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O contrato de cartão de crédito à luz do Código de Defesa do Consumidor

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Agenda 20/04/2004 às 00:00

I - HISTÓRICO

O cartão de crédito é uma criação recente, assemelhando-se, preliminarmente, aos cartões de credenciamento ou relacionamento emitidos por hotéis na Europa a partir de 1914. Posteriormente, em 1920 passou a ser utilizado em postos de gasolina dos Estados Unidos da América.

Em 1950, Frank MacNamara e alguns executivos financeiros de Nova York entraram num restaurante para jantar e, ao ser apresentada a conta, verificaram que se encontravam sem dinheiro ou talão de cheques.

Diante disso e após alguma discussão, o proprietário do estabelecimento permitiu que MacNamara procedesse ao pagamento da conta em outro dia, mediante a aposição de sua assinatura na respectiva nota de serviços.

Em decorrência desse episódio, MacNamara idealizou a captura e transmissão de transações de venda e compra de bens e serviços à distancia e "concebeu a idéia do cartão de crédito", sendo emitido em 28 de fevereiro de 1950 o Diners Club, primeiro cartão multiuso aceito em 27 restaurantes no lugar de dinheiro ou cheque. Naquele primeiro ano, 200 pessoas tornaram-se titulares do aludido cartão de crédito.

Somente com a criação do Diners Club por esse grupo de amigos americanos, é que o cartão assumiu a característica de meio de pagamento para aquisição de bens ou produtos, ou ainda, contratação de prestação de serviços a prazo.

Em 1951, os portadores do Diners Club cresceram para 42 mil, movimentando mais de US$ 1 milhão em mais de 330 estabelecimentos comercias, dentre os quais, restaurantes, hotéis, night clubs e varejistas, demonstrando a rápida disseminação do cartão como meio de pagamento no mercado. Foi este crescimento que possibilitou o lançamento do cartão de crédito em outros países.

O primeiro Diners Club brasileiro foi emitido no ano de 1954, preliminarmente para um seleto grupo de restaurantes, não obstante foi somente em 1956 que ele começou a tomar corpo.

Em 1958, a agência de viagens American Express lançou um cartão semelhante e, desde então, inúmeras empresas surgiram com a mesma finalidade.

Em 1971 foi fundada a ABECS - Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços na cidade do Rio de Janeiro, porém em 1974 sua sede foi transferida para São Paulo, onde permanece até hoje.

Há onze anos, em 1990, o cartão passou a ser emitido para utilização em âmbito internacional, e a partir de 1994, com o Plano Real, é que se iniciou seu processo de consolidação no mercado, passando a ser efetivamente utilizado por mais de 22,2 milhões de portadores em mais de 480 mil estabelecimentos filiados.

Com isso, o cartão de crédito passou a constituir um "parceiro indispensável dos comerciantes, que encontram nele uma alta economia de custos de crediário, cobrança, faturamento e a impar e única garantia de pagamento".

Se antes eram considerados apenas como cartões de credenciamento, permitindo a utilização restrita em alguns estabelecimentos comerciais, hoje a maioria dos instrumentos de crédito é administrada por empresas coligadas a Bancos, ou pelas próprias Instituições Financeiras, como é o caso do Banco Brasileiro de Descontos (Bradesco), Banco do Brasil e Banco Real. São os chamados, na relação contratual, "emissores".


II - O CONTRATO NO DIREITO BRASILEIRO

Os contratos, ad latere à lei, aos atos ilícitos e às declarações universais de vontade, constituem uma das mais importantes fontes de obrigações da atualidade, especialmente no Direito Comercial, caracterizado pela agilidade e pela onerosidade.

Pode ser definido, segundo Waldirio Bulgarelli, "em sentido amplo, como o negócio jurídico com origem num concurso de vontades, que costuma também ser confundido com a convenção, e ainda como o conjunto de normas, ou seja, o contrato normativo, em sentido estrito, o contrato pode ser entendido como o acordo de vontades gerador de efeitos obrigacionais" (Contratos Mercantis, pág. 56/57).

