RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo explanar sobre “A Evolução das Penas e do Criminoso”. Mostrando as causas da criminalidade e sua evolução ao longo do tempo, conforme vários motivos possíveis: de ordem pública e social, econômica, cultural. A criminalidade, conforme a evolução da sociedade vem se tornando ao longo do tempo uma preocupação para o poder público e especialmente para a população, no qual nos faz indagar as novas considerações em relação ao criminoso. Será feita uma análise do criminoso e seus aspectos sócio psicológico, assim trabalho será dividido em dois momentos, onde no primeiro será dissertado a parte histórica da evolução da criminologia, para que no Segundo momento seja estudado os fatores sobre a pena e o criminoso, assim como criminalidade na atualidade. A pesquisa utilizada será a exploratória, visando proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo explícito ou a construir hipóteses. Envolvendo também levantamento bibliográfico e análise de exemplos que estimulem a compreensão.
Palavras-Chave: Pena. Criminoso. Evolução.
INTRODUÇÃO
O presente estudo trata do tema “A Evolução das Penas e do Criminoso”, que volta para a pena e sua aplicação conforme as disposições do ordenamento jurídico. A realidade do sistema carcerário brasileiro atualmente é um dos principais problemas e desafios existentes, bem como apresenta algumas possíveis soluções. A ausência de trabalho e oportunidades sociais acaba proporcionando a ocorrência de vários delitos, em grande número os crimes. O cumprimento da pena alternativa deveria ser a regra. A prisão deveria ficar no lugar que lhe cabe: o de exceção. A diminuição do crime está vinculada determinantemente à melhoria das condições de vida da população em geral, cabendo a pena apenas o papel de reeducar o delinquente. Entender a origem dos problemas sociais e principalmente tratar das causas geradoras do crime é primordial para constituir uma política criminal eficiente e talentosa. Não adianta insistir no erro, ou seja, acreditar que sanções mais rigorosas, menos benefícios, ampliação do número de vagas prisionais, resolverá o problema. É exatamente isso que está levando o sistema prisional ao colapso, a falência total, formando criminosos cada vez mais “especializados”.
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CRIMINOLOGIA
Conforme ensinamentos do professor Luiz Flávio Gomes, citando o mestre espanhol Antônio de Molina, a Criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito[1].
Assim como toda ciência, a Criminologia é produto de construções típicas do momento histórico do seu nascimento, ou seja, surge influenciada pelas ideias na Europa do século XIX, especialmente o Positivismo.
A criminologia envolve a antropologia criminal, inaugurada por Cesare Lombroso, com a obra O homem delinquente - bem como a psicologia criminal e a sociologia criminal[2].
1.1 MISSÃO DA CRIMINOLOGIA
A Criminologia tem como missão informar a sociedade e os poderes públicos sobre o delito, o delinquente, a vítima e o controle social, reunindo um núcleo seguro de conhecimentos empíricos e interdisciplinares constitui a missão da Criminologia. Tal conhecimento dirige-se a três objetivos: a) compreender cientificamente o crime, incluindo todos os seus personagens (criminoso, vítima, sociedade); b) preveni-lo e c) intervir com eficácia e de modo positivo no criminoso[3].
1.2 CESARE LOMBROSO
Segundo o professor Cesar Roberto Bitencourt, em sua obra Tratado de Direito Penal, Lombroso foi o fundador da Escola Positivista Biológica, destacando-se a existência de um criminoso nato, cujas anomalias constituiriam um tipo antropológico especifico[4].
Em seus últimos estudos, Lombroso reconhecia que o crime pode ser consequência de múltiplas causas, que podem ser convergentes ou independentes. Essa evolução no seu pensamento permitiu-lhe ampliar sua tipologia de delinquentes: a) nato; b) por paixão; c) louco; d) de ocasião; e) epilético.
1.3 ENRICO FERRI
Ferri consolidou o nascimento definitivo da Sociologia Criminal. Sustentou a teoria sobre a inexistência do livre-arbítrio, considerando que a pena não se impunha pela capacidade de autodeterminação da pessoa, mas pelo fato de ser um membro da sociedade. De certa forma, Ferri adota, como Lombroso. Mais adiante, adere as ideias de Garófalo sobre prevenção especial e a contribuição de Lombroso ao estudo antropológico[5].
1.4 RAFAEL GAROFALO
Garofalo foi o jurista da primeira fase da Escola Positiva, cuja obra fundamental foi sua Criminologia, publicada em 1885.
