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Carta testemunhável

Carta Testemunhável é uma espécie de recurso, que tem caráter subsidiário, só podendo ser usado quando nenhum outro remédio for cabível, com a finalidade de reexame de decisão denegatória de recurso em sentido estrito e agravo em execução.

Resumo: É uma espécie de recurso, que tem caráter subsidiário, só podendo ser usado quando nenhum outro remédio for cabível, com a finalidade de reexame de decisão denegatória de recurso em sentido estrito e agravo em execução. O código de processo penal brasileiro, traz, no seu Capítulo IX, as normas para admissão da carta testemunhável, dos seus artigos 639 a 646. O prazo para a interposição deve ser feita em 48 (quarenta e oito) horas, e corre a partir da intimação da decisão denegatória do recurso, devendo o interessado indicar as demandas para a formação do instrumento, sob pena de ser improvido. A doutrina e Jurisprudência admitem o prazo de 2 (dois) dias. A competência para julgar a carta testemunhável será dos tribunais superiores. É pouco usado pelos operadores do Direito, devendo estes, ficarem mais atentos e por oportuno utilizarem mais esse instrumento a favor de seus clientes , e consequentemente evitar abusos por partes dos Magistrados.

Palavras-chave: Carta testemunhável, Recurso, Denegado ou Obstado.


1. INTRODUÇÃO

Na doutrina há uma discussão sobre a carta testemunhável ser ou não um tipo de recurso, predominando a corrente de que é um recurso, mesmo que mais limitado.

Tem caráter subsidiário, sendo usado quando outro recurso não for cabível, para recurso denegado ou obstado pelo juízo a quo, para recursos em sentido estrido e agravo a execução.

É requerido ao escrivão ou diretor de secretaria, que dará o recebido na petição e fará a entrega da carta devidamente conferida e concertada, e caso estes se neguem a dar o recibo, se sujeitaram a responder um processo administrativo disciplinar pelo seu superior hierárquico.

Carta Testemunhável está regulamentada dos artigos 639 a 646 do Código de Processo Penal.


2. CONCEITO

É uma espécie de recurso, que tem caráter subsidiário, só podendo ser usado quando nenhum outro remédio for cabível, com a finalidade de reexame de decisão denegatória de recurso em sentido estrito e agravo em execução.

Para Eugênio Pacelli de Oliveira (2011, p. 833):

Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art.28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito.

É requerida diretamente ao Escrivão e não ao juiz, ou ao diretor de secretaria, pra que possa evitar eventuais abusos por parte dos Magistrados que por muitas vezes negam o procedimento normal do recurso.

De acordo com Guilherme Nucci (2006, pág. 1013):

Decisão que denega o recurso: é a decisão que julga inadmissível a interposição de determinado recurso, por qualquer motivo. Exemplos: recurso em sentido estrito, agravo em execução, correição parcial. Não havendo recurso específico para impugnar esse julgado (como há para combater a denegação de apelação, que é o recurso em sentido estrito), resta à parte a interposição de carta testemunhável.

Assim, caso a parte sinta-se injustiçado a legislação assegura esta forma para que a instância superior tenha conhecimento do recurso obstado pelo juiz “ad quem” do recurso denegado.


3. REGULAMENTAÇÃO

O código de processo penal brasileiro, trás, no seu Capítulo IX, as normas para admissão da carta testemunhável, dos seus artigos 639 a 646, in verbis:

Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

I - da decisão que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

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Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.


4. HIPÓTESES DE CABIMENTO

É cabível contra decisão que:


5. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA PERTINENTES

A jurisprudência pátria tem pacificado entendimento nesse sentido, então vejamos:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO. RÉU REVEL. CARTA TESTEMUNHÁVEL ADMITIDA. PERTINÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO.

1. A prova testemunhal tem contra si, para o fim a que se destina, o decurso do tempo, que no ser humano provoca o esquecimento, e o esquecimento prejudica a apuração. Quanto mais recentemente se ouvir a pessoa que tomou conhecimento dos fatos, tanto melhor para o esclarecimento das situações.

2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a natureza urgente da antecipação da prova testemunhal, mormente quando o processo se encontra suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, por se encontrar o réu foragido, sob o fundamento de que com o tempo, se exaure a memória dos fatos, prejudicando a busca da verdade real.

3. Recurso provido. Aplicação do artigo 644 do CPP.[1]

Nesse mesmo propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente Julio Fabrinni Mirabete (2007, pág. 820) que assevera:

Por derradeiro, ocorrendo denegação do agravo ou em caso de admitido, ter seu processamento obstado, caberá o recurso previsto no art. 639 do Código de Processo Penal vigente, ou seja, a carta testemunhável.


6. ESTRUTURAÇÃO

A carta testemunhável é endereçada para o escrivão, ou requerida ao diretor de secretaria, logo em seguida vem a qualificação, depois os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, seguido pela assinatura do Advogado que subscreve, conforme vemos a seguir:

ILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO DO ...... CARTÓRIO DA .... VARA CRIMINAL

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, eletricista, portador da cédula de identidade nº XXXXX e inscrito no CPF sob o nº XXXX, residente e domiciliado à Rua dos Gamões, n° 25, Bairro Levi, Peçanha, MG, vem, por seu Advogado, com fulcro no art. 639 e ss. Do Código de Processo Penal, requerer a expedição de CARTA TESTEMUNHÁVEL pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

O testemunhante, em vista à respeitável decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal , como tendo infringido o art. 155 do Código Penal e que indeferiu o pedido de ........., e que tempestivamente fora interposto recurso fundamentado no art. ..... do Código de Processo Penal e no entanto não foi recebido pelo Magistrado, sob alegação de....... (mencionar a fundamentação do não recebimento do recurso).

