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Diferenças e semelhanças acerca das ações: mandado de segurança coletivo, ação popular e ação civil pública.

O presente atrigo pretende narrar, através da utilização de legislação e princípios doutrinários, as semelhanças e principais diferenças acerca da ação popular, ação civil pública e mandado de segurança coletivo.

Quando se fala em tal tema, existe uma gama de semelhança entre tais ações. Estas, que possuem base constitucional e legal geram, porém, uma série de dúvidas ao diferenciá-las. É buscando esclarecer tais pontos, tanto em comum, como divergentes, que se prossegue este estudo.

A Ação Popular possui base na lei n. 4.717/1965, como também no artigo 5, LXXIII, da Constituição de 1988, que assim nos fala:

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

A presente ação pleiteia o direito de todos, não é uma espécie que visa o benefício individual e sim o bem comum, coletivo, versando sobe direitos de uma coletividade indeterminada, um direito difuso. Esta é uma das espécies de remédios constitucionais, que possui um rito ordinário e tem como uma de suas principais características a sua legitimidade ativa: o cidadão.

Sendo o único legitimado, o cidadão deverá ser brasileiro seja nato ou naturalizado, devendo estar também em pleno gozo de seus direitos políticos. O ato lesivo mencionado no texto constitucional refere-se a uma lesão financeira ao patrimônio público. Existindo na espécie repressiva e preventiva, figura em seu polo passivo, que é um litisconsórcio passivo necessário, todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, como também as naturais, tanto aquelas beneficiárias diretas e indiretas da lesão. Por possuir um rito ordinário pode-se solicitar a produção de prova na presente ação. Em relação a sua tutela e urgência, cabível segundo o artigo 5 da lei 4.717/65, possui verdadeira natureza de tutela antecipada, se aplicando, pois o artigo 303 do CPC/15.

O Mandado de Segurança, que possui base legal na Lei 12.016/2009, estando também na Constituição de 1988, assim como a Ação Popular, possuindo base no artigo 5, LXIX e LXX, que preceitua:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou

agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Surgindo na Constituição de 1934, teve sua modalidade coletiva reconhecida apenas na Carta Magna de 1988. Possui natureza de remédio constitucional, mas, diferentemente da Ação Popular, possui o rito sumário. Este, que junto ao habeas corpus, é conhecido como um dos remédios constitucionais mais célere, sendo esta uma de suas principais características. Dirige-se, pois, a tutela de direitos líquidos e certos que não possui amparo em nenhum dos demais remédios constitucionais, possuindo natureza residual, que esteja ameaçada ou lesada por ato de autoridade pública ou agente delegado, sendo tais eivados de ilegalidade e abuso de poder, pode ser utilizado na espécie preventiva e repressiva. Como condições específicas da ação há a necessidade da existência de um direito líquido e certo, através de prova pré-constituída, da tempestividade em sua modalidade repressiva e da existência de um ato coator. Por fim, se faz importante mencionar que figura em seu polo passivo a autoridade coatora ou quem lhe faça às vezes, como é o caso do agente delegado que exerce funções públicas.

Já a Ação Civil Pública encontra base jurídica subsidiária na Lei n. 4.717/65, lei que regulamenta e Ação Popular, e a base principal na Lei 7.347/1985 que, segundo preceitua seu artigo 1:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III –a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV -a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

V - por infração da ordem econômica;

VI - à ordem urbanística;

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

VIII – ao patrimônio público e social.

Esta possui natureza condenatória, mas, assim como a ação poular, também pode pleitear a invalidação do ato ou contrato administrativo que tenha caráter ilegal ou ilegítimo, como também ilícito e lesivo ao patrimônio público, ambiental, cultural ou histórico. Seu caráter pode ser condenatório e reparatório e seu ato impugnado tanto pode ser comissivo como omissivo. Em seu polo passivo, aplica-se o artigo 1 e 6 da Lei n. 4.717/65, a Lei da Ação Popular, tratando-se de um litisconsórcio passivo necessário. São divididas em duas espécies, que são a Ação Civil Pública Preventiva e a Ação Civil Pública Repressiva. Cita-se também que a competência para o julgamento dessa ação se dá em razão do local do dano e segue a regra da ação popular, ou seja, esta será processada em primeira instância.

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Acerca das divergências entre as mesmas, citamos primeiro a principal entre elas: Os legitimados. A Ação Popular possui apenas um legitimado, que é o cidadão. Este dado é essencial e a coloca em uma grande diferença em relação às outras ações, que possuem um polo ativo plúrimo: Na Ação Civil Pública os legitimados são o Ministério Público; A Defensoria Pública; Os Estados União, Distrito Federal e os Municípios; A Autarquia, Empresa Pública, Fundação e a Sociedade de Economia Mista e a Associação. Já o Mandado de Segurança Coletivo tem como seus legitimados: O Partido Político; A Organização Sindical, Entidade de Classe e Associação. Observa-se, inclusive, que as Associações figuram no polo ativo tanto da Ação Civil Pública, Como também do Mandado de Segurança Coletivo.

Versando agora apenas sobre as diferenças da Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo observamos, inicialmente, sua diferença acerca do prazo: A primeira, se repressiva, possui um prazo de 05 anos; já a segunda possui um prazo máximo de 120 dias. Outro ponto a se destacar é a natureza jurídica dessas ações. Enquanto a Ação Civil Pública segue o rito ordinário, onde há a possibilidade de produção de provas, o Mandado de Segurança Coletivo segue o rito sumário, não ocorrendo nesta ação à produção de provas.

Em relação à competência demonstra-se em tal outra divergência: Na Ação Civil Pública essa se fixa em relação ao local onde ocorreu o dano, não existindo foro de prerrogativa de função, já no Mandado de Segurança Coletivo leva-se em conta a autoridade coatora, existindo o foro de prerrogativa de função. Quanto à tutela de urgência examinamos que na Ação Civil Pública ocorre a tutela antecipada, já no Mandado de Segurança Coletivo esta possui caráter de liminar/cautelar. Por fim menciona-se uma das grandes diferenças destas: o objeto. Enquanto na Ação Civil Pública são os direitos individuais homogêneos, direitos coletivos e direitos difusos. Já o Mandando de Segurança Coletivo possui como objeto apenas os direitos individuais homogêneos e coletivos.

Sobre os autores
Fernanda Benício Rodrigues Araújo

Estudante de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará.

FRANCISCA FABÍOLA MENDES DA COSTA

Estudante de Direito, X Semestre.

Danilo Carvalho Vital

Estudante de Direito do décimo período da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP/CE

Informações sobre o texto

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