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A terceirização como uma forma de flexibilização das leis trabalhistas no Direito Brasileiro

O intuito deste trabalho é estudar a possibilidade da flexibilização das leis trabalhistas em especial a terceirização, tendo em vista o dinamismo das relações de trabalho no direito Brasileiro.

Existem várias formas de flexibilização no direito do trabalho Brasileiro, tais como, a subempreitada, a locação de mão de obra, o trabalho temporário, o trabalho em domicílio, o contrato de trabalho por prazo determinado, o contrato de aprendizagem, o contrato de técnico estrangeiro, o contrato de safra e o estágio, sendo a terceirização mais um deles.

Visando assegurar regras mínimas ao trabalhador, a flexibilização das normas do direito do trabalho, por meio de modificações de comando legais, busca dar ao empregador a possibilidade de adaptação de sua empresa, e ao empregado, direitos mínimos conquistados, sobretudo, em período de crise financeira.

Buscando assegurar que tais direitos inerentes ao trabalhador serão concedidos, fica a cargo de o sindicato promover essas fiscalizações, visando também à continuidade do emprego do trabalhador e a sobrevivência da empresa e assim garantindo o lucro da empresa e mínimas garantias ao trabalhador. Desse modo, é uma maneira de moldagem das normas às imposições e vantagens dos trabalhadores e empregados.

A própria Constituição de 1988 trouxe em vários incisos a possibilidade de flexibilização das regras do direito do trabalho, como destacado neste trabalho anteriormente, ressalta-se também, a possibilidade de redução por convenção ou acordo coletivo de trabalho, a compensação ou redução de jornada de trabalho, o aumento da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para mais de seis horas diárias quando tiver ocorrido negociação coletiva, também poderá ocorrer quando for celebrado convenção ou acordo coletivo de trabalho, a participação do empregado nos lucros da empresa, conforme estabelece o artigo 7º, XI, da Constituição e artigo 621 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Podemos perceber a importância do sindicato no direito do trabalho, pois certas regras algumas regras só poderão ser aplicadas com a participação do sindicato, tendo em vista que para poder ocorrer esse flexibilização dos direitos trabalhistas, é necessário passar por um sindicato para poder ser autorizado.

Contudo, a possibilidade de flexibilizar não quer dizer que será desregulamentado certos direitos trabalhistas, sendo possível a flexibilização até mesmo por meio da legislação, como prevê a Constituição. O que ocorre com a flexibilização é apenas uma menor severidade das normas, possibilitando novas acomodações no trabalho, levando em consideração a constante mudança social e econômica.

A flexibilização dos direitos trabalhistas não trazem vantagens apenas para os empresários, beneficiando também os trabalhadores, pois lhe são assegurados direitos mínimos, como a criação de novos empregos e segurança no emprego.

Dentre todas as formas de flexibilização destaca-se a terceirização, um meio de flexibilizar já utilizado em vários países, sendo que no Brasil já há inclusive um projeto de lei que tramita no Senado que visa regularizar esta atividade, como falado anteriormente.

A terceirização não deixa de ser uma maneira de flexibilização trabalhista, considerando a possibilidade de relativizar alguns direitos garantidos ao empregado, razão pela qual merece ser estudada. Com isso, percebemos que a contratação de terceiros para a prestação de serviços à empresas também é uma forma de flexibilização dos direitos trabalhistas, daí a importância dada ao tema.

A Terceirização surge no Brasil com o intuito de aprimorar o serviço ou mão de obra, fazendo com que haja um aprimoramento na atividade exercida pelo empregado. Assim, fazendo com que aquecesse cada vez mais o mercado de trabalho, corroborando para o aumento de empregos, pois cria mais oportunidades e consequentemente faz com que a empresa cresça, por isso à importância de uma posição da legislação trabalhista.

Tendo em vista o crescimento das indústrias no Brasil, a terceirização passou a ser mais utilizada nos dias de hoje, em face da possibilidade da flexibilização das leis trabalhistas, pois assim, tem um aumento em suas atividades sem que precise onerar tanto o seu desempenho, contando sempre com a mão de obra de outras empresas, tendo um crescimento em sua qualidade de serviço e na produtividade da empresa.

