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O cumprimento da Lei de Execução Penal no método da APAC

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O presente artigo faz uma abordagem acerca do cumprimento da Lei brasileira de Execução Penal – LEP - orientado pelo método desenvolvido pela Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC).

Resumo: O presente artigo faz uma abordagem acerca do cumprimento da Lei brasileira de Execução Penal – LEP - orientado pelo método desenvolvido pela Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC). Através do método dedutivo, este trabalho manejará o tema proposto por meio de informações angariadas através de pesquisas a fontes bibliográficas e artigos científicos relacionados ao assunto. No primeiro capítulo discutir-se-á o dever do estado de recuperar seus condenados e a efetividade da LEP no atual sistema carcerário brasileiro; no segundo capítulo, abordar-se-á o método da APAC, com uma análise dos alicerces sobre os quais ele se sustenta; e será feito, mais adiante, dentro de uma abordagem comparativa, uma observação da ação transformadora do método da APAC a despeito do convencional sistema brasileiro de execução de pena. Conforme informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o método apaqueano tem apresentado efetividade na ressocialização do condenado. O índice de reincidência apurado entre os egressos das APAC’s tem sido de 15%, percentual que se contrapõe aos 70% verificados entre os egressos do sistema convencional. A justificativa para esse resultado, de acordo com o fundador da APAC, é a humanização completa da execução penal.

Palavras-chave: Execução Penal. Método da APAC. Ressocialização.

Sumário: Introdução. 1. O dever do Estado de recuperar o condenado. 1.1. O atual sistema carcerário do Brasil 1.2. Lei de execução penal. 2. O método APAC. 2.1.Os alicerces do método APAC 2.2. Sistema penitenciário convencional x método APAC. Considerações finais. Referências.


INTRODUÇÃO

O Brasil, nos dias atuais, possui a quarta maior população carcerária do mundo, 635.204 presos, em números exatos, conforme dados obtidos no sistema Geopresídios do Conselho Nacional de Justiça.(CNJ, 2014).

Essa realidade, conforme será analisada mais adiante, deve-se em muito ao insucesso do sistema de execução penal vigente no país que não tem cumprido a proposta de reeducar o condenado, fato que culmina no grande percentual de reincidência delitiva, em torno de 70%. (CNJ, 2014).

De acordo com os dados apresentados pelo Ministério da Justiça, a população carcerária brasileira cresce anualmente em um percentual de 7%, fluxo que, se não for barrado, levará o Brasil, em 2.022, a possuir aproximadamente 1 milhão de presos. (ÉPOCA, 2015).

Via de regra, a maioria das pessoas que compõem a população carcerária nacional são oriundas das camadas marginalizadas da sociedade; perfaz uma parcela que encontra correspondência no setor social que mais sofre os efeitos da desigualdade social.

No atual sistema carcerário vigente, a maioria dos condenados vê-se despojada de seus direitos mais fundamentais. Por um lado, os condenados são encerrados em locais que não oferecem o mínimo de condição espacial e sanitária para abrigá-los adequadamente; são celas super lotadas e mal estruturadas. Por outro lado, vêem seus direitos e garantias, arbitrariamente, serem tolhidos pelos agentes estatais responsáveis pela aplicação da penalidade.

O Estado brasileiro, no exercício do seu jus puniendi, tem o dever constitucional, ao executar as medidas penalizadoras impostas aos autores de crimes, de criar e fomentar o desenvolvimento de políticas penais que assegurem a recuperação do condenado, ao mesmo tempo em que cumpre a função punitiva da pena.

A Lei de Execução Penal, em respeito aos direitos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil 1988, bem como pelas normatizações infralegais, recepcionou um modelo de execução penal, que ancorado no constitucional princípio da dignidade da pessoa humana, garante ao reeducando saúde, educação, respeito, trabalho, remição, assistência etc. Todavia, a maior parte desses benefícios domicilia-se tão somente nas letras da referida lei.

