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Improbidade administrativa:sanções

Agenda 06/06/2016 às 18:51

O artigo aqui apresentado cuida da Efetividade das sanções aplicáveis aos casos de improbidade administrativa no Brasil. Como também conceito e evolução, em consonância com o art. 37 da CF/88.

1- INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui a intenção de criar uma reflexão sobre o tema abordado. Tendo como objetivo geral; Compreender a aplicabilidade das sanções cabíveis nos atos ímprobos. Objetivos Específicos; Definir Improbidade administrativa; Verificar o princípio da moralidade junto a improbidade administrativa; Identificar as penalidades aplicadas aos atos ímprobos; Discorrer sobre os atos de improbidade administrativa; Destacar as sentenças condenatórias e sua verdadeira aplicabilidade. Tendo como questões norteadoras: Como ocorrem de fato as sanções cabíveis aos atos de improbidade administrativa? E Qual a garantia do cumprimento das penalidades aplicadas em caso de descumprimento? Visando expor como realmente se dá a aplicação da sanção em caso de violação da Lei de Improbidade Administrativa. Utilizando de Procedimentos Metodológicos: Método de abordagem: dedutivo, Método de procedimento: comparativo e estatístico.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Definição do termo

O instituto da improbidade administrativa é utilizado para designar corrupção, desonestidade, atos errados na esfera administrativa, ou ainda, o exercício da função de forma errada, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela não observância dolosa ou culposa das normas legais.

é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo ‘tráfico de influência’ nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos A improbidade administrativa se dará com toda conduta ilegal, dolosa ou culposa do agente público no exercício de função, cargo, mandato ou emprego público, com ou sem participação de terceiro, que ofenda os princípios constitucionais da Administração Pública. Assim, constitui-se na violação do dever do agente público em atuar com probidade na gestão da coisa pública. 1

O termo improbidade foi regulado, por duas leis federais: Lei nº 3.164/57 (Lei Pitombo-Godói Ilha), complementada pela Lei nº 3.502/58 (Lei Bilac Pinto). A Lei nº 3.164/57 tratou do seqüestro e do perdimento de bens do servidor público, adquiridos por influência ou abuso de cargo ou função pública, sem prejuízo da responsabilidade criminal, tão-somente no caso de enriquecimento ilícito. A Lei nº 3.502/58 regulou o sequestro e o perdimento de bens, e definiu casos de enriquecimento ilícito.

A Carta Magna de 1988, em seus arts. 15, V, e 37 mencionou pela primeira vez a expressão improbidade administrativa. A Lei 8.429/92, veio regulamentar o art. 37, § 4º da Constituição Federal ao dispor sobre as sanções políticas, civis e administrativas aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Também o código penal em seu artigo 29, faz referência a matéria quando estende a responsabilidade a qualquer pessoa, mesmo não sendo agente da administração pública, que venha a induzir, concorrer para a consumação do ato de improbidade ou dele se favorecer de qualquer maneira direta ou indiretamente.

2.2 Evolução Legislativa da Improbidade Administrativa

Já na Constituição Federal de 1934 mesmo sendo de forma indireta, já se enxergava a figura da improbidade administrativa ao dispor em seu art. 113, nº 38:

qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios.

Já no âmbito civil segundo Alexandre de Morais:

com o Decreto-lei federal 3.240, de 8 de maio de 1941, que previa o seqüestro e a perda dos bens de autores de crimes que resultaram prejuízo para a Fazenda Pública, desde que resultasse locupletamento ilícito e, subsidiariamente, a reparação civil do dano e a incorporação ao patrimônio público de bens de aquisição ilegítima de pessoa que exercesse ou tivesse exercido função pública.2

A Constituição Federal de 1946 estabeleceu em seu art. 141, § 31, que a lei disporia “sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica”, sendo que o referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 3.164, de 1957. Em seguida foi editada a Lei 3.502, de 1958, também tratando da improbidade administrativa, sendo que a citada lei teve vigência concomitante com a Lei 3.164, de 1957. Nos termos do § 4º do art. 37 da CF/88, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. A Lei 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

2.3 Moralidade e Probidade Administrativa

Para Di Pietro, por exemplo, entende ser a moralidade e a probidade: “expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a idéia de honestidade na Administração Pública”.3

É exigido da administração pública probidade administrativa, isto é, não basta a legalidade, com observância da lei, é preciso também a observância de princípios expressos e não expressos, regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna da Administração Pública.

