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O direito à limitação da jornada laboral no teletrabalho

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4. CONCLUSÃO

As tecnologias telemáticas e virtuais estão em constante inovação, adentrando a vida de todas as pessoas e possibilitando um intercâmbio globalizado nunca antes visto na história deste mundo. As facilidades e vantagens oferecidas por tais tecnologias são evidentes, mas a negligência em observar atentamente as desvantagens trazidas por estas poderá ocasionar uma sutil, mas intensa forma de escravidão, denominada “escravidão tecnológica”.

Muito já se debate nos âmbitos da psicologia e sociologia acerca dos malefícios ocasionados pelo intenso uso das tecnologias, evidenciando-se cada vez mais seu aspecto aprisionador e alienante. Na seara juslaboral não seria diferente. Os trabalhadores que prestam serviços à distância do empregador são enfeitiçados pela comodidade e aparente liberdade oferecida na realização do trabalho remoto, mas negligenciam o fato de que muitas vezes colocam todas as horas de seu dia à disposição do empregador, através da tecnologia que o permite estar online, em conexão com a empresa, o tempo todo.

No teletrabalho, a liberdade de ir e vir se expressa em absoluto, mas uma liberdade mais sutil, de pensar e viver, pode estar sendo infringida a cada dia, e as consequências psicossomáticas somente poderão ser percebidas a longo prazo. Tal é a gravidade do problema, faz-se necessário que o empregado seja acobertado por um direito efetivo, que lhe garanta a delimitação das fronteiras entre o tempo de trabalho e o tempo livre, de “não trabalho”.

Destarte, os períodos de descanso garantidos pelo ordenamento jurídico devem ser observados em sua plenitude, inclusive quanto à qualidade, ou seja, se há a total desconexão do trabalho durante a fruição dos descansos.

Aos operadores do Direito cabe despender esforços interpretativos para que nenhuma justificativa seja suficientemente forte capaz de preterir direitos mínimos garantidores da dignidade da pessoa humana. É necessário que se faça um esforço intelectual no sentido de apresentar propostas que adequem as normas justrabalhistas à realidade sempre em transformação, de modo que se possa cumprir a finalidade última do Direito do Trabalho, qual seja, a proteção do trabalhador.


REFERÊNCIAS

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SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 4. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.


Notas

[1] SÜSSEKIND, 2010, p. 232.

[2] MARTINS, 2012, p. 523.

[3] MARTINS, 2012, p. 520.

[4] CAVALCANTE; JORGE NETO, 2012, p. 642.

[5] Nesse sentido GARCIA, 2011, p. 853 e MARTINS, 2012, p. 528.

[6] Nesse sentido MOURA, 2012, p. 129 e SOUTO MAIOR, 2006, p. 9.

[7] GARCIA, 2011, p. 854.

[8] SÜSSEKIND, 2010, p. 232.

[9] art. 7°, incisos XIII, XIV, XV e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

[10] Art. 1°, incisos III e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.

[11] CASSAR, 2010, p. 717.

[12] Nesse sentido cita-se Jorge Luiz Souto Maior, Salomão Resedá, Anne Campos Soares e Virna Elise Berrêdo Martins.

[13] Art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho.

[14] SOUTO MAIOR, 2006, p. 18 e 19.

[15] SOUTO MAIOR, 2006, p. 17.

[16] Art. 6° da da Constituição da República Federativa do Brasil.

[17] NASCIMENTO, 2011, p. 767.

[18] GARCIA, 2012, s.p.

[19] Art. 6º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

[20] Artigo disponível em <https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/2012/02/juiz-escreve-artigo-sobre-subordinaassapso-estrutural>. Acesso em 25 de novembro de 2015.

[21] RESEDÁ, 2007, s.p.

[22] ESTRADA, 2012, s.p.

[23] RESEDÁ, 2007, s.p.

[24] SOUTO MAIOR, 2006, p. 1.

[25] Art. 7º, incisos XIII, XV e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

[26] RESEDÁ, 2007, s.p.

Sobre a autora
Valquíria Machado Vaz

Advogada graduada pela autarquia municipal, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Ministra aulas de Direito do Trabalho em curso online preparatório para o exame da OAB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAZ, Valquíria Machado. O direito à limitação da jornada laboral no teletrabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7618, 10 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48946. Acesso em: 18 mai. 2024.

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