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Auxílio-reclusão: incentivo ao crime ou um meio de garantir o princípio fundamental da dignidade humana?

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As divergências quanto à concessão do auxílio-reclusão ocorrem, principalmente, pela falta de informação do que vem a ser este benefício, mas também pelo preconceito para com a família daqueles que cometem crimes.

Uma conduta irrepreensível consiste em manter cada um a sua dignidade sem prejudicar a liberdade alheia.

Voltaire

Resumo: Este trabalho apresenta um estudo sobre o Auxílio-Reclusão, enfatizando a sua importância na garantia da dignidade humana. Criado no Brasil na década de 60 pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60), o Auxílio-Reclusão é um benefício concedido pela Previdência Social, em regra, à família do individuo condenado à pena de regime fechado ou semiaberto, como forma de prover o sustento destes durante a ausência do cometedor do delito. Mister salientar que tal benefício não deverá ser concedido à família de qualquer indivíduo que venha a cometer um crime, mas apenas à daquele que esteja compreendido como um segurado. Isto é, aquele indivíduo que prestando, ou não, serviço laboral, contribuía regularmente para a previdência social antes do cometimento do crime. Demonstraremos assim, que os ataques à concessão deste benefício não passam de opiniões preconceituosas, tendo em vista que o mesmo, em hipótese alguma, serve como incentivo a perpetuação da criminalidade, mas tão somente como um meio de garantir a sobrevivência dos familiares do “segurado infrator”, já que este era o único provedor do lar. Dessa forma, partindo do pressuposto que a própria Constituição Federal vigente (art. 226) assegura que a família deverá ser protegida pelo Estado, não há porque se recriminar a concessão de um benefício que almeja apenas atender a esta determinação.

Palavra-chave: AUXÍLIO-RECLUSÃO, SEGURADO, DIGNIDADE HUMANA.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. AUXÍLIO-RECLUSÃO: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADE. 3. DA VINGANÇA PRIVADA AO AUXÍLIO-RECLUSÃO. 4 AUXÍLIO-RECLUSÃO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL . 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS .REFERÊNCIAS .


INTRODUÇÃO                 

A família é um bem protegido pela Constituição Federal brasileira[1], onde estão previstas normas que garantem a sua preservação. Almejando atender a esta preservação é que por meio da Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960 foi criado o auxílio-reclusão[2] cujo intuito é assistir financeiramente os dependentes de indivíduos que cometerem crimes suscetíveis a pena de regime fechado ou semiaberto, bem como para os infratores com idade entre 16 e 18 anos que forem condenados a reclusão em estabelecimento juvenil, educacional ou similar.

Este benefício é devido, apenas, para dependentes do segurado que fora preso por ter cometido um delito, devendo para tanto, os beneficiários, apresentarem um atestado trimestral certificando que o infrator está cumprindo com o período de reclusão determinado pela justiça. Posto que a ausência desta comprovação enseja a suspensão do benefício.

Diferentemente do que é difundido por muitos nas redes sociais e nos veículos de comunicação o auxílio-reclusão não é uma medida feita para amparar o infrator pelo delito cometido, tampouco é um benefício que contribui para a perpetração da criminalidade. Tal raciocínio, poderia até receber atenção caso o benefício em voga fosse concedido a todo e qualquer cometedor de delitos, pois poderia forjar uma ideia de que o benefício serviria como um bônus ao crime cometido. Entretanto, não é o caso. É muito importante ter a consciência de que o auxílio concedido pela Previdência Social só será devido aos dependentes do segurado que vier a cometer o delito. Entende-se por segurado aquele indivíduo que exerce atividade remunerada, não importando se há ou não vínculo empregatício.

Não obstante a qualificação de segurado, a Previdência Social estabelece que além de ser contribuinte, o mesmo deverá ter contribuído durante um lapso mínimo de 12 (doze) meses para que seus dependentes tenham direito ao benefício em voga, bem como estar em dia com o pagamento das suas contribuições no período do ato infracional, sob pena de ter o auxílio negado.

Partindo do pressuposto que o auxílio-reclusão visa garantir a família do infrator o mínimo de condições de sobrevivência, já que estará privada da convivência do seu provedor, pode-se ter em conta que se trata de uma medida encontrada pelo Estado de salvaguardar a dignidade humana destes indivíduos.

