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O procedimento administrativo para apuração de faltas disciplinares no curso da execução penal em Santa Catarina

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CONCLUSÃO

Em conclusão, é possível observar que, a partir do momento histórico em que se estipulou que a segregação humana é a resposta estatal legítima em face daqueles que cometem crimes, surgiu a necessidade de elaboração e manutenção de um complexo mecanismo de execução dessas penas de encarceramento.

Nessa linha, considerando que a execução da pena não é instantânea, mas sim prolongada no tempo, é necessário que o ordenamento jurídico seja capaz de prever soluções para as diversas intercorrências que surgem ao longo desse período de aprisionamento.

Dentre elas estão as faltas disciplinares. É evidente que o Estado precisa manter a ordem nos estabelecimentos prisionais, prevenindo e reprimindo indisciplinas. Porém, toda essa atividade estatal precisa ser legalmente estipulada e orientada pelos princípios e direitos fundamentais.

Por isso, é indispensável que seja respeitada a separação entre os procedimentos administrativos e judiciais, cada qual com suas fases. Ademais, a defesa dos apenados em ambas as fases deve ser feita por um profissional com assegurada independência, seja ele um advogado da confiança do preso, seja ele um Defensor Público.

Como visto, a designação de um funcionário da casa prisional para formalmente elaborar a defesa dos reeducandos acusados de cometerem faltas disciplinares não é suficiente para atender às exigências constitucionais e legais, matéria que já resta consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores.

Foi possível analisar que o procedimento administrativo disciplinar para apuração de faltas disciplinares no sistema prisional possui duas searas bem delimitadas: administrativa e judicial. As autoridades administrativa e judicial possuem atribuições distintas nesse procedimento, ainda que haja intrínseca relação entre elas.

No Estado de Santa Catarina, o procedimento administrativo disciplinar é regido pela Lei Complementar 529/11, que traz as minúcias a serem observadas desde o momento em que se verifica – em tese – a prática de uma falta disciplinar, até a sua completa apuração e aplicação das devidas sanções.

Porém, embora não se possa deixar de reconhecer o avanço da lei catarinense ao disciplinar o tema, observou-se que a legislação possui inconsistências, como a ausência de previsão de mecanismos recursais, a falta de fixação de prazo para a conclusão do procedimento e a não definição de mecanismos de cientificação do apenado e de seu advogado das fases procedimentais e da decisão. Entretanto, tais lacunas são supríveis ao se lançar mão da interpretação sistêmica e da analogia.

Superada a fase administrativa, ainda há a fase jurisdicional do procedimento de apuração das faltas. Nessa questão, destacou-se que o Juiz da Execução Penal não deve se limitar a decidir a repercussão da falta praticada nos benefícios do cumprimento da pena, mas também avaliar se o procedimento administrativo prévio seguiu as balizas da lei e se foram resguardados os direitos fundamentais do apenado.

Em suma, restou assentado que é indispensável que se faça incidir sobre o sistema disciplinar da execução penal todo o arcabouço constitucional e legal inerente ao devido processo legal. As garantias fundamentais também precisam ser cautelosamente observadas pelas autoridades que impulsionam a apuração de faltas disciplinares, sob pena de se desvirtuar os princípios e as finalidades da própria pena.


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Sobre os autores
Renê Beckmann Johann Júnior

Defensor Público do Estado de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas/RS (UFPel). Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade Damásio de Jesus

Caroline Kohler Teixeira

Defensora Pública do Estado de Santa Catarina. Especialista em Direito Público pelo Instituto de Ensino Luis Flávio Gomes (LFG) e pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina (ESMAFESC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro Titular do Conselho da Comunidade de Florianópolis/SC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Renê Beckmann Johann; TEIXEIRA, Caroline Kohler. O procedimento administrativo para apuração de faltas disciplinares no curso da execução penal em Santa Catarina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4733, 16 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49668. Acesso em: 23 dez. 2024.

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