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Um olhar sobre a síndrome da alienação parental

Agenda 01/06/2016 às 15:34

O presente trabalho faz uma análise acerca dos efeitos causados pela síndrome da Alienação Parental, trazendo seu conceito, identificação e suas consequências.

1.0 INTRODUÇÃO      

O presente trabalho faz uma análise acerca dos efeitos causados pela síndrome da Alienação Parental, trazendo seu conceito, identificação e suas consequências.

A Alienação Parental vem a prejudicar ou dificultar o convívio dos pais com a criança, e é mais comum do que se parece, porém foi um assunto muito restrito por um longo tempo e ficando mais evidente nos tempos atuais devido ao maior número de separações existentes no Brasil e no mundo. Foi pouco abordado na sociedade comum, entretanto a existência do assunto abordado vem acontecendo ao longo dos tempos.

Sinais recorrentes que identificam a ocorrência de Alienação Parental ficam claros quando um pai ou mãe progenitor que está com a guarda da criança   fala mal do pai ou da mãe, faz acusações infundadas, tenta colocar a criança contra o pai ou mãe,  as vezes ocorre de forma inconsciente ou consciente sem saber que está cometendo um crime.

Situações que ocorrem quanto uma das partes passa a sentir ciúmes da nova ou novo parceiro impedindo o contato com o filho. E ao ocorrer esse afastamento do direito do convívio com a criança consequentemente o resto da família acaba sendo afastada dessa criança também.

Casos como esses são mais comuns do que imaginamos e sempre ouvimos relatos de alguém que pratica a Alienação Parental impedindo a criança de ter um convívio e relacionamento com pai de forma saudável podendo ocorrer sequelas emocionais parental sem imaginar que se trata de crime onde a grande vítima é a criança que está impedida de ver esse pai.

Sendo esse um fato prejudicial para a criança e seu desenvolvimento psíquico.  Quando não tratados adequadamente influenciarão negativamente no processo do desenvolvimento da criança, consequências desastrosas como medo, insegurança, depressão, prejudicando seu futuro em sua vida pessoal, profissional e emocional.
            A Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso, é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.

Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um dos seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa numa trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.  As causas da alienação Parental induzem ao afastamento da família da vítima sendo eles os avós, tios, primos no qual diminui o contato e a relação parental fica bem prejudicada, não formando vínculos familiares e quando adultos essa criança os vê como pessoas comuns perdendo o vínculo afetivo.

A Alienação Parental se configura quando o adulto em questão prejudica o contato da criança com um dos pais, e na maioria das vezes a alienadora se trata da mãe genitora. A mesma aponta falsas acusações, oculta informações importantes da criança no seu período escolar como datas festivas, reuniões escolares, problemas de saúde da criança, para que a mesma se torne como a rainha da qual ela que cuida e colocando o pai como pai ausente. Tratando de ações que coloca o filho contra o pai. Geralmente os protagonistas dessas ações são na maioria mulheres que por vingança por motivo do fim do casamento usa os filhos, manipula-os chegando ao afastamento natural desses filhos de seus pais. 
Ocorrendo ainda situações extremas onde alienadores vão para longe com seus filhos inventando uma morte ou desculpa qualquer com o único objetivo o afastamento do pai, falsas acusações de abuso sexual, injúrias. Fatos que ocorreram no caso da morte inventada onde me levou a escrever esse trabalho. Caso real que relata dor de uma vítima da Alienação Parental. Estudos indicam que pode causar alteração emocional na criança, frustrações, mágoas.

Na Alienação Parental a relação de exercício parental fica prejudicada com as visitas quinzenais tornando esse pai visita e quando isso ainda se torna possível de acontecer. 

A Síndrome de Alienação Parental, uma consequência da Alienação, surge principalmente no contexto das disputas pela guarda e custódia das crianças e ou adolescentes. Atualmente está presente em ações judiciais em que um dos genitores, se utiliza de argumentos e falsas acusações em processos para suspender e impedir as visitas, desejo de destituir o poder familiar, e nem sempre essas acusações são de cunho autentico, mas sim, o único objetivo e recurso para destruição do vínculo parental com o menor atuando de forma perversa.  Normalmente os alienadores se apresentam para a criança como sendo a vítima e   se coloca como a pessoa ideal para cuidar e proteger o menor desqualificando o outro genitor.  O meu estudo visa a compreender os sintomas, sentimentos que esses menores ficam expostos. Até que ponto pode prejudicar a  vida futura desse menor, e   quais as sequelas da Síndrome da Alienação Parental uma vez que foi instalada a Alienação Parental.  E procurar encontrar possíveis formas de compreender o sofrimento causado nessas crianças e, como enfrentar essa problemática, afins de que cada vez mais esse assunto em pauta seja desmistificado, aprofundado para fins de conhecimento do assunto de toda uma sociedade e diminuir os danos causados para os envolvidos nesse processo tão relevante.

Há estudos comprovados que a Síndrome da Alienação Parental desencadeia na criança sentimentos de abandono, medo e profunda tristeza. 

