4 - CONCLUSÕES
Depois de analisadas todas as questões que reputamos de relevância para que a pergunta inicialmente formulada neste trabalho seja satisfatoriamente respondida, podemos relacionar algumas das principais conclusões aqui defendidas.
Em primeiro lugar, a coisa julgada não é efeito da sentença, nem mesmo uma qualidade de tais efeitos. É, sim, a imutabilidade da norma concreta ditada pela sentença, que vai reger a relação jurídica material submetida a julgamento.
Em sendo assim, serão atingidos pela coisa julgada todos os que participem da relação jurídica material levada a juízo. O conceito de parte, geralmente adotado para a definição de limites subjetivos da coisa julgada, é totalmente inútil para tal função, se não for imediatamente qualificado pelos adjetivos processual e material.
A moderna noção de legitimação pelo procedimento dá a exata noção da correlação inegável entre limites subjetivos da coisa julgada e princípio do contraditório. Esta correlação, entretanto, não é absoluta em virtude da necessidade de prestígio também do princípio da segurança jurídica. A norma legal que estabelece os casos em que, por exceção, aqueles que não participaram do contraditório serão atingidos pela coisa julgada, deve ser parcimoniosa e restritiva, buscando seus fundamentos em íntimas ligações entre as relações jurídicas materiais dos que terão legitimidade para ser parte no processo e daqueles que estarão submetidos à imutabilidade do julgamento.
O assistente simples, por não participar da relação jurídica material levada a julgamento, não é atingido pela coisa julgada.
Os casos passíveis de serem enquadrados na hipótese de intervenção traçada pelo artigo 54 do Código de Processo Civil são de várias espécies, não se podendo dar, genericamente, uma resposta única a respeito da sujeição do assistente litisconsorcial à coisa julgada. Tudo dependerá da posição dele perante a relação jurídica material deduzida em juízo.
Nas hipóteses tradicionais de assistência litisconsorcial, onde há a relação jurídica material entre assistente e adversário do assistido, mas trata-se de relação diversa da relação material posta sob julgamento, o interveniente não é atingido pela coisa julgada. Sofrerá, tanto quanto o assistente simples, a eficácia preclusiva da coisa julgada, nas hipóteses estabelecidas pelo artigo 55 do CPC, que se aplicam a ambas as espécies de assistência.
Na hipótese de intervenção litisconsorcial, também acolhida pelo artigo 54 do CPC, o assistente litisconsorcial ficará sujeito à coisa julgada, já que é titular da relação jurídica material levada a julgamento.
Na última hipótese, relativa aos casos onde estabelecida a legitimação extraordinária, o substituído que, através da autorização dada pelo artigo 54 da lei adjetiva civil, ingressar no processo, também se sujeitará à imutabilidade do comando emergente da sentença, já que ele é o único titular da relação de direito material submetida a julgamento.
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NOTAS
1 "Numa palavra, a ciência dos processualistas de formação latina apresenta a ação como pórtico de todo o sistema, traindo com isso a superada idéia (que, conscientemente, costuma ser negada) do processo e da jurisdição voltados ao escopo de tutelar direitos subjetivos. A preocupação central com a ação é sinal da visão privatista do sistema processual, supostamente posto a serviço do autor e dos direitos, como se toda pretensão deduzida em juízo fosse procedente e fosse uma verdade a invariável presença da lesão, como requisito para o interesse de agir (a idéia da lesão, que ainda se vê na Constituição brasileira e no próprio Código de Processo Civil, é inerente à teoria civilista da ação e incompatível com as posturas metodológicas contemporâneas)". Candido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 46.
2 Anota, com propriedade, Celso Ribeiro Bastos: "Também arrola-se entre os princípios fundamentais a chamada tripartição de poderes, que poderia ter sido melhor chamada de tripartição de funções, uma vez que o poder ao povo pertence. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são meras funções desempenhadas pelo estado que exerce o poder em nome do povo". In Curso de Direito Constitucional, p.149.
3 Cândido Rangel Dinamarco, op. cit., p. 91.
4 Sobre escopos da jurisdição, ver especialmente Cândido R. Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 149 e ss.
5 A retificação é realçada, aqui, em virtude das lúcidas observações de José Carlos Barbosa Moreira, adiante comentadas.
6 Merece citação a oportuna observação de Mara Silvia Gazzi: "(...) devemos realçar que o conceito de coisa julgada é uno e indivisível, ou seja, não existe no mundo jurídico uma coisa julgada formal, e outra coisa julgada material ''id este'', duas coisas julgadas. A coisa julgada é uma só. Porém assim não ocorre no que se refere aos seus ''aspectos'', estes sim cindíveis". In Os limites subjetivos da coisa julgada, p. 85.
