"Não basta que os magistrados conheçam com perfeição as leis tais como são escritas; seria necessário que conhecessem igualmente a sociedade em que essas leis devem viver".
Pietro Calamandrei
Sumário:
1. Introdução ao tema. 2. Das regras de interpretação dos Contratos de Seguro. 3. Inquérito Policial- Natureza e finalidade. 4. Do Abuso de Direito.5. Da tendência Jurisprudencial. 6. Conclusão.1.INTRODUÇÃO AO TEMA
O atual estágio evolutivo da sociedade humana, inseminada por novos mecanismos tecnológicos, se refletem em novas relações sociais, através da criação de inéditos institutos jurídicos além do aprimoramento na prevenção das situações de perigo.
Assim, o contrato de seguro que em suas origens alude ao fonenus nauticum, [1]; mutualismo (Vivante) [2] entre outros, sofreu transformações negociais para acolher as novas acepções do risco moderno.
A teor do artigo 1.432 do Código Civil, tem-se que o contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga ara coma outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
E assim, cada vez mais, as relações contemporâneas inserem-se da exigência de proteção patrimonial e pessoal, garantidos por contratos de seguro em suas diversas modalidades: mútuo, a prêmio fixo, seguro social, seguro privado, seguro de danos e seguro de pessoas. [3]
Dentre as características do contrato de seguro [4], destaca ORLANDO GOMES [5], que nas atuais condições realiza-se como contrato de adesão, ante a necessidade de uniformizar condições para numerosos segurados, estabelecendo a seguradora o seu conteúdo através de cláusulas habituais e invariáveis impressas na apólice.
Atualmente, diante da pulverização dos seguros em suas diversas modalidades, atingindo número de massa, ausente de qualquer previsão contratual ou legal, tem-se reiterado pelas Seguradoras a exigência de conclusão de inquérito policial para posterior pagamento da verba indenizatória contratada, invocando-se como condição suspensiva seja em procedimento administrativo ou judicial.
O excesso de cautela justificado pelas Seguradoras, não se modela nos parâmetros da razoabilidade necessários nas relações contratuais, onde se verifica a exorbitância do exercício do direito caracterizada por conduta abusiva, diante dos critérios de interpretação ditados pelo Código de Defesa do Consumidor e Código Civil de 2002, como passa-se a uma breve abordagem.
2.DAS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO
De longa data, ou seja, desde a instalação do novo Estado, através da Constituição da República de 1988, o Direito Civil Pátrio, ainda sob a codificação de 1916, já iniciou a revisão de seus conceitos estáticos, adequados às condições à época de sua criação como norma reguladora de relações jurídicas, para assim, trazer normas infraconstitucionais atualizadas às exigências da sociedade contemporânea, v. g. Estatuto da Criança e Adolescente, Código de Defesa do Consumidor e lei 9.099/90.
Sob a égide do princípio fundamental da promoção da dignidade humana, expressos no artigo 1º, inciso III c.c 3º IV da Carta Constitucional de 1988, as normas infraconstitucionais já em vigor, além de sofrerem a adequação da recepcionalidade ou não, mereceram novo ícone interpretativo, já que afastaram-se da visão "sujeito individual" para inseri-lo na sociedade solidária e justa, norteando-se os direitos da personalidade.
Pode-se afirmar com segurança, que não só os direitos da personalidade humana passaram a merecer do operador do direito especial atenção e proteção, mas tem-se os seus reflexos em todos os ramos da sociedade, ou melhor, do direito, quanto de suas relações, a exemplo do contrato de seguro de acidentes pessoais.
O artigo 113 do NCC, sic, "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar e sua celebração". Remete-se ao artigo 422 do mesmo codex, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé."
A boa-fé objetiva já era remanescente do artigo 131 do Código Comercial, sendo pelo novo estatuto civil, redesenhada objetivamente, para que seja neste caso em análise, constatado que o segurado, quando da pactuação e execução, vislumbrou a garantia de seus beneficiários no período negociado, efetuando em contrapartida o pagamento do prêmio.