Assim, em meio ao cenário apresentado, a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), através de um método pioneiro, concebido com base no princípio da dignidade da pessoa humana, propõe um modelo de execução penal que envida esforços para que a efetiva recuperação do “recuperando”, como o condenado é denominado, seja alcançada.

O método da APAC se tornou referencial no Brasil pela sua efetividade e baixo custo aos cofres públicos, e já foi adotado em países como Canadá, Estados Unidos, Noruega e Nova Zelândia. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2012).

Portanto, a partir de agora, através do método dedutivo, a missão desse trabalho será analisar o método da APAC, apontando as mudanças que ele tem promovido na forma de se concretizar a justiça criminal no Brasil.


1. O DEVER DO ESTADO DE RECUPERAR O CONDENADO.

O artigo 144 da Constituição Federativa do Brasil de 1988 atribui ao Estado o dever de promover e velar pela Segurança Pública, e, nessa esfera de atribuição, o dever se desdobra em várias obrigações. Uma delas impõe ao Estado, além do dever de amparar a vítima da conduta antissocial, a implementação de políticas públicas capazes de regenerar aquele que delinquiu e foi condenado à privação de sua liberdade, pois assim ele estará reparando sua própria falta em sua missão de dar segurança aos seus cidadãos. Arremata esse discurso Manzanera:

(...) a obrigação do Estado não pode se encerrar com a proteção de diversos bens jurídicos na legislação penal; nem sequer se esgota com a perseguição e o castigo do infrator. (...) o Estado (...), ao assumir para si a responsabilidade da segurança dos cidadãos, assume também a obrigação de reparar suas falhas: um dever que se fundamenta nos impostos que os cidadãos pagam ao Estado para a sua proteção. (MANZANERA, 1989, p.339).

Conforme as teorias contratualistas do Direito, desde o momento em que o homem se abdicou de sua vingança privada e depositou sobre os ombros do Estado a responsabilidade de lhe socorrer na defesa de seus mais diversos interesses, o État foi investido do jus puniendi (direito de punir) e do jus executionis (direito de executar a pena cominada).

Com a consagração universal dos proclamados direitos do homem, uma revolução passou a ocorrer no ideário moderno, projetando seus efeitos na elaboração de políticas penais destinadas a viabilizar a concretização da justiça titularizada pelo Estado.

A constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, através de seu artigo 144, que (BRASIL, 1988) “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)”.

Em razão disso, o ente estatal então torna-se responsável pela elaboração e aplicação de políticas públicas que, além de conter o desenvolvimento do fenômeno crime, deve viabilizar a recuperação do condenado. Tal argumento é ratificado pelos professores Nery e Júnior (2006, p. 164) que arrematam:“ incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social”.

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Assim, nesse intuito de assegurar a segurança do seu povo, o Estado atua na linha preventiva, repressiva e, em tese, reeducativa.

A reincidência, outro fenômeno criminal, inegavelmente, evidencia a falha por parte do Estado no cumprimento do seu dever de recuperar o indivíduo que delinque. Nesse diapasão, o método da APAC tem atingido objetivo de recuperar o condenado.

1.1. O ATUAL SISTEMA CARCERÁRIO DO BRASIL

Conforme leciona Pimentel (1983), o Estado brasileiro, quanto ao sistema de cumprimento de pena, adotou o modelo anglo-irlandês, cuja execução da penalidade é dividida em estágios de cumprimento que, progressivamente, a depender do comportamento do condenado, substituem-se do mais severo para o livramento condicional.

A origem desse sistema, de acordo com Mirabete (2013), ocorreu na Inglaterra, no século XIX, e, mais tarde, o modelo foi aperfeiçoado pelo irlandês Walter Crofton, que agregou à dinâmica da execução uma quarta fase. E leciona ainda:

Por esse sistema, a condenação é dividida em quatro períodos: o primeiro é de recolhimento celular contínuo; o segundo é de isolamento noturno, com trabalho e ensino durante o dia; o terceiro é de semiliberdade, em que o condenado trabalha fora do presídio e recolhe-se à noite; e o quarto é o livramento condicional. (...)(MIRABETE, 2013, p. 250).

