Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A morte da presunção de inocência

Agenda 30/05/2016 às 13:02

O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente HC 126.292, que discute a legitimidade de ato do TJ/SP que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena.

O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente HC 126.292, que discute a legitimidade de ato do TJ/SP que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena. O plenário da Corte pelo placar de 7 a 4 decidiu mudar sua jurisprudência ao confirmar que é sim possível o inicio da execução da pena antes do transito em julgado do processo.

 Tal decisão mostra que o STF perdeu sua autonomia e se rendeu às pressões do “poder midiático”, chega a ser cômico olhar o noticiário e ver o absurdo das manchetes enaltecendo o julgamento ou afirmando que essa decisão vem para romper com a impunidade no Brasil. Com todo respeito a quem o merece, mas essa decisão só prova a incompetência do Estado para garantir a razoável duração do processo, provou-se que é mais fácil mitigar o princípio constitucional da presunção de inocência do que criar mecanismos que garantam a celeridade dos processos.

O mais estarrecedor foi o fundamento utilizado por alguns ministros justificando que a mudança na jurisprudência é necessária para que se ouça a sociedade. Certo, se vamos ouvir apenas a sociedade então não necessitamos de juízes. Ademais, esse argumento é muito perigoso, não podemos esquecer que em outros períodos da história a vontade da sociedade era que fosse condenado e morto um homem chamado Jesus Cristo, e na atualidade grande parte da sociedade é a favor de práticas como pena de morte, tortura como forma de obter confissão, entre outras práticas que não coincidem com um Estado que se diz Democrático e de Direitos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O bem principal de todo indivíduo é sua liberdade e o devido processo penal preserva justamente essa garantia, os danos causados por uma prisão injusta são irreversíveis à vida do preso. Sim, pois embora muitos ignorem todos nós podemos ser submetidos a uma prisão injusta. Injustiça que talvez só possa ser reparada em um último recurso. Mas, e esse período que o individuo teve sua dignidade atacada no inconstitucional sistema carcerário brasileiro quem irá reparar? Quem irá se responsabilizar por prisões realizadas em processos infundados?

A lamentável decisão do STF apenas ratificou o que já vinha sendo percebido; o garantismo penal não existe mais no Brasil, o que prevalece hoje é um pensamento imediatista fundamentado no Direito Penal do Inimigo, onde os “inimigos do Estado” são tratados com a aplicação de um direito penal máximo, sem o viés garantista.

Os dias são de luto pela morte da presunção de inocência e os tempos são sombrios perante tal afronta à Constituição cidadã. 

Sobre o autor
Leonardo Martins Felix

Advogado, Sócio-Fundador do Almeida, Barbosa & Felix Advocacia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!