Assim, abordado o conceito, as características e a finalidade do auxílio-reclusão, pôde-se realizar a transmutação desta realidade doutrinária para a prática. Dessa forma, em pesquisa realizada sobre a legislação, pertinente ao tema em baila, do município de Camaçari/BA, observou-se que em busca de uma maior eficiência na concessão dos benefícios estabelecido pela Previdência Social, foi criada uma legislação própria para regulamentá-los. Assim foi estabelecida a Lei nº 997/09 que regula dentre outros benefícios, a concessão e suspensão do auxílio-reclusão.


1. AUXÍLIO-RECLUSÃO: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADE

O auxílio-reclusão é um benefício concedido pela previdência social aos dependentes do segurado que cometeu um crime e foi condenado a regime fechado e semifechado. Entende-se por segurado, como sendo aquele indivíduo que contribuía regularmente com a previdência social antes do fato típico, salienta-se que tal benefício não será concedido se o infrator estiver em liberdade condicional ou for condenado a pena de regime aberto. Posto que o objetivo deste benefício é assegurar o mínimo de condições de sobrevivência àqueles que tinham como provedor do lar o cometidor do crime.

Este benefício, por sua vez, não será concedido apenas com a reclusão do infrator, mas atendendo outros critérios determinados pelo Ministério da Fazenda por meio da Lei n.8.213/91– a qual prevê conceito, características e formas de concessão do benefício em voga. Dessa forma, a reclusão deverá ocorrer no período em que estiver mantida a qualidade de segurado, isto é, o segurado deverá está em dia com o pagamento da contribuição social para que no momento da reclusão seus dependentes tenham direito a concessão do auxílio-reclusão – caso contrário, o mesmo não será direito do segurado.

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Outro ponto importante que deverá ser atendido é que o infrator que for preso não poderá receber qualquer tipo de auxílio concedido pela Previdência social, como: aposentadoria, auxílio-doença, no período em que estiver recluso, bem como não poderá receber remuneração de qualquer vínculo trabalhista que mantinha antes ou durante o cometimento do crime que o levou a reclusão. Assim, concedido o benefício deverá a família apresentar documento no período trimestral atestando que o infrator continua recluso – o que garante a manutenção do benefício.

Dessa forma, o benefício, ao contrário do que é difundido, não é pago proporcionalmente a quantidade de filhos que o infrator tem, mas para a família do mesmo independentemente de quantas pessoas a formam. Assim, o valor a ser recebido por seus dependentes será equivalente ao último salário de contribuição prestado pelo infrator. No entanto, este salário de contribuição não deverá ser superior a um valor determinado pela Previdência Social – o qual, em 2003 era de R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavo) sendo alterado algumas vezes até se chegar ao valor registrado hoje que é de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) conforme tabela a baixo[3]

PERÍODO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

A partir de 1º/01/2013

R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013

A partir de 1º/01/2012

R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012

A partir de 15/07/2011

R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011

A partir de 1º/01/2011

R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

A partir de 1º/01/2010

R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010

A partir de 1º/01/2010

R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

De 1º/2/2009 a 31/12/2009

R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

De 1º/3/2008 a 31/1/2009

R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/4/2007 a 29/2/2008

R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/5/2004 a 30/4/2005

R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/6/2003 a 31/4/2004

R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

Por sua vez, entende-se por salário de contribuição como sendo a porcentagem retirada pela Previdência Social da remuneração do trabalhador com o fulcro de garantir futuros benefícios. Esta porcentagem, por sua vez, irá variar de acordo com o montante da remuneração percebida, podendo assim ser de 8%, 9% ou 11%.

Mister salientar que não apenas os dependentes dos indivíduos condenados a penas de regime fechado e semiaberto terão direito a concessão a este benefício, mas também, segundo o Ministério da Fazenda, indivíduos entre 16 e 18 anos que foram condenados a reclusão em instituições de auxílio a menores infratores, que são arrimos de família, terão o direito de seus dependentes recebam o auxílio-reclusão.