No entanto, para os são contra a terceirização, utilizam do argumentam que muitos direitos trabalhistas são perdidos quando o trabalho é terceirizado, dentre eles o direito de ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada e os demais direitos dela resultante, sendo esta uma maneira de flexibilização dos direitos trabalhista.

Surge, a terceirização, devido a crescente competição entre as empresas acarretando para os trabalhadores necessidade de se especializarem em alguns serviços. Com o aquecimento do mercado cada vez maior, o instituto da terceirização faz com que aumente as oportunidades, e, consequentemente, contribua para o crescimento da empresa, por isso à importância de uma posição da legislação trabalhista.

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No entanto, os sindicalistas não apreciam a terceirização como algo que lhes beneficie, pois de certo modo há uma perda de trabalho, diminuindo o sindicalismo, com a não filiação dos trabalhadores de determinadas categorias, inibindo a extensão da categoria e a consequente representividade do sindicato.

Para o autor Mauricio Godinho Delgado, não vê a terceirização como um benefício para o trabalhador, pois, para o autor, a terceirização desorganiza a atuação sindical, portanto, não traz nenhuma possibilidade eficaz de ação.

Além disso, a CLT tão pouco dispõe sobre a terceirização, trazendo apenas no seu art. 455 quando trata da construção civil no que concerne a responsabilidade civil e trabalhista oriundo do contrato de trabalho. O Tribunal Superior Do Trabalho cuidou do caso em questão, pois, elaborou várias súmulas que tratam do tema ora abordado, quais sejam as de nº: 239, 256, 257, e 331 do TST.

Com a aprovação do projeto de lei, pelo Senado Federal, a omissão que existe sobre a temática será sanada, no entanto, até o momento, os empregados terceirizados contam apenas com a súmula 331 do TST, que não aborda de maneira ampla os problemas existentes atualmente nas relações de trabalho.

A doutrina divide a terceirização entre licita e ilícita, segundo o doutrinador Mauricio Goldinho Delgado, considera-se terceirização licita aquelas situações estabelecidas na súmula 331 do TST.

Esta súmula traz o que é chamado por Alice Monteiro e Maurício Gondinho de formas lícitas e ilícitas de terceirização, pois é considerado ilícito qualquer tipo que não tivesse previsto na súmula 331. Vólia Bomfim dispõe da questão de forma especial.

Para o autor Pedro Vidal Neto, mencionado na obra de Sergio Pinto Martns, quando afirma que em razão dos avanços tecnológicos e da crescente competição no mercado de trabalho, fica difícil de competir no mercado interno e externo o alto custo que tem com um funcionário com carteira assinada, tendo que pagar todos os encargos deste empregado. Contudo, visando a maior integração do empresário no mercado de trabalho, busca-se a adaptação ao caso concreto, ou seja, com a possibilidade de flexibilizar alguns direitos trabalhistas geraria esta possibilidade de ajudar o empresário a crescer no mercado, gerando mais emprego e renda para o trabalhador, de modo que este terá alguns de seus direitos reduzidos ao mínimo, no entanto não ficaria desempregado, alcançando, assim, uma finalidade social da empresa, isto é, buscando sempre o bem comum, seja do empresário, seja do empregado.

 

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. rev e ampl. São Paulo: LTr, 2010.

BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. 9.ª Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.

MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 13. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014.

NETO, Silvio Beltramelli. Limites da Flexibilização dos Direitos Trabalhistas, 8ª ed. Rio de Janeiro: LTr, 2008.

CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. Flexibilização do Direito do Trabalho no Brasil. 1ª ed. Rio de janeiro: LTr, 2008

 

 

Sobre os autores
José Shaw-lee Dias Braga

Advogado, formado pela Faculdade Luciano Feijão; 2012.1-2016.2. Sócio do escritório profissional Dias Braga Advocacia, fundado em 2017. Especialista em Direito Previdenciário.

Keliana Correia Ximenes

Estudante de Farmácia pela Faculdade INTA.

ALDENIZA FERREIRA MAGALHÃES

Academica de Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Karina Ximenes Albuquerque

Bacharelando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Maria Evilene Couto Santos

Supervisora de unidade judiciária, acadêmica de Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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