Estudos mostram na área da Psicologia sobre desenvolvimento de crianças e paternidade desajustada produzem filhos inseguros comprometendo a criança como um gerador de consequências traumatizantes como distúrbios comportamentais, cognitivos, depressão, isolamento. 

Sintomas em muitas vezes de forma silenciosa e somente quando adultos aparecem as sequelas necessitando de ajuda terapêutica para melhor enfrentar a situação, portanto em meus estudos tive a percepção de que   devemos como cidadão buscar compreender melhor essa problemática através de alguns referenciais teóricos considerando as questões subjetivas e os aspectos emocionais a qual os envolvidos estão inseridos e possíveis contribuições a cerca dessa temática.   

2.0 -  MÉTODO DE PESQUISA

O presente estudo de enfoque qualitativo foi baseado em dados bibliográficos, estudo de caso, artigos, tese, documentário, internet e em grupos específicos acerca do tema Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental, considerando sua característica subjetiva de conteúdo.

Para Lakatos (2001 apud Manzo, 1971, p.183), “o estudo bibliográfico colabora no discernimento e compreensão de assuntos já abordados, e à aqueles novos ou poucos explorados que dão margem a indagações”.

Conforme Yin (1990) o estudo de caso é a melhor forma de saber questões, a compilação de textos sobre Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental e seus efeitos. O estudo busca por meio de análise e confronto de informações, contribuir com a prática da Psicologia no âmbito Jurídico considerando a importância da atuação do Psicólogo nas Varas de Família quanto a sua ética profissional, neutralidade, tratando de famílias de forma imparcial, sem prejudicar a criança e as partes envolvidas. Entendendo-se que a forma que o Psicólogo trabalha nas Varas de Família a produção do laudo psicológico não favorece nenhum dos lados e nem prejudica as partes envolvidas no processo judicial.

3.0 - DESMISTIFICANDO A ALIENAÇÃO PARENTAL

Com o advento das novas tecnologias de comunicação e, em consequência, com a disseminação em massa de cultura e informação abundantemente, os agrupamentos sociais espalhados pelo mundo se tornaram, ao longo do século passado, cada vez mais heterogêneos, diversos, difusos e complexos. Fato este que leva a sociedade moderna, ainda no início do século XXI, a discutir novas questões de relações interpessoais, de pessoalidade, de parentesco e nesse caso, de Alienação Parental.

A designação Alienação Parental surgiu pela primeira vez em 1985, através de Richard Gardner, professor de psiquiatria infantil da universidade de Colômbia nos EUA. Segundo os estudos de Gardner (1985), a alienação é o transtorno pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante várias estratégias, com o objetivo de impedir, ocultar e destruir os vínculos existentes com outro progenitor, que surge principalmente na disputa de guarda de crianças.

Segundo Gardner (op. cit, p.163) “esse processo patológico se dá o nome de Síndrome de Alienação Parental, um desdobramento das causas da alienação, surge principalmente no contexto das disputas pela guarda e custódia das crianças e ou adolescentes”.

Segundo Feitor (2012) entende-se por Alienação Parental a postura do indivíduo em querer interferir na percepção da criança em relação a outros indivíduos, no caso, geralmente, o pai. Atualmente está presente em ações judiciais em que um dos genitores, se utiliza de argumentos e falsas acusações  em processos para suspender e impedir as visitas, desejo de destituir o poder familiar, e nem sempre essas acusações são de cunho autentico, mas sim, o único objetivo e recurso para destruição do vínculo parental com o menor atuando de forma perversa. 

De acordo com Calçada (2014), o surgimento da alienação parental no Brasil, é uma herança patriarcal, centrada no homem e no adulto.

(...) Desde a antiguidade, a mulher foi colocada em uma posição inferior, excluídas das atividades políticas administrativas da sociedade. Com o passar dos anos, e a ratificação de preconceitos, a mulher passou a ser vista como um ser passivo e sua principal virtude deveria ser obediência e submissão. O código civil brasileiro de 1916 reconheceu e legitimou a supremacia masculina, limitando o acesso feminino ao emprego e à propriedade, daí, então, surgem as relações de poder entre homem, mulher e filhos. (...) (p. 12)

Nesse contexto, a Alienação Parental é vista como extensão e consequência de um sistema social brasileiro que aliena e subestima, em demasiadas esferas, a figura feminina nos relacionamentos familiares e sociais. Com a Constituição de 1988, onde o princípio da dignidade da pessoa humana ganhou elevadas proporções, fez-se necessário o reconhecimento, da multiplicidade dos contornos familiares, abandonando-se o estereótipo da família "matrimonializada".

Para Carla Tardelli da ONG Jus Brasil, a alienação parental é, em si, um fator desestabilizante, que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e elaborem o luto pela separação.

É inegável que, a multiplicidade e variedade de fatores não permitem um modelo único de família, sendo obrigatório compreendê-la, de acordo com os novos arranjos de convivência, adotados pela sociedade brasileira. Hoje vemos crianças que vivem, concomitantemente, com as famílias que seus pais construíram, após a separação, e que podem alcançar um grande número (não há limitação para o número de casamentos ou de uniões estáveis); avós que criam seus netos sem a presença dos pais; e de uniões homoafetivas, dentre outras formas.

