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Ação de exigir contas no novo Código de Processo Civil

Agenda 14/06/2016 às 17:09

Com o advento do CPC/2015, torna-se relevante um estudo direcionado à atualização do procedimento, prazos e institutos da ação de exigir contas.

Resumo: A ação de exigir contas é ação cabível para que uma das partes preste contas à outra com quem mantém relação jurídica. Com o advento do Novo código de processo civil torna-se relevante um estudo direcionado à atualização do procedimento, prazos e institutos da ação de exigir contas. O presente artigo aborda o procedimento e as principais modificações da ação de exigir contas realizadas pelo novo código de processo civil.

Palavras-chave: Procedimentos Especiais. Ação de Exigir Contas. Novo Código de Processo Civil.


1. DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Algumas relações jurídicas impõem a obrigação de uma das partes prestar contas à outra. Essa situação se configura em casos que, por força dessa relação jurídica, uma parte administra negócios ou interesses alheios.

Quem administra deve indicar de forma detalhada todos os créditos e débitos da sua gestão. Essa prestação de contas demostra o resultado da gestão, proporcionando a possibilidade de saber a existência de saldo em favor de alguém.

A ação de prestação de contas divide-se em ação de exigir contas e ação de dar contas, diferindo-se quanto a quem toma a iniciativa de entrar com a ação. Quando não houver necessidade de nenhum tipo de aclaramento, não será admitida a ação de prestação de contas, pois esta é sua finalidade.

Para que haja interesse na ação, é preciso que: quem tenha obrigação de prestar contas se recuse a prestá-las ou haja divergência quanto ao saldo apresentado.

O novo Código de Processo Civil contemplou apenas a ação de exigir contas como procedimento especial, sendo a ação de dar contas processada pelo rito comum.


2. RELAÇÕES QUE RESULTAM EM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Apesar de existir situações específicas, as hipóteses de relações jurídicas que dão ensejo à prestação de contas estão previstas em lei espaças do nosso ordenamento jurídico.

O Código Civil de 2002 menciona obrigações do tutor e curador, a do sucessor provisório, a do inventariante e testamenteiro, e a do mandatário frente ao mandante como situações que resultam em tal obrigação.

O Código de Processo Civil alude aos casos do administrador da massa na insolvência, do imóvel ou empresa no usufruto, do curador da herança jacente e do depositário.

No Direito Comercial, temos as seguintes hipóteses: contrato de sociedade, contrato de comissão e mandato mercantil, e no caso do administrador da falência.


3. NATUREZA DÚPLICE

A ação de prestação de contas tem natureza dúplice, caso a sentença declare que existe saldo em favor do credor, este poderá ser cobrado em execução forçada, seja esta em favor do autor ou réu. Desta forma afirma o Novo código de processo civil:

“Art. 552 NCPC: A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.”

O réu pode, em sua defesa, por meio da própria contestação, formular sua pretensão, não havendo necessidade da reconvenção. Sendo assim, o magistrado pode reconhecer a existência de crédito em favor do réu, condenando o autor a pagá-lo. Neste sentido:

“Mas há as intrinsecamente dúplices, como a prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independente de pedido. Na pretensão a prestação de contas está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independente de ser autor ou réu.” (GONÇALVES, MARCUS VINICIUS RIOS, 2015, p. 854)


4. PROCEDIMENTO

A ação de exigir contas deve ser proposta por quem teve os bens administrados por outrem.

Seu procedimento possui duas fases: na primeira, o juiz decide sobre a existência da obrigação; na segunda, o réu prestará contas e será avaliado.

4.1 PRIMEIRA FASE

O autor deve apresentar em sua petição inicial o motivo pelo qual deseja a prestação de contas, pedindo ao juiz a citação do réu para em 5 dias apresentar as contas ou contestar.

Após a citação o réu pode:

4.2 DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE

A decisão que condenar o réu a prestar contas não termina o processo apenas da início a segunda fase deste. Tal decisão é atacável por agravo de instrumento. Desta forma preceitua o referido artigo do Código de Processo Civil:

"Art. 550 NCPC. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar."

O magistrado condenará o réu a pagar os honorários advocatícios referentes à primeira fase, mas caso ele preste as devidas contas e o autor as aceite não serão fixados honorários advocatícios referentes à segunda fase.

Entretanto, havendo divergências quanto as contas apresentadas,que para serem solucionadas dependam de produção de novas provas deverão novos honorários ser fixados.

“Entende a doutrina que a condenação em verbas de sucumbência nessa segunda fase depende da conduta das partes, considerando-se que se não existir resistência do réu em apresentar as contas e tampouco divergência quanto ao seu conteúdo, não devem ser fixados novos honorários advocatícios, independentemente de quem for apontado como credor'” (ASSUMPÇÃO NEVES, DANIEL AMORIM, 2015, p.1556)

O antigo CPC denominava o ato que dava início à segunda fase como sentença, sendo o recurso cabível a apelação, com efeito suspensivo, todavia, o novo Código de Processo Civil definiu tal ato judicial como decisão interlocutória.

4.3 SEGUNDA FASE

Na segunda fase, o réu será intimado para, dentro de 48 horas, apresentar as contas, sob pena de não poder impugnar as contas prestadas pelo autor da ação.

O réu, depois de intimado, tomará uma das seguintes atitudes:

As contas apresentadas em juízo devem ser feitas de forma mercantil, discriminando as receitas e aplicações. Se não for respeitada a forma, as contas serão tidas como não prestadas. Por isso, tanto o autor como o réu devem se ater aos detalhes ao apresentar as contas. Nesse sentido preceitua Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

“As contas devem vir acompanhadas dos documentos comprobatórios. Se houver a indicação de gastos, é indispensável que sejam comprovados com os recibos ou notas fiscais correspondentes. Se aquele que prestar contas não apresenta dessa maneira, o juiz considerará não prestadas.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, 2005, p. 857)


5. CONCLUSÃO

Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, a ação de prestação de contas sofreu mudanças relevantes quanto a seus prazos e procedimentos.

A primeira mudança significativa foi a separação feita entre a ação de exigir contas e a ação de dar contas, pois a segunda deixou de pertencer ao rol dos procedimentos especiais, passando a integrar o procedimento comum.

A segunda mudança foi o fato de o novo código não designar o ato judicial que inicia a segunda fase da ação de exigir contas como sentença, passando a denominar como decisão interlocutória. Tal fato gera significante mudança, pois o recurso cabível deixa de ser apelação e passa a ser agravo de instrumento, sendo de suma importância que os juristas se atualizem neste sentido.

A terceira importante mudança foi referente aos prazos. Todos os prazos da ação de exigir contas foram uniformizados, sendo de 15 dias, dando assim um maior tempo para as partes. Por todo exposto, percebe-se que as mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil objetivam uma racionalização no procedimento da ação de exigir contas, tornando-o mais célere, na busca por uma decisão justa.


6. REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, 5ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., São Paulo, Editora JUSPODVM, 2016.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 05/06/16

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