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Corrupção nas licitações brasileiras

Agenda 03/05/2016 às 15:58

A licitação é um procedimento administrativo, queé destinado a selecionar proposta apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública, quem faz uso da corrupção busca satisfazer interesses individuais.

INTRODUÇÃO

             O Presente estudo tem por objetivo demonstra a importância da licitação para a Administração Pública, analisando-se o  seu surgimento, conceito, e evolução ate os dias atuais, analisando-se também a origem da corrupção no Brasil, sendo este tão presente na nossa sociedade. Além disso, tentarei responder a indagação que a grande parte da população brasileira faz, quais são as causas para os elevados nível de corrupção existente nos processos licitatórios que envolvem a Administração Pública, seja esta direta ou indireta.

             Lopes (2014, p.86) A Administração Pública e a gestão de bens de interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual e municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando o bem comum.

  1. SURGIMENTO DA LICITAÇÃO NO BRASIL.

            No Brasil, o Decreto 2.926 de 14 de maio de 1862 e o primeiro registro que se tem do processo licitatório, sendo que, este decreto regulamentou as contratações de serviços do antigo Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Através dos anos foram criados regulamentos que tratavam do assunto, mas somente em 28 de janeiro de 1922, com a criação do Decreto 4.536, houve mudanças significativas no processo de licitação. Esse decreto criou o Código de Contabilidade de União na época. Outros decretos regularam a matéria, mas o primeiro Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos surgiu com o Decreto-Lei 2.300 de 21 de novembro de 1986.

            2- CONCEITOS DE LICITAÇÃO

            Segundo Dromi (1975 Apud Di Pietro 2013), A licitação e o procedimento administrativo pelo qual um ente publico, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeita às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionara e aceitara a mais conveniente para a celebração de contrato.  

            Sendo que, a Administração Pública, dever seguir os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível.

3. DISPOSITIVOS LEGAIS DA LICITAÇÃO

            O Artigo 37, inciso XXI da Constituição diz que e  obrigatória o uso da licitação para aquisições e contratações públicas que foram regulamentas pela Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, em vigor até hoje. Várias outras leis e decretos vieram a contribuir para o Estatuto das Licitações, e novas são criadas para garantir maior eficiência e segurança nas contratações públicas.

            Sendo que, com a entrada em vigor da   Constituição Federal de 1988, foram dados novos rumos a Administração Pública, passando,a Licitação ser tratada como um princípio constitucional, criando então a obrigatoriedade do Estado a usar o processo licitatório como única forma de contratação, bem como garantindo a observância dos preceitos legais.

            Alem disso, a lei 8666/93 foi criada para estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

            O artigo 3º da Lei 8.666/93 estabelece que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

4-PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO: GERAIS E ESPECÍFICOS  

4.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

            É a regra básica quanto ao direito público, segundo a qual o exercício do poder pelos órgãos do Estado deve ser absolutamente de acordo com o direito. Todos os procedimentos estão dependentes ao comando  da lei e às exigências do bem comum.

4.2 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

            Helly Lopes (2014) diz que esse princípio “deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas”. Significa dizer que neste princípio não deve haver interesse pessoal, o agente público deve agir sempre a favor do bem comum e não em defesa de interesses pessoais ou de terceiro interessado.

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4.3 PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

            Na fala de Maria di Pietro “a moralidade administrativa se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utilizava de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares”.

4.4 PRINCÍPIO DA IGUALDADE:

            Helly Lopes (2014) remete a esse princípio “um impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais”.

4.5 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:

            Tem por finalidade tornar pública, ou seja, dá maior transparência aos atos praticados pela gestão, dá a possibilidade da sociedade questionar, controlar determinada questão que deve sempre representar o interesse público.

4.6 PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA:

            Esse princípio é imprescindível para que haja a legitimidade e legalidade dos atos públicos. O Art. Art. 37, § 4º, CF prevê para os atos de probidade administrativa “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”

4.7 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO:             

            Esse princípio é essencial e a inobservância do mesmo pode causar a nulidade do procedimento. Ela é citada na lei nº 8.666, Art. 3º “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Também tem seu sentido mencionado no Art. 41º, caput, da Lei nº 8.666/93 "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".

4.8 PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO:

            É defeso ao legislador proibir utilização de qualquer elemento, fator sigiloso ou critério secreto, que diminua a igualdade entre os licitantes, lei nº 8.666, Art. 44, § 1º “É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes”.