As contribuições de Garofalo, na verdade, não foram tão expressivas como as de Lombroso e Ferri e refletiam certo ceticismo quanto a readaptação do homem criminoso. Esse ceticismo de Garofalo justificava suas posições radicais em favor da pena de morte. Sugerindo a necessidade de aplicação da pena de morte aos delinquentes que não tivessem absoluta capacidade de adaptação, que seria o caso dos “criminosos natos”. Enfim, insistiu na necessidade de individualizar o castigo, fato que permitiu aproximar-se das ideias correcionalistas[6].
2 EVOLUÇÃO DAS PENAS E DO CRIMINOSO
2.1 INTRODUÇÃO
Conforme o entendimento do professor Rogério Greco, a pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comente um fato típico, ilícita e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniend [7].
Já o professor Rogério Sanches Cunha entende que, a pena é uma espécie sanção penal, isto é, resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção), consiste na privação de liberdade ou restrição de determinados bens jurídicos do agente. Sua imposição depende do devido processo legal, através do qual se constata a autoria e materialidade de um comportamento típico, antijurídico e culpável não atingido por causa extintiva de punibilidade[8].
Em nosso país, depois de uma longa e lenta evolução, a Constituição Federal, visando proteger os direitos de todos aqueles que, temporariamente ou não, estão em território nacional, proibiu a cominação de uma série de penas, por entender que todas elas, no sentido amplo, ofendiam a dignidade de pessoa humana, além de fugir, em algumas hipóteses, à sua função preventiva[9].
O Estado procura ser garantidor dos direitos daqueles que habitam em seu território deve, obrigatoriamente, encontrar limites ao seu direito de punir.[10]
2.2 A ORIGEM DAS PENAS
Indaga-se que a primeira pena imposta na história da humanidade, aconteceu no paraíso, quando Eva foi induzida pela serpente a comer o fruto proibido. Além de comer, também fez com que Adão comesse, assim, os dois foram expulsos do Jardim do Éden[11].
Desta forma, houve a primeira sanção imposta por Deus. A partir desse momento, o homem passou a aderir o sistema de penas, sempre que as regras de convivência em sociedade eram desrespeitadas.
Mas a origem da pena é muito remota. Quem quer que se proponha a aprofundar-se na História da pena corre o risco de equivocar-se.
Verifica-se que, desde a antiguidade até basicamente, o século XVIII as penas tinham uma característica extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente é quem pagava pelo mal por ele praticado[12].
O sistema de penas, infelizmente, não caminha numa escala ascendente, na qual os exemplos do passado deviam servir tão somente para que não mais fossem repetidos. A sociedade, amedrontada com a elevação do índice de criminalidade, induzida pelos políticos oportunistas, cada vez mais apregoa a criação de penas cruéis. Tais como a castração, nos casos de crimes de estupro, por exemplo, ou menos a pena de morte[13].
Concluindo, ao entendimento do professor Rogério Greco, mesmo que com alguns retrocessos, nosso ordenamento jurídico tende a eliminar a cominação de penas que atinjam a dignidade da pessoa humana.
2.3 FINALIDADE DA PENA E SUAS TEORIAS
Muito se tem discutido ultimamente a respeito das funções que devem ser atribuídas às penas. O nosso Código Penal, por intermédio de seu art 59, prevê que as penas devem ser necessárias e suficientes á reprovação e prevenção do crime. Assim, de acordo com nossa legislação penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais[14].
Na prevenção especial, a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinquir e procurando corrigi-lo[15].
De acordo com Rogério Sanches, desde a Idade Média a finalidade da pena e objeto de intenso debate. Para os absolutistas, a imposição da pena e uma decorrência logica da delinquência, visando apenas a retribuir o mal causado. Já para os utilitaristas, a pena atua como um instrumento de prevenção, um meio para alcançar determinadas finalidades[16].
A intenção, aqui, não e intimidar, mas estimular a confiança da coletividade na higidez e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico.[17]
Ainda nesse sentido, a própria sociedade é favorecida por esta espécie de prevenção, já que, ao reestabelecer o convívio, o sujeito estará melhor preparado para seguir as regras estabelecidas pelo Direito.
Por fim, temos os ecléticos, responsáveis pela reunião das teorias absolutas e preventivas. Entendem que não e possível dissociar uma e outra finalidade da pena, porque a imposição da sanção penal e sempre um castigo e um meio para prevenir (prevenção geral e especial)[18].
2.4 A APLICABILIDADE DAS PENAS
O Código Penal não se pronunciou sobre qual teoria adotou, mas modernamente entende-se que a pena tem tríplice finalidade (polifuncional): a) retributiva; b) preventiva; c) reeducativa, cada uma dessas identificada em um momento próprio, especifico [19].
