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Justiça penal.

Um passeio pelo Direito Processual Penal comparado

Agenda 10/03/2004 às 00:00

Não se pode enxertar métodos alienígenas como a resposta aos anseios nativos, mas tapar os olhos às nossas mazelas ritualísticas por mero ufanismo é o extremo oposto também indesejado.

Resumo: O artigo compara os sistemas de persecução penal inglês, norte-americano, italiano e brasileiro, especialmente focando seus mecanismos de celeridade como resposta eficaz ao delito.

Palavras-chave: direitos fundamentais, repartição constitucional de competências legislativas, formalismo processual, reforma processual italiana, juizado de instrução, Lei nº 9099/95,.


Introdução

Falar sob uma visão crítica da sistemática de persecução penal em nosso país cremos deva passar por um estudo, ainda que panorâmico, de outros sistemas em sociedades diversas. Por certo não se pode enxertar métodos alienígenas como a resposta aos anseios nativos, mas tapar os olhos às nossas mazelas ritualísticas por mero ufanismo é o extremo oposto também indesejado.

Os modelos processuais modernos firmam-se sob duas formas básicas: o common law anglo-saxônico e o dos países continentais. O modelo saxão de direito costumeiro firma-se numa prestação de justiça onde a celeridade toma campo do contraditório pela presença dos juízos de instrução, já os demais optam pelo modelo acusatório.


O modelo Inglês

Na Inglaterra, pelo common law, o sistema divide casos em processos sumários e ordinários. O parâmetro baseia-se na gravidade da infração reservando-se competência aos juízes de paz, nos distritos, e às petty session, nas divisões, às infrações menores às quais as penas não excederão a seis meses de prisão com trabalho. Já no rito ordinário, o foro competente se firma no "Pequeno Juri", podendo, conforme a gravidade do caso, ser remetido ao "Grande Juri" ou ao "Juri of Coroner". Nestes casos, o juiz de paz emite o projeto do ato de acusação, o bill of indictment, que vivifica com a pronúncia – commitment for trial – que será aprovado – true bill – ou rejeitado – not true bill – pelos jurados do Grande Júri. A partir daí, inicia-se o contraditório; opondo-se ao indiciamento o caso é remetido para o julgamento pelo Pequeno Júri, composto por doze jurados que o condenarão se considerado culpado – "guilty" – ou o absolverão se inocente "not guilty".

De fato, como se nota, a base do sistema é de um juízo de instrução, conduzido pelos juízes de paz – sempre eleitos – que por vezes, nos delitos menores, são órgãos judicantes e, noutros momentos, passam a órgão acusador perante o grande júri, este que, em regra é mero juízo de admissão ou não na base acusatória.

Por derradeiro, traço interessante de se notar é que o direito de opor acusação formal perante o órgão julgador assiste a qualquer cidadão, na concepção de que a cidadania, direito soberano, implica capacidade postulatória.


O modelo Norte-americano

Por sua origem inglesa, os Estados Unidos adotam sistema quase que idêntico ao do então império colonizador, entretanto diferem, ainda que em pouco, dado especialmente ao sistema federativo de Estado, que firma autonomia aos estados-membros.

Em nível de União, cuja competência se firma aos chamados "crimes federais", as normas processuais se consubstanciam no Federal rules of criminal procedures. Já nos Estados as normas são próprias posta sua origem confederada que lhes garantiu autonomia extremamente maior se confrontada com a conferida aos Estados no modelo federativo brasileiro.

Há na verdade um projeto comum de código processual publicado em 1930 [1] pelo American Law Institute, elaborado pela Faculdade de Jurisprudência do Estado da Pensilvânia após cinco anos de estudos que orienta os modelo dos demais Estados.

Tudo historicamente se explica se observado que o federalismo norte-americano é puro e surgiu da união de Estados – então colônias – soberanas que sob um pacto, conferiram à União de Estados competência legislativa residual, mitigada esta situação somente após a guerra civil de 1861-65, quando regulada a intervenção federal nos Estados (1870).

Também tem-se os ritos sumário e ordinário – by indictiment – que canalizam os casos ao "Grande Júri".