5. CONCEITO DA PALAVRA CORRUPÇÃO

            A Transparência Internacional (TI) define corrupção como “o abuso do poder confiado para fins privados e pode ser classificada como grande, pequena ou política, dependendo da quantidade de dinheiro perdido e dos setores em que ocorre”.

 5. 1 ORIGENS DA CORRUPÇÃO NO BRASIL

             Alguns historiadores afirmam que a corrupção já nasceu na época do descobrimento do Brasil, em 22 de abril de 1500 com a chegada ao Brasil das 13 caravelas portuguesas lideradas por Pedro Álvares Cabral. Os Colonizadores vieram ao Brasil para explorar as riquezas naturais, sem se preocuparem com os índios, que já estavam aqui.

            Segundo especialistas em política, a corrupção no Brasil é resultado de um Estado mal estruturado, cheio de burocracia e falhas de gestão. A lei também garante brechas que favorecem a corrupção em nosso país

             A corrupção se tornou mais intensa com o capitalismo, atualmente o enriquecimento ilícito de autoridades é uma das principais causas dos problemas sociais que o Brasil enfrenta.

             Em debate realizado na Conferência Internacional Anticorrupção, o fundador da Transparência Internacional, Peter Eigen, afirmou que a corrupção está intimamente ligada a não punição dos atores envolvidos nos processos ilícitos. "Em todos os lugares do mundo os dois temas apresentam correlação em diversos sentidos. As pessoas acreditam que ficarão impunes e optam pela corrupção. Ao mesmo tempo, o ato de corrupção em si fortalece a impunidade", explicou Eigen, As informações são da ONG Contas Abertas.

             Atualmente, o Brasil está envolvido em uma serie de escândalos.  Em agosto de 2007, O Supremo Tribunal Federal, aceitou denuncia contra os 40 suspeitos de envolvimento no mensalão. O então ministro Joaquim Barbosa apontou como operadores do suposto esquema o ex-ministro José Dirceu, o Ex-presidente do PT José Genoíno, o Ex- tesoureiro do partido Delúbio Soares.

             Em 17 de março de 2014, foi deflagrada pela Polícia Federal (PF).  A Operação Lava Jato que visa desmontar um esquema de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas que movimentou centenas de milhões de reais. As investigações indicam a existência de um grupo brasileiro especializado no mercado ilegal de câmbio. Em seu centro estão funcionários do primeiro escalão da Petrobras, a maior empresa estatal do Brasil. A Policia Federal apontou o pagamento de propina envolvendo executivos de empresas, especialmente empreiteiras, que assinaram contratos com a companhia de petróleo e políticos.

  1. CONCLUSÃO

          Em pleno século XXI, O Brasil esta passando pela pior crise moral, econômica e política da sua historia. Sendo que, empresa pública e privada está envolvida em fraudes, nas licitações das empresas públicas, ocorria o favorecimento, ou seja, determinadas empresas estavam destinadas ha vencer a licitação, para posteriormente pagar a porcentagem a     quem ofereceu fraude, sendo que esta conduta tem  finalidade  exclusivamente de enriquecimento ilícito.

            A corrupção na administração publica brasileira tem consequência direta na sociedade brasileira, sendo que o país esta atravessando uma forte crise econômica, social e política. A população não esta suportando mais os aumentos nos produtos necessários para sobrevivência, como alimentação, luz, água. Sendo necessária a união da sociedade com a Administração Publica, para sanar esta mal “corrupção” que esta assombrando o Brasil.

            A sociedade brasileira e vista como uma sociedade relativamente tolerante com a corrupção. Sendo que se não fosse tão tolerante, não elegeria tantos políticos corruptos. Além disso, devemos praticar a cidadania todos os dias e não só a cada dois anos.

             Sendo assim, e de suma importância para o desenvolvimento do país, para combater a corrupção, a participação da população na administração publica, sendo que a população e o governo deverão esta unida para planejar e executar o desenvolvimento do pai.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Constituição Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05/04/2016.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo; Atlas, 2012.

DECRETO nº 2.926, de 14 de Maio de 1862. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2926-14-maio-1862-555553-publicacaooriginal-74857-pe.html. Acesso em: 05/04/2016.

Decreto Nº 4.536, DE 28 DE JANEIRO DE 1922.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DPL/DPL4536.htm. Acesso em: 05/04/2016.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.ht.  Acesso em: 05/04/2016

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40 ed. atual.  Por DélcioBalestero Aleixo, e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo, Malheiros, 2014.

Sobre a autora
Ketlen Tainara dos Santos

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe.<br>

Informações sobre o texto

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