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A advocacia frente às novas mudanças no Código de Ética e disciplina da OAB

Este artigo tem por objetivo examinar o tema da mudança do Estatuto de Ética da OAB, salientando as suas principais alterações. Contudo, não se busca o esgotamento de tal proposição, mas tão-somente uma abordagem para um esclarecimento a respeito da Ética.

INTRODUÇÃO

O ano de 2016 é um ano que ficará gravado para a comunidade jurídica, por se tratar de um ano de inovações e atualizações para os profissionais do Direito, delineando o marco inicial da vigência de dois importantíssimos códigos na legislação brasileira, concomitantemente com o avanço das investigações da operação da Polícia Federal, chamada “Lava-Jato”, operação essa que investiga políticos do alto escalão do Governo Federal, bem como banqueiros e mega-empreiteiras, atrelada ao fato do processo de impeachment da atual Presidente da República Dilma Rousseff, que culminou no seu afastamento, por ora temporário, pelo Senado da República.
            Em meio a tantas turbulências políticas, e tantas discussões a respeito da legalidade ou não de determinadas decisões, e ainda no mesmo ano em que um novo Código de Processo Civil começa a vigorar, também entra em cena o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.
            Segundo Breda (2015), o Estatuto da Advocacia e da OAB, foi estabelecido pela Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, após 170 anos da instituição dos cursos jurídicos no Brasil. Sua aplicação, sempre que necessário, deve ser exigida em defesa do bom exercício da profissão, haja vista ser de fundamental importância, pois aponta deveres imprescindíveis e defende as prerrogativas na rotina dos advogados, definindo parâmetros éticos (BREDA, 2015).
O STF classificou a advocacia como serviço público de relevância social, decidindo que a OAB é uma entidade peculiar: 

A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro (...) A OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (DISTRITO FEDERAL, STF ADI 3.026, Rel. Ministro Eros Grau, 2006, apud ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB COMENTADO, 2015, P. 10).

Entretanto, na visão de Felipe Asensi (2015), o novo Código de Ética deixou de tocar em certas questões bastante sensíveis, como a questão dos escritórios internacionais e do piso salarial, mas trouxe outros importantes avanços.
            Ao longo do texto, procederemos à explanação dos principais avanços do novo Código de Ética da OAB em comparação com o anterior.

1. ÉTICA

Se fôssemos definir Ética em uma só palavra, definiríamos simplesmente como costumes. Nas palavras do dicionário de sinônimos on line de português do Brasil, significa filosofia dos valores comportamentais: moral, normas morais, princípios morais, ou regras morais (7GRAUS LDA, 2016). Isso porque o significado de Ética é muito próximo ao da moral, às vezes confundindo-se, mas que se diferenciam no sentido de que a ética é identificada como uma filosofia moral, onde se busca entender os sentidos dos valores morais (MEJDALANI, 2013).
            A partir de Aristóteles a ética passou a ser a ciência da moral e se tornou a disciplina que estuda e regula as ações do comportamento humano. Através do estudo dos costumes do comportamento humano, a Ética acaba influenciando a Moral, inspirando a criação ou mudança de princípios que as sociedades assumem como seus valores maiores e aos quais os costumes devem se submeter (BARBOSA, 2015).
Assim nos esclarece melhor Eduardo Carlos Bianca Bittar:

O termo ética deriva do grego “ethos” caráter, modo de ser de uma pessoa. Ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. A ética serve para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado. Neste sentido, a ética, embora não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social. (BITTAR, 2005, p.7 apud MAFRA, 2010, p. 15).