A Lei nº 8.429/92, dispõe sobre tipos de improbidade: atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito; atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.  Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

        I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

        II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

        III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

        IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

        V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

        VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

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        VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

        VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

        IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

        X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

        XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

        XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

3. Sujeitos da Improbidade

Sujeito Ativo: O sujeito ativo é aquele que pratica ou concorre para a prática do ato de improbidade. Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, podem ser autores de atos ímprobos; o agente público (art. 2º); ou terceiros (art. 3º). Vejamos o artigo segundo: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (BRASIL, 1992)

Já o artigo terceiro dispõe: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (BRASIL, 1992)

O agente púbico, conforme o art. 2º supracitado, possui, para efeitos da Lei de Improbidade, um conceito mais abrangente do que o comumente utilizado. Nos dizeres de Fazzio Júnior (2008, p. 252): “Toda pessoa natural que exerce cargo, emprego ou função pública é agente público. A locução agente público compreende todas as pessoas que mantêm vínculo de trabalho, temporário ou permanente, a qualquer título, com o Estado. Vale para a administração direta e indireta, quer dizer, designa a pessoa natural que, sob qualquer pretexto, exerce atividade típica do Estado.”

Assim, estão compreendidos como agentes públicos os agentes políticos (parlamentares de todos os níveis, Chefes do Poder Executivo federal, estadual, municipal, Ministros e Secretários dos Estados e Municípios); os servidores públicos (pessoas com vínculo empregatício, estatuário ou contratual, independente de ocuparem cargos efetivos, em comissão, permanentes ou temporários) e os particulares em colaboração com o Poder Público (que atuam sem vínculo de emprego).

Em resumo, Fazzio Júnior (2008, p. 254) completa, alegando que podem figurar como réus em ação de improbidade administrativa: qualquer pessoa capaz; vinculada, por qualquer modo, à Administração Pública; em caráter temporário ou permanente; remunerada ou não; nomeada, designada, comissionada, eleita ou contratada; e, finalmente, em exercício nas pessoas jurídicas indicadas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa.

A Lei de Improbidade prevê ainda, em seu art. 3º, a possibilidade de terceiro particular sofrer as sanções por atos ímprobos.  Para tal a lei determinou duas situações distintas: a participação, que pode ser tanto por induzimento quanto por coautoria; ou o recebimento de benefício decorrente da prática do ato ímprobo.

Sobre o tema, leciona Pazzaglini Filho (2006, p. 27) que “Indução é o ato de instigar, sugerir, estimular, incentivar o agente público a praticar ou omitir ato de ofício caracterizador de improbidade administrativa. O concurso é atividade de auxílio, de participação material na execução por agente público de ato de improbidade administrativa. Auferir benefício é tirar proveito patrimonial, direto ou indireto, de ato ímprobo cometido por agente público, seja ajustado previamente com este, seja sem associação ilícita, nesse caso, o terceiro, de má-fé, ciente da improbidade cometida, dela se locupletando.”

Cabe mencionar casos em que empresários em conluio com agentes públicos, valem-se da personalidade jurídica da empresa para facilitar e acobertar a prática de atos de improbidade.

 Neste caso, mesmo a lei não tendo diferenciado a personalidade jurídica da personalidade física, é possível a aplicação da Lei de Improbidade no que for cabível, em consonância da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, prevista no Código Civil, art. 50. Isto ocorre para impedir que a personificação jurídica seja um manto capaz de assegurar a prática de atos fraudulentos.

Em todos os casos supramencionados, de acordo com o art. 8º da lei de Improbidade, o sucessor daquele que tiver causado prejuízo ao erário ou enriquecido ilicitamente, responderá até o limite de sua herança.

Conclui-se que a improbidade administrativa é mais do que a atuação de forma contrária à letra da lei. Constitui um ato atentatório aos princípios constitucionais, é sinônimo de má-fé, desonestidade, corrupção. Para dar efetividade ao escopo da lei, o legislador ampliou ao máximo o alcance da norma, ampliando, por conseguinte, a proteção ao erário, uma vez que os atos de improbidade importam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da Administração Pública.

 A corrupção dos agentes públicos é o maior obstáculo para se alcançar uma administração justa e proba.

 São sujeitos ativos aqueles definidos em lei; (Lei 8.429/92, art. 1º) ou seja aquele que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (Lei 8.429/92, art. 3º).