 De acordo com Feitor (2012) os alienadores se distinguem em duas categorias: Alienadores Ingênuos e Alienadores Ativos. Consideram-se Alienadores Ingênuos, aqueles que adotam uma relação passiva sobre a relação da criança com o grupo progenitor, contudo, ocasionalmente, fazem ou dizem algo que pode alienar. Já os alienadores ativos, devido à sua dor intensa ou à raiva impulsivamente perdem o controle das suas emoções e comportamentos e do que dizem. Há ainda, a categoria de alienadores obcecados os quais têm uma fervorosa vontade de destruir a relação com o outro progenitor, de forma direta e intencional. Os casos mais frequentes estão associados a situações onde a ruptura da vida em comum cria, em um dos genitores, em esmagadora regra na mãe, uma grande tendência vingativa, engajando-se em uma cruzada difamatória para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro, muitas vezes transferindo o ódio ou frustração que ela própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade e negociata.

Não obstante o objetivo da Alienação Parental seja sempre o de afastar e excluir o pai do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, campanha de desqualificação da conduta do genitor quanto o exercício de parentalidade, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro e mesmo incentivo de familiares, sendo o filho, uma espécie de moeda de troca e chantagem. Assim, esclarece-se que alienação parental não é um ato exclusivo dos genitores, é mais abrangente, podendo ser concebidas práticas efetivadas por todos aqueles que têm convívio com a criança e o adolescente. Portanto, todos os sujeitos que incorrerem em algum tipo de interferência negativa na formação psicológica do menor estarão, assim, cometendo alienação parental.  O sujeito pode ser tanto parental ou afetivo, basta incorrer na prática de alienação, não restringindo apenas aos genitores. A alienação parental trata-se de um transtorno psicológico caracterizado pelo conjunto sintomático por meio do qual um genitor, denominado cônjuge alienador, tem o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos do filho com o outro genitor. O alienador procura dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor de inúmeras formas como ocultação de informações relevantes no qual são as mais recorrentes nesse processo de alienação, informações essas de ordem médicas, escolares e até mesmo alteração de endereços.  

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O tema do documentário A Morte Inventada (2009) não poderia ser mais pertinente, já que questões envolvendo relações conjugais e parentais têm sido recorrentes nos noticiários nacionais, como a guarda compartilhada, a Nova Lei do Divórcio e o próprio projeto de lei que objetiva regular a atuação dos genitores em relação à Síndrome da Alienação Parental. Assim, percebe-se que os conflitos familiares estão, cada vez mais, extrapolando o limite do privado e alcançando determinações judiciais. E isso porque, na grande maioria das vezes, a sociedade recorre ao Judiciário em função da inabilidade para resolver os próprios conflitos ou da impossibilidade de se chegar a arranjos consensuais.

O filme apresenta também dois casos de falsas denúncias de abuso sexual, talvez o sintoma mais crítico da alienação parental e cada vez mais comum entre as famílias desfeitas. Apresentou ainda um sofrimento nas partes envolvidas no qual se percebe claramente o quão pode interferir sistematicamente a vidas dessas pessoas que passam por essa situação conflitante.  Nesses casos, a justiça tem como procedimento afastar o possível abusador, imediatamente, até a conclusão do inquérito. Como, em geral, a investigação é demorada, o vínculo entre o sujeito acusado e o filho é perdido. Percebe-se que, quanto a esta questão, ainda há muito no que avançar, a fim de preservar a integridade da criança, mas também considerando a hipótese da falsidade da denúncia. Deixando de lado os depoimentos das famílias, o documentário passa a analisar a participação dos profissionais da área de Psicologia, Direito e Serviço Social, com comprovada experiência em conflitos familiares, o que lhes permite pontuar aspectos peculiares. É esclarecido, por exemplo, que muitas vezes a alienação pode acontecer ainda na vigência da relação conjugal, e que as estratégias utilizadas pelo alienador podem ser bem sutis, como fazer a proposta de regulamentação de visitas não para valorizar o contato do filho com o outro genitor, mas para manter a situação sob seu controle.

3.1 – LEGISLAÇÕES SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL

Segundo a cartilha de Alienação Parental o fenômeno de se utilizar crianças e adolescentes como moeda de barganha é muito antigo, porém, seu primeiro reconhecimento científico se deu através do psiquiatra americano Richard Gardneer, na década de 80. No Brasil, a lei de combate à alienação parental foi editada em 26 de agosto de 2010, sob o número 12.318.

A lei diz que “Considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Segundo o exposto, havendo indício de ato de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária. Ou seja, o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas necessárias para julgamento. De acordo com o jurista Igor Nazarovicz Xaxá, no trabalho A Síndrome da Alienação Parental e o Judiciário, a Alienação Parental não escolhe o autor da prática dolosa, que pode incluir terceiros, como os avós, mas na maioria dos casos, as pesquisas apontam que as mães são as maiores alienadoras, uma vez que grande parte dos julgamentos ainda as define como detentoras das guardas dos filhos. Ainda de acordo com a cartilha, existem sete incisos que exemplificam as condutas contempladas para execução da lei.  I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. II - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. II - Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor. IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar. V -  Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. VI - Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. VII -Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

É digno de destaque também que, apesar de a lei brasileira relativa à alienação parental dispor sobre a possibilidade de se determinar a guarda compartilhada, essa é uma aplicação com propósito que soa como diferenciado do que se pretendia contemplar na lei promulgada em 2008, que instituiu essa modalidade de guarda como de uso preferencial. Em certos textos que vêm sendo publicados sobre o tema, os autores sublinham que os comportamentos listados no art. 6º da lei sobre a alienação parental passaram a ser práticas passíveis com as seguintes punições: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão (...) (Cherulli, 2010, grifo nosso).

