Neste artigo será explicado o que o cidadão precisa fazer para requerer a pensão pelo falecimento de um militar. Este processo se chama Habilitação à Pensão Militar.
Todas as Organizações dispõem dos modelos de requerimento e declarações, bem como da relação dos documentos necessários, para instruir o Processo de Pensão e estão aptas a elaborá-los, com o objetivo de dinamizar a tramitação do mesmo.
Os beneficiários fazem jus ao recebimento de pensão a partir da data do falecimento do militar. Caso o processo se inicie anos depois, somente serão pagas as mensalidades referentes aos últimos 5 anos.
O Processo de Habilitação será iniciado nos seguintes casos:
a) falecimento de militar na ativa;
b) militar na ativa desaparecido: após 30 dias de declarado extraviado, e decorridos 6 meses, iniciar-se-á o Processo de Habilitação à Pensão Militar.
c) militar inativo considerado desaparecido: decorridos 4 anos do desaparecimento, o processo se inicia e será regido pelo código de processo civil.
Os documentos necessários, por exemplo, para a anexação ao requerimento apresentado pelo cônjuge são os seguintes:
a) certidão de óbito do militar;
b) cópia do cartão do CPF;
c) cópia da carteira de identidade do militar;
d) cópia da certidão de casamento do militar;
e) cópia dos 3 últimos contracheques do militar;
f) cópia da Declaração de Beneficiários;
g) cópia do cartão do CPF da Beneficiária;
h) cópia da carteira de identidade da Beneficiária;
i) cópias das certidões de nascimento, casamento ou óbito dos filhos, quando for o caso;
j) Declaração de percepção ou não pelos cofres públicos federais, estadual, municipal ou autárquico, a título de pensão, vencimentos ou proventos;
k) comprovante de conta-corrente bancária individual em banco conveniado; e
i) cópia do comprovante de residência.
É permitida a acumulação de:
a) uma Pensão Militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou
b) uma Pensão Militar com a de outro regime, se a soma das duas não exceder o subsídio mensal, em espécie, do Ministro do Superior Tribunal Federal.
Os militares atuais que fazem a contribuição adicional para Pensão Militar, no valor de 1,5% sobre as parcelas que compõem a remuneração ou os proventos, têm o direito para os seus Beneficiários referente à acumulação de pensões:
a) de duas pensões militares; ou
b) de uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Perderá o direito à Pensão Militar o Beneficiário que:
a) venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes;
b) atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos;
c) renuncie expressamente ao direito; e
d) tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da Pensão Militar.