A atual população que vive recolhida aos cárceres brasileiros já é de 635.204 presos (GEOPRESÍDIOS, 2016). Se somados os que cumprem prisão domiciliar, esse número chega a 711.463 presos. (CNJ, 2014).

Diante desses dados estatísticos, o Brasil ocupa atualmente o posto de detentor da quarta maior população encarcerada do mundo, de acordo com os dados gerenciados pelo ICPS (do inglês, Centro Internacional de Estudos Prisionais) do londrino King’s College. (ÉPOCA, 2015).

O Conselho Nacional de Justiça, preocupado em acompanhar de perto o “inchaço” do sistema prisional brasileiro, desenvolveu e passou a disponibilizar, em seu sítio oficial na internet, o sistema Geopresídios que, atualizado a cada 30 dias, disponibiliza ao conhecimento público uma radiografia do sistema carcerário brasileiro. O endereço eletrônico do Geopresídios é https://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php/.

De acordo com esse sistema, o Brasil conta hoje com um total de 2.775 unidades prisionais e apresenta um défict de vagas de 247.579, ou seja, a comunidade carcerária está superlotada. (GEOPRESÍDIOS, 2016).

Essa superpopulação das unidades de encarceramento é vista como uma “sobrepena”, à vista de que, na prática, os locais de execução penal têm funcionado como depósitos. (LUNA, 1984).

No município de Serra, no Estado do Espírito Santo, até mesmo containers foram utilizados para desafogar as celas da unidade prisional municipal, pois o estabelecimento, que possuía capacidade para abrigar 144 presos, detinha 306 encarcerados. (DE ARRUDA, 2014, p. 01).

A despeito dessa realidade, há diversos documentos legais que fundamentam as garantias legais e os direitos dos presos, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução nº 663 da ONU, expedida em 1957, que dispõe acerca das regras mínimas para o tratamento do prisioneiro.

Em seu artigo 5º, inciso III, ratificando a consagração que fizera do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como fundamento do Estado Brasileiro, declarou severamente a proibição ao emprego de tratamento desumano a quem quer esteja no território pátrio. Arrematando, em seu inciso XLIX, a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988 ) estabeleceu que “ é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”

Não obstante a esse elenco de normatizações garantistas, diversas são as mazelas que assolam o sistema prisional. Adicionado a isso, o temor à crescente criminalidade tem levado ao apelo pelo recrudescimento das normas punitivas. Mirabete conclui:

(...). É praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso, quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos daqueles a que, em liberdade, deverá obedecer. (...). (MIRABETE, 2013, p. 252)

Acerca da fragilidade do sistema carcerário do Brasil, de Arruda declara:

(...) a realidade do sistema carcerário encontra-se representada pelo sucateamento da máquina penitenciária, o despreparo e a corrupção dos agentes públicos que lidam com o universo penitenciário, a ausência de saúde pública no sistema prisional, a superpopulação nos presídios, a convivência promíscua entre os reclusos, a ociosidade do detento, o crescimento das facções criminosas dentro das unidades prisionais, dentre outros os efeitos criminógenos ocasionados pelo cárcere, bem como a omissão do Estado e da sociedade. (DE ARRUDA, 2011, p. 05).

Portanto, face ao cenário de crise que se observa no sistema prisional do Brasil, urge a necessidade de se efetivar a Lei de Execução Penal em todos os seus aspectos. Acerca dessa lei, tratar-se-á no próximo subcapítulo.

1.2. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

Atinente à Execução Penal, há no Brasil a Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7.210/1984), reconhecidamente uma legislação bem elaborada, cujos principais objetivos são: dar efetivo cumprimento às disposições das sentenças condenatórias criminais e viabilizar, por meio de medidas de assistência e de recuperação, a reintegração do condenado e internado ao seio social, conforme estabelece seu artigo 1º.

Capez, acerca da pena, leciona:

Pena é a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cujas finalidades são aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida a coletividade. (CAPEZ, 2007, p. 17).