A Alienação Parental se configura quando o adulto em questão prejudica o contato da criança com um dos pais, e na maioria das vezes a alienadora se trata da mãe genitora. A mesma aponta falsas acusações, oculta informações importante da criança no seu período escolar como datas festivas, reuniões escolares, problemas de saúde da criança, para que a mesma se torne como a rainha da qual ela que cuida e colocando o pai como pai ausente. Tratando de ações que coloca o filho contra o pai. Geralmente os protagonistas dessas ações são na maioria mulheres que por vingança por motivo do fim do casamento usa os filhos, manipula-os chegando ao afastamento natural desses filhos de seus pais.

Ocorrendo ainda situações extremas aonde alienadores vão para longe com seus filhos inventando uma morte ou desculpa qualquer com o único objetivo o afastamento do pai, falsas acusações de abuso sexual, injúrias. Fatos que ocorreram no caso da morte inventada onde me levou a escrever esse trabalho. Caso real que relata dor de uma vítima da Alienação Parental.  Estudos indicam que pode causar alteração emocional na criança, frustrações, mágoas, afastamento natural dos avós e tios. As consequências geradas pela prática de alienação são irreversíveis não somente para o alienado como para a criança/adolescente, pois, cria instabilidade emocional familiar e as crianças, que veem seus pais com um espelho, ao se olhar neste espelho veem agressividade entres eles tornando-se iguais aos pais: aprendem como mentir e manipular os demais da sua volta. O magistrado tem que proceder, com muito cuidado, ao julgar uma ação envolvendo alienação parental, eis que fatos narrados podem não ser verídicos. Todavia, ao verificar a ocorrência de alienação parental terá que afastar o alienador ou tomar outra medida para cessar a alienação, fazendo com que a criança não tenha danos muito profundos no âmbito psicológico e no afetivo.

Na Alienação Parental a relação de exercício parental fica prejudicada com as visitas quinzenais tornando esse pai visita e quando isso ainda se torna possível de acontecer.

A Alienação Parental desenvolve na criança, nos pais e em toda a família, um profundo sentimento de desamparo, desencadeando outras patologias. Essa disfunção acaba por transformar em sintoma graves que leva, como consequência, a um processo de comportamento antissocial. Nesse contexto surge a Síndrome da Alienação Parental. Em meus estudos pesquisei pessoas, pais ou grupos no qual pudessem falar sobre Síndrome de Alienação Parental, Alienação Parental e Guarda Compartilhada  e identifiquei esses grupos citados e ou pessoas que lutam ativamente em benefício de esclarecimento à pais e a sociedade como um todo no combate contra a Alienação Parental, estudos sobre Guarda Compartilhada. Esclarecimentos gerais e dúvidas aos pais e a toda sociedade quanto ao fenômeno da Alienação Parental. Em meio a algumas pesquisas sobre o tema na internet e em redes sociais, ainda há muitas dúvidas, dentro da sociedade civil quanto o tema: 

(...) as pessoas, pais ou grupos no qual pudessem falar sobre Síndrome de Alienação Parental lutam por esclarecimentos acerca da Alienação Parental e Guarda Compartilhada e lutam ativamente em benefício de esclarecimento a pais e a sociedade como um todo. Esclarecimentos gerais e dúvidas aos pais e a toda sociedade quanto ao fenômeno da Alienação Parental. (...) (Gimenez, 2014, paginação irregular)

Os grupos que me refiro aqui são grupos que têm uma sede de luta árdua, e muitas vezes se veem incrédulos com tantas dificuldades adversas que aparecem em seus caminhos, mas que jamais no tocante desistem e vão aos tramites jurídicos para valer seus diretos parentais e civis assim com para defender direitos do cidadão de bem. São eles de diversas áreas inseridos nesses grupos, como psicólogos, sociólogos, médicos, advogados, juízes, professores, escritores e os pais em geral os maiores interessados nessa luta. (...)

4.0 - SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Entende- se como Síndrome de Alienação Parental, as consequências psíquicas e comportamentais que a alienação parental causa no indivíduo. Normalmente os alienadores se apresentam para a criança como sendo a vítima e   se coloca como a pessoa ideal para cuidar e proteger o menor desqualificando o outro genitor.   A criança passa ter uma necessidade tal de fidelidade à esse genitor alienador.  Em caso de separação é natural preocupar-se quando os filhos vão visitar pelas primeiras vezes o outro genitor. No início os desvios são freqüentes, como dizer “Avise-me quando chegar”, “Avise-me se ficares com medo, irei te buscar”. etc. Se o genitor é psicologicamente frágil, a ansiedade pode aumentar em vez de diminuir, e desencadear um processo de alienação.