Noutro ponto é importante observar que o direito a este beneficio não é ilimitado, podendo ser suspenso caso não seja atendido os requisitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse diapasão preceitua o decreto nº 3.048/99, art. 17:

A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de completarem vinte e um anos de idade; 

b) do casamento; 

c) do início do exercício de emprego público efetivo; 

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou 

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e 

 IV - para os dependentes em geral:

 a) pela cessação da invalidez; ou

 b) pelo falecimento.

 Não obstante o conteúdo aludido, é necessário evidenciar que o auxílio-reclusão apresenta outra forma de ser suspenso; contudo não há um desamparo a família e/ou dependentes do autor do crime. Assim, no caso de morte do contribuinte que se encontra recluso, o auxílio-reclusão concedido aos seus dependentes será convertido em auxílio por morte. Afinal, este benefício, embora por circunstâncias opostas, também prevê a assistência aos dependentes dos contribuintes presos com o intuito de salvaguardar a dignidade humana destes. E no que concerne a dignidade da pessoa humana Sidney Guerra e Lilian Márcia Balmant Emerique citando Wolfgang Sarlet prelecionam que:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos (2006, p. 382).

Leciona também nesse sentido Eduardo Ramalho Rabenhorst:

O termo dignidade, do latim dignitas, designa tudo aquilo que merece respeito, consideração mérito ou estima. Apesar de a língua portuguesa permitir o uso tanto do substantivo dignidade como do adjetivo digno para falar das coisas (quando dizemos, por exemplo, que uma moradia é digna), a dignidade é acima de tudo uma categoria moral que se relaciona com a própria representação que fazemos da condição humana, ou seja, ela é a qualidade ou valor particular que atribuímos aos seres humanos em função da posição que eles ocupam na escala dos seres.(2001, p.15)

Assim, pode ser entendido o auxílio-reclusão como um direito fundamental garantido a todos aqueles dependentes dos indivíduos que forem condenados a pena de reclusão e que eram até o mento do crime, os responsáveis pelo sustento destes beneficiários (MORAES, 2004, p. 60-61).


2. DA VINGANÇA PRIVADA AO AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão é um benefício concedido após a condenação do contribuinte por ter praticado um crime. É sabido que todo crime é suscetível de uma sanção, podendo esta sanção ser uma pena – a qual se caracteriza por determinar a restrição de um bem jurídico do autor do crime. A doutrina penalista entende que tal sanção poderá servir como uma prevenção, isto é, como uma forma de evitar que outros delitos sejam cometidos; como um meio de ressocialização, pois o infrator quando recluso teria a oportunidade de se “regenerar”; ou ainda, como uma punição ao crime realizado (GRECO, 2006, p. 524-525).  No entanto nem sempre o jus puniendi se caracterizou dessa forma (LOPES, 2008, p. 264-265).

Na antiguidade, os povos não detinham de uma instituição política organizada como o Estado, tampouco detinham de um arcabouço jurídico limitador e norteador das condutas humanas – o que beneficiava a perpetuação da prática do olho por olho dente por dente previsto na lei do Talião, com o fulcro de retribuir o mal realizado na mesma intensidade em que foi cometido (MONTESQUIEU, 2010, p.105). A realização da punição com as próprias mãos é conhecida como vingança privada, cuja ideia era vingança imediata e proporcional a gravidade do delito cometido, bem como a extensão da punição às famílias do autor do crime. Nesse sentido aduz Maércio Falcão Dutra:

“Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção a ofensa, atingindo não só o ofensor, como todo o seu grupo. A inexistência de um limite (falta de proporcionalidade) no revide à agressão, bem como a vingança de sangue foi um dos períodos em que a vingança privada constituiu-se a mais freqüente forma de punição, adotada pelos povos primitivos.”[4]

Com a formação do Estado, surgiram normas com intuito de assegurar que caberia ao Estado a punição somente à pessoa do infrator, sendo que jamais a punição poderia ser estendida à família do criminoso, que em nada contribuiu para o cometimento do delito. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro, passou a proteger aqueles que não concorreram para o crime, principalmente a família do infrator, salvaguardado seus direitos a liberdade, a vida, entre outros. Nesse diapasão a Constituição Federal de 1988 prevê em seu Art. 5º, XLV:

“Nenhuma pena passará da pessoa condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”

Nessa perspectiva é que a Lei Orgânica da Previdência Social criada, na década de 60, e o texto Constitucional de 1988 abordam o chamado Auxílio-Reclusão com o manifesto propósito de garantir a subsistência da família do segurado, detento ou recluso, fazendo com que a família deste não seja atingida pelo delito por ele cometido.