O que é agente público?

A Lei 8.429/92 (art. 2º c.c. art. 1º) define

Sujeito Passivo: O artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa elenca os sujeitos que podem ser atingidos por atos ímprobos: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta [sic] por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.” (BRASIL,1992)

O sujeito passivo, portanto, abrange todas as pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); os órgãos dos três Poderes do Estado; a administração direta e a indireta; as empresas que, mesmo não integrando a administração indireta e não tendo a qualidade de sociedade de economia mista ou empresa pública, pertencem ao Poder Público e as empresas para cuja criação tenha o Estado concorrido com mais de cinquenta por cento. (DI PIETRO, 2007, p. 754)

O parágrafo único completa o sentido do artigo 1º estendendo o alcance da Lei de Improbidade Administrativa às pessoas jurídicas de direito iminentemente privado, porém que recebam auxílio, subvenção, benefício fiscal ou custeio por parte do Estado. Neste caso, “[...] a sanção patrimonial (ressarcimento integral do dano ao patrimônio público) limita-se à repercussão negativa do ato ímprobo sobre a contribuição dos cofres públicos que lhes foi repassada”. (PAZZAGLINI FILHO, 2006, p. 24)

Partindo desse pensamento podemos concluir que as empresas sob controle direto ou indireto do poder público também estão enquadradas como sujeitos passivos dos atos de improbidade, uma vez que o objetivo precípuo da lei é proteger o erário.

 Di Pietro (2007, p. 754) ressalta que podem ser incluídas nessa modalidade as entidades do tipo dos serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, etc), as chamadas organizações sociais, as organizações de interesse público e qualquer outro tipo de entidade criada ou mantida com recursos públicos.

Conforme anota Pazzaglini Filho, citando decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “[...] onde houver um único centavo em dinheiro público envolvido, a lei terá incidência, independente de a entidade exercer atividade de natureza pública ou privada”. (PAZZAGLINI FILHO, 2006, p. 24)

São sujeitos passivos (Lei 8.429/92, art. 1º): qualquer das pessoas elencadas no art1º da lei 8.429.

Para Pazzaglini:

“é sujeito passivo a pessoa jurídica de direito público interno (União, estado, município, autarquia) ou pessoa jurídica de direito privado (empresa pública, sociedade de economia mista, empresa com envolvimento de capitais públicos)”, ou seja, “sujeito passivo da improbidade administrativa é qualquer entidade pública ou particular que tenha participação de dinheiro público em seu patrimônio ou receita anual”.4

4. Sanções

Os atos considerados como de improbidade administrativa concernem em diversas sanções, previstas no § 4º do art. 37 da CF/88 e no art. 12 da Lei 8.429/92.

“Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)”.

Para Pazzaglini:

“a expressão “sem prejuízo da ação penal cabível”, constante da parte final do art. 37, § 4º, da CF, “indica que as sanções previstas no Texto Maior não são de índole criminal, devendo, pois, resultar de sentença proferida em persecução judicial cível”5

4.1 Tipos das Sanções

Nos termos do art. 37, § 4º, da CF, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

A Lei 8.429/92, em seu art. 12, elenca outras medidas relacionadas com a improbidade administrativa, entre as quais:

a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (no caso de enriquecimento ilícito);

b) multa civil;

c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

A partir da Carta de 1988, consta, expressamente, que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão, todavia, somente se admite nas hipóteses estritas do art. 15, I, II, III, IV, V, da CF, ali estando consagrada, modo expresso, a improbidade administrativa, criando-se uma hipótese de sanção político-civil.

Daí que o art. 37, § 4o, da CF estabelece que a improbidade administrativa gera a suspensão dos direitos políticos na forma e gradação previstas em lei. 

A Lei 8.429/92 regula a forma e a gradação da sanção relativa à suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa, devendo incidir, aqui, o princípio da proporcionalidade na eleição dessa modalidade sancionatória, tendo em vista sua especial intensidade e peculiar força.

RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E PERDA DOS BENS HAVIDOS ILICITAMENTE

Ressarcimento do dano e perda dos bens são supostas "sanções" que atingem o direito de propriedade e, como tais, submetem-se ao devido processo legal.

As limitações ao direito de propriedade devem se ajustar ao preceito da proporcionalidade. A limitação das faculdades do domínio "deve ser apropriada e necessária para o alcance dos fins desejados e não deve, para não ser inexigível, onerar em excesso.