Segundo o professor Caetano Lagrasta (2011), “síndrome de alienação parental” (SAP), por sua vez, se instala quando qualquer das pessoas alienadas, sob tortura mental ou física, passa a colaborar com o alienador, também com medo de ser alienado à convivência deste e de perder qualquer contato com o núcleo familiar.

Pessoas submetidas à SAP mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade – quando atingida – revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos.

A criança ou o jovem alienado percebe, mais dia menos dia, que também possui poder alienador de barganha e passa a chantagear ambos os genitores ou quaisquer outros que estejam submetidos à alienação parental.

A alienação parental tem início pela conduta doentia do alienador e será capaz de incutir tal comportamento aos alienados, a partir da criança e do adolescente. A origem pode ser encontrada no desequilíbrio mental ou comportamental, uso de tóxicos ou bebida alcoólica, atavismos, herança genética, etc. Pode também ser o reflexo de alienação política (através da ingerência dos meios televisivos ou internéticos); exploração ou perda da colocação profissional; imigração e trabalho no Exterior (como no caso dos decasséguis que, impedidos ou escapando-se à responsabilidade de manter a verba alimentar, abandonam a família no Brasil, companheiro, filhos ou genitores); pretensão à guarda para escapar à responsabilidade de pagar alimentos, etc.

Na questão de guarda e visitas há que incluir as hipóteses de sequestro de menores residentes em outro país ou estado, sendo que no primeiro caso observar-se-á a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, sempre submetida aos princípios constitucionais brasileiros e á nova lei de guarda compartilhada.

O genitor alienador muitas vezes é uma pessoa super protetora. Pode ficar cego por sua raiva ou pode animar-se por um espírito de vingança provocado pela inveja ou pela cólera. Se vê como vítima, injustamente e cruelmente tratado pelo outro genitor, do qual procura se vingar fazendo crer aos filhos que o outro genitor tem todos os defeitos. Nas famílias que apresentam muitas disfunções, o fenômeno implica várias gerações. O genitor alienador é muitas vezes é apoiado pelos familiares, o que reforça seu sentimento de estar com a verdade.

De acordo com Pinho (2009), o objetivo da Alienação Parental será sempre o de afastar e excluir o pai do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro e mesmo incentivo de familiares, sendo o filho, uma espécie de moeda de troca e chantagem.  Nesse panorama, surge a síndrome da alienação como sendo o estágio de muitas consequências que a Alienação produz.

A autora brasileira Andreia Calçada, psicóloga e fisioterapeuta, relata, em seu livro Perdas Irreparáveis (2014) vários exemplos nos quais a criança é vítima de violência.

(...) T e X mantinham um relacionamento não estável até que X engravidou. A gestação não fora planejada, mas, em meados dos anos 90, nasceu M. Nos primeiros tempos T, que morava em outra cidade, viajava para ver a filha a cada quinze dias. Com o passar do tempo, T demandou maior proximidade com a filha, levando-a para sua casa, na sua cidade. A mãe e a família dela começaram então a criar problemas por e impor dificuldades. Os conflitos de T e X se acirraram até que ele entrou com um pedido de regulamentação de visita. Na audiência que analisava o pedido, em depoimento informal, X acusou de tê-la estuprado, o que teria resultado na gravidez de M. T, apesar disso, foi autorizado a passar os sábados com a filhas na cidade em que morava. Esse esquema de convivência funcionou por vinte meses. (...) (p.36)

Calçada (2014) conta ainda que os conflitos e as acusações não pararam, ao contrário, aumentaram, em uma tentativa de denegrir a imagem do pai em todos os aspectos. A justiça pediu então uma avaliação psicológica ds pais e da criança. Durante a avaliação, M desenhou uma criança com um pênis, o que levou o psicólogo a suspeitar de que algo estivesse errado. A suspeita levou o juiz a suspender a visitação. Uma perícia posterior foi marcada, mas na ocasião, M nada revelou, mesmo assim, T foi acusado de abuso. A criança, porém, nunca acusou o pai. Neste caso, o acusado até foi ouvido, porém as palavras da genitora foram prioritárias nas conclusões. Em seguida, o pai faliu financeiramente.