O modelo Italiano

Em 19.10.1930, em pleno regime fascista de Mussolini, era editado o código de processo penal italiano – o "Código de Rocco" – que se sustentava no sistema inquisitivo. Ainda que mais adiante alterado (reforma de 18.06.1955 – Lei 517) ainda se opunham a ele, dentro da comunidade jurídica, sérias críticas encetadas contra o chamado "Juízo de Instrução", até que, em 30.07.1988, depois de dezesseis meses, duas comissões, uma composta por juristas presididos pelo professor Gian Domenico Pisapia (Universidade de Pavia), e outra formada por vinte deputados e outros vinte senadores, dentro do prazo estipulado pela Lei Delegada 81, de 16.03.87, apresentaram e aprovaram o atual diploma processual penal italiano, com uma roupagem voltada ao sistema acusatório.

Ainda que pareça uma evolução tendente à uma postura mais liberal, o novo código sofreu críticas da magistratura judicante italiana que preferia ao por eles chamado "garantismo inquisitório", já que os atos de instrução antes conduzidos por um magistrado passaram, no modelo acusatório assumido, ao controle da polícia.

O antigo processo penal italiano baseava-se especialmente no Juízo de Instrução, presidido pelos magistrados inquirentes assistidos por oficiais de polícia, consistia em uma primeira fase de "Investigação ou Instrução Preliminar" – ingagini preliminare – seguida da fase de debates perante a Magistratura Judicante. No juízo de instrução a "Imputação" era o ponto de partida e, a partir desta, duas alternativas surgiam: opção pelo rito da "Instrução Formal" ou da "Instrução Sumária" a critério do Ministério Público, sendo aquela a regra. O rito da Instrução Formal, cujo processo era conduzido pelo Juiz Instrutor, era mais complexo que o outro (o sumário), possibilitava ao imputado o exercício de contraditório, ao passo que a Instrução Sumária, presidida pelo Ministério Público, reservada a casos de flagrância delitiva, infração praticada por pessoa presa, quando o imputado confessava o delito e, em última análise, quando a prova pela aparente evidência, dispensava o contraditório – ponto que abrindo flanco à críticas deu conta da mudança para o processo ao modelo acusatório.

Em ambos casos, de roupagem secreta e inquisitiva, optando-se pelo rito formal ou sumário, o processo seguia até o julgamento, que tinha a feição de juízo de admissibilidade, seguido por uma segunda fase de julgamento público e oral – giudizio – onde os debates sustentados pelas partes.

No modelo acusatório atual, o Ministério Público deixou de ter o controle administrativo-judiciário da Polícia, antes exercido pela direta subordinação da Polícia ao Procurador Geral. Atualmente recebendo da polícia indícios, via de regra sintetizados em um relatório, ou buscando-os de ofício, dentro de um novo modelo de "Investigação Preliminar" – indagini preliminare – sem valor probatório definitivo, o Ministério Público requisita – la richiesta di rinvio a giudizio – ao juízo a instauração de processo pelo rito ordinário, juízo imediato, juízo diretíssimo, etc., quando, e só então, dá-se início ao processo sob o crivo do contraditório, caso o juiz acolha – rinvio a giudizio – pois, em contrário – non luogo a procedere – (semelhante ao nosso não recebimento da denúncia) o caso poderá ser levado a recurso perante o Tribunal de Apelação.

Seguidamente, por inovação do atual Código, o juiz designa, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, data para a "Audiência Preliminar" que dar-se-á em trinta dias. Tal ato tem a proposta de ser um filtro a evitar processos em casos desnecessários, v.g., inexistência de crime, inimputabilidade ou impunibilidade, presença de excludentes da ilicitude, e, ainda, se presta a solucionar querelas cíveis, se aventadas, quando se julgar pela inexistência de crime. Entretanto, notificado o imputado da audiência, pode renunciá-la postulando pelo Juízo Imediato ou, se inconformado com a decisão, recorrer à Corte de Cassação.