 Ocorre que ressarcimento do dano não seria, rigorosamente, sanção, mas restituição ao estado anterior. De igual modo se deve raciocinar com relação à perda dos bens havidos ilicitamente. Aparentemente, tais restrições atingem o direito de propriedade privada, que, todavia, é resguardado pela necessária obediência ao devido processo legal. Não há direito de propriedade aos bens obtidos ilicitamente ou aos bens que devem garantir ressarcimento ao Erário. Não há se falar em excesso, eis que se trata de medidas estritamente vinculadas às finalidades legais, a saber: ressarcimento ao Erário e recuperação dos bens incorporados ilicitamente ao patrimônio do agente ímprobo.

 MULTA CIVIL

O pagamento de multa civil é sanção prevista invariavelmente para qualquer espécie de improbidade administrativa, o que se ajusta à idéia de que tal prática acarreta, por força constitucional, indisponibilidade de bens (art. 37, § 4o, da Carta Magna).

A multa é prevista para quaisquer das três modalidades fundamentais de improbidade administrativa. Não se vê em que medida e de que forma poderiam os julgadores deixar de impor a multa civil, salvo na descaracterização da própria tipicidade do ato ímprobo. Do contrário, a ação civil de improbidade ficaria equiparada a uma ação popular, o que seria inadmissível.

PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

Trata-se de sanção genericamente prevista a qualquer das modalidades de improbidade administrativa, vale dizer, para os atos que importem enriquecimento ilícito, dano ao Erário ou agressão aos princípios da administração pública.

Cabe sublinhar que o agente perde toda e qualquer função pública que estiver exercendo na atualidade da condenação exeqüível. Vale dizer: se o agente cometeu a improbidade quando era Vereador, e ao tempo da condenação é Prefeito, perderá ele essa função. Não importa que o ilícito tenha sido cometido ao tempo em que era Vereador. Importa é que, ao tempo da condenação, perde o agente público a função pública que estiver exercendo.

PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DELA RECEBER BENEFÍCIOS, INCENTIVOS OU SUBVENÇÕES, FISCAIS OU CREDITÍCIAS

Esta sanção prevista no art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92, sempre ao final, abarca vedações distintas. De um lado, limita o exercício de atividade profissional, vedando que o agente condenado por improbidade contrate com o Estado lato sensu.  De outro, limita os direitos de percepção de benefícios e/ou incentivos fiscais ou creditícios do agente ímprobo junto ao Poder Público. Possui o dispositivo legal, portanto, em seu bojo, várias sanções.

Trata-se de medida que é também genericamente imposta a todo e qualquer comportamento configurador de improbidade administrativa. Não há, aqui, aparentemente, qualquer margem de liberdade ao julgador. Ao contrário do que ocorre com a multa e mesmo o prazo de suspensão dos direitos políticos, os quais podem ser estipulados dentro de quantidades distintas, essa interdição de direitos é fixada abstratamente para qualquer forma de improbidade administrativa, sem prazos variáveis.

O processo judicial da ação civil por improbidade administrativa é regulado pelos artigos 16 a 18 da Lei 8.429/92. A ação principal por improbidade administrativa poderá ser proposta tanto pelo Ministério Público como pela pessoa jurídica interessada, sendo também cabíveis eventuais medidas cautelares (Lei 8.429/92, artigos 16 e 17). O Ministério Público já possuía legitimidade ativa para tutelar o patrimônio público por meio da ação civil pública mesmo antes da vigência da Lei 8.429/92, tendo em vista as disposições contidas na Lei 7.347/85.

Sumula 239 do STJ: “o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.

Nesse diapasão o art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92, em sua redação original, o juiz, ao fixar as penas nos casos de improbidade administrativa, levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

As sanções relativas à improbidade administrativa estão previstas e graduadas, respectivamente, nos incisos I, II e III, do art. 12 da Lei 8.429/92.
 