Há uma corrente que defende que há normas e princípios universais, que não se alteram no tempo e se aplicam indistintamente a todos os indivíduos. Há, também, uma segunda corrente que defende que o julgamento ético das pessoas é determinado pelas tradições e costumes de seu meio, da sociedade onde ela vive, portanto se altera no tempo e não se aplica a todos os indivíduos.
             Para Barbosa (2015), a Ética assume um caráter especulativo em seu método e em seu objeto, já que seu fim reside na definição das regras gerais da ação humana. Enquanto teoria, a Ética não se identifica com princípios de nenhuma moral em particular, e não pode adotar uma postura indiferente ou eclética diante delas. 
              Entretanto, de acordo com Ana Paula Pedro (2013), ética tem por objeto de análise e de investigação a natureza dos princípios que estão implícitas às normas da moral, que por sua vez é um conjunto de princípios de comportamento e costumes específicos de uma determinada sociedade ou cultura (Schneewind, 1996; Weil, 2012), questionando-se acerca do seu sentido, bem como da estrutura das distintas teorias morais e da argumentação utilizada para dever manter, ou não, no seu seio determinados traços culturais. Nesse sentido, a ética confronta-se com o seguinte questionamento: ‘por que devemos viver conforme determinado modo de viver?’
             Ainda segundo Pedro (2013), a ética tem natureza reflexiva e interrogativa, sendo, então, essencialmente especulativa, não se devendo dela exigir um receituário quanto a formas de viver com sucesso, dado que se preocupa, sobretudo, com a fundamentação da moral; não sendo, portanto, meramente um conjunto de proibições. 
             A Ética é, portanto, o ramo da ciência que visa investigar os códigos e valores morais aos quais os indivíduos são submetidos, bem como os comportamentos individuais segundo a moral inserida em determinada sociedade, ao longo da história. Tem como objeto de estudo, por conseguinte, o que guia a ação: os motivos, as causas, os princípios, as máximas, as circunstâncias; mas também analisa as consequências dessas ações (BARBOSA, 2015).


1.1    A  ÉTICA  E O ADVOGADO

Ética profissional é o conjunto de normas que formam a consciência do profissional e representam imperativos de sua conduta (SIGNIFICADOS.COM).
O indivíduo que tem ética profissional cumpre com todas as atividades de sua profissão, seguindo os princípios determinados pela sociedade e pelo seu grupo de trabalho.
Devido à importância da Ética para a vida em sociedade, foram criados os códigos de ética geral, ou seja, não específicos por profissão, para nortear o comportamento das pessoas. Cada profissão tem o seu próprio código de ética, que pode variar ligeiramente, graças a diferentes áreas de atuação.
O Código de Ética Profissional é o conjunto de normas éticas, que devem ser seguidas pelos profissionais no exercício de seu trabalho.
Este código é elaborado pelos Conselhos, que representam e fiscalizam o exercício da profissão. Como os demais Conselhos profissionais, a OAB também tem o seu Código de Ética e Disciplina. 
Em seu dia-a-dia, o advogado tem por obrigação servir e representar os interesses dos clientes, devendo ser o seu principal interesse servir ao seu cliente e assegurar a justiça. Aumentar seus rendimentos deve ficar em segundo plano (PERES, 2007).
Muitas vezes, no exercício diário da profissão, o advogado confronta-se com circunstâncias que lhe suscitam dúvidas quanto ao seu desempenho. Porém, em todas as ocasiões ele deve ter um comportamento compatível com a nobreza e a dignidade da advocacia.
Nas palavras de Dotti (2010), a ética profissional está diretamente vinculada ao respeito que o advogado consegue obter em seu dia a dia perante o mercado e perante a sociedade em geral.
A ética impõe para o advogado, uma atuação concernente à probidade, ao respeito ao ordenamento jurídico e ao padrão geral de honestidade.
De acordo com Lamachia (2016), “o Estado Democrático de Direito, o acesso à Justiça e o devido processo legal apenas são possíveis com a indispensável atuação e trabalho do advogado”. 
Como a advocacia constitui-se num encargo público, sendo um dos fundamentos para aplicar-se a justiça, o advogado é um elemento essencial, possuindo para tal, a prerrogativa da imunidade por seus atos e manifestações, respondendo apenas pelo excesso que cometer (DOTTI, 2010, p.251). 
Nessa linha de raciocínio, quando alguma decisão judicial não lhe for favorável, o advogado jamais deve criticar pessoalmente o juiz, mas unicamente sua decisão, devendo haver um respeito recíproco para a boa aplicação da Justiça.
Já para Piovezan (2015), é indissolúvel o vínculo do exercício da Advocacia com a Ética e a Moral quanto ao seu aspecto jurídico.
De acordo com Mafra (2010), a ética profissional impõe-se ao advogado em todos os momentos de sua vida, repercutindo no conceito público e na dignidade da advocacia, haja vista tratar-se de um membro integrante de uma categoria, refletindo suas atitudes em todos os demais; deve ainda obedecer ao Código de Ética, no intuito de preservar a dignidade e o prestígio da profissão.
O Novo Código de Ética da OAB, em seu Capítulo I (art. 1º ao 7º) mostra a que veio, com artigos aparentemente óbvios, mas que para alguns precisam existir mesmo (ROCHA, 2015), porque nunca é demais lembrar que nossas ações estão sempre sendo conduzidas por duas variáveis básicas: vontade própria ou externalidades coercitivas (BARBOSA, 2015).  
Na visão de Barbosa (2015), é importante agir sempre com visão objetiva na esfera individual ou profissional. Quando existe clareza de objetivos, há facilidade de decidir que caminho seguir ou que decisão tomar, desde as mais simples até as mais complexas.
Como em todas as profissões, raros são os profissionais do Direito que têm um ideal de justiça, haja vista os salários deveras atrativos das carreiras públicas para Bacharéis em Direito e os gordos honorários de advogados bem sucedidos.
Muitos confundem objetivos com ambição, e na busca definida e conduzida pela ambição ou pelo objetivo impõe-se a ética. Neste sentido, a ética é um limite, um freio aos caminhos fáceis para atingir seus objetivos.
Em consequência, o Código de Ética do Advogado e da OAB, tem, além de frear tais impulsos naturais do advogado, o intuito de protegê-lo juridicamente de maus clientes, de prejuízos financeiros e morais originados por colegas de profissão, e outras situações. Tem também o intuito de punir os maus profissionais, determinando regras para o Processo Ético Disciplinar. 
Verifica-se então, que o Código de Ética da OAB, tem a finalidade primordial de proteção tanto da sociedade, quanto dos próprios advogados, atuando também de modo educativo e punitivo (PIOVEZAN, 2015). 


