A Colenda 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor Vincente Soares de Lima e negaram-no ao do Réu Banco Santander Brasil S/A.
A Apelação trata de ação de indenização por dano moral devido à negativação do autor por emissão de cheques sem fundo, cumulada com ação declaratória para a retirada da referida negativação no órgão de proteção ao crédito, conforme prevê a ementa:
Ação de indenização por dano moral – Negativação do nome do autor em razão de cheques compensados e devolvidos sem provisão de fundos – Autor é pessoa analfabeta e recebeu talão de cheque sem sua autorização – Falha na prestação do serviço que não conferiu a autenticidade da assinatura dos cheques e enviou talonário sem autorização do correntista – Responsabilidade objetiva – Dano moral configurado – Majoração do valor arbitrado na sentença – Não aplicação da Súmula 54 do C. STJ – Prequestionamento – Considera-se prequestionada a matéria apreciada e decidida com a exposição do fundamento jurídico formador do convencimento do Magistrado, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei – Recurso do autor parcialmente provido – Recurso do réu desprovido.
O cheque, título de crédito de modelo vinculado previsto na Lei nº 7.357/1985, é uma ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos que o emitente tem naquela instituição financeira, pressupondo-se, assim, a existência de um contrato de depósito ou de abertura de crédito em conta corrente entre o banco e o cliente.
Uma das consequências da cláusula à ordem do cheque é sua circulação via endosso. O banco possui a obrigação legal de verificar a regularidade da cadeia de endossos, mas não é obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A assinatura que o banco deve conferir a legitimidade é a do emitente do cheque.
No processo em epígrafe, o réu, também apelante, pretendeu anular sua condenação em 1º grau, a qual o condenou ao pagamento de indenização no valor de três mil reais ao autor, assim como a declaração de inexistência do débito questionado na petição inicial e a determinação do cancelamento da restrição em nome do autor. Este apelou somente quanto à majoração dos danos morais e para que os juros de mora incidissem a partir de outro momento.
O Banco Santander enviou ao autor um talonário de cheque, sem sua solicitação, que acabou sendo utilizado indevidamente e causando a devolução de diversas cártulas e, consequentemente, a negativação de seu nome. O réu alega que não pode ser responsabilizado por ação de terceiros que tenham causado transtorno ao autor.
Acontece que o autor não assinou nenhum dos cheques devolvidos, visto que é analfabeto. O talão de cheques foi enviado não somente sem sua solicitação, mas também sem sua autorização. O réu não conferiu a autenticidade da assinatura dos cheques.
Resta clara a responsabilização do fornecedor de serviços quanto à reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
A responsabilidade civil do réu pelos danos causados ao autor em razão da negativação do nome deste por cheques emitidos em seu nome e devolvidos sem provisão de fundos sem a devida conferência da assinatura foi devidamente reconhecida nos juízos a quo e ad quem, o que afastou a pretensão do réu na discutida Apelação. O dano moral decorre da negativação do nome do autor, e conforme a Súmula 388 do STJ, “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.
O banco responde por cheque falsificado, como prevê o parágrafo único do art. 39 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque):
“O banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou”.
As súmulas 479 do STJ e 28 do STF corroboram com o entendimento acima:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
“O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”.
A pretensão do autor foi acolhida, a decisão deu provimento em parte ao recurso e a indenização foi majorada para seis mil reais, corrigidos monetariamente a partir do julgamento da Apelação em questão, com juros de mora de 1% ao mês, devidos da citação.
Bibliografia
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. Editora Método, 2014.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa - Vol. 1 - 18ª Ed. Editora Saraiva, 2014