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A reforma da Previdência começa em casa

Agenda 15/07/2016 às 13:04

Defender as reformas da previdência sem investir na adequação da gestão é agir com irresponsabilidade administrativa. Será uma forma simplista de não enfrentar os verdadeiros problemas da Previdência Social e transferir o ônus econômico do déficit para toda a sociedade, em especial os trabalhadores.

Diante de uma nova crise econômica, mais uma vez a sociedade é chamada para dar sua quota-parte de sacrifício. As primeiras manifestações do governo interino, entretanto, sinalizam que os trabalhadores serão os mais afetados.

Na primeira semana de governo, o ministro da Fazenda aponta duas medidas como essenciais para o projeto de “salvação nacional”. Uma, a recriação da famosa contribuição sobre as movimentações financeiras – CPMF. Outra, uma ampla reforma da Previdência voltada a elevar o tempo de contribuição e definir uma idade mínima para a aposentadoria dos trabalhadores.

As mudanças da Previdência são necessárias. O atual plano de benefícios estabelecido pela Lei 8.213/91 foi concebido à luz da realidade social brasileira da década de 70 do século passado. Os dados estatísticos levantados pelo IBGE informam o aumento da expectativa de sobrevida dos brasileiros, a redução expressiva das taxas de natalidade e o crescimento vertiginoso da população idosa do país.

Esses três indicadores associados apontam para a necessidade de medidas para garantir a proteção social das atuais e futuras gerações de beneficiários da Previdência Social. Isso demonstra que a reforma deve ser pautada pela alteração dos riscos sociais e não por aspectos econômicos. Do contrário, qualquer reforma da Previdência não será legítima.

A necessidade das mudanças impõe, previamente, que o governo adote uma série de medidas visando a evasão de recursos. Uma verdadeira reforma da Previdência em casa.

As proposições que se pretende trazer a lume exigem baixos investimentos na relação com as economias que podem ser geradas, além de enfrentar o grave problema da evasão indevida de recursos da Previdência Social. Ademais, são medidas de curto prazo que geram impacto imediato na redução das despesas.

As medidas importam na melhoria da gestão e estruturação das atividades desenvolvidas pelo INSS na concessão de benefícios, cuja finalidade é o ganho de eficiência. As conquistas poderão ser ainda maiores se firmadas parcerias com a Advocacia-Geral da União, Receita Federal do Brasil, Ministério do Trabalho e Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Todas essas instituições juntas seguramente poderão desenvolver ações capazes de reduzir sensivelmente as despesas com o pagamento indevido de benefícios da Previdência e assistência social.

A seguir serão apresentadas, ainda que numa rápida abordagem, algumas medidas importantes.

Revisão dos benefícios por incapacidade: 

Essa medida objetiva a revisão dos mais de 6,5 milhões de benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade concedidos judicial e administrativamente. São benefícios que deveriam ser revistos legalmente a cada dois anos para avaliar a continuidade da existência de incapacidade para o trabalho. Experiências realizadas pelo INSS, em parceria com a AGU, demonstram que bilhões podem ser economizados.

Se considerarmos que a média de uma aposentadoria por invalidez é de R$ 1.200,00 e que poderiam ser revistos 5% dessa espécie de benefício (150 mil), teríamos uma economia estimada de R$ 180 milhões por mês, totalizando mais de mais de R$ 2,3 bilhões anuais. Algumas experiências têm obtido a reversão de mais de 40% dos casos. Nessa perspectiva seria possível economizar até R$ 18 bilhões anuais.

Essa mesma ação pode gerar efeitos na revisão dos auxílios-doença e benefícios assistências da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social. A expectativa conservadora seria de que é possível economizar algo em torno de R$ 35 bilhões anuais com essa ação de revisão. A Associação dos Médicos Peritos do INSS acredita que a economia pode chegar a R$ 70 bilhões anuais.

Para tanto é preciso investir na contratação e valorização de servidores administrativos e profissionais médicos para a realização das perícias, melhorar a gestão administrativa dos benefícios por incapacidade e reforçar a participação da AGU na atuação jurídica.

Fortalecimento das políticas de reabilitação profissional: 

Essa é outra medida muito importante. Necessário cada vez mais investir em programas e projetos de reabilitação profissional. São milhares de trabalhadores em gozo de benefício da Previdência Social que poderão retornar ao mercado de trabalho se houver uma política séria de investimentos em reabilitação profissional.