2. PRINCIPAIS MUDANÇAS DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB
    

Transcorridas duas décadas da vigência do Código de Ética da OAB, pensou-se em atualizá-lo pra trazer mudanças que acompanhassem a nova realidade dos serviços jurídicos, na esteira do desenvolvimento da sociedade com novas leis, bem como para lidar melhor com novos perfis, tanto dos operadores do Direito quanto dos clientes dos advogados, a saber, os jurisdicionados, que são os que buscam a tutela do Estado-juiz.
 Mesmo não tocando em importantes questões (ASENSI, 2015), no dia 19 de outubro de 2015, a Resolução n. 002/2015 do Conselho Federal da OAB, aprovou o novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, revogando o Código de Ética e Disciplina editado em 13 de fevereiro de 1995, trazendo significativas mudanças, as quais passarão a ser analisadas a seguir.


2.1. PUBLICIDADE PROFISSIONAL

A OAB determina limites para o uso da publicidade na advocacia, na tentativa de evitar que o marketing jurídico transforme a advocacia em prática mercantilista (MAFRA, 2010).
Segundo Figueiredo (2005), é dever do advogado, praticar a publicidade de forma limpa e discreta, no intuito de preservar a dignidade e o prestígio da profissão.
Em meio a tantos bacharéis em direito que se formam a cada ano, é necessário se destacar como competente e ético, e o advogado é alguém como em todas as outras profissões liberais, igualmente preocupados em buscar clientes; os que assim não procedem, é porque se dedicam ao intenso estudo, devido aos atrativos dos concursos públicos, como já dantes mencionado.
Antigamente não era necessária essa preocupação, conforme o ensinamento de Lima (2007):
O  marketing  jurídico  surgiu  com  a  necessidade  de  profissionalizar  a  gestão  dos escritórios  advocatícios.  Antes  prevalecia  o  voluntarismo  administrativo  nos escritórios, bastava apenas ser competente para se destacar. Esta postura funcionava bem em uma época em que somente precisava montar uma “banca” numa pequena sala, com telefone e secretária, esperando os clientes chegarem. Mas hoje isto não funciona  mais,  apesar  de  ainda  ser  a  forma  de  atuação  de  grande  número  dos profissionais de Direito. 