Dessa forma, não obstante existir inúmeras críticas acerca do auxílio-reclusão, o fundamento do benefício em comento está na necessidade de amparo à família do segurado preso, a qual se fragiliza com a perda temporária de sua fonte de subsistência. Nessa esteira preceitua abalizada doutrina do jurista Russomano, em sua obra “Curso de previdência social” (2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983; p. 294-5):

“O detento ou recluso, por árdua que seja sua posição pessoal, está ao abrigo das necessidades fundamentais e vive as expensas do Estado. Seus dependentes, não. Estes se vêem, de um momento para o outro, sem o arrimo que os mantinha e, não raro, sem perspectiva de subsistência”

Diante disso, é justificável à preocupação acadêmica com o tema, pois busca despertar os protagonistas do Direito, bem como toda sociedade civil para a importância social da matéria, evitando-se as combatidas situações de injustiça, e a extensão dos efeitos da pena ou da prisão aos familiares do preso.

Ademais, além da preocupação científica, social, jurídico-legal, não se pode deixar de advertir que pelos Princípios da “Personalidade” e “Individualização das Penas”, previstos no art. 5º, respectivamente nos incisos XLV e XLVI, da Constituição da República 1988, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ou seja, o cumprimento é personalíssimo, seja qual for sua natureza.

A título de ressalva, insta consignar que não se tem notícia da existência em outro país de benefício equivalente ao auxílio–reclusão, instituído, pioneiramente, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – IAPM, seguindo-se, após breve lapso de tempo, pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários – IAPB, e generalizado pela Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Hodiernamente o "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social e é regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, além de ter sua previsão na Carta Magna de 1988, senão vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

Além disso, do ponto de vista do “Princípio Constitucional da Legalidade”, atualmente, as regras gerais sobre o benefício em estudo encontram-se amparadas, também, pelo art. 80 da Lei 8.213/91, e nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99.

No entanto, somente a partir de 1998, o INSS implantou a rotina mensal de controle automático de renovação da declaração do cárcere, o que gerou maior controle na concessão e manutenção do auxílio-reclusão, deixando-o menos susceptível a fraudes. Anteriormente, esse controle era feito manualmente, ou seja, se o segurado não apresentasse a devida declaração, o sistema não bloqueava o pagamento do benefício.

A reforma constitucional previdenciária, consubstanciada na EC nº 20/98, vedou a utilização dos recursos provenientes das contribuições previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); mudou o conceito de tempo de serviço para tempo de contribuição; introduziu mudanças nas regras de concessão de benefícios e na alocação de receitas previdenciárias; vedou a utilização de contagem de tempo de contribuição fictício; introduziu o pagamento seletivo do salário-família e do auxílio-reclusão para os segurados de baixa renda.

Todas essas medidas foram tomadas com o intuito de resgatar o caráter contributivo da Previdência Social, tornando-a financeiramente sustentável, como forma de garantir o pagamento dos benefícios às próximas gerações. Posto que antes da EC nº 20/98, não havia previsão para a concessão do auxílio-reclusão, apenas, aos dependentes do segurado de baixa renda, a Lei autorizava a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recolhido à prisão, independentemente do valor do seu último salário de contribuição.

Assim, pode-se dizer que ocorreu um retrocesso nos direitos do segurado previdenciário, quanto ao auxílio-reclusão, diante da promulgação da EC nº 20/98, por ter limitado o recebimento do benefício aos segurados de baixa renda.[5]

Sobre os autores
Emily Rosas Souza Farias

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB. Hodiernamente, é discente do curso de Pós Graduação em Direito Tributário da Universidade Católica de Salvador - UCSAL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Emily Rosas Souza; ROLIM, Adriel et al. Auxílio-reclusão: incentivo ao crime ou um meio de garantir o princípio fundamental da dignidade humana?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4726, 9 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49580. Acesso em: 22 nov. 2024.

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