JURISPRUDENCIA
 

APELAÇAO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇAO CIVIL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE MUNICIPAL. RECURSOS PÚBLICOS DECORRENTES DE CONVÊNIO COM FUNDAÇÕES FEDERAIS. INTERESSE LOCAL. VERBAS QUE INTEGRARAM O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇAO DE PREJUÍZOS À ATUAL ADMINISTRAÇAO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE, ALTERNATIVA OU DISJUNTIVA ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS. APLICAÇAO DO ART. 5º, DA LEI Nº 7.347/85 . DEMONSTRADA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO MUNICÍPIO. ANULAÇAO DA SENTENÇA VERGASTADA. DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 

(TJ-SE - AC: 2012217404 SE, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 24/09/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL, )

Constitucional e Administrativo - Preliminar de inadequação da via eleita - Rejeitada - Licitação sob a modalidade de sistema de registro de preços - Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/93 - Ausência de obrigação da administração em adquirir a quantidade do produto indicada no edital. I - É cediço que o mandado de segurança é uma ação de caráter constitucional instituída com vistas à proteção de direito líquido e certo, sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, se valendo, para tanto de prova pré-constituída na verificação da pretensa ilegalidade. In casu, não se descurou a impetrante de colacionar aos autos os documentos necessários à análise da pretensa ilegalidade, pelo que não há se falar em ausência de prova pré-constituída a ensejar a extinção de feito sem resolução do mérito, sendo o exame da existência ou não de direito líquido e certo questão afeta ao mérito, e como tal deverá ser analisada; II - Consiste o sistema de registro de preços em um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração; III - Destarte, tem-se que a existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a realização de licitações para aquisição de um ou mais itens, hipótese em que, em igualdade de condições, o beneficiário do registro terá preferência, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93; IV - Segurança denegada.

(TJ-SE - MS: 2012106574 SE, Relator: DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/09/2012, TRIBUNAL PLENO, )

AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE SUBTRAÇAO OU INUTILIZAÇAO DE LIVRO OU DOCUMENTO e USURPAÇAO DE FUNÇAO PÚBLICA PRATOICADO POR PREFEITO MUNICIPAL IMPUTADO AO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU E AO SECRETÁRIO PARTICULAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PROCESSUAL PREENCHIDOS - RECEBIMENTO. 1-Os fatos narrados na denúncia se amoldam as figuras típicas ali descritas. Estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e sendo patente a configuração, na espécie, da justa causa para o exercício da ação penal, há de ser aferida através do devido processo legal, com a necessária observância do princípio do contraditório, bem como da ampla defesa, a pretensão punitiva do Estado. Denúncia recebida. Decisão unânime.

(TJ-SE - INQ: 2011304602 SE, Relator: DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER, Data de Julgamento: 24/09/2012, CÂMARA CRIMINAL, )

CONCLUSÃO

O ordenamento jurídico brasileiro contempla a existência de diversos mecanismos prática da chamada improbidade administrativa, independente de quem a pratique. A Lei 8.429/92, em seu art. 12, também contempla diversas sanções pela prática de improbidade administrativa, além daquelas já constantes do art. 37, § 4º, a Constituição Federal, especialmente a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (no caso de enriquecimento ilícito), multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente A correta aplicação dos dispositivos normativos existentes, bem como a adequada administração da coisa pública, serve para reforçar a crença no Estado de Direito e na satisfação da função primordial do Estado, que é a concretização do bem comum.


NOTAS

1 PAZZAGLINI FILHO, M. et al. Improbidade administrativa:aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 39-40

2 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 319.

3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 2002, p. 670

4 PAZZAGLINI FILHO et al. op. cit., p. 41.

5 PAZZAGLINI FILHO et al. op. cit., p. 135.

REFERENCIA

DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. São Paulo: Atlas.

PAZZAGLINI FILHO, M. et al. Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 4. ed. São Paulo: Atlas.

BRASIL. Lei 8.429 de 2 de junho de 1992. Lei de Improbidade Administrativa. Brasília, DF: 1992. Disponível em: www.planalto.gov.br

PERTENCE,Sepúlveda. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797 Distrito Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/adi2797.pdf > Acessado em: 23 de maio de 2016

ROLIM, Luciano. Limitações constitucionais intangíveis ao foro privilegiado . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 629, 29 mar. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6510>. Acesso em: 23 de maio de 2016

FIGUEIREDO, Macelo. Probidade Administrativa: Comentários À Lei 8.429/92 e legislação complementar. São Paulo: Malheiros, p. 137.

Sobre o autor
Diego Maxwell Medeiros Dantas

Advogado-Ph.D em Ciências Jurídicas(OAB76229BA); Ph.D em Comunicação Social (DRT82902SP); Psicanalista e Neurocientista(CNP06/2036) Teologo-Ph.D em Ciências Religiosas (OTIB 2.024.442) Escritor; Colunista TV Estado; Graduando em Biomedicina

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