A LEP tem o objetivo de promover a aplicação humanizada da pena ao condenado. No entanto, tal intento vê-se obstaculizado pois o Sistema Prisional desrespeita diversos direitos fundamentais do condenado. A respeito disso, Beneti (1996, p. 59). Assevera que “a Execução Penal deve respeitar os direitos fundamentais que, em decorrência da Constituição Federal, são assegurados aos presos. [...].”

Diante disso, se há no Brasil uma lei de execução tão bem projetada, questionam-se os motivos do aumento da criminalidade e da superlotação carcerária.

Tal indagação se assenta sobre a seguinte resposta: há no Brasil um sistema carcerário que, além de se encontrar mal estruturado e desassistido, desrespeita muitas determinações feitas pela LEP. E isso, por via consequencial, não permite a reeducação e a ressocialização dos condenados. Estes, então, uma vez em liberdade, provavelmente reincidirão na prática delitiva, gerando assim um ciclo vicioso. Desse modo, haverá aumento da criminalidade e, com esse, o crescimento desordenado da população carcerária.(MIRABETE, 2013).

Assim questiona-se ainda se haveria responsabilidade da vigente Lei de Execução Penal na conjuntura apresentada.

A culpa desse insucesso na busca pela ressocialização do preso, que é verificado no sistema convencional, deve-se à má gestão da execução penal em razão da ineficiência do sistema que foi erigido para dar-lhe cumprimento. Tem-se aí, não descartando outras possíveis respostas, a justificativa para o percentual de reincidência de 70% verificado entre os egressos desse sistema vigente. (CNJ, 2014).

A LEP - Lei nº 7.210 - foi criada em 1984 e suas normas foram elaboradas sob a contemporânea ótica da valorização da condição humana do indivíduo condenado, buscando pois preservar a dignidade do condenado e lhe garantir um tratamento humanizado no cumprimento da pena de privação da liberdade. No entanto, essa legislação não possui efetividade.

A Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984), no seu artigo 1º, dispõe que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Mirabete, de forma crítica, assim se manifesta em relação à LEP:

(...). As finalidades adicionais tais como prevenir a prática de novos delitos e promover a reinserção social do condenado, não são satisfatoriamente cumpridas. (MIRABETE, 2013, p. 246).

No entanto, a despeito da falta de efetividade da LEP, um novo método de realizar a execução penal, o método da APAC, tem ganhado espaço por apresentar resultados efetivos na recuperação dos condenados. Conforme será visto adiante, sua proposta é dar efetividade à LEP a partir da valorização humana.


2. O MÉTODO APAC.

Como afirmado anteriormente, o principal anelo da LEP, para além de tão somente punir o indivíduo condenado pela prática delitiva, é ressocializar o condenado.

Albergaria (1996, p. 20), acerca disso, instrui que “no momento da execução da pena, prevalece a prevenção especial, porque então se pretende a reeducação e socialização do delinqüente.”

A despeito do insucesso do atual sistema brasileiro de execução de pena, que se arrasta por décadas, na tentativa de cumprir a proposta de ressocialização dos condenados estabelecida pela Lei de Execução Penal, a estratégia da APAC tem ganhado força em razão dos efetivos resultados já demonstrados.

Conforme Ottoboni ( 2001, p.29), seu fundador, “O método cuida em primeiro lugar da valorização humana da pessoa que errou e que, segregada ou não, cumpre pena privativa de liberdade”.

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) é uma entidade privada cuja primeira unidade foi criada no ano de 1972, no presídio de Humaitá, na cidade paulista de São José dos Campos, pelo advogado Mário Ottoboni. Com inspiração no princípio da dignidade da pessoa humana, essa associação envida esforços na recuperação e reintegração, ao seio social, dos condenados à pena de privação da liberdade. . (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2012).

A atuação apaqueana nas unidades carcerárias brasileiras encontra respaldo no texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, além de outras legislações de caráter infraconstitucional, como por exemplo a própria LEP. Essa atuação confere à APAC um papel de ente auxiliar do poder Executivo e Judiciário nas atividades executivas penais e gerenciadoras do cumprimento das penalidades. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2012).

