BIBLIOGRAFIA
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Tribunal Constitucional Português. Disponível em:, acesso em 13 de agosto de 2015.
[i] Narbal Antônio Mendonça Fileti. O princípio da proibição de retrocesso social. Pag., 2
[ii] Felipe Derbli. O Principio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988, Pag. 199
[iii] re·tro·ces·so |é| substantivo masculino; 1. Acto ou efeito de retroceder. 2. Acto de voltar a um estado anterior.
3. Acto de retirar ou recuar. 4. Decadência. 5. Regresso aos costumes antigos. "retrocesso", | so·ci·al (latim socialis, -e) adjectivo de dois géneros 1. Que diz respeito à sociedade. 2. Que tem tendência para viver em sociedade. = SOCIÁVEL ≠ INSOCIAL 3. Que diz respeito a uma sociedade comercial. "social", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/social[consultado em 09-08-2015].
[iv] Paula Susana Amaral Mello. Direito ao meio ambiente e proibição do retrocesso. Pag. 66-69
[v] in Língua Portuguesa com Acordo Ortografico [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2015. [consult. 2015-11-18 12:05:45]. Disponível na Internet:http://www.infopedia.pt/$estado-providencia
[vi] A integra do Acordão pode ser consultada no sitio eletrônico do Tribunal Constitucional Português em:, acesso em sexta-feira, 13 de agosto de 2015.
[vii] DERBLI, Felipe. Ib Idem. Pag.
[viii] José Afonso da Silva ensina que “As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigido ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.” (José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo, Pag. 93)
[ix] Dilmanoel de Araújo Soares. Direitos Sociais e o Principio da Proibição do Retrocesso Social, pag. 77
[x] FILETI, Narbal Antônio Mendonça. O princípio da proibição de retrocesso social.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2059, 19 fev. 2009. Disponível em:. Acesso em: 19 maio 2015.
[xi] Clemerson Merlin Clève. Atividade Legislativa do poder executivo, pag. 93
[xii] Mario de Conto, O princípio da proibição do retrocesso social – uma analise a partir dos pressupostos da hermenêutica filosófica, pag. 101
[xiii] Ib Idem, pag. 103
[xiv] Luísa Cristica Pinto e Neto. O princípio da proibição do retrocesso social, Pag. 168
[xv] Felipe Derbli. O Principio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988. Pag 170
[xvi] Ferdinand Lassalle apregoava que a constituinte deveria dispor sobre as demais leis, pois só assim seria de fato uma constituinte. O Douto entendia que a constituição estaria muito além das folhas de papel, haja vista emanar dos fatores reais do poder, qual seja, a acontecimentos históricos a real necessidade de regulamentação da vida social. (Ferdinand Lassalle. Obra: O que é uma Constituição?)