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Ato posterior seria a instalação do rito ordinário de debates, no entanto, no mesmo escopo de simplificar o processo, o novo código previu os mencionados procedimentos especiais do "Juízo Abreviado", "Juízo Imediato", "Juízo Diretíssimo" e "Procedimento por Decreto". Assim chamado "Juízo Abreviado", requerido antes ou durante a "Audiência Preliminar", pelo imputado com a anuência do Ministério Público, se deferido pelo Juiz antecipa o julgamento de mérito do caso para a própria Audiência Preliminar mas bloqueia a produção de novas provas. Veja-se que prima facie o prejuízo é do imputado, até porque, mesmo em casos graves em que o juízo natural seria o júri popular, o juízo abreviado toma seu lugar, entretanto, socorre em seu benefício que se condenado ser-lhe-á aplicada diminuição de um terço da pena e veda-se ao Ministério Público dela apelar – convidativos argumentos ao imputado bem como ao órgão acusador.

Por seu turno, o Juízo Diretíssimo – giudizio diretíssimo – e o similar Juízo Imediato, pressupõe a inexistência da "Audiência Preliminar". O primeiro, requerido pelo Ministério Púbico quando as provas forem evidentes (v.g. flagrância delitiva), e o segundo, podendo ser requerido pelo imputado quando notificado para a audiência preliminar, evitam o processo ordinário mas permitem que o imputado opte pelo Juízo Abreviado, obviamente tentador pela redução de pena e limitação de recursos do órgão acusador. Basicamente a diferença entre ambos é que no Juízo Imediato o Ministério Público conta com um prazo maior para produção de provas (noventa dias). É pois o Juízo Imediato o intermédio entre o Juízo Diretíssimo e o Juízo Ordinário.

De todos porém, é o "Procedimento por Decreto" o mais simplificado de todos. Reservado a casos de menor relevo, nele, entendendo o Ministério Público que seja caso de aplicação de pena pecuniária, reduzida a metade do mínimo legal, encerrada a Investigação Preliminar requer ao Juiz o decreto condenatório, também chamado de "monitório". O instrumento, bem mais atraente ao imputado que os demais, também convidativos, de juízo abreviado, imediato ou diretíssimo, em que se pode obter redução de um terço da pena, mesmo assim pode deixar de prosperar. Ora, entendendo o juiz que seja caso de absolvição o fará, ou opondo-se o imputado ao decreto emitido inaudita altera pars poderá recorrer postulando pelo juízo abreviado ou imediato, sendo aí revogado o ato e tomado o rito mais complexo; aquiescendo porém o juiz com a proposta ministerial e o imputado com o decreto judicial condenatório emitido, a decisão é terminativa e executável.


O modelo brasileiro

O sistema processual brasileiro, por força do modelo federativo de divisão espacial do poder estatal adotado reservou a matéria à competência privativa da União [2], restando aos Estados competência suplementar [3]. No entanto, até 1934, aos Estados cabia legislar sobre processo penal.

A partir daí, o modelo de persecução se desdobra em duas fases distintas a partir da ocorrência de infração penal que chega à cognição do Estado: uma fase policial ou pré-processual – de caráter estritamente inquisitivo – e outra processual, onde predominam os princípios do contraditório e de ampla defesa.

A primeira, iniciada a partir da notitia criminis pela autoridade policial, em regra dá início ao inquérito policial instaurado por uma peça chamada Portaria ou, ainda, em casos previstos em lei, por requisição da autoridade judiciária ou do órgão do Ministério Público, dependendo, no caso de crimes em que a ação penal se classifique como pública condicionada ou privada [4], de representação ou requerimento respectivamente, dirigidos à autoridade de polícia judiciária. Nestes casos, o inquérito policial se incumbe de desvendar a autoria e materialidade delitivas dentro de um prazo de trinta dias, prorrogável por igual prazo, proporcionando ao Ministério Público ou ao particular querelante, elementos para a propositura da ação penal em juízo.

Outra forma de se iniciar a persecutio criminis em sede policial é por meio da autuação da notitia criminis em flagrante delito quando o infrator é surpreendido na prática da infração, é perseguido logo após isto ou, ainda, quando é encontrado logo depois com objetos que façam presumir ser ele o autor do crime [5].