Dar conhecimento dos bons serviços à sociedade é tarefa sadia e necessária ao desenvolvimento socioeconômico. (COSTA, 2015)
Para Mafra (2010), a publicidade é uma atividade profissional dedicada à difusão pública de ideias associadas a empresas, produtos ou serviços.
De acordo com Costa (2015), é preciso desmistificar a falsa ideia de que escritórios de advocacia e advogados não podem fazer publicidade de seus serviços.
O capítulo VIII (art. 39 a 47) do Novo Código de Ética da OAB trata a respeito da publicidade profissional dos advogados ou escritórios de sociedade de advogados. Nota-se que boa parte dos dispositivos do novo Código, não modifica muito o caráter restritivo da publicidade em relação ao código anterior.
Para Ricardo Orsini (2015), a grande novidade do Código é que ele deixou atualizações e regulamentações com relação à publicidade na internet para provimentos administrativos.
Um segundo aspecto é que a publicidade na internet é permitida dentro de certos critérios e limites, mantendo-se o caráter informativo, não podendo a publicidade ser focada na captação do cliente, contudo devendo ser focada na educação do cliente e do público em geral.
Outro aspecto encontra-se no art. 46, parágrafo único, do novo Código, que a telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículos de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que não impliquem no oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela (BARRETO, 2015).
Segundo Pedro Henrique Reynaldo (2015), Presidente da OAB/PE, avançou-se na questão virtual, passando a ser permitido fazer divulgação nas redes sociais, preservando-se os mesmos princípios da modicidade, moderação e sobriedade, porém com a limitação do advogado não poder se insinuar a entrevistas, dispondo-se a participar em programas de rádio e televisão com a finalidade de promoção pessoal para captação de clientela.
Agora vai ser permitido o banner na internet, com a mesma limitação que tem o outdoor do escritório. Tais regras são para evitar a mercantilização, atentando-se à dignidade da profissão da advocacia, todavia, continua sendo proibido ofertar serviços jurídicos sendo apenas permitido o marketing.
Portanto, no meio digital o advogado poderá manter site ou blog, perfil ou páginas nas redes sociais, assim como anúncios patrocinados, desde que respeitadas as regras gerais de publicidade (BARRETO, 2015). Contudo, observa-se que o  melhor  marketing  que  o  advogado  pode  fazer está na realização do seu trabalho junto ao próprio cliente, sendo essa a melhor forma de propaganda capaz de valorizar o advogado. (MAFRA, 2010).
Entretanto, não se pode olvidar que inobstante o reconhecido munus público, advogar é atividade privada sujeita à concorrência e demais regras subjacentes do mercado, inexistindo profissional que não ofereça seus serviços. Percebe-se, então, que a publicidade de advogados e escritórios de advocacia é perfeitamente lícita e ética, mas que deve atender a limites e princípios estabelecidos pela OAB (COSTA, 2015).

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2.2. ADVOCACIA PRO BONO

A advocacia pro bono surgiu nos Estados Unidos, por iniciativa da própria sociedade, com programas organizados pelas associações estaduais de advogados, muito embora se tenha notícia que na Roma antiga, o jurista não recebia pelos seus pareceres; atuava nos casos simplesmente pela satisfação de ter sua opinião aceita pelo magistrado e tornar-se jurisprudência (MAROTTO, 2009).
Conforme Marotto (2009), a advocacia pro bono é praticada no Brasil há mais de cem anos, sendo Ruy Barbosa o primeiro advogado  pro bono, pois defendeu os escravos na época da abolição, e, em 1914, aderiu à causa dos marinheiros que se revoltaram e fizeram a Revolta da Chibata.
A advocacia ‘pro bono’ é exercida gratuitamente em favor de instituições sociais sem fins lucrativos, ou pessoas naturais que não têm recursos para contratar profissionais para consultoria, assessoria ou atuação judicial, mas até a promulgação do Novo Código de Ética da OAB, nunca teve uma regulamentação nacional.
A expressão ‘Pro Bono’ vem do latim e significa ‘para o bem’. Pode ser definida como a prestação gratuita e voluntária de serviços jurídicos na promoção do acesso à justiça. 
De acordo com o Instituto Pro Bono, é a advocacia gratuita para fins assistenciais, baseada na função social da advocacia, sendo vedada para fins eleitorais e como forma de publicidade para eventual captação de clientela.  
Foi regulamentada no artigo 30, devendo preencher alguns requisitos: deve ser gratuita, eventual e voluntária, podendo ser para pessoa física e pessoa jurídica sem fins lucrativos (BIELA JR, 2016). Tal regulamentação foi um importante avanço no enfrentamento do problema da falta de acesso à justiça.
Assim se manifestou o Presidente do Conselho Federal da OAB:

Na boa e justa luta do colega Luiz Gama, que atuou pro bono na libertação dos escravos no país, a advocacia brasileira se apoia nessa inspiração e nesse propósito para continuar ajudando na construção de uma sociedade justa, solidária e fraterna. A advocacia gratuita é tradição jurídica desde o século 19, e a OAB a mantém rígida (COÊLHO, 2015).


Porém, não deve ser confundida com a assistência jurídica pública gratuita, prevista no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que é um dever intransferível do Estado, na maior parte das vezes realizado pelas Defensorias Públicas. 


