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Noções iniciais sobre o incidente de assunção de competência no NCPC

Agenda 02/07/2016 às 19:46

Pretende traçar breves comentários sobre o Incidende de Assunção de Competência.

O Incidente de Assunção de Incompetência, doravante denominado IAC, não é uma novidade, pois já havia previsão no art. 555, §1º, do CPC/1973, in verbis:

“§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

O IAC consiste, basicamente, na remessa de um processo de um órgão fracionário para um órgão maior, designado pelo Regimento Interno do Tribunal, para decidi-lo. Exemplificando: um relator ou uma turma remetem o processo para uma seção ou plenário ou órgão especial.

A finalidade do IAC é a estabilização, preventiva ou não, da jurisprudência e a formação de precedente obrigatório, sendo possível ajuizamento de reclamação em caso de desobediência da decisão em IAC:

Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     

No IAC, o relator ou o órgão fracionário podem encaminhar recursos, remessas necessárias ou ações de competência originária para decisão - não são apenas recursos.

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As situações que ensejam o IAC são as seguintes: a) relevância do ponto de vista jurídico; b) com grande repercussão social; c) com potencial de multiplicação em outras demandas e d) dirimir conflito jurisprudencial entre câmaras ou turmas do mesmo Tribunal. Há duas ressalvas a serem feitas: (1) a repercussão não precisa ser geral, basta social, ou seja, não é algo tão grande como em Recurso Extraordinário e (2) a questão deve ser de direito, não de fato.

O requerimento de instauração do IAC pode ser de feito de ofício, por alguma das partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

É possível O IAC em qualquer tribunal, diferentemente do IRDR que só pode em tribunais de segunda instância, mais precismente o TRF, TJ e TRT.

A intervenção do Ministério Público é obrigatória no IAC, sendo possível a intervenção de Amicus Curiae e as audiências públicas. Afirmo que é obrigatória a intervenção do parquet pois o IAC faz parte do microssistema de formação concentrada de precedentes vinculantes, mas é bom que deixemos claro que não faz parte do microssistema de julgamento de recursos repetitivos.


 


 

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