Por fim, a fase policial de persecução penal pode consubstanciar-se na lavratura do chamado Termo Circunstanciado de Ocorrência, em se tratando de notitia criminis ou constatação de flagrância nos delitos definidos como "infrações penais de menor potencial ofensivo".

Concluída a fase policial, os autos (de inquérito policial, flagrante delito ou termo circunstanciado) são enviados ao Judiciário que, por ação do Ministério Público ou do querelante – este nos crimes de ação penal exclusivamente privada ou privada subsidiária – recebe a denúncia ou queixa-crime dando início ao processo penal, qual seja, a segunda fase: a processual.

É no processo penal que se deduz a existência ou não do ilícito e se exerce o jus puniendi estatal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, este modelo é um misto de inquisitório pré-processual com o acusatório em fase judicial. Sua origem remonta a própria história brasileira da então colônia.

Portugal, país ainda não afinado com as evoluções anti-absolutistas que pulularam na Europa durante o Iluminismo, somente em 1760 cria na corte o cargo de um Intendente Geral de Polícia da Corte e do Reino, sendo até então a persecução penal realizada no Brasil por Juízes Ordinários e Juízes de Fora – que acumulavam a função de chefes de polícia e órgão judicante em nome da coroa, enquanto Alcaides, Almocatés, Capitães-do-Mato e Quadrilheiros eram a força armada sob as normas das Ordenações do Reino (1603).

Somente em 1832, com o Código Criminal do Império é que começam a tomar contornos mais definidos as atividades de persecução penal. Frise-se que até então a competência legislativa para se legislar sobre direito processual penal era dos Estados-membros que tinham seus códigos próprios e distintos uns dos outros.

Passagem importante de nossa história legislativa em matéria processual penal foi um projeto de Código de Processo Penal apresentado por força das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1934, que orientava para uma uniformização das normas processuais penais no país. A comissão de juristas autora do anteprojeto, com o apoio do saudoso Professor Bulhões Pedreira, pelas palavras do então Ministro da Justiça Vicente Ráo, na exposição de motivos acenava a um modelo mais ágil de persecução penal que o atual com a supressão da fase pré-processual de instrução provisória. Dizia:

"Retira-se à polícia, por essa forma, a função, que não é sua, de interrogar o acusado, tomar o depoimento de testemunhas, enfim, colher provas sem valor legal; conserva-se-lhe, porém, a função investigadora, que lhe é inerente, posta em harmonia e legalizada pela co-participação do juiz, sem que o resultado das diligências não pode, nem deve ter valor probatório"

No entanto esse embrião de um juízo de instrução foi abortado pelo atual código processual. Em 1° de janeiro 1942, por força do Decreto-Lei n° 3.689, de 03.10.1941, é que se uniformizam no Brasil as normas processuais através do nascimento do atual Código de Processo Penal.

A rejeição do juízo de instrução e a opção pelo modelo de instrução provisória, inquisitiva e indiciária através do inquérito policial não se calcou em princípios jurídicos mas operacionais, pela falta de infra-estrutura do Estado de então. A extensão do território nacional e as dificuldades de locomoção notadas na década de 40 foram a cureta desse abortamento.

Obviamente, esta célere visão ora apresentada é panorâmica de nos guiará, nos capítulos adiante, a um aprofundamento nos temas sob um enfoque prático.

Com a efetiva sanção e promulgação da Lei nº 9099, em 26 de setembro de 1995, pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, tendo como Ministro da Justiça o outrora Deputado Federal e hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobin, o que se fez foi definir o disposto no artigo 98, I, da Lei Maior. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 deu o vetor para um tratamento diferenciado àquilo que chamou "infrações penais de menor potencial ofensivo".

Tomemos algum tempo para dissecar tecnicamente a expressão. Falando-se em "infração penal", de imediato é de se rememorar que a expressão vem tratada no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (LICP) e é empregada para agasalhar os crimes, infrações penais a que a lei comina isolada, cumulativa ou alternadamente penas de reclusão, detenção e multa, bem como as contravenções penais, também chamadas pela doutrina de "delitos anões" ou "nani delicti", às quais se comina isolada, cumulativa ou alternadamente penas de prisão simples ou multa.