Conforme nos ensina Miguel Reale Junior:

Advocacia pro bono não se constitui num ramo comercial do direito, mas numa causa social que deve ser abraçada por todo o profissional do Direito que reconhece sua função e seu papel como agente transformador da sociedade, atuando diretamente na sociedade civil para buscar o seu fortalecimento e a sua transformação. É o meio pelo qual o profissional do direito presta voluntariamente serviços jurídicos.
    
Nesse entendimento, a advocacia pro bono vem para somar esforços com o Estado, dando as mãos à Defensoria Pública, ampliando o acesso à Justiça aos hipossuficientes financeiramente, com o intuito de exercerem sua cidadania na plenitude.

2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM.

 O novo Código de Ética contribui para conciliar as cobranças morais da profissão com os avanços sociais, fundamental para a valorização da advocacia e o respeito da classe (LAMACHIA, 2016).
De acordo com Asdrúbal Junior (2015), sempre foi dito pelas pessoas que atuam na área de mediação, que os advogados nem sempre eram muito favoráveis aos procedimentos de mediação, e muitas vezes desincentivavam seus clientes, sendo um dos motivos alegados, a percepção dos advogados de que perderiam dinheiro fazem a conciliação, em razão de estar registrado no contrato de honorários, que no êxito da sentença ele receberia e na conciliação não há êxito.
O Novo Código de Ética da Advocacia corrige esta questão, trazendo o advogado para trabalhar em prol do desenvolvimento do caminho de resolução por métodos consensuais (ASDRUBAL JR., 2015).
Assim como no parágrafo 3º, do artigo 3º, do Novo Código de Processo Civil, o Novo Código de Ética da Advocacia e da OAB, no art. 2º, inciso VI, determina que seja dever do advogado estimular a qualquer tempo a resolução consensual dos conflitos. Entretanto, o novo Código de Ética, também dispõe sobre a proteção dos advogados no que tange ao cumprimento dessa meta, quando no art. 48, par. 4º e 5º, determina que as mesmas disposições contratadas para o êxito da lide, também valem para os métodos consensuais de solução do conflito, estando vedada a diminuição dos honorários contratuais em tais hipóteses.
Neste sentido, esclarece a doutrina:

A advocacia é elemento fundamental para a consolidação de um Brasil justo e democrático. Para o fortalecimento da sociedade, a valorização da advocacia é fundamental. Essa valorização abrange uma remuneração justa e equânime, sendo condizente com a relevância social dos serviços prestados. A luta por uma remuneração digna nada mais é que a luta por respeito ao trabalho do advogado. A valorização da advocacia importa no respeito dos próprios direitos do cidadão, ao certificar que a justiça e os processos judiciais tramitem de maneira incólume, observando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, proporcionando um acesso à Justiça não apenas formal, representado pelo ingresso no Poder Judiciário, mas um acesso à Justiça material, consolidado na resolução dos conflitos no seio social e na efetivação dos direitos dos cidadãos (LAMACHIA, 2016).


Com essa valorização em sua remuneração, elencada no novo Código de Ética e Disciplina, o advogado não terá prejuízos, tornando-se um aliado para o desenvolvimento das soluções extrajudiciais.

2.4. SIGILO PROFISSIONAL

O sigilo é inerente à profissão do advogado e trata-se de matéria de ordem pública, não dependendo da solicitação de reserva, ou seja, que o cliente peça ao advogado que resguarde o sigilo (BIELA JR, 2015). 
O advogado deve guardar sigilo de tudo aquilo que tomou conhecimento em razão da profissão (CED, art. 35).
Segundo Biela Jr. (2015), uma das novidades trazidas pelo Novo Código de Ética, é que o advogado também deverá guardar sigilo, em virtude das funções desempenhadas por ele na OAB (CED, art. 35, parágrafo único).
Outra regra que não estava prevista no Código anterior e agora tem no novo Código de Ética e Disciplina da OAB, é que o advogado conciliador, mediador e árbitro, também deve guardar sigilo de todos os fatos que tomaram conhecimento em razão de tal atividade (CED, art. 36, § 2º).
No artigo 37 estão elencadas as hipóteses de justa causa, ou seja, as hipóteses em que é permitida a quebra do sigilo profissional: “O  sigilo  profissional  cederá  em  face  de  circunstâncias  excepcionais  que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria”.