Essa associação, que possui uma forte acentuação religiosa voltada à solidariedade ao próximo, emprega, durante o auxílio à execução da pena, mecanismos que emprestam, conforme vem sendo demonstrado, efetividade ao cumprimento das prescrições dispostas na Lei de Execução Penal. Para além dos muros prisionais, seu objetivo é impedir o fenômeno da reincidência criminal, oferecendo ao egresso meios alternativos para concretizar sua recuperação. (OTTOBONI, 2001).

A mais relevante diferença entre o sistema carcerário ordinário e a APAC é que, nesta, os encarcerados, denominados de “recuperandos”, possuem corresponsabilidade em sua própria recuperação, na promoção e manutenção da disciplina e segurança dentro da comunidade carcerária. Em suas unidades não há a presença de policiais, nem mesmo de agentes prisionais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2012).

Como meio de evitar o ócio, são lhes ministrados cursos diversos, além de determinadas atividades. A rigidez do método da APAC é observada na veemente cobrança por respeito mútuo, por empenho na realização dos trabalhos e por zelo na manutenção da ordem. (OTTOBONI, 2001).

A presença do grupo familiar do recuperando durante o processo de reeducação é imprescindível à obtenção do êxito (OTTOBONI, 2003). Posiciona-se nesse sentido Rodrigues, que argumenta:

(...) a prisão deve ser o espaço onde haja um programa de ressocialização que visa integrar o indivíduo no mundo dos seus concidadãos, sobretudo nas coletividades sociais básicas como, por exemplo, a família, a escola ou o trabalho, proporcionando o auxílio necessário que o faça ultrapassar a situação de defasamento social em que se encontra. (RODRIGUES, 2001, p. 29).

Destaca-se também, em relação ao método apaqueano, a busca pela transferência do condenado para um estabelecimento prisional localizado em seu município de residência, ou de sua família. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2012).

Em Minas Gerais, desde 2001, quando foi criado o Projeto Novos Rumos na Execução Penal, o Tribunal de Justiça do estado vem se empenhando na capilarização da metodologia apaqueana nos diversos pontos do território estadual. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2012).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, declarou:

A APAC considera os presos como reeducando, partindo do pressuposto de que todo ser humano é recuperável, desde que haja um tratamento adequado(...). (STJ, 2002).

A metodologia apaqueana é aplicada em todos os regimes da execução penal, observando a progressividade. A proposta de submissão ao método da APAC, via de regra, é feita ao condenado, ainda no regime fechado, denominado estágio inicial. A progressão somente ocorrerá quando o candidato for julgado merecedor. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2012).

No próximo subtítulo, serão apresentados os fatores responsáveis pela efetividade desse método.

2.1. OS ALICERCES DO MÉTODO APAC

A efetividade do método apaqueano depende da obrigatória observação de 12 premissas fundamentais que lhe são próprias, quais sejam: comunidade participativa, ajuda mútua entre os recuperandos, trabalho, o exercício da fé, assistência jurídica, assistência à saúde, tratamento humanizado, colaboração da família; serviço voluntário; centro de reintegração social (CRS); meritocracia no alcance dos benefícios; e o programa “jornada de libertação em Cristo”.

A comunidade participativa consubstancia-se na solidariedade. A execução de grande parte dos trabalhos do método APAC baseia-se na participação voluntária da comunidade, que substitui os agentes prisionais.

Ottoboni (2001, p.64) destaca que “[...] tudo deve começar com a participação da comunidade. É necessário encontrar meios de despertá-la para a tarefa (...) que é preparar o condenado para retornar ao convívio social.”

O auxílio mútuo entre os recuperandos da APAC, por seu turno, é imprescindível para o sucesso do método. Destaca-se aqui o Conselho de Sinceridade e Solidariedade (CSS) e a representação de cela. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009).

Outro elemento extremamente decisivo para o sucesso do método apaqueano é o trabalho, que visa resgatar a auto-estima do condenado.