Orlando Gomes subdivide o contrato em duas concepções antagônicas em relação ao seu conteúdo, quais sejam, a subjetiva, na qual o conteúdo é composto pelos direitos e obrigações das partes, e a objetiva, para a qual o conteúdo do contrato é formado por preceitos. Na concepção tradicional, o ilustre mestre afirma que contrato "é todo acordo de vontades destinado a constituir uma relação jurídica de natureza patrimonial e eficácia obrigacional" (Orlando Gomes, Contratos, pág. 12).

Para que um contrato seja válido é necessário que haja acordo de vontades, capacidade das partes, objeto lícito, determinado e possível e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, deve respeitar os princípios da autonomia da vontade, que representa a liberdade das partes de contratar da forma lhes convenha; da supremacia da ordem pública, que sujeita o acordo firmado à lei e aos princípios da moral e da ordem pública; do consensualismo, pelo qual o acordo de vontades é suficiente à perfeição do contrato (Orlando Gomes, pág. 35); da obrigatoriedade, pelo qual o contrato faz lei entre as partes, caracterizando a aplicação do pacta sunt servanda; e o da boa-fé, uma vez que a interprestação literal do acordo não se resume a simples apuração da intenção das partes, devendo as partes agir com lealdade e confiança.

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Função Econômica do Contrato

No contexto jurídico-econômico atual o contrato deixou de ser apenas uma autonomia provada para se transformar numa estrutura de conteúdo complexo e híbrido, com disposições voluntárias e compulsórias, nas quais a composição dos interesses reflete o antagonismo social entre as categorias a que pertencem os contratantes (Orlando Gomes, Contratos pág. 15).

Representando a atuação da liberdade do indivíduo, foi o contrato promovido ao principal propulsor da vida econômica do Estado, na medida em que todas as relações interpessoais são reguladas por uma enorme rede de contratos verbais ou escritos interligados. A função econômica do contrato está sediada, segundo a recente corrente doutrinária, na sua própria causa, que no caso de cartão de crédito é a concessão de crédito.

A importância do contrato enquanto fato econômico é tão grande que a sua disciplina jurídica constitui a estereotipação do regime a que se subordina a economia de qualquer comunidade (Orlando Gomes, Contratos, pág. 20). Cabe ao Direito, principalmente do Consumidor no que tange o cartão de crédito, tutelar a validade do contrato no todo ou em parte, resguardando o interesse do particular, ao não ser prejudicado, do emissor, que tem sua própria existência na relação contratual, e do Estado, que almeja uma maior circulação de riquezas.

Contrato de Adesão

Dentre os vários tipos de contratos, há se destacar o de adesão, que é, segundo o mestre Waldirio Bulgarelli, "aquele em que não há discussão livre, entre as partes, das cláusulas contratuais, posto que estas são redigidas e impostas por uma delas à outra que as aceita em bloco" (Contratos Mercantis, pág. 95/96), e "impresso atualmente pela empresa emissora, em geral absorvido pelos bancos" (Contratos Mercantis, pág. 669).

Representa, pois, negócio jurídico em que uma das partes apresenta um contrato formado por uma séria de cláusulas formadas antecipadamente de modo geral e abstrato, cabendo à outra parte aceitá-las em bloco, acarretando, neste caso, na aceitação do conteúdo normativo e obrigacional das futuras relações concretas. Distingue-se do contrato-tipo na medida em que neste as cláusulas gerais a serem aceitas podem ser discutidas entre as partes.

O contrato de adesão pode ser classificado como um negócio jurídico bilateral, apesar de manifestações contrárias a respeito que entendem ser unilateral, já que é formado pelo concurso de vontades manifestado pelas partes no real interesse e propósito em realizá-lo. Apesar disso, distingue-se dos demais contratos ao exibir-se à parte contratante como um conjunto que não admite negociações ou modificações quanto às cláusulas preestabelecidas unilateralmente.

Contrato de Cartão de Crédito

Durante a evolução do comércio, que decorreu das modificações sucedidas na economia e na sociedade através dos tempos, novas formas contratuais, como o factoring, a franchising, o leasing e o cartão de crédito, surgiram oriundas da necessidade e da conveniência mercantilistas e foram adaptadas à realidade e sujeitas às leis de cada nação.