Fonseca (2006) afirma que a criança que padece do mal se nega terminante e obstinadamente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independentemente de qualquer razão ou motivo plausível. Cuida-se, na verdade, de um sentimento de rejeição a um dos genitores, sempre incutido pelo outro genitor no infante, fato que, em um primeiro momento, leva o petiz a externar – sem justificativas e explicações plausíveis – apenas conceitos negativos sobre o progenitor do qual se intenta alienar e que evolui, com o tempo, para um completo e, via de regra, irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado, como também de seus familiares e amigos. Essa alienação pode perdurar anos seguidos, com gravíssimas consequências de ordem comportamental e psíquica, e geralmente só é superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor guardião, o que lhe permite entrever a irrazoabilidade do distanciamento a que foi induzido. Do ponto de vista médico, relativamente à criança, a síndrome é uma forma de abuso emocional, punida nos EUA, segundo o Family Court Act, com a perda da guarda e a supressão do direito de visitas por parte do genitor responsável. Quando filho é muito pequeno e não tem discernimento do certo e do errado, induzido pelo genitor que detém a guarda, na maioria das vezes, passa a ter falsas memórias do outro genitor, somente no monto que o filho começa a crescer e ter discernimento poderá ocorrer o inverso e acaba se revoltando contra o alienador, neste momento que percebe sozinho o quanto o seu relacionamento com o outro genitor está estremecido. As crianças, com a personalidade em formação se veem no meio de um fogo cruzado, obtendo informações conflituosas, nos quais seus genitores usam seu filho para atingir o outro, não sabem que podem produzir danos irreversíveis na saúde mental deles38.   Como tais atitudes e invenção de discursos maldosos, mentirosos e extremamente ameaçadores, deixam a criança/adolescente cada vez mais assustado e temerosa de falar, ver ou aproximar-se do genitor dito visitante.

Para Dias (2010), cabe assinalar que a noção de tempo é diferente do adulto para a criança, uma vez que dentro da perspectiva da criança, quinze dias de afastamento podem lhe trazer a experiência de abandono, o sentimento de não ocupar um lugar no desejo do outro genitor a quem ela dirigia seu amor e de quem se sentia protegida. Ao interpretar o afastamento como traição, rejeição e abandono, o sujeito criança/adolescente acaba por também rejeitar a presença do genitor alienado, recusando, em muitas situações, retomar qualquer forma de contato com ele.

No entanto, nota-se a capacidade dos pais em preservar a relação com os filhos, assim como a capacidade de manterem entendimento mútuo em questões relativas a essas parecem ficar obscurecidas, quando emergem ou quando são reacendidos os desafetos sobre eles. A tentativa de denegrir a imagem do genitor alienado é um sintoma que costuma manifestar-se aparentemente dissociado de qualquer influência externa, ou seja, a criança passa a impressão de ser um pensador independente, alguém que tem suas próprias convicções e que procura externá-las de forma a tornar pública a impressão que guarda do genitor alienado.

De acordo com a APASE (Associação de Pais Separados) que desenvolve atividades relacionadas a direitos entre homens e mulheres nas relações com seus filhos após o divórcio, no Brasil 60 milhões de crianças e adolescentes de 0 a 17 anos. Destes 60 milhões, 20 milhões são filhos de pais separados, sendo que 16 milhões sofrem da Alienação Parental em algum grau. Apenas 4 milhões passam ilesos pelas separações litigiosas.

Anterior à Lei da Guarda Compartilhada, Lei 11698, de 13.06.2008 as guardas unilaterais com as mães chegavam a 95% no Brasil, as guardas unilaterais com os pais somavam 2,5% e outros guardiões 2,5%.

 Em 2011, com a influência das Leis da Guarda Compartilhada Lei 11698, de 13.06.2008 e da Lei da Alienação Parental Lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010  as porcentagens mudaram significativamente no Brasil. 81% das guardas unilaterais ficam com as mães, 12% são Guardas Compartilhadas, 4,5% guardas unilaterais com pais e 2,5% com outros guardiões.

No entanto, quando confrontada com seus sentimentos e instada a apresentar as razões que a levam a querer alienar o genitor de suas funções, afastando-o de si, a criança apresenta racionalizações fracas, absurdas ou frívolas, que não se sustentam, por falta de coerência. No entanto, quando o grau de submissão à síndrome apresenta-se moderado ou grave, a criança não consegue perceber a fragilidade dos argumentos que apresenta. A criança alienada, entretanto, não consegue dar vazão a esta oscilação ambivalente e mantém um padrão contínuo de sentimentos relativos à pessoa do genitor alienado, sempre com carga negativa.

Para Dias (2010, p.16), “o alienador, como todo abusador, é um ladrão da infância, que utiliza a inocência, uma vez roubadas, não podem mais serem desenvolvidas”.

Por fim, embora mascarada na forma de “atos nobres” e praticada, propositadamente, no afã de que o filho alienado não sofra com a separação dos pais e a consequente ausência do genitor não guardião, a alienação parental “às avessas” se trata, também, de incutir no filho falsas memórias que, no final de tudo, trarão sofrimento para ele. Este tipo de alienação não está previsto na Lei específica, todavia, o operador do Direito, militante das áreas familiarista e da infância e juventude devem estar atentos para sua ocorrência, eis que é prejudicial aos filhos menores, tanto quanto a alienação parental “comum”.

Todavia, os operadores do Direito e os profissionais das demais áreas do conhecimento, como os psicólogos, sociólogos e assistentes sociais, têm que se preparar para este tipo de alienação parental, no sentido de combater ou prevenir, pois ela causa tanto dano quanto à alienação parental prevista na Lei específica. Até porque, não é bom para ninguém, especialmente para os filhos menores, ter sua formação psicológica baseada em mentiras, sendo elas boas ou más, vindo das pessoas que mais se ama e confia, que são os genitores.