A metodologia estabelece também o exercício da religião como outra premissa de valor indubitável, pois leva o indivíduo a uma auto-reflexão mais profunda, a acreditar na própria recuperação. Destaca-se aqui a Jornada de Libertação com Cristo.

Há também, dentro da própria unidade APAC, um departamento cuja atribuição é a prestação de assistência jurídica aos recuperandos. Os beneficiados pela assistência são aqueles indivíduos que, além de hipossuficientes, apresentam boa conduta.

Em decorrência das próprias condições inerentes ao encarceramento, as assistências médica, odontológica e psicológica, são questões que também são encaradas com muita seriedade pela APAC, uma vez que oferecer tratamento digno aos recuperandos cumpre a proposta de valorização humana.

A colaboração do núcleo familiar do recuperando no seu processo de ressocialização é considerado o elemento mais importante dentro da metodologia da APAC, pois sua presença inibe conflitos dos mais diversos. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009).

O trabalho prestado no programa direcionado pelo método da fundamenta-se na solidariedade ao próximo, na voluntariedade. Os profissionais da seção administrativa da unidade são os únicos que recebem remuneração pelo serviço prestado. Os demais, apenas cursos de capacitação. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009)

O Centro de Reintegração Social – CRS - é a unidade onde é desenvolvido o método da APAC e se divide em três subunidades. Cada uma delas é destinada a um regime de cumprimento de pena diferenciado (fechado, aberto e semi-aberto).

Conforme Ottoboni, o CRS é interessante por oportuniza ao recuperando cumprir sua pena próximo da família, já que preferencialmente ele deverá ser remanejado para o centro que esteja mais próximo de seu domicílio. (OTTOBONI, 2001).

Dentro do sistema de progressão de regime ao qual a LEP aderiu, o mérito é o elemento que regula a progressividade. Assim, será o bom comportamento do recuperando que autorizará seu remanejamento para outro regime mais brando. Ottoboni (2001, p. 97) arremata: “(...) é pelo mérito que ele – o recuperando - irá prosperar (...).”

Questionam-se, neste ponto, quais são as diferenças que o método APAC tem apresentado em relação ao sistema convencional. Esse será pois o próximo assunto.

2.2. SISTEMA PENITENCIÁRIO CONVENCIONAL X MÉTODO APAC.

Atinente ao modo em que se dá o cumprimento da penalidade, o modelo da APAC busca a descentralização do sistema, tornando cada município responsável por sua população carcerária. O sistema convencional, ao contrário, se estrutura de forma centralizada, fato que pouco contribui para a reeducação.

Quanto ao índice de ressocialização, no Brasil, o método apaqueano apresenta um percentual de 70%, contrapondo os 15% aferidos no sistema convencional. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2014).

Em relação às despesas do Estado com o condenado, o método da APAC revela um custo médio de apenas R$ 800,00 por pessoa, ao passo que na metodologia convencional, esse valor se quadruplica. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009).

Quanto aos serviços de segurança e vigilância nas unidades prisionais, no método da APAC, os presos detém corresponsabilidade, e não há o emprego de agentes policiais e carcerários. Ao próprio recuperando, é lhe dado autonomia no seu próprio processo de recuperação. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009).

No sistema da APAC, o custeio de grande parte das despesas é suportado por recursos oriundos de doações, contribuições, parcerias e convênios celebrados com os poderes (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2012).

Por fim, indaga-se à que conclusão é possível chegar face às inovações que vêm sendo promovidas pelo método apaqueano. No próximo item, serão apresentadas as considerações desse questionamento.

Sobre os autores
Cynara Silde Mesquita Veloso

Doutora em Direito Processual pela PUC Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela UFSC, Professora do Curso de Direito da UNIMONTES. Professora e Coordenadora do Curso de Direito das FIPMoc.

Ramon Almeida

Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes). Integrante da Polícia Militar de Minas Gerais.

Karla Thaís Souza Sales

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico apresentado no Projeto de Pesquisa “Execução Penal à luz do método APAC”, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes).

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