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Um programa piloto feito em 2011 reabilitou 20 mil segurados, permitindo, assim, com um investimento de R$ 9 milhões, a economia e arrecadação de R$ 211 milhões de reais.

Essas medidas, além de economia, promovem uma política de outros benefícios ao trabalhador e sua família, na medida em que atuam positivamente na autoestima e na valorização do ser humano que passará a fazer parte de um processo de inclusão social com a reinserção no mercado de trabalho.

Revisão das regras que definem o período de graça: 

Período de graça é o prazo em que o ex-segurado, após a cessação das contribuições, continua protegido e fazendo jus aos benefícios previdenciários. Trata-se de uma extensão temporal da proteção social previdenciária.

Na legislação atual, a extensão dessa proteção social se estende por até 36 meses após a cessação da contribuição, impactando fortemente nas contas do RGPS. Essa norma atenta contra o sistema contributivo estabelecido pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual seria bastante razoável reduzir esse período para seis meses.

A proposta aqui é alterar os períodos de graça, o que afetará diretamente o número de concessão de benefícios por incapacidade, pensão por morte, auxílio reclusão e salario maternidade.

Segundo o professor Rafael Waldrich, em 2015 foram concedidos 1.965.000 benefícios por incapacidade, e, destes, 287.500 no período de graça. Portanto, quase 20% dos benefícios por incapacidade foram concedidos em decorrência do período de graça. Numa simples conta, supondo que o valor mensal de cada benefício seja de um salário mínimo, esse percentual apresenta um custo médio mensal de R$ 253 milhões. Isso sem contar aqueles que recebem valor superior ao salário mínimo.

Considerando uma mudança legislativa fixando o prazo máximo do período de graça entre 6 a 18 meses, seguramente teremos uma redução substancial nos gastos da Previdência com aqueles que não contribuem.

Ausência de cruzamento de dados entre os diversos regimes de previdência: 

Esse é outro ponto muito sensível e responsável por evasão de recursos da Previdência Social em face de pagamentos de benefícios em duplicidade.

Diante da realidade econômica do País, não é incomum que os trabalhadores tenham mais de um vínculo trabalhista.

A norma constitucional autorizou a contagem recíproca de tempos de contribuição entre os diversos regimes. Assim, é possível realizar a averbação de um tempo de contribuição do RGPS para o RPPS e vice-versa.

Os poucos investimentos em tecnologia têm dificultado a criação dos bancos de dados de beneficiários e de contribuintes do RGPS e dos RPPS. A falta dessas informações centralizadas tem inviabilizado a realização de cruzamentos de dados entre os diversos regimes de previdência dificultando a apuração de fraudes.

O cruzamento das informações dos contribuintes e beneficiários dos diversos regimes de previdência poderia evitar o pagamento de benefícios em duplicidade, já que muitas vezes os mesmos tempos de contribuição são utilizados em dois regimes de previdência distintos para a concessão de benefícios.

Ausência do cruzamento de dados entre as bases de dados dos regimes de previdência e o cadastro único da LOAS: 

O Bolsa-Família e o Benefício Assistencial da LOAS são as duas principais políticas de assistência social do governo. Ambas têm como premissa a condição econômica do grupo familiar daqueles que buscam o benefício.

A organização das bases de dados dos regimes de previdência poderia evitar muitos prejuízos no âmbito da assistência social. O cadastramento das informações dos beneficiários da LOAS é realizada no âmbito das prefeituras sem que haja um controle muito rígido. Ademais, a forte influência da política local é um incentivo à fraude.

Os investimentos em tecnologia e mecanismos de controle para a consolidação das bases de dados cadastrais de contribuintes e beneficiários dos regimes de previdência social são fundamentais para permitir o cruzamento com as informações do CadÚnico como medida de ocorrência de fraudes.

Ausência de cruzamento de dados para o controle de pagamento de seguro defeso aos pescadores: 

As mesmas dificuldades apontadas na identificação de pagamentos indevidos por falta de cadastros públicos de informações são aplicáveis no caso do seguro defeso.

Considerando a precariedade dos procedimentos para o cadastramento dos pescadores e a autonomia das colônias para a realização dessa atribuição, não é desprezível o número de ocorrências de fraudes no processo de habilitação e pagamento do seguro defeso e dos benefícios previdenciários.

Não há dúvidas de que o cadastro de informações de contribuintes para os regimes de previdência e seus beneficiários e, ainda, o cadastro dos beneficiários dos programas de assistência social, permitiriam uma redução sensível nos pagamentos indevidos.

