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Controle social, democracia e sociedade

Agenda 17/07/2016 às 17:24

Este trabalho tem a proposta de abordar os tópicos inerentes ao Processo Administrativo Disciplinar, partindo do conceito genérico e considerando a função sancionadora, sobretudo, da utilização deste como mecanismo de controle na Gestão Estatal.

1. CONCEITO

Direito Administrativo Disciplinar é o instrumento utilizado pela administração pública para averiguação de infrações cometidas por um servidor público no exercício de sua função estabelecendo regras de comportamento a título de deveres e proibições, bem como a previsão da pena a ser aplicada em uma relação profissional, mediante a instauração de um processo administrativo para examinar as infrações funcionais que foram cometidas por agentes no âmbito do Poder Público. O poder do Estado de punir seus agentes deve ser exercido quando necessário, mas deverá sempre ser apurado por meio de um processo adequado, denotando um controle em relação às garantias constitucionais do servidor. Nesta linha, importante ressaltar o princípio basilar da ampla defesa e do contraditório, expressamente previstos na Constituição da República, no art. 5º, LV:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”. Assim sendo, concretizado o princípio do devido processo legal art. 5°, LIV, CF/88, ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.


2. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Legislação Fundamental na Administração Pública Federal, o processo administrativo disciplinar tem como base legal a Constituição Federal, que veio a ser regulamentada pela Lei nº 8.112/90, em seus Títulos IV do Regime Disciplinar, artigos 116 a 142 e V do Processo Administrativo Disciplinar, artigos 143 a 182. Entretanto, a Lei nº 8.112/90 apresenta algumas lacunas relativas ao processo administrativo disciplinar que demandam integração por meio de outras legislações aplicáveis, com destaque para as seguintes:

a) Lei no 9.784/99 Lei de Processo Administrativo – regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. A aplicação das regras elencadas na Lei Federal nº 9.784/99 aos processos administrativos disciplinares (regidos por lei especial – Lei no 8.112/90) será subsidiária, vale dizer, a lei geral incidirá nas partes omissas e sempre que não houver disposição especial no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, como prevê o artigo 69 deste diploma legal;

b) Lei no 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa – além de trazer disposições para responsabilizar agentes públicos por atos de improbidade, agrega aspectos específicos para o processo administrativo disciplinar, definindo os atos de improbidade administrativa e cominando penas passíveis de serem aplicadas a agentes públicos, quando aplica-se ao Processo Administrativo Disciplinar os princípios constitucionais regentes da Administração Pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de princípios processuais, Princípio do Devido Processo Legal que está previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Ainda, pode-se afirmar que este é um princípio fundamental do processo administrativo, eis que se configura a base sobre a qual os demais se sustentam, representa, ainda, a garantia inerente ao Estado Democrático de Direito de que ninguém será condenado sem que lhe seja assegurado o direito de defesa, bem como o de contraditar os fatos em relação aos quais está sendo investigado. Por esse princípio, nenhuma decisão gravosa a um determinado sujeito poderá ser imposta sem que, antes, tenha sido submetido a um processo cujo procedimento esteja previamente previsto em lei, ou seja, impõe o cumprimento dos ritos legalmente previstos para a aplicação da penalidade. Afirmar que o regime jurídico da improbidade administrativa é de direito administrativo sancionador significa negar seu caráter penal, mas também não o reconhecer como cível.


3.  MECANISMOS DE CONTROLE

3.1  COMPLIANCE

O que significa compliance? O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. Portanto, manter a empresa em conformidade significa atender aos normativos dos órgãos reguladores, de acordo com as atividades desenvolvidas pela sua empresa, bem como dos regulamentos internos, principalmente aqueles inerentes ao seu controle interno.

Uma política de gestão de integridade bem desenvolvida em uma entidade aumenta as chances de que os agentes públicos tomem decisões em função de critérios técnicos, e não com base em interesses particulares, aumentando desta forma a qualidade dessas decisões.

Cuidar da gestão da integridade também pode ajudar a melhorar a confiança dos cidadãos no governo. Embora não se possa assumir que a simples adoção de medidas de integridade repercuta automaticamente nos índices de confiança pública, é altamente improvável que cidadãos regularmente confrontados com violações de integridade confiem nas instituições e empresas em que ocorrem tais violações.

A alta direção de uma empresa estatal pode se deparar com o seguinte questionamento: “mas para quê gastar tempo e recursos implementando uma política de gestão da integridade quando já é suficientemente difícil implementar as atividades finalísticas de minha organização? Uma política de gestão da integridade não seria apenas mais uma atividade desnecessária a consumir recursos e pessoal que poderiam ser utilizados na consecução dos objetivos principais da minha entidade?”.