De aplicação inequívoca nas relações securitárias, os comandos do Código de Defesa do Consumidor, nos verbetes dos artigos 28 e inciso IV, do art. 51, orientam ao tema abordado:
Art. 28: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social... (omissis)" (grifo nosso)
Art. 51: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I ao V – omissis.
VI- estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor."
Por fim, necessário destacar que é regra expressa da Lei Consumeirista, o dogma norteador da interpretação dos contratos de consumo:
Art. 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favoráveis ao consumidor."
NELSON NERY JÚNIOR [6], em seus comentários ao CDC perfilam as seguintes regras: a) a interpretação deve ser sempre mais favorável ao consumidor; b) deve-se atender mais à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade; c) a cláusula geral da boa-fé reputa-se ínsita em toda relação jurídica de consumo, ainda que não conste expressamente do instrumento do contrato; d) havendo cláusula negociada individualmente, este prevalecerá sobre as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo fornecedor; e) nos contratos de adesão as cláusulas ambíguas ou contraditórias, a interpretação se faz contra stipulatorem, em favor do aderente (consumidor); f) sempre que possível interpreta-se o contato de consumo de modo a fazer com que suas cláusulas tenham aplicação, extraindo-se delas um máximo de utilidade ( princípio da conservação contratual).
Das regras de interpretação aplicáveis aos contratos de seguro, aclara-se que a exigência da conclusão do inquérito policial para pagamento da verba indenizatória pactuada é contrário aos comandos do ordenamento especializado.
Em continuação, passa-se a análise do inquérito policial, na sua constituição e finalidade técnica inserida no ordenamento jurídico
3.DO INQUÉRITO POLICIAL – Natureza e finalidade
O Inquérito Policial é instrumento de natureza processual penal, utilizado na apuração de autoria de crimes e sua materialidade para a persecução penal. É conceituado como um conjunto de atos praticados pela função executivo do estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal, orienta o Prof. PAULO RANGEL. [7]
Trata-se de instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária. É procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão de acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal.
Esclarece ainda o Professor MIRABETE, que "como instrução probatória, de caráter inquisitivo, o inquérito policial tem valor informativo para a instrução da competente ação penal."
Sabidamente não se confunde com instrução criminal, tendo como destinatário imediato o Ministério Público.
Verifica-se, portanto, que as Seguradoras sob o fundamento de possível fraude do segurado ou seus beneficiários, utilizam-se do inquérito policial, para exigir como condição suspensiva do cumprimento dos contratos de seguro.
Ocorre que, parece lícito considerar que o excesso de diligência das companhias seguradoras ultrapassam a razoabilidade do exercício de seus direito, pois ausente de qualquer cláusula inserida nos contratos, inovam na exigência quando dos pagamentos das verbas indenizatórias, traduzindo-se em verdadeiro abuso de direito.
Para melhor compreensão, traz-se a reflexão algumas considerações sobre o abuso de direito.
4.DO ABUSO DE DIREITO
O abuso de direito, na Codificação Civil de 1916, tinha interpretação a contrario sensu no artigo 160, inciso I: "Não constituem atos ilícitos: I – Os praticados em legítima defesa, ou no exercício regular de um direito reconhecido." Com leitura complementar do artigo 159 Com vestígios nos chamados direitos da vizinhança como assevera o PEDRO BAPTISTA MARTINS [8], em sua obra especializada " O Abuso de Direito e o Ato Ilícito".
O referido autor ao abordar do tema, reproduz o arrazoado dos Drs. JOÃO DA GAMA CERQUERIA e TALIBA P. VIANNA, na Apelação Cível nº 1.528, no Tribunal de Ap. de São Paulo, o qual transcreve-se parte:
"O Código Civil, art. 160, I, diz que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, e no art. 100, declara que o exercício normal de um direito não considera coação. Está nessas preposições o fundamento da teoria do abuso de direito, a que já se tem feito alusão, neste livro, em mais de uma passagem... Agora basta afirmar que para o nosso Código Civil, o abuso de direito é ato ilícito, que consiste no exercício irregular ou anormal do direito de modo a prejudicar alguém.
