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O regime jurídico administrativo e os princípios da Administração Pública

Agenda 05/07/2016 às 19:51

O regime jurídico administrativo confere à Administração Pública prerrogativas e sujeições, com supremacia do interesse público sobre o particular.

Resumo: O presente artigo busca esclarecer de forma sucinta o Regime Jurídico Administrativo e os princípios basilares do Direito Administrativo, contidos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Palavras-chave: Regime Jurídico Administrativo. Princípios da Administração Pública. Direito Administrativo. Direito Constitucional.

Sumário: Introdução. 1. O Regime Jurídico Administrativo. 2. Os princípios da Administração Pública. 2.1. Legalidade. 2.2. Impessoalidade. 2.3. Moralidade administrativa. 2.4. Publicidade. 2.5. Eficiência. Conclusão.


Introdução

A expressão Regime Jurídico Administrativo é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública, trazendo em sua essência, os princípios que o norteiam.


1. O Regime Jurídico Administrativo

Na Constituição da República Federativa do Brasil, podemos encontrar diversos princípios e normas as quais orientam, regulam e conduzem a atividade desempenhada pelos agentes públicos, encarregados de velar pela coisa e pelos serviços públicos.

A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para caracterizar, em um sentido mais amplo, os regimes de direito público e de direito privado, estes, que se submetem a Administração Pública.

Maria Sylvia Zanella di Pietro (2014, p.61) ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente, pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições. ”

As “pedras de toque”, expressão utilizada por Celso Antonio Bandeira de Mello, diz respeito a dois princípios que integram o regime jurídico administrativo: a) A Supremacia do Interesse Público sobre o particular; b) A Indisponibilidade do Interesse Público.

A Supremacia do Interesse Público sobre o Particular, estabelece que o interesse do Estado deve prevalecer em relação ao interesse do particular. Deve-se existir uma relação de verticalidade, esta que de modo sucinto, é o que o Estado busca para a garantia do interesse coletivo, ou seja, sempre que houver necessidade o Estado pode limitar e restringir direitos individuais para a garantia do interesse coletivo. Esse princípio confere verdadeiros privilégios ao administrador, que ao fazer uso dessas prerrogativas, faz com que o administrado se submeta a elas.

Há diversos institutos do Direito Administrativo que são consequências desse princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular. Os institutos podem ser: a) Poder de Polícia (limita a atuação do particular em nome do interesse público); b) Atributos dos Atos Administrativos (presunção de legitimidade); c) Intervenção do Estado na propriedade (desapropriação por interesse público, necessidade pública ou interesse social), d) Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos (colocam o Estado em posição mais favorável, extrapolando a ordem do direito privado) dentre outros.

Delimitar o regime jurídico administrativo não significa tão somente dar ao administrador prerrogativas, pois, também, há uma outra vertente a ser analisada, que são as sujeições ou limitações, estas que o administrador deve obedecer.

A Indisponibilidade do Interesse Público significa que o administrador não pode abrir mão do interesse público. Esse princípio estabelece ao Estado algumas limitações que garantem que o administrador não vá atrás de direitos individuais e disponha do interesse público.

Em resumo, essas prerrogativas e limitações, formam o que chamamos de Regime Jurídico Administrativo.


2. Os Princípios da Administração Pública

“Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência.” É o conceito de José Cretella Junior (Revista de Informação Legislativa, v. 97:7).

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A Constituição de 1988 faz menção formal a alguns princípios que se submetem a Administração Pública Direta e Indireta, isto é, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade e da eficiência (art. 37, caput, com redação dada pela emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98).

2.1. Legalidade

O princípio da legalidade é fundamento do Estado Democrático de direito, tendo por fim combater as ilegalidades e arbitrariedades cometidas pelo Estado. Este princípio constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.

Segundo esse preceito, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. Corroborando com o tema, Di Pietro (2014, p.65) afirma:

“Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.”

Simultaneamente, há uma garantia e um limite que deve ser obedecido pela Administração Pública. Ao mesmo tempo que é uma garantia aos administrados, que só devem cumprir as exigências impostas pela Administração desde que estas estejam tipificadas em lei, também é um limite a atuação do Estado, visto que este só poderá atuar na forma em que a lei prevê.

O princípio da legalidade disposto no art. art. 5º, II, da Constituição de 1988 não se confunde com o princípio disposto no art. 37, caput, do mesmo texto constitucional, sendo que este para fins metodológicos, pode ser conhecido como princípio da legalidade na administração pública.

2.2. Impessoalidade

Atuar com impessoalidade significa que a Administração Pública não pode agir com a finalidade específica de lesar ou favorecer pessoas determinadas, devendo tratar a todos sem discriminações, tendo em vista que o interesse público é quem deve nortear seu comportamento.

Um exemplo sobre o princípio da impessoalidade, é a atuação da Administração Pública através dos seus agentes, sendo que o Estado responde pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, §1º, da Constituição de 1988. Deste exemplo é que surge a teoria do órgão, que em virtude de lei e pelo fato do órgão ser parte integrante da pessoa jurídica, a conduta do agente se confunde com a vontade da pessoa jurídica que o órgão é integrante.

2.3. Moralidade administrativa

A moralidade administrativa assevera que a Administração Pública e seus administradores devem atuar de acordo com os princípios éticos de lealdade, boa-fé subjetiva, não corrupção e probidade.

Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado (MORAES, 2005, p. 296).

2.4. Publicidade

O princípio da publicidade, também inserido no art. 37. da Constituição de 1988, exige a transparência e ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, além de fornecer informações solicitadas pelos administrados, sejam elas personalíssimas ou até mesmo públicas, que constem no banco de dados da Administração.

Dar publicidade aos atos da Administração, significa levar a conhecimento dos administrados todos os atos praticados pelos administradores, com o intuito de controle e eficácia dos atos administrativos.

Há ressalvas constitucionais que diferem a divulgação dos atos da Administração, como por exemplo aqueles em que a defesa da intimidade ou o interesse social devidamente justificado o exigirem.

São instrumentos constitucionais, utilizados para assegurar o recebimento de informações, o habeas data (artigo 5.º, inciso LXXII, da Constituição Federal) e o Mandado de Segurança, individual ou coletivo (artigo 5.º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal).

2.5. Eficiência

Atuar com eficiência, significa buscar os melhores resultados na prestação do serviço público, utilizando o mínimo de recursos possíveis.

Esse princípio, inserido no art. 37. da Constituição de 1988 por meio da emenda Constitucional n. 19/1998, diz respeito tanto a atuação dos agentes públicos, que devem demonstrar bom desempenho e, consequentemente, bons resultados, quanto à própria estruturação da Administração Pública, a fim de que o serviço público seja prestado da melhor forma possível.


Conclusão

O administrador possui prerrogativas e limitações ao exercer a função pública, devendo guiar-se pelos princípios constitucionais da Administração Pública, embasando todos os seus atos na legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência.

Nota-se pelo importante estudo desses princípios basilares que norteiam a Administração Pública, que o administrador deve aplicá-los da maneira mais integral possível, para garantir que os serviços públicos sejam prestados de maneira mais adequada e sem arbitrariedades.


Referências

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 27ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2013.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005.


Abstract: This article seeks to clarify briefly the Administrative Legal System and the basic principles of administrative law contained in art. 37. of the Constitution of the Federative Republic of Brazil 1988.

Key words: Administrative Legal System. Principles of Public Administration. Administrative law. Constitutional rights.

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