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É necessário entender que uma política de gestão de integridade é um instrumento de apoio ao gestor, que pode ajudá-lo a alcançar com mais rapidez e segurança os objetivos finais da entidade em que atua. A gestão da integridade é um componente da boa governança, condição prévia que dá às outras atividades da entidade legitimidade, confiabilidade e eficiência.

3.2 AUDITORIA

3.2.1 CONCEITO

Vem da palavra AUDITAR, do Latim AUDIRE, que significa OUVIR.

A auditoria, como atividade profissional, nasceu da necessidade de obter comprovação independente sobre operações financeiras.

Com o advento das grandes corporações, surgiu a necessidade de que profissionais de auditoria trabalhassem “full time” nas empresas, sendo envolvidos com o negócio e atuando, inicialmente, de forma que se confundia com a fiscalização e a inspetoria.

A Auditoria Interna é uma atividade independente e objetiva que presta serviços de avaliação e de consultoria, com o objetivo de adicionar valor e melhorar as operações de uma organização.

A auditoria auxilia a organização a alcançar seus objetivos por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança corporativa.

A Auditoria Interna compreende os exames, análises, avaliações, levantamentos e comprovações, metodologicamente estruturados para a avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de controles internos integrados ao ambiente e de gerenciamento de riscos, com vistas a assistir à administração da entidade no cumprimento de seus objetivos.

3.2.2 LEGISLAÇÃO APLICADA

a) Constituição Federal de 1988 – Artigos 70 e 74;

b) Lei 10.180, de 06 de fevereiro de 2001 - Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

c) Decreto 3.591, de 06 de setembro 2000 - Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

d) Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013 - Competências dos órgãos da estrutura organizacional da Controladoria-Geral da União (CGU);

e) Instrução Normativa 01 SFC/MF, de 06 de abril de 2001 Manual do SCI- Define diretrizes, princípios, conceitos e aprova normas técnicas para a atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

f) Instrução Normativa CGU nº. 01, de 13 de março de 2003, altera o Manual do Sistema de Controle Interno, aprovado pela IN 01/2001, da SFCI.

3.3 CONSIDERAÇÕES finais

Resta claro a necessária aplicação de mecanismos de controle visando atender aos princípios constitucionais tanto quanto aos princípios da administração pública. O tema deste trabalho aborda entre outros o processo administrativo disciplinar que é o procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo e a ele estão sujeitos todos os servidores e empregados públicos, estatutários ou não, ainda que em estágio probatório, podendo resultar penalidades.

Não obstante, ressalta-se a relação direta deste com os preceitos éticos e morais, norteadores em conjunto com os preceitos legais da manutenção da ordem no país. O Estado atuando com seus mecanismos de controle em vista à observância das normas, à ordem social, zelando pela confiabilidade do processo de gestão buscando, desta forma, a eficiência e a eficácia nos Órgãos Públicos e seus servidores.

Importante considerar que a aplicação das medidas administrativas, seja por meio do processo de apuração ou de qualquer outro meio sancionador, não ocorrem sem o devido processo legal tanto quanto sem a observância dos princípios norteadores ao tema, portanto, um processo sancionador, mas que, no entanto, preserva o controle de todos os atos necessários às garantias dos indivíduos envolvidos quanto à fiscalização das normas.

Em nosso sentir há instrumentos eficazes para a manutenção do controle das atividades Estatais, conforme exposto neste trabalho. No entanto, o Gestor Público deve estar imbuído de comportamentos éticos e comprometido com a Administração, seja esta Federal, Estadual ou Municipal, comprometido com o patrimônio público que pertence à sociedade, representando, sobretudo, a manutenção do Estado Democrático de Direito.


4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Prova e contraditório. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

LUZ,DENISE, Direito administrativo sancionador judicializado: Improbidade administrativa e devido processo – aproximações e distanciamentos do direito penal./Denise Luz./Curitiba:Juruá,2014.

MADEIRA, Vinícius de Carvalho. Lições de Processo Disciplinar, Brasília, Fortium Editora, 2008

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 13ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2009

MEIRELLES, Hely Lopes et. al. Direito Administrativo Brasileiro, 37ª edição, São Paulo, Malheiros, 2011.

(Fonte: IIA – Instituto dos Auditores Internos do Brasil)

BRASIL. Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização

(Gespública). Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Guia “d” Simplificação. Brasília, 2014. Disponível em: <http://www.gespublica.gov.br>. Acesso em 15 jul. 2015. _____. Lei 8.429, de 02 de junho de 1992: dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta,indireta ou fundacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em: 06 Jul. 2015.

Lei 8.666, de 21 de junho de 1993: regulamenta o art. 37,inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 10Jul. 2015.

Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993: estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03

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