Na etapa da execução penal concretiza-se a retribuição e prevenção especial (disposições da sentença), ganhando relevo a prevenção especial positiva (ressocialização). O caráter reeducativo (ou educativo) assume importância máxima[20].
A própria Lei de Execução Penal, no seu artigo 1º, dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Deste modo, a pena seria uma primeira consequência do delito, como modo de pagamento do mesmo, sendo este um pressuposto fundamental. Assim, apenas as denominadas teorias absolutas poderiam proporcionar uma interpretação à pena, atribuindo-lhe um fundamento: o delito cometido. Já do ponto de vista dinâmico, a sanção penal teria os mesmos fins que o Direito Penal, ou seja, evitar as condutas que a lei proíbe.
Esta função se alcança por meio da ameaça legal geral e da imposição e execução concretas das sanções penais, tanto com o objetivo da prevenção geral como com o da prevenção especial, típicos das teorias relativas[21].
Logo, afirmamos que a ação que não representa qualquer que seja, o dano e destruição à sociedade e também àqueles que fazem parte dela, não podem ser considerados criminosos, assim, não são considerados sujeitos de punições.
3 A CRIMINALIDADE NA ATUALIDADE
No momento em que a prisão converteu-se na principal resposta penológica, muitos acreditaram que esta poderia ser o meio mais adequado para se conseguir a reforma do delinquente. Assim Bittencourt afirma que durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser um instrumento idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente[22].
A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se fazem a prisão refere-se a impossibilidade — absoluta ou relativa — de obter algum efeito positivo sobre o apenado[23].
Assim, nesse momento que um dos problemas mais avassaladores na atualidade, seria a superlotação prisional. Tal problema deixa o sistema penal sem uma saída viável, o que torna tais estabelecimentos prisionais perigosos, e aumentando a violência entre os presos e definhando a possibilidade de formas de ressocialização e tendo como “solução” as tentativas de fuga e rebeliões.
Dessa forma indispensável que se encontrem novas penas compatíveis com os novos tempos, mas tão aptas a exercer suas funções quanto as antigas, que, seria época não foram injustas, hoje, indiscutivelmente, o são. Propõe-se, assim, aperfeiçoar a pena privativa de liberdade, quando necessária, e substitui-la, quando possível e recomendável[24].
É impossível pretender recuperar alguém para a vida em liberdade em condições de não liberdade. Com efeito, os resultados obtidos com a aplicação da pena privativa de liberdade são, sob todos os aspectos, desalentadores[25].
Mas ainda não podemos afirmar que, embora tenha sido demonstrado que a pena de prisão seja mais ineficaz, em termos de reincidência, em relação a outros métodos de tratamento, especialmente aos não institucionais. As elevadas taxas de reincidência podem não só indicar a influência da prisão, como ainda refletir as transformações dos valores que se produzem na sociedade e na estrutura socioeconômica[26].
Paulo Ricardo Benevides entende que, a pena de prisão busca a ressocialização do indivíduo, para que este se encontre em condições de ser inserido na sociedade, não voltando a delinquir. Para alcançar esse objetivo, é necessário que a permanência no estabelecimento carcerário seja adequada a esta reabilitação. Porém, as condições políticas, econômicas, sociais e culturais do nosso País dificultam a transmissão de recurso para estas instituições[27].
Assim para a Criminologia Critica, qualquer reforma que se possa fazer no campo penitenciário não terá maiores vantagens, visto que, mantendo-se a mesma estrutura do sistema capitalista, a prisão manterá sua função repressiva e estigmatizadora[28].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme exposto, podemos concluir que a criminalidade nos dias, vem aumentando fervorosamente, gerando uma insegurança muito grande a sociedade em geral. Diversos são fatores que levaram a tal aumento, podendo ser classificados como biopsicossociais.
A grande dificuldade é que continuará existindo um instrumento de controle, e ninguém garante que os novos dispositivos de “controle democrático” não continuarão sendo tão repressivos e agressivos quanto aos demais. Tal incerteza e uma das fragilidades das ideias de reformas da Nova Criminologia, visto que em outras perspectivas sua crítica e importante e decisiva.
Os meios de informação coletiva representam um papel importante, de maneira que apresentam a criminalidade como um “perigoso inimigo para a sociedade, e que desse mal não há cura”. Dessa forma, fica impossível que a opinião pública possa banir a atitude predominantemente repressiva e vingativa, que se tem a respeito do fato delitivo. Não é justificável pensar que no futuro possa extinguir totalmente a criminalidade. O mais vantajoso seria tentar ajudar o criminoso a superar a sua inidoneidade perante a sociedade de uma forma igualmente proveitoso para ele e para a comunidade.