As operações bancárias são espécies do gênero contratos bancários, vez representarem os negócios jurídicos firmados entre um particular e uma empresa autorizada a exercer atividades próprias dos bancos (Orlando Gomes, Contratos, pág. 323), e podem ser classificadas, como bem ensina Nelson Abrão (Abrão apud Fuhrer, 2000, p. 79), em essenciais, nas quais as Instituições Financeiras disponibilizam crédito, como no caso do cartão, e em acessórias, caracterizadas pela prestação de serviços.

No Brasil, a concepção de cartão de crédito que existe atualmente e que foi parametrizada pelo Banco Central é de ser um "serviço de intermediação que permite ao consumidor adquirir bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados mediante a comprovação de sua condição de usuário. Essa comprovação é geralmente realizada no ato da aquisição, com a apresentação do cartão ao estabelecimento comercial. O cartão é emitido pelo prestador do serviço de intermediação, chamado genericamente de administradora de cartão de crédito, que pode ser um banco. O estabelecimento comercial registra a transação com o uso de máquinas mecânicas ou informatizadas, fornecidas pela administradora do cartão de crédito, gerando um débito do usuário consumidor a favor da administradora e um crédito do fornecedor do bem ou serviço contra a administradora, de acordo com os contratos firmados entre essas partes. Periodicamente, a administradora do cartão de crédito emite e apresenta a fatura ao usuário-consumidor, com a relação e o valor das compras efetuadas".

O contrato de cartão de crédito apresentar-se-á como de adesão. Isto porque a organização da atividade bancária, em função da multiplicidade de clientes, impõe a necessidade de padronização das cláusulas contratuais mediante a utilização de formulário uniformes, previstas no contrato de adesão (Orlando Gomes, Contratos, Forense, Rio de janeiro, 1981, pág. 384). Apresentam-se, portanto, as cláusulas contratuais uniformes por razões de ordem econômica e prática, haja vista a necessidade do emissor manter a equivalência nas relações em que é parte (Enzo Roppo, O Contrato, Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes, Almedina, Coimbra, 1988, págs. 311-312), como também unilaterais, pois não podem ser discutidas pelo comitente, que se vê obrigado a aceitá-las em bloco. Esta situação acaba por caracterizar a massificação dos contratos, acarretando, por vezes, em prejuízo ao interessado em contratar o serviço de cartão de crédito ao ensejar as cláusulas contratuais em práticas abusivas.

Não obstante, todas as vezes que um contrato de adesão, como assim o é o de cartão de crédito, se tornar excessivamente oneroso ou quando apresentar cláusulas abusivas ou leoninas, o mesmo deve ser revisto em favor do consumidor, conforme dispõe o próprio Código de Defesa do Consumidor.

Se por um lado essa massificação permitiu às empresas emissoras de cartão de crédito redução de custos e eficiência de gestão, por outro tolheu em parte o princípio da liberdade de contratar, visto não existir entre os contratos significativa alteração favorável ao associado.


III - O CARTÃO DE CRÉDITO NA ATUALIDADE

O vertiginoso crescimento do número de cartões de crédito em circulação em tão pouco tempo ocorreu devido à praticidade fornecida aos associados ao disponibilizar crédito mediante uma contraprestação futura, e na sua concepção universal, "é um cartão de identificação do seu portador por ele próprio firmado para confirmá-la com a assinatura na nota de venda à vista do vendedor que a confere" (Orlando Gomes, contratos, pág. 474). Apenas no ano de 1999, houve um crescimento de 1,5 milhões de cartões de crédito, conforme informações da ABECS - Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços.

EVOLUÇÃO DE ÍNDICES DOS CARTÕES DE CRÉDITO (MÊS A MÊS)
PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 1999

1999

Nº. de Cartões

(milhões)

Var. (+/-)

Nº. de
Transações (milhões)

Var. (+/-)

Valor das
Transações (R$)

(bilhões)

Var. (+/-)

JANEIRO

22,1

.

65,8

.

3,5

.