7Limites subjetivos da coisa julgada em ação civil pública, p. 528.
8 In Relativizar a coisa julgada material, p. 11.
9 Ibidem, p.13.
10 In A sentença e a coisa julgada, p. 183.
11 Antonio Gidi, Coisa julgada e litispendência em ações coletivas, p. 06.
12Eficácia e Autoridade da Sentença, p. 38.
13 Antonio Gidi, ob. cit., p. 08.
14 José Carlos Barbosa Moreira, Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, p. 273-275.
15 Ver. Antonio Gidi, ob. cit., p. 10, em nota 25.
16Os limites subjetivos da coisa julgada, p. 87.
17 Ob. cit., p. 528.
18Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, p. 278.
19Eficácia e autoridade da sentença, p 1-5.
20 Ibidem, p. 38-40.
21Os limites subjetivos..., p. 90.
22 In Reflexões a respeito da natureza da coisa julgada como problema filosófico, p. 245.
23 José Carlos Barbosa Moreira, Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, p. 278-279.
24 Ainda aqui estamos a conceituar a coisa julgada, na esteira das valiosíssimas considerações liebmanianas, como uma qualidade, de tal modo que é imprescindível a menção às exatas observações de Willis Santiago Guerra Filho, para quem "definir a essência da coisa julgada como uma qualidade, de imutabilidade ou estabilidade, na esteira de Liebman, é incidir em grave erro filosófico, confundindo realidades diametralmente opostas, inconciliáveis, já que a qualidade dos entes, seus atributos, por definição, é exatamente o que lhes é acidental, e, logo, que não pertence a sua essência ou natureza. Isso não significa dizer que é errôneo considerar a coisa julgada como uma qualidade da sentença: incorreto é apenas identificar aí sua natureza. Por isso é que não resta outra alternativa senão reconhecer estar-se diante de uma questão que foi hipostasiada, de um falso problema, que nos leva a procurar em vão por um fundamento concreto, uma substância, onde não há, uma vez que o referencial semântico da coisa julgada é um outro signo lingüístico, a sentença. Essa sim é dotada de um referencial palpável, que é o ato do órgão judicial de pronunciá-la" (In Reflexões..., p. 245).
25 In Sentença e coisa julgada, p. 191-192.
26 Ibidem, p. 245.
27Eficácia e autoridade da sentença, p. 121-123.
28 Ibidem, p. 126.
29Coisa julgada..., p. 12.
30 Ibidem, p. 288/289.
31 Nelson Nery Júnior, in Princípios do processo civil na Constituição federal, p. 122.
32 Cândido R. Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 14.
33 Idem, Litisconsórcio, p. 19.
34 Ibidem, p. 21.
35 Ibidem, p. 24-25.
36Sentença e coisa julgada, p. 294.
37Pluralidade de partes e intervenção de terceiros, p. 164.
38 Sem olvidar, contudo, dos pontos de conexão entre o direito material e o direito processual, um dos quais é representado pela legitimação para a causa, conforme oportuna observação de Athos Gusmão Carneiro, in Intervenção de terceiros, p. 27.
39Teoria geral do processo, p. 263-264.
40 Entendemos que legitimação extraordinária e substituição processual não representam conceitos sinônimos. A legitimação extraordinária é o antecedente, a permissão legal para que alguém que não figura na relação jurídica de direito material defenda, em juízo, direito alheio. Enquanto que a substituição processual é o conseqüente, ou seja, a decorrência da hipótese de legitimação extraordinária prevista na lei. Nesse sentido escreve José Carlos Barbosa Moreira: "Quando a pessoa extraordinariamente legitimada integra o processo na qualidade de parte principal (autor ou réu), ocorre o fenômeno conhecido como substituição processual: o titular da relação jurídica material vê-se substituído, no plano processual, por outrem". In Litisconsórcio ativo superveniente..., p. 127-128.
41 Em sentido contrário, ver Egas Dirceu Moniz de Aragão, Sentença e coisa julgada, p. 301-302.
42 Athos Gusmão Carneiro, Intervenção de terceiros, p. 32.
43 Francisco Barros Dias, in Substituição processual, p. 82.
44 José Augusto Delgado, in Aspectos controvertidos da substituição processual, p. 08.
45 Antonio Carlos de Araújo Cintra, Estudo sobre a substituição processual no direito brasileiro, p. 755.
46Substituição processual, p. 251.
47Eficácia ultra-subjetiva da sentença...p. 267.
48Justificativa e função da assistência litisconsorcial..., p. 138.