Pelo exposto, requer seja o presente recurso recebido e apreciado pela Instância Superior com o traslado das peças abaixo elencadas, nos moldes do art. ...... do Código de Processo Penal para a respectiva formação da CARTA TESTEMUNHÁVEL.

- certidão da r. decisão que não recebeu o recurso;

- certidão de tempestividade da interposição do recurso;

- certidão da decisão denegatória do recurso interposto;

- ........ (outras peças se necessário).

Nestes termos,

Pede deferimento.

..............., ..... de .............. de ................

(local e data)

......................

Advogado (nome)OAB.............[2]


7. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO

O prazo para a interposição deve ser feita em 48 (quarenta e oito) horas, e corre a partir da intimação da decisão denegatória do recurso, devendo o interessado indicar as demandas para a formação do instrumento, sob pena de ser improvido. A doutrina e Jurisprudência admitem o prazo de 2 (dois) dias.


8. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO

A competência para julgar a carta testemunhável será dos tribunais superiores.


9. EFEITOS

O procedimento recursal da carta testemunhável, na instância superior, segue o do processo do recurso denegado. Poderá ter um efeito devolutivo ampliado, o tribunal, conhecendo a carta testemunhável, pode mandar que se processe o recurso denegado ou obstado, e, além, disso, se a carta testemunhável estiver suficientemente instruída, o tribunal pode julgar o mérito do recurso denegado ou obstado, mandará o juízo “a quo” processar. Não tem efeito suspensivo.


10. PROCEDIMENTO

O procedimento do recurso da Carta testemunhável segue o do processo do recurso denegado.

De acordo com Aline Faria Silva (2011, pág. 2) o procedimento da carta testemunhável, é o que segue:

A carta é interposta por requerimento, ao escrivão, com a indicação das peças do processo que deveram compor o instrumento que subirá com á carta. No ato, o escrivão passara recibo do requerimento.Em seguida o escrivão terá 5(cinco) dias para extrair, conferir e consertar o instrumento, entregando-o ao testemunhante para o oferecimento de razões , por 2(dois) dias. Após igual prazo para o testemunhado, os autos vão conclusos ao juiz, que, também em 2 (dois) dias, reformará seu despacho, dando prosseguimento ao recurso obstado, em juízo de retratação, ou o sustentará, seguindo-se o rito dos artigos 588 a 592(recurso em sentido estrito).


11. DISPOSITIVOS PERTINENTES NO REGIMENTO INTERNO DO TRF-5

O regimento interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, trás, na seção IV, Artigos 216 e 217 as normas relativas a carta testemunhável em consonância com o Código de Processo Penal, então vejamos:

Seção IV

Da carta testemunhável

Art. 216. Na distribuição, processo e julgamento da carta testemunhável, requerida na forma da lei processual penal, observar-se-á o estabelecido para o recurso denegado.

Art. 217. A Turma a que competir o julgamento da carta, se a ela der provimento, mandará processar o recurso ou, se estiver suficientemente instruída, desde logo o decidirá.


12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os recursos são remédios usados pelas partes para contestar ou modificar sentença que esteja em inconformismo com a sentença, está assegurado no ordenamento jurídico pátrio na Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo penal, conforme foi visto no texto supra.

Dentre os tipos de recurso, há a carta testemunhável, no qual é usado quando a decisão julgar a interposição do recurso, ou quando aceito, é obstado o seu seguimento.

É pouco usado pelos operadores do Direito, devendo estes, ficarem mais atentos e por oportuno utilizarem mais esse instrumento a favor de seus clientes , e consequentemente evitar abusos por partes dos Magistrados.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MIRABETE, Julio Fabrinni. Execução penal: comentários à Lei 7210/84 – 11 ed. – Revista e atualizada – 6 reimpr. – São Paulo : Atlas, 2007.

NUCCI, Guilherme. Código de processo penal comentado – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

SILVA, Aline Faria et all. Carta Testemunhável. 2011. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9404 Acessado em: 07 de maio de 2016.


Notas

[1] Processo: ct 16054 go 2001.35.00.016054-6; relator: desembargador federal hilton queiroz; julgamento: 19/02/2008 órgão julgador: quarta turma; publicação: 12/03/2008 e-djf1 p.03.

[2] Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=1744. Acessado em: 07 de maio de 2016.

Sobre os autores
Francisco de Paulo Alencar

Acadêmico do IX semestre de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP, Juazeiro do Norte-CE; Graduado em Educação Física pela Universidade Regional do Cariri - URCA, Crato-CE; Especialista em Fisiologia do Exercício pela Faculdade Integradas de Patos - FIP, Crato-CE.

José Alves de Alencar Júnior

Graduando I Semestre de Direito, Universidade Leão Sampaio – UNILEÃO.

Informações sobre o texto

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