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Transportes alternativos:

uma questão legal

Agenda 01/11/1999 às 01:00

Está em evidência a questão dos transportes alternativos, que tem sido bastante debatida nas Câmaras Municipais. Torna-se oportuno realçar que muitos projetos relacionados com concessões públicas têm como seu nascedouro e inspiração os poderes legislativos em todas as suas esferas (municipal, estadual, federal), todavia a nossa Constituição Federal (artigo 30, I e IV), e igualmente a Constituição Estadual (artigo 11, I e V), e a Lei Orgânica do Município de João Pessoa (artigo 5, I e XII), vedam taxativa e enfaticamente a iniciativa dos nossos legisladores para elaborarem leis sobre assuntos de interesse local, incluindo transporte coletivos, que tem caráter essencial. Eis aí o cerne da questão. Muitos legisladores têm inclusive, concebido leis concedendo gratuidade de acesso a transportes por policiais militares e civis, aposentados, etc. ocorre, que independente do objetivo da lei, da sua característica, do fim público a que se destina, tem que se cumprir primeiro o ordenamento jurídico vigente, a Constituição Federal e a Estadual, e demais instrumentos legais atinentes à espécie. E tais normas, estabelecem cristalina e transparentemente, que a iniciativa para regulamentação e disciplinamento dos serviços públicos concedidos ou permitidos é isoladamente do Poder Executivo. Qualquer iniciativa do legislativo neste sentido é plenamente inconstitucional ainda que conte com a sanção deste mesmo Poder Executivo, posto que, a sanção não covalida defeito de iniciativa, vez que a este é outorgada a titularidade para tais serviços. O próprio Egrégio tribunal de Justiça tabajarino já decidira a respeito...

          "Ação direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal de iniciativa de vereador. Regime de concessão ou permissão de serviço público. Procedência da Ação. A faculdade ou competência de iniciativa para propor mensagem sobre Lei Municipal que objetive concessão ou permissão dos serviços públicos é exclusiva do poder executivo Municipal. É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa de vereador, mesmo sancionada pelo Prefeito Municipal quando objetive concessão ou permissão de serviço público". (Ac. 92002579-8, Rel. Juiz Marcos Otávio Araújo de Novaes, junho – 1992)

Reside ainda, na hipótese, o desrespeito ao princípio da harmonia e independência dos poderes, preconizado no artigo 2, da Constituição Federal e o artigo 6, da Carta Estadual, vez que trata-se de uma medida como já dito, de alçada isolada do Poder executivo Municipal. Senão vejamos...

"INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal - Transporte coletivo - tarifa reduzida em favor de estudantes e professores e insenção em favor de deficientes físicos - iniciativa do Legislativo Municipal - Violação ao princípio da harmonia e independência dos poderes do Estado - medida de alçada exclusiva do poder executivo municipal - Ação procedente - Inconstitucionalidade declarada". (ref. Boletim Executivo de Notícias de Transportes, n. 215/ano V, publicado no Rio de Janeiro - RJ em 13.03.96)

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Não basta o interesse e a sensibilidade de um vibrante parlamentar, não é suficiente a justificativa dos baixos soldos dos militares, não é suficiente a justificativa dos baixos soldos dos militares, não é o desconto nas passagens para os estudantes e a isenção para os deficientes, que darão respaldo para que inicie um parlamentar uma jornada em favor desses cidadãos. Simplesmente porque não lhe compete constitucionalmente legislar sobre concessões ou permissões, até mesmo porque, embora justos, tais benefícios implicariam em flagrante diferenciação, porquanto diversas outras categorias iriam buscar o mesmo favor, e sobretudo porque a lei maior em seu artigo 3. Inciso IV expressa a isonomia de tratamento na promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação.

Torna-se à luz da lei, jurisprudência e doutrinas uniformes, inócua a discussão acerca da efetiva importância de se adotar os chamados transportes alternativos compostos de vans, bestas, kombis, etc., se não for exercida a prerrogativa inerente a condição de chefe do executivo Municipal para tal escopo, ferindo-se de morte os dispositivos já mencionados. Cícero o jus filósofo vaticinara cerca feita... "Se queres ser livre sejas escravo da lei". Devemos respeitar as leis a fim de que não transformemos as liberdades em simples quimera para ilustrar sonhos e poesias, afinal, o ônus das iniciativas como a instituição dos transportes alternativos são suportados pelo Poder concedente in casu, o Poder Executivo Municipal. Sugerimos para tanto, um estudo profundo da viabilidade dessa proposta para o bem-estar dos nossos concidadãos, em todos os seus ângulos, tais quais, custos, segurança, tráfego, capacidade de traslado, trajetos, avaliação das concessionárias es eu funcionamento etc. sob critérios de racionalidade, impessoalidade e espírito público. Elaboramos assim a presente opinião, para que não se viole a regra jurídica de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, porque "Somente o primeiro magistrado é senhor do momento em que convém discutir a adoção eventual de direito novo" [Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 02, pag 95, Ed. Saraiva, 1992].

Sobre o autor
Carlos Pessoa de Aquino

advogado, procurador-geral do Município de João Pessoa (PB), professor da UFPB, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Carlos Pessoa. Transportes alternativos:: uma questão legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/497. Acesso em: 24 dez. 2024.

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