividade ou sob o estabelecimento de contratos para a exploração do invento por terceiros, caso o titular da patente exerça os seus direitos de forma abusiva, ou por meio da patente pratique abuso do poder econômico, tendo que arcar com a penalidade de conceder a licença compulsória.

“Do ponto de vista do licenciante, o que se faz então é apenas garantir que o lucro não seja abusivo, apto a impedir a utilização do produto, garantindo-se por meio da remuneração paga pelo licenciamento lucro normal, não abusivo.” (BASSO et al., 2007)

Visto isso, o licenciamento compulsório é tratado pela Lei da Propriedade Intelectual (LPI – Lei nº 9279/1996) do artigo 68 ao 74, especificando suas hipóteses de cabimento. A principal causa da concessão de licença compulsória é a do titular da tecnologia perder os direitos exclusivos sobre a patente por motivos de exploração abusiva do exercício dos seus direitos e/ou, por meio dela, praticar abuso de poder econômico (art. 68, caput, LPI).

Outra forma da licença compulsória ser concedida ocorre na não exploração em território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta, ou, ainda, na falta de uso integral do processo patenteado (art. 68, §1º, I e II, LPI). Se a patente foi conferida em nosso país, a comprovação terá, forçosamente, que ser feita dentro dos limites de nosso território e não em outro. Qualquer fabricação ou fabricação incompleta além desses limites estará sujeita às leis do país cuja proteção foi também dada. Como corolário dessas assertivas, toda e qualquer patente conferida em nosso país terá a obrigação de ser explorada integralmente. Vale ressaltar, ainda, que estas hipóteses podem ocorrer apenas três anos após a concessão da patente.

O artigo 70, LPI, em seus incisos, especifica outro motivo que pode levar ao licenciamento compulsório da patente, que se caracteriza pela alta dependência do desenvolvimento da respectiva em relação à outra patente e o titular da primeira não ter acordado a exploração da segunda com o seu titular.

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Podemos citar, também, baseados no artigo 71, LPI, a existência de dois decretos que ampliam a licença compulsória no Brasil, em que se permite aos Ministérios emitir licenças compulsórias em casos de emergência nacional (Decreto 3.201/1999), e permite a importação de versões genéricas de produtos licenciados compulsoriamente sempre que a produção doméstica se mostrar inviável e obrigando o detentor da patente a revelar toda a informação necessária para tal produção (Decreto 4.830/2003).

Para exemplificar as hipóteses dos artigos que preveem o licenciamento compulsório na LPI e os decretos supramencionados, podemos utilizar a questão de remédios e vacinas que, em sua maioria, são patenteados, causando, anualmente, para o Brasil, gastos com importações que ultrapassam bilhões de dólares e menor eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS). Com a junção da LPI e desses decretos aumentou-se o poder de barganha do governo perante as multinacionais farmacêuticas na negociação dos preços de medicamentos antirretrovirais patenteados, como os usados no tratamento da AIDS.

Portanto, a concessão da licença compulsória ocorre pelo motivo dos detentores das patentes não cumprirem com sua função social de manter o mercado abastecido e com preços concorrenciais e, assim, como consequência, na forma de punição, o seu monopólio é rompido por força da lei.

 

 

Bibliografia

 

1. BASSO, Maristela et al. Direitos de Propriedade Intelectual & Saúde Pública – O acesso universal aos medicamentos antirretrovirais no Brasil. São Paulo: Idcid, 2007. www.idcid.org.br.

 

2. CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES ESTRATÉGICOS. Revisão da Lei de Patentes: Inovação em prol da competitividade nacional. 1ª ed. 2013. http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/edicoes/paginas-individuais-dos-livros/a-revisao-da-lei-de-patentes-inovacao-em-prol-da-competitividade-nacional.

 

3. SOARES, José Carlos Tinoco. Lei de Patentes, Marcas e Direitos Conexos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 

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