É importante rever o comando normativo da Lei de Introdução ao Código Penal pois é ele que nos dá a certeza de, no estudo de determinado tipo penal, sabermos se estamos diante de um crime ou contravenção, especialmente porque, não poucas vezes, o legislador cria normas penais extravagantes, qual seja, não incluídas no Código Penal, induzindo o estudante menos atento a cair no ledo engano de que os crimes se condensam no Código e as contravenções exclusivamente no Decreto-Lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941 (LCP); munido desta técnica singela, será inconfundível saber se a infração estudada é crime ou contravenção.

Rompendo a couraça de projeto, a Lei dos Juizados Especiais cotejou o mandamento constitucional e assim definiu, em seu artigo 61, que seriam infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima cominada in abstrato não ultrapassasse o limite de um ano. Excepcionou-se, entretanto, da competência dos Juizados Especiais Criminais, as infrações penais a que a lei estabelecesse procedimento especial, como exemplo as contravenções de loteria não autorizada e jogo do bicho, os crimes contra a honra (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), os delitos previstos na Lei nº 6368/76 (cuida da prevenção e repressão ao uso indevido de substâncias entorpecentes e que causem dependência física ou psíquica), a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4898/65), etc [6].

Primando por um novo modelo de justiça criminal, os princípios por que se norteou a copérnica revolução foram inscritos em seu artigo 62 [7]: oralidade, economia processual, celeridade e informalidade.

Todavia, de nada adiantaria simplesmente classificar um rol de delitos como de ofensividade potencial menor; a classificação somente seria válida se modificássemos o tratamento destes pequenos delitos e, bem por isso, o legislador, no artigo 69 da Lei nº 9099/95 já de plano extirpou o moroso instrumento pré-processual – INQUÉRITO POLICIAL – como mecanismo policial de registro daqueles casos, substituindo-o pelo chamado Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou simplesmente Termo Circunstanciado (TC). A objetividade da medida é notória: não há, via de regra nestes casos, o que se investigar ou apurar, no mais das vezes os fatos e seus autores são bem definidos restando, por vezes, a certificação de materialidade delitiva a cargo de exame pericial. No tocante à prova pericial, diga-se de passagem, o artigo 77, § 1º, admite como tal o próprio "boletim médico" [8] no lugar do comumente laudo de exame de corpo de delito.

Bem verdade que, excepcionalmente, o Inquérito Policial poderá ser o instrumento adequado à apuração do caso mais complexo e assim dispôs a lei [9].

Nota-se pois, claramente, que o legislador não aniquilou por completo o inquérito policial mas restringiu-o a casos em que a investigação policial é premente. Isto parece nos mitigar a celeuma, de que a lavratura do Termo de Ocorrência seria de competência exclusiva da polícia judiciária; ora quis o legislador, dentro do princípio de celeridade e economia processual, diferir casos que dependam de elucidação através de atividade investigativa deduzida no procedimento adequado – o inquérito policial – daqueles em que prescinde-se de atividade de polícia judiciária.

Admitidas as reformas no conceito de infração penal por sua ofensividade e alterado o procedimento pré-processual como medidas legais de caráter prático, de nada adiantariam que não represar em uma vara ou foro denominado Juizado Especial Criminal, uma quantidade de feitos que alcança cerca de 60% a 70% dos registros policiais. Imperioso seria simultaneamente modificar o procedimento processual e, assim, simplificou-se-lhe com a aglutinação das fases processuais praticamente numa só: a Audiência Preliminar.

Seguindo a vontade da Carta Política (art. 98, I) admitindo a conciliação (gênero) no juízo penal, franqueou-se viabilizá-la por suas duas espécies: composição civil dos danos ou transação penal, oportunas na Audiência Preliminar.

Nesta denominada Audiência Preliminar, se colherá a representação do ofendido, quando essencial esta condição de procedibilidade, se tentará a transação penal, a composição civil dos danos ou mesmo a suspensão condicional do processo, ou, ainda, inviabilizados os acordos, se oferecerá a denúncia ou queixa, conforme o caso, institutos a seguir dissecados.

