Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Devolução de comissão de corretagem e SATI assessoria na compra de imóvel em stand de vendas.

Como vem decidindo os tribunais de justiça?

Agenda 19/06/2016 às 18:48

Entendimento dos Tribunais é de que não se pode repassar ao comprador valores de serviços que não foi efetivamente contratado por ele consumidor.

Não é de hoje que se debate quem deve pagar a comissão de corretagem, quando o comprador se dirige a um stand de vendas, montado para comercializar unidades imobiliárias

 Quanto à transferência da comissão de corretagem ao comprador, é tradicional em nosso direito obrigacional que quem a paga é o vendedor (= imobiliária contratada pela construtora). Neste sentido, os Tribunais tem determinado que a imobiliária devolva a comissão de corretagem e sati assessoria, devidamente corrigida monetariamente.

Confira-se, neste sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA:

"Quem usualmente paga a comissão é o comitente, na corretagem de índole civil. Cláusula contratual que disponha diferentemente deve ser livremente aceita pelo terceiro, sob pena de ser considerada ineficaz, o que ocorre, por exemplo, nos contratos de adesão, notadamente por aquisição de imóvel, em que o vendedor, na generalidade dos casos, tenta transferir tal ônus ao adquirente." (Direito Civil Contratos em espécie, 13ª ed., pág. 361; grifei)

Ora, em regra, o comprador vê uma publicidade de um imóvel que será lançado, dirige-se ao stand de vendas montado pela imobiliária e lá é atendido por corretor preposto de confiança exclusiva da imobiliária e não do comprador.

O art. 722 do Código Civil, determina:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas

Pelo exposto acima, verifica-se que aquele que recebeu o comprador no stand de vendas, já tinha um vínculo contratual (laço jurídico) com a imobiliária e, portanto, devendo ser esta quem deve pagar a comissão de corretagem ao corretor e não o consumidor comprador

Os benefícios da suposta "intermediação" são auferidos exclusivamente pela construtora, como forma de dinamizar a sua atividade empresarial e diminuir custos com a venda das unidades imobiliárias, maximizando seu lucro.

Como é notório, tais "corretores" atuam em stands de venda vinculados à própria construtora, não raro próximo ao próprio empreendimento em andamento. O consumidor não é informado em momento algum que está lidando com "corretores", pois ele procura diretamente a construtora, não um intermediário.

Importante frisar que, na ótica do consumidor, este não lidou com verdadeiro corretor imobiliário, que é aquele profissional autônomo que faz a intermediação em negócios imobiliários.

Na verdade, ele procurou a própria construtora alienante para com ela negociar diretamente, sendo atendido por alguém que se apresenta como preposto, e não como terceiro.

O consumidor não teve sequer a liberdade de procurar um corretor de sua preferência, eis que buscou adquirir o imóvel diretamente perante a construtora e foi esta que determinou que o contrato fosse feito por intermédio de um corretor por ela contratado, não havendo qualquer benefício para o consumidor com tal prática.

Ademais, prática muito comum nos stands de vendas é a forma coercitiva como são impostas ao comprador do imóvel a comissão de corretagem e a sati “assessoria”. Muitos corretores costumam fazer uma pressão psicológica sobre o comprador, afirmando que se ele não assinar o contrato de comissão de corretagem, ele, comprador, não irá conseguir comprar o imóvel que deseja.

Muitos corretores, utilizam de certas artimanhas para levar o comprador em erro, como por exemplo, afirmam que o valor que está sendo cobrado será deduzido do valor total do imóvel, o que, em sua maioria absoluta não é. Alguns alegam também que aquele valor que o comprador está pagando corresponde ao sinal/entrada da compra do imóvel.

Os compradores só irão perceber que não se trata da entrada do valor do imóvel, quando recebem da construtora a planilha de pagamentos efetuados para ela. Só então verificam que aqueles cheques foram entregues a diversas pessoa da imobiliária (corretor, gerente, supervisor, superintendente de vendas e até diretor).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O Tribunal de Justiça de São Paulo, tem combatido as cobranças de corretagens daqueles que vão ao stand de vendas e lá já se encontrava corretores de confiança da imobiliária contratada pela construtora ou incorporadora. Os Tribunais, nesses casos tem mandado devolver ao comprador a corretagem e a sati assessoria pagas.

Cobrança ilegal de comissão de corretagem daquele que se dirige ao stand de vendas de lançamento imobiliário:

 

Cobrança ilegal de comissão de corretagem daquele que se dirige ao stand de vendas de lançamento imobiliário:

 

Cobrança ilegal de comissão de corretagem daquele que se dirige ao stand de vendas de lançamento imobiliário:

Cobrança ilegal de comissão de corretagem daquele que se dirige ao stand de vendas de lançamento imobiliário:

 

Cobrança ilegal de comissão de corretagem daquele que se dirige ao stand de vendas de lançamento imobiliário:

Cobrança ilegal de comissão de corretagem daquele que se dirige ao stand de vendas de lançamento imobiliário:

Abaixo Decisões de todas as Câmaras de Direito Privado do  Tribunal de Justiça de São Paulo, condenando as imobiliárias a devolverem a comissão de corretagem e sati “assessoria” aos compradores de imóveis na planta:

 

1ª Câmara de Direito Privado

2ª Câmara de Direito Privado

3ª Câmara de Direito Privado

 

4ª Câmara de Direito Privado

5ª Câmara de Direito Privado

6ª Câmara de Direito Privado

7ª Câmara de Direito Privado

8ª Câmara de Direito Privado

9ª Câmara de Direito Privado

10ª Câmara de Direito Privado

 

 

No Superior Tribunal de Justiça também é pacífico o entendimento de que a comissão de corretagem deve ser paga não pelo comprador do imóvel e sim pela vendedora.

Ementa

 

Ementa

Quanto a cobrança de sati “assessoria”, o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis já proibiu tal cobrança.

RESOLUÇÃO-COFECI – CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS  N° 1.256/2012

Conclusão 

Você que comprou imóvel na planta, saiba que tem o direito de ter de volta os valores pagos a título de comissão de corretagem e sati “assessoria”.

O fato de entrar com ação judicial contra a imobiliária, pedindo a devolução de corretagem e sati “assessoria”, não prejudicará em nada em eventual financiamento do imóvel.

Lembramos também que o corretor que lhe vendeu não é citado no processo e não fica nem sabendo que a ação foi proposta, bem como não será descontado dele o valor da condenação e sim a imobiliária é que arcará com a devolução dos valores.

Veja mais sobre o assunto no link abaixo:

http://www.rodriguesadvocaciabr.adv.br/#!devolucao-de-comissao-de-corretagem-1/c1wba

www.rodriguesadvocaciabr.adv.br

Sobre o autor
Carlos Rodrigues

Formado em Direito no ano de 1998 - atua há mais de 20 anos - Advogado - Pós-Graduado em Direito - Palestrante - professor e escritor. Especialistas em Direito Imobiliário. Distrato de Compra de Imóvel Novo. contato@rodriguesadvocaciabr.adv.br site www.rodriguesadvocaciabr.adv.br ou www.juridicorodrigues.adv.br whatsapp (11) 9 8139-4074

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo se destina aos operadores do direito e aos compradores de imóveis na planta que pretendem saber se possuem direito a devolução de comissão de corretagem e sati "assessoria". Mais informações, consulte-nos www.rodriguesadvocaciabr.adv.br

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!