Jorge Americano, em poucas e justas palavras, interpreta a disposição legal: "É bem de ver que, falando em exercício normal de um direito, exercício regular de um direito, o nosso Código pressupõe a existência de um direito anormal, de um exercício irregular, em suma, do abuso no exercício de um direito, embora não empregue esta expressão.
Espínola assim resume a questão:
"Quem exerce regularmente, normalmente, os eus direitos, pratica atos ilícitos, reconhecidos e assegurados pela ordem jurídica, a ninguém ofende, ainda quando daí possam decorrer eventualmente prejuízo ou desvantagens para outrem.
"Não está no mesmo caso o exercício irregular, anormal, que pode assumir as proporções dum ato ilícito. O chamado abuso de direito desde que cause dano, obriga à reparação."(Breves Anotações, vol I, p. 463).
Pontes de Miranda diz que "No direito brasileiro adotou-se fórmula que, a despeito de um tanto misteriosa na aparência, sem que, na essência, o seja, é a que mais corresponde aos hodiernos reclamos do sentimento e da mentalidade liberal e democrática em sua vigente conciliação com o capitalismo.( Manual do Código Civil, vol 16, parte 4ª, t.2, pp. 223-224, vol 16, parte 3ª, t I, p. 157).
Pedro Baptista Martins, finaliza que "a consagração da doutrina do abuso de direito, é, portanto, expressa, assentando-se a fórmula numa base puramente objetiva. O destinatário de um direito subjetivo, que o exerce de maneira anormal, desnaturalizando-lhe os intuitos econômicos ou sociais, envolve a sua responsabilidade e sujeita-se à obrigação de reparar as consequências de seu ato abusivo."( pag. 85)
A Nova Codificação Civil de 2002, expressamente aborda o abuso de direito, no verbete do artigo 187, verbis:
Art. 187- "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Orienta o Prof. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS, que o novo código ao editar a norma seguiu a concepção objetiva do abuso de direito, ao contrário do ato ilícito, ou seja, haverá obrigação de reparar o dano independente de culpa.
Citando PLANIOL, aduz do citado autor que "O limite do direito é o seu próprio conteúdo.". A atitude do indivíduo que leva a fruição de seu direito a um grau de causar malefício a outro indivíduo, criam a figura teórica do abuso de direito, que ora encontra fundamento na regra da relatividade dos direitos (JOSSERRAND "De l’Eprit des Droit et de leur Relativité", pag. 311"
Por fim CASTANHEIRA NEVES [9], conceitua o abuso de direito em "A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido."
Vê-se, pois, que a prática atualmente exercida pelas Seguradoras na exigência da conclusão do inquérito policial para pagamento do valor da indenização nos contratos de seguro, seja na modalidade de dano, acidentes pessoais, em que não há qualquer indício de fraude pelo segurado ou beneficiário, revela-se como abusiva na exorbitância do exercício do direito das seguradoras nas condições impostas de apresentação dos documentos para identificação dos beneficiários/segurados.
5.DA TENDÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL
Já despontam decisões do tráfego jurídico no sentido ora abordado, proclamando a abusividade da conduta das seguradoras na exigência da conclusão do inquérito policial, as quais traz-se a lume:
Na Apelação Cível nº 2002.001.20188, da 14ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em voto da lavra do Des. André Gustavo Corrêa de Andrade:
"No que concerne ao inquérito policial, afigura-se ilegítima a exigência da prova de sua conclusão. Isso porque não há razoabilidde em tal exigência, na medida em que não se apontou para nenhuma suspeita de fraude ou da existência de fato que pudesse colocar em dúvida o direito ao recebimento do valor do seguro.