2.5. SIGILO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR

Segundo Lamachia (2016), o advogado é responsável por ser a voz do cidadão, defendendo a dignidade, o patrimônio, a honra, a liberdade, e até mesmo a vida das pessoas.
Nessa esteira de pensamento, foi mantido o sigilo determinado no art. 72, § 2º, do EAOAB, apesar de opiniões contrárias no sentido de que deveria haver sigilo só até a admissibilidade, perdendo-se assim, uma oportunidade de modernizar o sistema OAB, de ampliá-lo e democratizá-lo (REYNALDO, 2015)
Assim, percebe-se um pouco do conservadorismo pelo Conselho Federal da OAB, atribuindo aos advogados prerrogativas profissionais, não caracterizando com isso uma concessão de privilégios, mas um reforço para a consolidação do regime republicano e democrático (LAMACHIA, 2016).
Contudo, verifica-se que de acordo com o novo dispositivo, as denúncias não podem ser anônimas, devendo conter a identificação do representante, sua qualificação civil e endereço, como determina o art. 55, § 2º, do CED.

2.6. REGRAS DE CONDUTA MAIS RIGOROSAS PARA OS DIRIGENTES

O novo código estabelece ainda maior rigor ético aos dirigentes da OAB. Em relação ao processo disciplinar, foi estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o relator emitir decisão pela instauração ou não de procedimento. "Cortando na própria carne, a OAB faz constar no seu Código de Ética, regras rigorosas de conduta para seus dirigentes, incluindo presidentes e conselheiros", explica Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB.
Para se impor ética, exige-se ter ética, por isso os que estão com cargo na OAB, como o dirigente e os conselheiros de ordem, passaram a ter uma responsabilidade diretamente vinculada ao Código de Ética (capítulo VI), eis que antes, aplicava-se a  analogia.  
A Advocacia Pública também tem que atentar para os mesmos princípios, não podendo o chefe impor aos seus chefiados, uma subordinação que não seja de colegas, podendo estes, preservarem sua autonomia de convencimento (art. 8º, CED). O mesmo se aplica aos advogados associados, não podendo haver uma hierarquia que atente contra a dignidade do colega, devendo também ser respeitada suas opiniões jurídicas (REYNALDO, 2015).


3. EXEMPLOS DE CRIMES COMETIDOS POR ADVOGADOS

Para efeito de exemplificação, citam-se abaixo algumas notícias a respeito de maus exemplos de alguns advogados, comprovando assim, a necessidade de um Código de Ética para a classe, pois de acordo com a Bíblia, a natureza do ser humano é essencialmente má, precisando ter regras de conduta para conviver em sociedade, eis que é um ser social.
Infelizmente, muitos advogados são denunciados pelos clientes que os contrataram, por não repassarem o valor das causas ganhas, o que caracteriza falta ética (SANTOS, 2013). É o caso do seguinte exemplo: 
No ano de 2013, a OAB do Estado de Minas Gerais expulsou 06 (seis) advogados por falta ética; dois a mais que em 2012, quando 04 (quatro) advogados foram excluídos por macularem a imagem de probidade da profissão.
O número é pequeno, mas revela a preocupação da entidade em manter a ética na profissão, demonstrando que a OAB está atenta em combater os maus profissionais (CHAVES, 2013). 
Para ser expulso, é necessário que fique comprovada a prática reiterada de determinada falta ética pelo advogado em processo ético disciplinar, devendo haver 03 (três) suspensões para gerar a exclusão (SANTOS, 2013).
Segundo Santos (2013), como a apuração e punição cabe a cada seccional, o Conselho Federal da OAB não tem um levantamento com os números de advogados punidos no país, pois intervém apenas em grau de recurso.
Entretanto, o então Presidente da OAB nacional, ao ser entrevistado a respeito do caso dos advogados de Suzane von Richthofen, assim se posicionou: 

Somente  no  ano  passado,  chegaram  à  Segunda Câmara  do  Conselho  Federal  da  OAB  cerca  de  800  processos  por  infrações  ético disciplinares,  passíveis  das  penalidades  do  Estatuto  da  Advocacia  e  da  OAB. Desse total,  segundo  temos  notícias,  cerca  de  500  foram  julgados  e houve  um  índice  de  quase  90%  de  punições.  Temos  que  observar  que  são processos  que  chegaram  em  grau  de  recurso,  e  isso  dentro  de  uma  categoria  de mais  de  500  mil  advogados.  Mas  é  um  número  expressivo  de  punições,  mostrando que  a  entidade  não  tem  tergiversado  com  a  ética (BUSATO, 2006).