Na verdade, a ressocialização e um dos objetivos que deve ser perseguida, na medida do possível. Assim como não aceitamos que a ressocialização é possível, também não percebemos que projetamos a readaptação social como forma de responsabilidade exclusiva das disciplinas penais, de maneira que isso acarretaria ignorar o sentido da vida e a verdadeira função das referidas disciplinas. Não podendo tais disciplinas penais, ser responsabilidade exclusiva para conseguir a completar ressocialização do delinquente, ignorando a existência de outros medidas e meios de controle social de que o Estado e a sociedade devem dispor com objetivo integrar o indivíduo, como são a família, a escola, a Igreja, entre outro. Este enquadramento na sociedade engloba um conjunto de questões que ultrapassa os aspectos puramente penal e penitenciários.
A criminologia engloba informações a respeito do problema criminal, a qual é alcançada por um método que se baseia na análise e observação da realidade, assim dispõe de um instrumento de conhecimento próprio, de doutrina sólida sobre o fenômeno delitivo, que é assegurado por mais de um século de investigações.
Por outro lado, percebe-se uma evolução no que se refere aos delitos e as penas, que antigamente que eram cruéis, desumanas e degradantes, passaram a ser mais justas e ponderadas, porém o objetivo atual ainda é a ressocialização dos criminosos.
O Estado caminha aos poucos para isso, mas não podemos dizer que já finalizou seu tal objetivo.
O processo é longo e trabalhoso, mas há de concordar que a evolução ocorreu, ainda sim, há que se modificar muitas coisas no sistema penal vigente.
REFERÊNCIAS
ATUALIDADES DO DIREITO – Esquemas Comentados sobre Criminologia - Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/canais/?canal=esquemascomentados-sobre-criminologia.
BARATA - Alessandro - Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal – 2011.
BENEVIDES - Paulo Ricardo – Superlotação X Penas Alternativas – Disponível em: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/artigo213023-1.asp
BÍBLIA ON LINE - Gênesis 3: Disponível em: https://www.bibliaonline.com.br/acf/gn/3
BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal 15ª Edição – Volume I; Parte Geral; Editora Saraiva 2010.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral, Editora Jus Podivm 2013.
FERRAJOLI - Luigi– Direito e Razão, pg 310.
GOMES - Luís Flávio - Tratado de Criminologia, 1999
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal 14ª Edição, Volume I; Editora Impetus 2012.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos da Metodologia Científica, 5ª Edição 2003, Editora Atlas.
MANHÃES, Fernanda Castro; MEDEIROS, Carlos Henrique. Metodologia de Pesquisa – Um guia prático, Editora Via Litterarum, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial 7ª Edição; Editora Revista dos Tribunais 2011.
OSHIMA - Thais Calde dos Santos - Evolução das Penas e do Criminoso - Disponível em: http://www.univem.edu.br/jornal/materia.php?id=300.
[1] Luís Flávio Gomes - Tratado de Criminologia, 1999, p.43 e seguintes.
[2] Guilherme de Souza Nucci - Manual de Direito Penal 7ª Edição 2011 – pg 68 e 69.
[3]Atualidades do Direito – Esquemas Comentados sobre Criminologia - Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/canais/?canal=esquemascomentados-sobre-criminologia.
[4] César Roberto Bittencourt – Tratado de Direito Penal Parte Geral, V. I pg 87.
[5] César Roberto Bittencourt - Tratado de Direito Penal Parte Geral, pg 89 : “Contrariando a doutrina de Lombroso e Garofalo, Ferri entendia que a maioria dos delinquentes era readaptável. Considerava incorrigíveis apenas os criminosos habituais, admitindo, assim mesmo a eventual correção de uma pequena minoria dentro desse grupo”.
[6] César Roberto Bittencourt - Tratado de Direito Penal Parte Geral, pg 89.
[7] Rogério Greco - Curso de Direito Penal, V I, 2012 pg. 469.
[8] Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal – Parte Geral 2013, pg 371.
[9] Rogério Greco - Curso de Direito Penal, V I, 2012 pg. 469.
[10] Luigi Ferrajoli – Direito e Razão, pg 310: “Mas, embora hoje se pense de forma, pelo menos nos países em que se procura preservar a dignidade da pessoa humana, nem sempre foi assim. O sistema de penas já foi extremamente cruel, sendo que as pessoas de deleitavam em assistir às execuções que ocorriam, muitas vezes, em praças públicas”.