49 Mara Silvia Gazzi, Os limites subjetivos da coisa julgada, p. 108.
50Sentença e coisa julgada, p. 292-294.
51Direito processual civil brasileiro, 2° vol., p. 246-247.
52Intervenção...p. 14.
53 Antonio Carlos de Araújo Cintra e outros, in Teoria Geral do Processo, p. 80. Vale também a observação de Cândido R. Dinamarco: "Com esses contornos, a coisa julgada é mais que um instituto de direito processual. Ela pertence ao direito constitucional, segundo Liebman, ou ao direito processual material, para quem acata a existência desse plano bifronte do ordenamento jurídico", in Relativizar a coisa julgada material, p. 22.
54 Vide item 2.2 supra.
55 Ver item 2.3 supra, e nota 24.
56 Vide Nelson Nery Júnior, Princípios do processo civil...p. 39 e ss.
57Princípio da proporcionalidade e teoria do direito, p. 269.
58 Antonio Carlos de Araújo Cintra e outros, in Teoria Geral do Processo, p.211.
59 "Para os romanos, a res judicata só abrangia as partes litigantes, não se estendendo aos terceiros estranhos à causa. (...) Não podiam os romanos ter outras idéias quanto aos limites subjetivos a coisa julgada. Com efeito, uma vez que a litiscontestação produzia a formação do contrato judiciário entre as partes, só a estas atingiam os efeitos da sentença. Os germanos, porém, concebiam o processo de modo diferente, isto é, o juízo, para êles, era universal, de modo que a sentença afetava diretamente os litigantes, estendendo os seus efeitos indiretamente a todos os componentes do grupo social. Esta a razão pela qual admitiam largamente a intervenção de terceiros no processo, em vários casos e sob diversos pretextos" (Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho, in Curso de Direito Processual Civil, vol III, p. 73-74).
60Assistência, passim.
61 "O problema, no Direito Romano da ordo judiciorum privatorum (período das legis actiones e formulário), nem se colocava, porque a sentença era resultante de um acordo extraprocessual de submissão à decisão do magistrado, de modo que nem se cogitava de a coisa julgada atingir terceiros". Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol. p. 243-4.
62 Op. cit., p. 244.
63 - Ob. Cit., p. 07.
64Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 118.
65Comentários ao Código de Processo Civil, p. 67. Também em Intervenção de terceiros, p. 10-11.
66Curso de direito processual civil, p. 143. Também em Litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil brasileiro, p. 69.
67Da assistência litisconsorcial no código brasileiro, p. 46-47.
68Código de Processo Civil interpretado, p. 53.
69Intervenção de terceiros: aspectos do instituto, p. 10-13.
70Justificativa da função da assistência litisconsorcial..., p. 140.
71Os limites subjetivos da coisa julgada, p. 96.
72Sobre o assistente litisconsorcial, p. 256.
73Litisconsórcio, p. 48-50.
74 Sobre o conceito de demanda, Cândido R. Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno, p. 185-203.
75 É a conclusão adotada pelo seguinte acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: "A posição de assistente litisconsorcial não permite a formulação de pedido do próprio, pois esta não se equipara à posição das partes no processo", JTACivSP, 110/374.
76 Cândido Rangel Dinamarco, Litisconsórcio, p. 35.
77 Vide item 2.3.2 supra.
78Intervenção de terceiros... p. 3-4.
79Litisconsórcio p. 54. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo Desembargador Roque Komatsu: "Inadmissível a assistência litisconsorcial se inexistente relação jurídica entre o terceiro e o adversário do assistido. Apresentando o terceiro legitimidade para figurar como autor desde o início com relação ao objetivo do processo posto pela demanda inicial do autor originário, sem alterações quanto ao pedido e á causa de pedir, trata-se de litisconsórcio facultativo ulterior". RT 645/84.
80Intervenção de terceiros, p. 31.
81 J. R. Gomes da Cruz, Pluralidade de parte..., p. 213.
82Direito processual civil brasileiro, vol. 1, p. 134.
83O litisconsórcio facultativo ulterior...p. 197.
84Direito processual civil brasileiro, p. 136.
85O litisconsórcio facultativo ulterior...p. 199-202.
86 Francisco Barros Dias, Substituição processual, p. 78; Antonio Carlos de Araújo Cintra, Estudo sobre a substituição..., p. 752; Mário Aguiar Moura, Substituição processual, p. 244.
87 Cândido A. S. Leal Júnior, Justificativa e função..., p. 138-139.
88Da assistência litisconsorcial...,p. 47-49.
89 Item 2.3.2 supra.
90Litisconsórcio, p. 74.