Nessa linha de raciocínio, levando-se em conta que esses dados são apenas de processos que foram em grau de recurso, verifica-se que é significativo o número de processos ético-disciplinares que tramitam em todo o território nacional, muito embora o percentual seja pequeno em relação ao número total de advogados. 
Outro mau exemplo, como já mencionado acima, é o dos advogados de Suzane von  Richthofen, que também feriram a ética, ao instruírem sua cliente a faltar com a verdade durante uma entrevista ao programa Fantástico, transmitido pela TV Globo, em 2006. 
Segundo Busato (2006), isso contraria  os  princípios  éticos  da  advocacia, pois esta  é  fundamentada  em  rígidas  regras  éticas  e  morais  e  não  se  pode  admitir nenhum  tipo  de  procedimento  que  não  esteja  em  conformidade  com  aqueles dispostos  na  ética.  
Suzane também concedeu entrevista à revista Veja, ocasião em que a repórter Juliana Linhares afirmou que “não há dúvida de que foi muito bem instruída por seus advogados a mostrar-se perturbada psicologicamente”.  Segundo a jornalista, ao responder as perguntas, Suzane “lançava olhadelas indagativas para seus advogados”.  Para Juliana, ficou claro que Suzane “foi instruída por eles para fazer o tipo frágil e desassistida” (JUSBRASIL, 2006).
Um terceiro exemplo, diz respeito à notícia de que no ano de 2005, mais de dois mil advogados foram investigados pelo Conselho de Ética da Seccional da OAB no Rio de Janeiro. Eles foram acusados de desrespeitar o Código de Ética dos advogados, figurando entre as acusações, casos de desvio de conduta por participação no tráfico de entorpecentes (VASCONCELOS, 2005).
Segundo Vasconcelos (2005), uma escuta telefônica feita pela DRE (Delegacia de Repressão a Entorpecentes) com autorização da Justiça, flagrou um advogado recolhendo dinheiro da venda de drogas a mando de bandidos do Complexo da Maré. Joel Lisboa dos Santos Filho, que teve a prisão decretada, foi acusado também de emprestar o telefone para traficantes organizarem a distribuição das drogas, configurando associação para o tráfico, além de ter outras quatro anotações na polícia por falsificação de documento e apropriação indébita.
Embora considere pequeno o envolvimento de advogados com o tráfico, a OAB tem procurado fazer campanhas sobre a importância do cumprimento do código de ética da profissão. Outra medida é cobrar nas provas mais conhecimento sobre ética. As campanhas, no entanto, não têm evitado que universitários, ainda sem a carteira da OAB, sejam flagrados em crimes (VASCONCELOS, 2005).
Outros casos de advogados envolvidos com o crime organizado e desvios de conduta provocaram embaraços na OAB, segundo publicação da Revista Consultor Jurídico. Um dos que mais chamaram a atenção foi o do advogado Paulo Roberto Pedrini Cuzzuol, que defendia o traficante de drogas Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. Ele foi preso por agentes federais na Rodovia Presidente Dutra (Rio-São Paulo) com US$ 320 mil (trezentos e vinte mil dólares). Para a polícia, o dinheiro pertencia ao traficante e era proveniente de negociações de cocaína na Colômbia, distribuição de drogas no Rio de Janeiro e seria destinado à remessa de dólares para o exterior (VASCONCELOS, 2005).
Ainda de acordo com Vasconcelos (2005), esse alto índice de falta de profissionalismo é atribuído, por especialistas, às falhas na formação dos advogados. Muitos cursos não priorizam o debate sobre a ética profissional. Entretanto, para Gomes (2005), os advogados envolvidos com crimes e desvios de conduta têm má-formação de caráter e isso não estaria restrito aos profissionais do direito. 
Assim justifica o presidente da OAB-RJ, na época dos fatos descritos, Octávio Gomes (2005): 
a Ouvidoria da Ordem (2272- 2002) recebe diariamente vários tipos de denúncias, mas muitas também não se confirmam.  Somos implacáveis e, se for o caso, cortamos na própria carne. Essas pessoas têm sérios desvios de caráter, mas não acredito que seja devido à profissão que exercem. O mais importante para um advogado é jamais confundir a defesa processual com as atitudes ilícitas dos seus clientes. Quando se misturam esses dois campos, ocorre um grave problema ético. 