A conclusão de um inquérito policial, na conjuntura atual, é fato cuja data não pode, nem de longe, ser estimado, por depender de circunstâncias variadas, inclusive maior ou menor organização da Delegacia de Polícia no atendimento das diligências consideradas imprescindíveis, ou, como no caso, a realização de diligências para apuração da autoria do atropelamento, até agora ignorada. Não é razoável, pois submeter o beneficiário do seguro essa espera, que pode durar meses ou anos. Suficiente o que já consta dos autos: o registro de ocorrência(fls. 22/24), o auto de exame cadavérico (fls. 19), com a sua identificação (fls. 22) e a cópia dos depoimentos prestados na polícia (fls. 27/30). A prova da conclusão do inquérito, com a apuração da autoria ou o arquivamento dos autos, é exigência abusiva, que, por conseguinte, não pode ser admitida.
Acrescente-se que nem mesmo consta, das condições gerais do seguro, a exigência da conclusão do inquérito policial. A referida exigência, portanto, estaria sendo feita com base na cláusula genérica que admite a seguradora, unilateralmente, exigir os documentos que reputar necessários.
Observe-se, que o contrato de seguro, a despeito de suas regras próprias, configura relação de consumo. As cláusulas do contrato – mormente quando de adesão – como no caso dos autos – devem ser interpretadas d foram mais favorável possível para o consumidor ( art. 28 do CDC), parte vulnerável na relação.
Devem ser reputadas ineficazes as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé (objetiva) ou a equidade ( art. 51, IV do CDC).
Na espécie, é abusiva a cláusula que outorga à seguradora o poder de exigir documentos que entender necessários. Deve ser suficiente a apresentação dos documentos comprobatórios do sinistro."
Seguem-se na mesma a orientação os seguintes julgados:
SEGURO OBRIGATORIO
ACIDENTE DE TRANSITO
MORTE DA VITIMA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA, OBJETIVANDO PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, EM RAZÃO DE FALECIMENTO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DESNECESSIDADE DE PERCORRER A VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSAR EM JUÍZO. LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO. EXAME DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. VEICULO CAUSADOR DO ACIDENTE DESCONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO DUT. EXIGÊNCIA PARA AGUARDAR A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL INADMISSÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ATROPELAMENTO OCORRIDO NO ANO DE 1.986, MORTE DA VÍTIMA. PAGAMENTO POR UM CONSÓRCIO CONSTITUÍDO POR TODAS AS SEGURADORAS. VALOR ESTIPULADO EM 40 VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAIS. LEI Nº 6.194/74, DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES E CIRCULARES QUE NÃO PODEM CONTRARIAR A LEI. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.(grifei)
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2003.001.17962
Data de Registro : 26/09/2003
Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL
DES. JOSE MOTA FILHO
Julgado em 19/08/2003
SEGURO DE VIDA
INQUERITO POLICIAL
RECUSA DE PAGAMENTO
DESCABIMENTO
SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRETENSÃO D E CONDICIONAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. Não tem qualquer cabimento a pretensão da seguradora de condicionar o pagamento da indenização à conclusão do inquérito policial que apara a morte do segurado. A pretensão sã se apresentaria com razoabilidade se acaso recaísse sobre a beneficiária indicado na apólice a indicação de autoria do crime, o que a própria Apelante reconhece, inexistir. inexiste qualquer indício defraude, má-fé ou aumento de risco. Portanto sua conduta merece o repúdio da Justiça por retratar a tentativa de procrastinar o pagamento da Indenização a que faz jus a Apelado. Recurso improvido nos termos do veto do Desembargador Relator ". (greifei)
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2003.001.17607
Data de Registro : 09/10/2003
Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Julgado em 26/08/2003
SEGURO DE VIDA
MORTE DO SEGURADO
DIREITO A INDENIZACAO
CONCLUSAO DE INQUERITO POLICIAL
DESNECESSIDADE