[11] Bíblia on line - Gênesis 3: Disponível em: https://www.bibliaonline.com.br/acf/gn/3
[12] Rogério Greco - Curso de Direito Penal, V I, 2012 pg. 471 : “O período iluminista, principalmente no século XVIII, foi um marco inicial para uma mudança de mentalidade no que dizia respeito à cominação das penas. Por intermédio das ideias de Beccaria, em sua obra intitulado Dos delitos e das Penas, começou-se a ecoar a voz da indignação com relação aos seres humanos estavam sendo tratados pelos próprios semelhantes, sob a falsa bandeira da legalidade”.
[13] Rogério Greco - Curso de Direito Penal, V I, 2012 pg. 472.
[14] Rogério Sanches Cunha - Curso de Direito Penal, V I, 2013 pg. 373.
[15] César Roberto Bittencourt – Tratado de Direito Penal Parte Geral, pg. 563 : “ Na prevenção geral, o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir eu os membros da sociedade pratiquem crimes”.
[16] Rogério Sanches Cunha - Curso de Direito Penal, V I, 2013 pg. 372. “De acordo com a prevenção geral negativa, a pena deve coagir psicologicamente a coletividade, intimidando-a. Na perspectiva da prevenção geral positiva, o objetivo da pena e demonstrar a vigência da lei (existência, validade e eficiência)”.
[17] Rogério Sanches Cunha - Curso de Direito Penal, V I, 2013 pg. 372: “Já na ótica da prevenção especial, a pena e direcionada a pessoa do condenado. Sob o enfoque da prevenção especial negativa, a pena deve servir para inibir a reincidência, não se confundindo com a prevenção especial positiva, onde a preocupação e a ressocialização do delinquente. Somente a recuperação do condenado faz da pena um instituto legitimo”.
[18] Rogério Sanches Cunha - Curso de Direito Penal, V I, 2013 pg. 373.
[19] Rogério Sanches - Curso de Direito Penal, V I, 2013 pg. 373: “Quando o legislador cria o crime, combinando-lhe a sanção penal (pena em abstrato), revela-se o seu caráter preventivo geral. Ao estabelecer os parâmetros mínimo e máximo da pena, afirma-se a validade da norma desafiada pela pratica criminosa (prevenção geral positiva), buscando inibir o cidadão de delinquir (prevenção geral negativa). Praticado o crime, no momento da sentença (aplicação da pena), o Magistrado deve observar outras duas finalidades; a retributiva e a preventiva especial”.
[20] Rogério Sanches Cunha - Curso de Direito Penal, V I, 2013 pg. 373: “Para o autor, ainda nesse sentido, o direito seria uma ciência que tem várias ramificações, no qual o Direito Penal seria uma delas, com o objetivo de disciplinar o comportamento do homem, com a finalidade de proibir certas ações ética e moralmente contrárias a da sociedade, e, quando do descumprimento, cabendo a aplicação da pena, a qual é a sanção dada ao criminoso”.
[21] Artigo – Evolução das Penas e do Criminoso - Disponível em: http://www.univem.edu.br/jornal/materia.php?id=300.
[22] César Roberto Bittencourt – Tratado de Direito Penal Volume I Parte Geral pg 120 -2010.
[23] César Roberto Bittencourt – Tratado de Direito Penal Volume I Parte Geral pg 120 -2010: “A história da prisão não e a de sua progressiva abolição, mas a de sua permanente reforma. A prisão e concebida, modernamente, como um mal necessário, sem esquecer que guarda em sua essência contradições insolúveis”.
[24] César Roberto Bittencourt – Tratado de Direito Penal Volume I Parte Geral pg 121 - 2010.
[25] César Roberto Bittencourt – Tratado de Direito Penal Volume I Parte Geral pg 125 - 2010.
[26] César Roberto Bittencourt – Tratado de Direito Penal Volume I Parte Geral pg 126 -2010: “E necessário pensar que a deficiência político-criminal que se observa nas modernas espécies de pena, representada pelas alarmantes taxas de reincidência, não deve ser atribuída somente a uma pobreza inventiva, a impaciência e a um método cientificamente defeituoso, pois também e preciso levar em consideração as modificações que ocorrem no material humano sobre o qual a pena opera ou produz sua ameaça”.
[27] Paulo Ricardo Benevides – Superlotação X Penas Alternativas – Disponível em: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/artigo213023-1.asp
[28] Alessandro Barata - Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal – 2011 pg 51.