5.0 – DESMISTIFICANDO A GUARDA COMPARTILHADA

        

Hoje o papel do pai em relação a seus filhos vem provocando grandes mudanças, como presença no âmbito escolar, vínculo afetivo, decisões gerais compartilhadas em relação aos filhos  com a esposa.

            A igualdade parental em meus estudos é possível e necessária em todo e qualquer modelo familiar, possibilitando diminuir casos de alienação parental.  E no momento um dos meios possíveis para coibir a alienação Parental seria a guarda compartilhada.

            A guarda compartilhada surgiu para dar o infante, principal interessado, o direito de manter os laços de família tanto com o pai quanto com a mãe.  É um instituto novo mais que já vem surtindo efeitos.  Entende-se que a compartilhar guarda é compartilhar formação e a direção da vida dos filhos.

            A guarda compartilhada foi sugerido somente nos últimos anos,  devido a necessidade de um novo modelo de exercício de guarda, verificando as modificações ocorridas ao longo do tempo no âmbito familiar, e assim entender o porque de tais mudanças. Várias foram as evoluções no sentindo de harmonizar a convivência dos pais separados com os seus filhos.

            O interesse do menor é determinante para a atribuição da guarda. Inúmeras são as vantagens que a guarda compartilhada proporciona para as crianças. Estudos mostram que a criança de pais separados que detém do convívio com ambos os pais ainda que separados, podem atribuir uma melhor autoestima do que as de famílias monoparentais com o convívio prejudicado ,  pois essas crianças   sob um com convívio de gozo parental igualitário são mais seguras, gozam de melhor desenvolvimento psico-social, entre outras, já que estas usufruem de um convívio maior com ambos os pais, o que fomenta uma convivência parental sadia e harmoniosa, que acarreta num crescimento e desenvolvimento mais feliz.

            Aplicar a guarda compartilhada, não se trata de estabelecer o princípio da igualdade entre homem e mulher, mas sim de direito à  JUSTIÇA para qualquer cidadão, pois tanto o homem, pai, a mulher, mãe, devem ter seus direitos e deveres preservados em relação aos seus filhos.

            Hoje o papel do pai em relação a seus filhos  vem provocando grandes mudanças, como presença no âmbito escolar, vinculo afetivo,   decisões gerais partilhadas em relação aos filhos.

            O pedido desses pais uma vez separados de seus filhos e diante de um litigio, muitas vezes se trata apenas do direto de simplesmente passear de mãos dadas com seu filho, levar a escola, levar ao médico, preparar um jantar um almoço para a criança após chegar da escola e no tocante da separação não se veem mais no direito de participar da vida de seus filhos após separações de ordem traumáticas.

            Não se pode ignorar a noção da guarda compartilhada, preferindo a modelo de guarda exclusiva, sendo esta muitas vezes abusiva e contrária à igualdade constitucionalmente garantida.

            No âmbito judicial a Guarda Compartilhada busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sócio psicológica, ambiental, afetiva, e educacional do menor cuja guarda se compartilha.  E a Psicologia Jurídica tem uma grande contribuição no uso e na prática no âmbito do Direito.  A Psicologia é aplicada às questões do relacionamento humano, que se transformam em questões judiciais, na medida em que vêm buscar no meio judicial, soluções para situações conflitivas não resolvidas em outras instâncias sociais. Segundo Bernardi (1999) os psicólogos judiciários foram incorporados aos Juizados de Família, pôr extensão das funções nas Varas da infância e Juventude, em 1985, através de Provimento do Conselho Superior da Magistratura. Atuam nos processos de Separação e Divórcio assessorando o Juiz, quanto as medidas a adotar com os filhos: guarda; regime de visita; pensão; situações de risco; vitimização; avaliação dos efeitos da separação para os filhos menores.  É de grande importância a atuação do Psicólogo no sistema Jurídico e nessas práticas correm-se riscos.  Segundo Sidney Shine (2009), existem interesses divergentes em função da lógica adversária e o respeito ao princípio do contraditório, em que cabe a cada uma das partes do processo se contrapor à outra.  E mediante esse tema os laudos psicológicos devem ser de extremo rigor quanto a sua lisura e ética profissional por que correm –se riscos e podendo prejudicar as partes envolvidas no processo judicial. Segundo Shine (2009, p.14):

“O laudo psicológico é peça privilegiada dos autos do processo em Vara de Família enquanto um       documento onde se entrelaçam as demandas legais com as análises psicológicas. Documento técnico e oficial no qual as contradições dos pedidos e dos desejos se fazem presentes na escritura que busca “congelar” uma dinâmica e propor saídas pragmáticas e juridicamente válidas. O laudo em sua forma intrínseca ao processo e extrínseco à pesquisa como fonte de pesquisa pelo qual poderíamos observar a conjugação dos conhecimentos da disciplina do saber  (Psicologia) comunicada a leigos porém doutores  em outra área do conhecimento humano (os operadores do Direito), Peça singular que enfeixa o drama familiar buscando uma destinação senão satisfatória, pelo menos justa.  Portanto mediante as decisões do judiciário em relação ao direcionamento da guarda da criança quanto a decisão da guarda compartilhada é de extrema relevância o laudo psicológico para que não possa prejudicar nenhuma das partes e o psicólogo não correr riscos de denúncias éticas quanto ao seu trabalho.”

