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Considerações acerca da figura do aval

Agenda 26/04/2016 às 15:29

O presente artigo trata do aval, figura do Direito Cambiário, exposto o conceito de aval, diferenças entre aval e fiança, modalidades e tipos de aval.

1. Conceito

Trata-se de uma garantia pessoal, de modo que o aval é o ato pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título nas mesmas condições que outra (avalizado), que tem como finalidade criar um ambiente mais seguro para o credor, uma vez que esse passa a possuir uma garantia de que outra pessoa está se responsabilizando pelo título.

2. Tipos de aval

Assim como o endosso, o aval poderá ser:

Ex: Na letra de câmbio, será sempre avalista do sacador e, na nota promissória, avalista do subscritor.

3. Diferenças entre o Aval e a Fiança

4. Quem pode ser avalista?

Poderão ser avalistas:

Outro argumento que justifica o aval da pessoa jurídica se dá em relação a teoria da aparência, que legitima o negócio feito por pessoa que aparenta ser representante. Não se pode obrigar que sempre se verifique o contrato social, apesar de sua publicidade.

De qualquer forma, o aval será válido, cabendo ação de indenização dos sócios contra o administrado que obrigou a pessoa jurídica pelo aval.

5. Possibilidade do Aval Parcial

O aval parcial visa garantir uma parte da obrigação, apenas. O artigo 30 da Lei Uniforme permite a figura do aval parcial. Contudo, o artigo 897 do CC/02 o proíbe.

Como sabemos, quando o título é criado antes do Código Civil, será regido por lei específica. Dessa forma, a figura do aval parcial é completamente válida.

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6. O Avalista casado

Falamos aqui de inovação trazida pelo código civil, de acordo com seu artigo 1647, III.  

Dispõe o citado artigo que em qualquer regime de casamento, dependerá o aval da anuência do cônjuge. A jurisprudência do TJ/SP entende que o aval sem anuência não é nulo, mas não produzirá efeitos em relação a quem não anuiu. O STJ aplica literalmente o código civil.

O cônjuge que não anuiu pode pedir a anulação do aval. Entretanto, se seguirmos a tese do TJSP, que o aval é NULO (de acordo com o CC/02), qualquer um poderá pedir a sua anulação.

7. Aval Sucessivo e Aval Simultâneo

De acordo com a súmula 189 do STF, os avais em branco e superpostos, consideram-se simultâneos e não sucessivo.

Exemplo: A emite uma nota para B. B quer garantias, de modo que A constitui dois avalistas - C e D -, porém em branco. Nesse caso, o STF entende que C e D são ambos avalistas de A, cabendo as regras de regresso conforme o Código Civil.

B poderá cobrar a nota de D, que terá ação de regresso contra C somente na sua quota parte (normalmente 50%, nesse caso).

Aval sucessivo é o do avalista de avalista. Nesse caso, deve haver aval em preto, pois o aval em branco gera simultaneidade. No caso exposto acima, D teria que ser avalista de C, especificamente. Nesse caso, o aval seguirá as normas do direito cambiário, cabendo ação de regresso, no todo, do valor pago.

8. Aval Póstumo

O aval póstumo não é admitido pela lei uniforme, mas sim pelo código civil e pela lei das duplicatas. É o aval dado após o vencimento do título.

Como vimos, a figura do avalista somente existe em título de crédito, nunca em contrato (uma vez que o aval e a fiança são figuras distintas)

A praxe bancária, contudo, tende a colher a assinatura do avalista tanto no título de credito quanto no contrato. Entretanto, no caso do contrato a pessoa não será avalista, mas devedora solidária.

Portanto, conforme súmula 265 do STJ, a pessoa poderá figurar como avalista e também como devedor solidário, desde que tenha assinado o contrato. A figura do devedor solidário é regida pela fiança.

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