Tendo sido infrutíferas as tentativas de composição consensual entre as partes, restará, após oferecida a denúncia ou queixa-crime, iniciar-se o procedimento sumaríssimo que se consubstanciará na Audiência de Instrução e Julgamento [10]. Nesta, como o nome induz, as provas (periciais, testemunhais e documentais) serão aduzidas e, logo em seguida, proferida a sentença.

Como se vê, fechando o rol de medidas legais de eficácia plena, o legislador evitou a derrama de condenados no sistema penitenciário. Ora, como se viu, reduzido o inquérito ao termo de ocorrência imediato se adiantou a fase processual; resumido o processo à Audiência Preliminar e Audiência de Instrução e Julgamento, se acelerou a decretação da sentença e, não fossem os institutos transacionais, tudo desembocaria num sistema carcerário de execução duvidosa.

Como raro se vê nos dias atuais a estratégia do legislador foi precisa; partindo-se de uma filosofia de política criminal mais voltada à justa punição e, eventualmente à reeducação do infrator, afastando-o do sistema carcerário que se reservaria à infrações penais mais danosas.

Apontam alguns, com certa impropriedade, cremos, que todas estas medidas despenalizadoras teriam levado a uma banalização do Direito Penal como instrumento coercitivo da paz social. Ledo engano nos parece. Ora, as tidas infrações de menor potencial ofensivo raramente levavam a punições mais severas mesmo antes do advento da lei; não raro, após inquéritos inócuos e morosos e processos penais não tão diferentes neste tocante, forçoso ao magistrado era concluir pela prescrição da pretensão punitiva, inclusive a retroativa (art. 109, c.c. §§ 1º e 2º, art. 110, CP), decretando a imperiosa extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) após uma movimentação intensa e custosa da máquina policial e da judiciária. Quando não se operara a prescrição; veja-se, ainda, que em sendo as penas previstas nestas infrações não maiores que o limite máximo de 01 (um) ano, a pena a que se poderia atingir in concreto, se aplicada em seu grau máximo um ano, certamente seria substituída pela pecuniária (multa) ou por uma restritiva de direitos [11] na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal [12]; e, se isto não bastasse, àqueles casos em que houvesse vedação à aplicação da mencionada substituição, restaria a suspensão condicional da pena, o chamado SURSIS, previsto no artigo 77 do Código Penal àquelas condenações à pena privativa de liberdade não superiores a dois anos.

Equivocam-se outros a imputar fragilidade do Direito Penal à Lei 9099/95 porque teria inviabilizado a medida coercitiva imediata – a prisão em flagrante delito – às tidas infrações menores. Mais um engano! Ora, em quase todas as contravenções penais o réu se "livra solto" independentemente de pagamento de fiança [13], nos demais casos "mais graves", àqueles em que a pena in abstrato cominada for de detenção a autoridade policial deve arbitrar fiança [14], naqueles em que a pena mínima prevista não ultrapassar o limite de dois anos a autoridade judiciária o fará, restando, em regra, como insusceptíveis de liberdade provisória tão somente aqueles apenados com reclusão de não mais que dois anos em seu limite mínimo [15].

Para se criticar a mudança imposta pela Lei dos Juizados Especiais importa conhecer o Direito Penal brasileiro sistematicamente e não achincalhá-lo de maneira pontual.


NOTAS

1 M.P., Il proggetto di Codice di Procedura Penale del 1930, em La Giustizia Penalle, 4ª Parte, 1934, vol. 146

2 Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho

3 Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

4 Sobre ação penal e suas espécies falaremos mais detidamente em capítulo próprio.

5 Art. 301 e seguintes do CPP

6Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

7Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

8 Art. 77 – omissis

§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

9§ 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

Art. 66 - omissisParágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

10Art. 78 - Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

11Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - (VETADO)

IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

12§ 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.

13 CPP – Art. 321 - Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.

14 CPP – Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

Parágrafo único - Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

15Art. 323 - Não será concedida fiança:

I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

Sobre o autor
Azor Lopes da Silva Júnior

Doutorando em Sociologia (UNESP), Mestre em Direito (UNIFRAN), Professor de Direito Penal e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes. Justiça penal.: Um passeio pelo Direito Processual Penal comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 246, 10 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4924. Acesso em: 23 dez. 2024.

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