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Aplicação do principio da moralidade no Direito Administrativo

A Aplicabilidade do principio da Moralidade no Direito Administrativo.

SUMÁRIO1. Resumo 2. Introdução 3. Principio Constitucional da Moralidade 3.1 Princípios do Direito 3.2 Moralidade e sua interpretação 4. Conclusão 5. Referencia Bibliográfica

RESUMO

            O presente texto aborda de forma breve a temática da aplicabilidade do Principio da Moralidade no Direito Administrativo, iniciando com uma definição de administração pública e suas características. Segue também a caracterização do que seja um principio bem com a inserção dos princípios destinados a orientar a atuação do administrador público no texto constitucional  e  legislações infraconstitucionais que também tratam da temática da moralidade pública.

            Ao longo do texto percebemos que a Moralidade como principio, apesar de já consolidado em texto constitucional e em legislação infraconstitucional de forma contundente continua sendo objeto desconcertante inadaptação  por parte do administrador público revelado em atos administrativos que não recepcionam o basilar principio jurídico da administração pública.

Palavras chaves: Moralidade, Principio, Direito Administrativo

INTRODUÇÃO

            Na vida pessoal ou privada as relações entre os indivíduos são atravessadas por normas e valores éticos sejam explícitos ou implícitos imperativos, quando não seguimos os seus preceitos ou determinações acabam gerando no mais das vezes sentimentos de culpa ou estimulo á busca de um perdão além da reprovação da outra parte. Na esfera pública busca-se certa similaridade com o campo privado, aí destacamos o papel dos princípios com modelos de conduta que irão balizar os atos oriundos dessa esfera de atividade. Contudo o que caracteriza um princípio como o da Moralidade no campo do direito administrativo, é a necessidade fundamental daqueles que irão mediar as relações entre o Estado, aqui considerado como o ente jurídico, e os seus subordinados e principalmente balizar seus atos em relação aos elementos externos atores principais de sua existência digamos assim a coletividade é seguir preceitos de plena retidão, baseando suas ações por honestidade, justiça e boa-fé. Assim quando um agente público, preposto do Estado executa uma função pública, deverá fazê-lo tenso sempre como parâmetro os princípios que a administração pública lhe oferece ao ponto de considerar-mos a não observação da Moralidade do ato como ferimento de um principio e o conseqüente cometimento de um ilícito.

3. O Principio Constitucional da Moralidade

            Com a promulgação da Carta Magna de 1988 o Poder Constituinte destacou deveras no texto base aqueles princípios que seriam considerados fundamentais e estruturantes do Estado Brasileiro. Com relação à Administração Pública parte importante na Organização do Estado, foi reservado o (Titulo III Capitulo VII) Da Administração Pública, no seu Art. 37 onde se assentara que as ações no âmbito da Administração terão como paradigma:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência (...)

            Tais princípios aqui alinhados serviriam como elementos norteadores da conduta do Administrador Público esses mesmos atuariam tendo tal padrão de justiça a guia-lhos.

Não por acaso o Estado brasileiro que ao longo de sua breve história tanto pré quando pós Constituição de 1988 vem sofrendo de forma profunda as perniciosas praticas de má gestão da coisa pública onde o Estado tem sido a um seqüestro de suas função  coletivas caracterizado principalmente pela privatização daquilo que é considerado público. A ocorrência de índices sem precedentes de corrupção e conseqüente desmazelo em nossa classe política e população em geral que associado á uma percepção por parte da opinião pública de uma impunidade generalizada, e um radical descrédito nas instituições fez nascer à necessidade de implementação de um arcabouço jurídico que viesse a pelo menos dificultar ocorrência de tais condutas assim, de relevante valor foi à criação de leis com Lei 8.429/90 que define as sanções aos agentes públicos em caso de Improbidade Administrativa, A Lei de Ação Civil Publica 7.347/85 destinada á defesa dos interesses difusos e coletivos, Lei de Ação Popular 4.717/65 que efetiva a defesa da cidadania para a anulação de atos lesivos ao patrimônio público. Todos os instrumentos para a efetivação da Moralidade Pública enquanto modelo de conduta administrativa.

3.1 Princípios do Direito

Razoavelmente considerado, o Principio assim como a lei são considerados norma jurídica que dentre outras fontes do direito buscam atingir um padrão de justiça que se aproxime do ideal. Contudo faz se mister entender como o Principio contribui para a construção dessa. Partindo-se de uma perspectiva evolutiva o Principio tem assumido importância diversa dentro do contexto histórico jurídico onde partindo-se primeiramente de uma visão positivista onde ele é, principio era entendido como um elemento supra legal em que deixa á norma, Lei, e as outras fontes a função de aplicabilidade prática para a visão pós positivista e atual em que o principio assim considerada como a norma jurídica passa a possuir força normativa assumindo juridicidade saindo do terreno do sobrenatural para a vida prática e objetiva da interpretação do sistema jurídico.

  1. Moralidade e sua interpretação

Assim, num primeiro momento busca se entender a moralidade sendo o agir moralmente como seguir certos padrões de conduta estabelecidos pela sociedade, internalizados pelo individuo e aceito por este de forma autônoma. È fato que o direito não pode estar subordinado á moral individual nem tão pouco a coletiva, mas é de se admitir que ao mesmo tempo não possa se subtrair dessa origem. A moral busca á nível social a justiça e é de se admitir que uma sociedade justa seja sem sobra de duvidas uma sociedade que age moralmente. Desse modo assevera Hely Lopes, ”O Agente administrativo... ao atuar não pode desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto...mas também entre o honesto e o desonesto”(MEIRELLES, 2012, pág. 90). Assim agir moralmente é entendido como um objetivo primeiro do agente da administração pública seguir certos padrões de conduta que sejam justos, honestos em razão da relevância coletiva embutida em cada ato será de fundamental importância não somente dentro da legalidade mas com um embasamento moral que transcenda a lei..

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CONCLUSÃO

            Pelo exposto conclui-se que objetivamente a atividade administrativa é exercida pelo Estado através de seus órgãos e agentes públicos a boa gestão da coisa pública tem como destinatário último a sociedade. Neste ínterim a ação administrativa tem de ser entendida como as atividades desenvolvidas que tem necessariamente de ser pautadas por modelos de conduta em que prevalecerá à honestidade e a probidade assim a conduta administrativa válida deverá ser aquela que estiver de acordo com os princípios do Direito Administrativo, consubstanciados estes não por acaso no Art. 37 da Constituição Federal mas em toda a legislação pertinente. Dentre estes princípios destacamos o Principio da Moralidade basilar á boa administração. Não basta ao administrador público pautar seus atos dentro da lei ou cultivar a impessoalidade em relação á coisa pública, agir dentro de princípios éticos e morais com o objetivo de preservar padrões de moralidade no serviço público caracteriza especificamente a obediência ao Principio da Moralidade.

REFERENCIA BIBLIOGRAFICA

NALINI, José Renato.  Magistratura e Ética: Perspectivas. São Paulo: Contexto, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1990.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. Salvador: jusPODIVM, 2013.

Sobre os autores
Dorgivaldo Santos de Santana

Acadêmico de Direito pela FANESE. .

Marcelo Sales Santos

discente do curso de Direito do VI Período da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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