Por fim, consigna-se que desde os mais simples desvios de conduta, até os mais graves crimes cometidos pelos advogados, têm sido exemplarmente punidos pelos Tribunais de Ética da OAB, com o devido rigor do Código de Ética e Disciplina, tendo como objetivo, garantir que a atividade da advocacia não perca seu prestígio e continue sendo uma das mais dignas e belas profissões, sem se esquecer,  no entanto, que a mesma é exercida por seres humanos que buscam na atividade, seu próprio sustento e de seus familiares (MAFRA, 2010).

CONSIDERAÇÕES FINAIS
    


Este artigo teve como fim, apresentar os reflexos e expectativas a respeito do início da vigência do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB analisados por diferentes óticas, ângulos e perspectivas, salientando as mais importantes modificações no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Verificaram-se grandes avanços no novo CED, que procurou adequar-se à propagação e popularização da internet, ficando mais atualizado e compatível com a sociedade hodierna, continuando, todavia a publicidade, a ser praticada com discrição, discernimento e prudência, sem objetivo de mercantilização da advocacia e captação de clientela.
Neste sentido, foi reconhecida oficialmente a advocacia pro bono, que já vinha há mais de um século sendo praticada no Brasil, como forma de inclusão social daqueles que não podem pagar os honorários de um advogado, sem prejuízo do próprio sustento.
Na esteira do Novo Código de Processo Civil, o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, regulamentou alguns direitos aos advogados, qual seja, o direito aos honorários advocatícios mesmo quando há soluções consensuais, como forma de incentivar os advogados a ajudarem a promover os acordos.
Ponderou-se, similarmente, a respeito do sigilo das informações que o advogado toma conhecimento em razão da atividade, com o intuito de preservar a dignidade de seus clientes.
De igual modo, constatou-se que as regras para os dirigentes da OAB, passaram a ser mais rígidas, para que se tenha mais transparência na apuração e punição aos desvios de conduta dos advogados, dando à sociedade mais segurança em contratar um patrono para representar seus interesses junto ao Poder Judiciário. 
Examinou-se também,  que mesmo em meio à cada vez mais agressiva concorrência entre os profissionais, haja vista o grande número de bacharéis em Direito que se formam a cada ano, é possível manter a lucidez e urbanidade, apesar dos apelos de dinheiro fácil ou a qualquer custo, instigados pelo consumismo e a busca incessante de poder e conforto. 
Ademais, visualiza-se que é válida a tentativa dos órgãos representantes de classe para frear a ânsia por prestígio e riqueza através da profissão, por alguns indivíduos sem escrúpulos.
Pode-se afirmar, de outro modo, que a ética complementa-se com a moral, sendo que a moral ‘vem de berço’. Lamentavelmente, os pais já não sabem ensinar às crianças o que é certo ou errado, deixando tal tarefa para as escolas, quando as escolas deveriam primordialmente transmitir conhecimento. 
Contudo, é preciso que os advogados entendam que trabalhando e agindo com ética, os clientes ficarão seguros e satisfeitos, ainda que venham decisões desfavoráveis, haja vista ser também um dever do advogado, explicar ao jurisdicionado, que a advocacia é uma atividade meio, e não um fim em si mesma, sem promessa de resultados.
Aos que não agem com ética, resta-lhes sofrer as sanções elencadas no Código de Ética e Disciplina, para que a classe dos advogados continue com o respeito e a admiração da sociedade, pois se trata de uma atividade essencial para o Estado Democrático de Direito, tendo a OAB, a incumbência de apurar as faltas cometidas por tais profissionais.
Enfim, em uma sociedade democrática e organizada, os poderes constituídos devem zelar para que as instituições e conselhos profissionais primem pelo bem-estar de seus assistidos e/ou representados, aplicando rigorosa e proporcionalmente as penas, conforme os desvios de conduta dos profissionais que compõem seus quadros.
Conclui-se, então, que as instituições públicas brasileiras, primam pela transparência e probidade, atendendo ao clamor popular, ainda que inúmeros indivíduos que as compõem, sejam voltados aos próprios interesses.

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Sobre os autores
Célio Rubem Suzano de Freitas

Analista Judiciário do TJ/MS, desde 1998, lotado em Vara Residual desde 2004; Formando em Direito pela UFGD - Universidade Federal da Grande Dourados/MS; com Pós-Graduação lato sensu a distância (incompleto) em Nova Visão do Direito Civil aplicado ao Processo, na Unigran (2007); além de Bacharel em Ciências Contábeis pela UNIOESTE de Cascavel/PR, em 1991.

Tiago Botelho

Professor de Ética Profissional na UFGD - Universidade Federal da Grande Dourados/MS.

Informações sobre o texto

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