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Como o empresário pode lidar com danos ambientais.

Um exemplo do ocorrido em Mariana/MG

Agenda 11/06/2016 às 22:35

Análise de como o empresário pode lidar com a responsabilidade por danos ambientais de maneira preventiva e remediativa, embasado no exemplo negativo do ocorrido no Município de Mariana/MG.

~~Nesse artigo não vamos tratar de forma aprofundada do ocorrido no município de Mariana/MG, vez que já muito foi explorado e não é nossa intenção exaurir o assunto, de modo que apenas será mencionado o caso superficialmente e como abordagem.
Por outro lado, é importante fazer uma análise jurídica de como as empresas podem lidar com a responsabilidade ambiental, da maneira preventiva e remediativa.

No Município de Mariana em Minas Gerais, no dia 05 de Novembro de 2015, houve um rompimento de barragens cuja função era reter lamas e detritos, materiais descartados pela mineradora Samarco, empresa privada de capital aberto, e em tese, sem participação governamental em suas ações.

O rompimento desencadeou uma enxurrada de lama pela cidade, destruindo vários imóveis, matando pessoas, pavimentando rios e destruindo a fauna e a flora local, o que gerou um bloqueio judicial da empresa de em torno de 300 Milhões, já houve multa aplicada de 250 Milhões e há muito mais por vir.

É evidente que, catástrofes dessa espécie não são frequentes, porém, há várias possibilidades das empresas causarem danos ao meio ambiente, mesmo que leves, assim, deve se ter então várias formas de se precaver a empresa ou de enfrentar a situação quando o dano já ocorreu.

Entretanto, antes de se raciocinar sobre medidas a serem tomadas como prevenção ou como remediação, é interessante conhecer o quão forte é o poder da responsabilidade civil por danos ecológicos.

A responsabilidade civil para esses casos é objetiva nos termos do artigo 14 § 1º da Lei 6.938/81, isto é, independe de culpa ou intenção, basta que seja identificado o ato, o dano acarretado e a relação de causalidade entre o ato e o dano, para que então seja a empresa condenada a arcar com o reparo pelas lesões e mais as indenizações cabíveis de forma individual aos prejudicados.

Ainda, a responsabilidade da empresa é entendida pela maioria na doutrina jurídica, como teoria integral do risco, ou seja, a partir do momento que exerce a atividade empresarial que oferece determinado risco para o meio ambiente, deve a empresa assumi-lo integralmente quando ocorrer à lesão ambiental, mesmo se for desencadeado o dano por conta de uma força maior ou caso fortuito, como terremotos, tempestades e dentre outros. Causou dano, deve indenizar. Todavia, no judiciário ainda há muita divergência, sendo que em alguns casos aplica-se o risco integral e em outros o risco parcial, aceitando então a exclusão da responsabilidade em caso de força maior ou em caso fortuito, porém, destaca-se, vertente seguida pela minoria.

Portanto, é notável a dificuldade em afastar a condenação da empresa em arcar com multas, valores para a reparação dos danos coletivos e individuais, restando como formato de defesa principal comprovar que os prejuízos sofridos pelo meio ambientes e pelas pessoas não provieram da atividade que exerce a empresa, posto que o referido artigo 14 da lei 6.938/81 prescreve com respeito aos danos acarretados a partir da atividade exercida pela empresa, assim, se não tiver a lesão qualquer coligação com a atividade ou os atos praticados pela empresa, não poderá esta ser condenada.

Em Setembro de 2014, no Estado de Minas Gerais, uma financeira foi autuada e processada por transportar em seus veículos carvão extraído sem ter a devida permissão, entretanto, demonstrou a financeira processada que os veículos estão em seu nome por ser arrendadora dos automóveis e o praticante do ato ilícito foi um terceiro, o arrendatário e possuidor dos veículos, e que sua atividade se quer tem ligação com carvões; argumentação que afastou a responsabilidade da financeira processada, por não ter praticado o ato e se quer haver coligação entre sua atividade fim com qualquer dano ambiental. O mesmo valeria para uma locadora de veículos, que não poderá ser responsabilizada por atos lesivos ao meio ambiente praticado por locatários.
(AC 10672110139645001 MG)

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Outro método que torna plausível a defesa em um processo por responsabilidade civil em razão de danos ambientais, é apresentar provas de que inexiste o dano ambiental estritamente dito, e para tanto, é preciso entender o conceito prático do que é dano ambiental, haja vista que é impossível explorar os recursos naturais em proveito do homem, sem causar qualquer lesão à natureza, como por exemplo, as mineradoras, Madeireiras, matadouros para produção de carne bovina e dentre outros seguimentos, nesse sentido, importante compreender que o direito ambiental veio para proteger os recursos naturais e controlar seu uso já que são limitados e não impedir que o homem desfrute da natureza.

Portanto, é considerado, em poucas palavras, dano ambiental a exploração indevida, a exploração devida, mas além dos limites que o alvará permite, ou o acidente com reflexos ambientais.

E com essa compreensão, numa situação onde a empresa é acusada por dano ambiental, cabe comprovar que realmente há uma exploração dos recursos naturais, porém, que não é considerado pelo poder público como lesão, ao menos para as circunstâncias especificamente.

A guiza de exemplo, em Dezembro de 2006, também em Minas Gerais, o INCRA (instituto de colonização e reforma agrária), deixou de ser condenado numa acusação de dano ambiental em razão de desmatamento, por permitir que seus agentes fizessem queimadas em 130 alqueires, condenação afastada porque restou comprovado ser os 130 alqueires de área destinada à pastagem ou agrícola, não mais revestida de sua vegetação original, maneira na qual não houve algum dano ecológico ou agressão às matas protegidas.
(AC 1565 MG 2006.01.00.001565-4)

Finalmente, sendo possível demonstrar que inexiste dano ao ambiente ou relação de causalidade entre os atos da empresa e o possível dano acarretado, poderá se eximir a pessoa jurídica de responder por multas e indenizações visando o reparo ambiental.

Todavia, o verdadeiro aconselhamento jurídico é de que a empresa procure evitar ser acusada de cometer qualquer lesão ao meio ambiente, e para tanto, é de suma relevância conquistar os alvarás e licenças de toda atividade exercida pela corporação, consultar engenheiros ambientais para escolher melhores formas de explorações e adotar os cuidados necessários, e essencialmente contratar um seguro de responsabilidade civil por risco de dano ambiental, seguro recente ainda no país, mas que deve ganhar força, tendo em vista a sua especificidade, podendo amparar o empresário muito mais que as apólices de seguros padrões, que cobrem apenas bens tangíveis e excluem os bens naturais de caráter coletivo, de acordo com o circular da SUSEP 437/2012.

E o empresário, agora com essa visão, deve se munir de precauções contra potenciais riscos ambientais e riscos de quebra da própria empresa, como também certamente estará devidamente orientado de como enfrentar uma situação equiparada.

Sobre o autor
Vinicius Monteiro Campos

Advogado militante em direito empresarial, direito financeiro e direito de família, escritor de artigos jurídicos, sócio gerente e fundador do escritório Monteiro Advogados, membro da comissão do jovem advogado da OAB/SP da tutoria de direito empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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