FEVEREIRO

22,2

0,45

56,2

(14,59)

3,2

(8,57)

MARÇO

22,3

0,45

61,9

10,14

3,4

6,25

ABRIL

22,4

0,45

61,8

(0,16)

3,4

0,00

MAIO

22,4

0,00

67,7

9,55

3,8

11,76

JUNHO

22,4

0,00

64,7

(4,43)

3,6

(5,26)

JULHO

22,5

0,45

66

2,01

3,6

0,00

AGOSTO

22,5

0,00

62,6

(5,15)

3,4

(5,56)

SETEMBRO

22,5

0,00

58,9

(5,91)

3,2

(5,88)

OUTUBRO

22,5

0,00

61,2

3,90

3,3

3,12

NOVEMBRO

22,8

1,33

62

1,31

3,3

0,00

DEZEMBRO

23,6

3,51

81

30,65

3,9

18,18

TOTAL

23,6

.

770

.

41,6

.

FONTE: ABECS

Significa dizer que o cartão de crédito adquiriu grande relevância jurídico-sócio-econômica, pois a cada dia aumenta mais a freqüência de sua utilização, garantindo até mesmo um certo status ao seu portador, acarretando em um futuro não muito distante até mesmo na substituição do papel moeda.

Isto porque vários são os beneficiados com a utilização do cartão de crédito, como o associado, que dispõe de um instrumento de crédito para pagamento que dispensa o transporte de dinheiro ou cheques, com seus riscos inerentes; a administradora ou departamento de administração dos bancos, que tem no cartão sua própria existência; ou ainda, o estabelecimento, que tem sua clientela aumentada e o pagamento garantido pela administradora ou banco, bem como o maior consumo de bens e serviços pelos clientes, que não precisam desembolsar o valor à vista.

Vale ressaltar que a transação procedida com cartão de crédito tem envolvimento de quatro partes: o associado, o emissor, o estabelecimento e a operadora.

Diante disso, verifica-se que há uma série de contratos interligados materialmente, apesar de separados formalmente, a saber, o associado com o emissor, o emissor com o agente processador, o agente processador com o estabelecimento, e o associado com o estabelecimento.

A relação entre o associado e o emissor se dá por meio de contrato de adesão, legalmente fulcrado no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante o contrato possuir previsão legal, o maior índice de divergência encontra-se na aplicação das cláusulas contratuais, mormente aquelas ditas abusivas.

Os aspectos mais polêmicos do contrato de cartão de crédito são a possibilidade de protesto e execução da dívida, a existência da cláusula-mandato para emissão de cambial, o valor constante na fatura do cartão como prova de utilização, as conseqüências decorrentes do roubo, furto, perda ou extravio do cartão de crédito, a emissão de cartão de crédito sem solicitação, a incidência de encargos, juros e taxas nas transações realizadas, o pagamento dos honorários advocatícios, entre outros menos significantes.

Surge, então, o problema da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que tem por objetivo proteger os direitos dos consumidores face aos fornecedores, que na relação de consumo entre o associado e o emissor.

Isto porque tais direitos passaram a ser elemento importante de cidadania, influenciando a elaboração e regulamentação dos contratos. Com isso, há se analisar algumas das cláusulas verificadas nos contratos de cartão de crédito sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visando principalmente, a manutenção do princípio da boa-fé.

Também se faz necessário ressaltar que nem toda regulamentação contratual pré-formulada (contrato de adesão) deve ser entendida como abusiva, mais ainda quando se trata de cartão de crédito.

A matéria aqui abordada é muito recente, não possuindo regulamentação legal específica, o que acarreta inúmeras decisões controvérsias.

Se de um lado o consumidor não pode ser lesado em função de possíveis ilegalidades cometidas pelas Administradoras ou Bancos, não pode por outro o mesmo consumidor querer enriquecer ilicitamente às custas de outrem.

"É com este retrospecto que o setor de cartões de crédito se insere no cenário nacional e vem ganhando espaço como instrumento de pagamento e financiamento", gerando inúmeras relações de consumo, que devem ser reguladas e submetidas à legislação pátria.

Sobre a autora
Thais Brunner

Advogada/São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUNNER, Thais. O contrato de cartão de crédito à luz do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 287, 20 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5079. Acesso em: 5 nov. 2024.

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