Ainda por Shine (2009),  estudados na tese: “Andando no fio da navalha: Riscos e Armadilhas na confecção de laudos psicológicos para a justiça.” fez a seguinte citação: “Morris (apud Weiner &Hess, 2006, p.102) aponta em 1997que, na realidade norte-americana, a participação em avaliações de guarda pode gerar denúncias éticas contra os profissionais que o realizam (ou seja, pais que ficaram descontentes com o resultado final da guarda) e parcialmente em função do número de condutas éticas que têm relevância direta com este tipo de avaliação”.  

Em situações onde o objeto de decisão é da aplicação da  guarda compartilhada ou não nas varas de família, é necessário o envolvimento e o olhar cuidadoso dos profissionais envolvidos, uma vez que se está se tratando de vidas que depositam na justiça o seu desejo do exercício parental  de direitos e deveres de pai e ou de mãe que não vivem sob o mesmo teto e desejam ter o convívio com os filhos de forma equilibrada e de forma justa em busca do melhor interesse da criança. A guarda compartilhada nesse sentido possibilita a ser usada como  uma defesa e instrumento contra a Alienação Parental, sendo um grande avanço da luta pela Igualdade Parental, possibilitar ainda um crescimento  e desenvolvimento saudável nos aspectos emocionais da criança, mas necessitando ainda aumentar a aplicabilidade da lei.   

Somente em alguns casos não se faz jus a guarda compartilhada, em casos onde um dos genitores não deseja o mesmo, e em casos que o genitor pode provocar riscos à criança.      

 6.0 - Consideraçãoes finais

 

Com o presente estudo, conclui-se que a Alienação Parental nada mais é do que uma guerra estabelecida entre os genitores que não mais convivem entre si, na qual a principal arma é a prole. Ocorre que, na maioria das vezes, esta “guerra” causa sofrimento não somente no genitor alienado, mas também na própria prole, ocorrendo danos irreparáveis na sua formação psicológica. Este tema é atual e pertinente que ganhou papel de destaque nas últimas décadas.

É inegável que tanto a Síndrome das Falsas Memórias como a da Alienação Parental deixam marcas profundas e muitas vezes irreversíveis no indivíduo, principalmente na criança que é a maior vítima destas síndromes. Conclui-se que a Síndrome da Alienação Parental causa tantas dores, sofrimentos, traumas, insegurança na criança, sentimentos de abandono e outras sérias consequências a todos os envolvidos, mais especificamente à criança  que é desprovida de mecanismo de defesa e ao  cônjuge alienado.

 Ficam aqui diversas questões que permanecem em aberto, que merecem ser tratadas com o devido cuidado por profissionais das diversas áreas, proporcionando uma interdisciplinaridade entre profissionais que atuam nas áreas do Direito, da Psicologia e da Psiquiatria entre outras. Mas, na verdade, a grande responsabilidade, em casos como estes, fica com o Poder Judiciário, de como este resolverá estas questões dramáticas e danosas à criança, causadas por diversas razões na maioria das vezes doentias e insustentáveis, uma vez que é necessário ser constatada de imediato a instauração da Alienação Parental e ser combatida para não perpetuar por muito tempo nos órgãos judiciais, por que esse tempo poderá visivelmente interferir na afetividade entre a criança e o genitor alienado.

      Assim, com esse trabalho a conclusão que se chega é que a as sequelas da Síndrome da Alienação Parental são geradas por um (a) Alienador Parental com vulnerabilidade à perversão.         Em relação a essa conclusão Mafalda Gonçalves Malheiros (2006 apud Harrary, p.14) discorre acerca do tema sustentando que:

Sobre uma perspectiva psicopatológica, a perversão é especifica de determinado acto, caracterizada por  uma forma patológica de se relacionar com o objeto através da manipulação remetendo para os aspectos particulares de violência, com estreita reação com a psicose e mais afastadas das estruturas neuróticas (Jeammet, Neau&Roussillon,2003).

Segundo Santos (2007, p.16) o sujeito perverso apresenta dificuldade em aceitar perda do objeto desejado.

Através de uma perspectiva psicanalítica, o fetiche representa o falo feminino, uma perda que o perverso se impossibilita de aceitar, e o significado que possui, seja aplicado ou não ao sexo, e é ou não ao sexo, é o desejo sobre algo como modo de satisfação, de compensação. Por outro lado, esta relação objectal pode ser marcada pelo desejo de aniquilação, humilhação ou degradação do objecto , o que vai permitir ao sujeito retribuir aquilo ao que foi submetido (Santos & Ceccarelli, 2009)  

Quando detectada de forma clara a existência da Síndrome é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma e, para isto, precisamos de um Poder Judiciário com um olhar mais atento e cuidadoso a estas questões tão delicadas e prejudiciais, de forma que, fique aí, um alerta à toda a sociedade para a conscientização da responsabilidade de pais e mães que estejam a causar tantos males para seus filhos. As crianças agradecem.

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Sobre a autora
Ligia Rodrigues

Psicóloga clínica, especialista em Psicologia jurídica, atuando desde 2007.

Informações sobre o texto

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