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. A seguradora tem o dever de concluir em tempo hábil a regulação do sinistro, de modo a informar ao segurado com a brevidade esperada, se admite a cobertura. Nada justifica aguarde a conclusão de inquérito policial por cinco anos para decidir se irá pagar a indenização, quando, em razão da natureza da atividade que desempenha, tem todas as condições para investigar o sinistro. Se a seguradora não faz prova eficiente de motivo razoável para negar a cobertura do seguro, tem o dever de adimplir a obrigação assumida no contrato de seguro. Os juros nas obrigações incidem a partir da data do fato, por se tratar de obrigação positiva e líquida. Não há dano moral a indenizar porque houve demora na liquidação do sinistro, nem há prova de haver a seguradora praticado ato ilícito capaz de gerar a reparação do mencionado dano. Desprovimento dos recursos. (grifei)
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2002.001.27238
Data de Registro : 04/04/2003
Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA
Julgado em 25/02/2003
ACAO DE COBRANCA
SEGURO
SINISTRO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
MORA DA SEGURADORA
JUROS MORATORIOS
CORRECAO MONETARIA
NOTIFICACAO
DESNECESSIDADE
RECURSO DESPROVIDO
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO – INDENIZAÇÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Agravo retido que se nega provimento, vez que o pagamento do valor do sinistro não e estar subordinado a evento futuro e incerto não previsto contratualmente. a conclusão do inquérito policial. 2 Estabelecidas as obrigações da seguradora e ocorrendo o sinistro, é devido o pagamento da indenização tal como pactuada. 3. Se há o retardamento indevido no pagamento da Indenização, correto o implemento da correção monetária e dos juros da mora, a partir da data em que a indenização deveria ter sido paga. No caso, a mora decorre do simples vencimento do prazo, independentemente de notificação. (grifei)
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2001.001.20861
Data de Registro : 12/03/2002
Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL
DES. PAULO GUSTAVO HORTA
Julgado em 17/01/2002
SEGURO OBRIGATORIO
DANO MORAL
INOCORRENCIA
Indenização. Rito sumário. Seguro obrigatório. Contrato de Seguro. Não há que se falar em dano moral, quanto a discussão é de mero inadimplemento contratual. Vários precedentes ( RESP 338162/MG) e RESP 202564/RJ, ambos sendo Relator o Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, RESP 201414/PA, senão Relator o Min. Waldemar Zeviter, entre outros). Assim não o fosse e não se encontrou, quer na prova oral como na documental, nenhuma motivação fática e/ou legal, para fins de se reconhecer a ocorrência do alegado dano moral. Pagamento decorrente de seguro obrigatório. A falta de pagamento do prêmio e/ou a comprovação com apresentação do bilhete, DUT, conclusão de inquérito policial e o mais conexo não é motivação para fins de recusa do pagamento da indenização. Valor do seguro que corresponde da indenização. Valor do seguro que corresponde a quarenta salários mínimos. Posicionamento do Direito Pretoriano já pacificados. Época do evento que já existia seguro pessoal das vítimas de acidente de trânsito, na forma da Lei nº 6194/74. Possibilidade da pretensão, mesmo na vigência de outro ordenamento jurídico. Negado Provimento a ambos os recursos. (grifei)
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2003.001.10798
Data de Registro : 30/06/2003
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO
Julgado em 27/05/2003
SEGURO DE VIDA
SINISTRO
SUSPENSAO DO PROCESSO
DESCABIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. SINISTRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. INCABIMENTO. Seguro de vida em favor da noiva, ocorrência do sinistro, homicídio do segurado. Inquérito policial para apurar autoria do crime. Pretensão da seguradora em sobrestar o andamento do processo até conclusão do inquérito policial repelida em sede singular. Criação pela Agravante de uma causa de suspensão, por prejudicialidade externa, não contemplada pelo CPC. Decisão incensurável. Improvimento do recurso. Unânime. (grifei)
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2002.002.07906
Data de Registro : 18/11/2002
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Ministro BARROS MONTEIRO, no Recurso Especial nº 61.370- São Paulo, julgado em 24.08.1999, proferiu a seguinte ementa:
SEGURO. INDENIZAÇÃO. ASSERTIVA DE FRAUDE PRATICADA PELO SEGURADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUA APURAÇÃO NA ESFERA PENAL. INADMISSIBILIDADE. - Restrita a hipótese dos autos à mera alegação da seguradora acerca de eventual comportamento fraudulento do Segurado em conjunto com outras pessoas, descabida é a pretensão de suspender-se o processo com fundamento no art.265, IV, "a" e "b", do CPC. Recurso especial não conhecido.