Ante a essa situação, renova-se a importância dos investimentos em tecnologia e mecanismos de controle interno para evitar as possibilidades de fraude na concessão do seguro defeso e dos benefícios previdenciários aos pescadores.

Revisão do programa de inclusão social previdenciária para pessoas de baixa renda: 

Não há dúvidas de que os programas sociais para inclusão previdenciária das populações de baixa renda são muito importantes. A proposta de proteção previdenciária incentiva a formalização dos microempreendedores individuais e a filiação das donas de casa de baixa renda, na medida em que lhes proporciona uma segurança mínima ante aos riscos sociais cobertos.

É necessário, entretanto, revisitar o modelo que estende todos os benefícios a esses segurados que contribuem com apenas 5% do valor do salário mínimo. Mesmo com essa contribuição reduzida, são assegurados a esses contribuintes o mesmo rol de benefícios ofertados aos demais trabalhadores.

No modelo vigente, uma pessoa que contribui por 15 anos com alíquota de 5% passa a fazer jus a uma aposentadoria por idade equivalente a um salário mínimo. Não há como assegurar o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema com esse regramento. Tampouco aceitável transferir o ônus dessa proteção para os demais trabalhadores.

É preciso que encontremos uma fórmula que permita a manutenção da política de inclusão social e, ao mesmo tempo, exija uma maior participação desses grupos de segurados para a solidez do sistema.

Fortalecer a estrutura administrativa das instâncias recursais do INSS (modelo CARF) e redução da judicialização: 

A valorização das instâncias recursais administrativas é outro aspecto importante para o fortalecimento da previdência e redução dos gastos públicos. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é um importante instrumento de revisão das decisões do INSS e, se bem aparelhado, levará o segurado a acreditar nas instâncias administrativas antes de procurar o Poder Judiciário.

A judicialização das questões previdenciárias tem elevado muito os custos para a Previdência (custas, perícias, honorários), além de afetar fortemente a própria imagem da instituição perante a opinião pública.

A prestação jurisdicional segura, confiável, efetiva e célere pelas instâncias recursais administrativas garantirá uma significativa redução dos custos diretos e indiretos decorrentes da judicialização, além da diminuição da litigiosidade.

Como mecanismo de incentivo à jurisdição administrativa razoável discutir a possibilidade de alteração legislação para autorizar o pagamento de honorários de sucumbência pela administração.

Revisitação dos programas de benefícios fiscais: 

Atualmente, os programas de benefícios fiscais têm gerado uma redução da receita previdenciária de alguns bilhões de reais. Além disso, a desvinculação das receitas da união – DRU também tem contribuído para a redução das receitas disponíveis da seguridade social.

As políticas de benefícios fiscais têm como premissa o desenvolvimento da atividade econômica e, consequentemente, promover a geração de emprego e renda. Ocorre, entretanto, que as políticas de incentivo exigem a oferta de contrapartidas que quase sempre não são cumpridas pelos beneficiados e, tampouco, fiscalizadas pelo Estado. Dessa forma, o único prejudicado é o trabalhador que fica sem os recursos no sistema de previdência.

Por tudo isso, é fundamental que os recursos das diversas fontes de financiamento da Previdência Social sejam disponibilizados ao FRGPS para que possam honrar com o pagamento dos benefícios ou que, ao menos, sejam contabilizados para que se possa apurar o verdadeiro déficit.

Frise-se que as alternativas aqui propostas têm baixo impacto na vida dos beneficiários da previdência e assistência social. Aliás, objetivam evitar o pagamento indevido de benefícios ou, ocasionalmente, reduzem as hipóteses de sua concessão.

O pagamento indevido de benefícios é um dos maiores malefícios dos diversos regimes de previdência e precisam ser enfrentados de frente para a sua erradicação. Não é aceitável falar em reforma da previdência sem antes investir em eficiência da gestão pública para a redução dos gastos.

Defender as reformas da previdência sem investir na adequação da gestão é agir com irresponsabilidade administrativa. Será uma forma simplista de não enfrentar os verdadeiros problemas da Previdência Social e transferir o ônus econômico do déficit para toda a sociedade, em especial os trabalhadores brasileiros.

Sobre o autor
Mauro Luciano Hauschild

Consultor da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e Seguridade Social – ANASPS e associado efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HAUSCHILD, Mauro Luciano. A reforma da Previdência começa em casa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4762, 15 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50565. Acesso em: 5 nov. 2024.

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