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A influência da mídia nos julgamentos do Tribunal do Júri

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A banalização das notícias e a forma com que elas vem sendo propagadas estão derrubando, de plano, a imparcialidade dos juízes de fato e a soberania de seus vereditos.

1 INTRODUÇÃO

Neste estudo aborda-se a evolução histórica do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro, de modo a permitir a visualização de como a referida instituição tornou-se o órgão julgador que hoje é.

 A seguir, disseca-se a função do Tribunal do Júri, tangendo aos princípios constitucionais que regem o órgão, a fim de que reste plenamente explicado o seu funcionamento.

Analisa-se, a seguir, como os meios de comunicação, na atual mídia globalizada, com notícias majoritariamente dotadas de juízo de valor, influenciam a formação da cognição dos Juízes de fato formadores do Conselho de Sentença, influindo, portando, na decisão soberana do referido órgão.

Paralelamente, destaca-se, também, o peso que os meios de comunição, sobretudo a mídia noticiante, detém poder esmagador na formação da cognição da população.

Ainda, faz-se apontamentos sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, seu objetivo, e a necessidade de sua relativização quando frente à instituição do Júri.

Conclui-se, portanto, que, em que pese não haver princípio constitucional que se sobrepõe aos demais, o publicidade dos atos processuais deverá ser relativizada, para que não fira o princípio da soberania dos vereditos, devendo, ainda, ser combatido o credo cego da população pelas informações transmitidas pela mídia, sobretudo nos noticiários televisionados.


2 DO SURGIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL

No ordenamento jurídico brasileiro, "júri é o tribunal em que cidadãos leigos, de reputação ilibada, previamente alistados, decidem, como Juízes de fato, em sã consciência e sob juramento, sobre a culpabilidade ou não de acusados, no julgamento de crimes dolosos contra a vida" (SCHRITZMEYER, 2001, p. 97).

Ainda conforme Schritzmeyer (p. 112), no Brasil, o Tribunal do Júri foi inicialmente disciplinado pela Lei de 18 de junho de 1.822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa, sendo formado por Juízes de fato, num total de vinte e quatro cidadãos bons, honrados, patriotas e inteligentes, os quais deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos.

Conforme Barbosa (1.950, p. 133), “os réus podiam recusar dezesseis dos vinte e quatro nomeados, e só podiam apelar para a clemência real, pois só ao Príncipe cabia a alteração da sentença proferida pelo Júri”.

Continua Barbosa (1.950, p. 133) ensinando que com a Constituição Imperial de 1.824, o Júri passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais.

Ainda, que em 1.832 foi disciplinado pelo Código de Processo Criminal, o qual conferiu-lhe ampla competência, só restringida no ano de 1.842, com a entrada em vigor da Lei n. 261.

Destarte, quando da promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1.891, foi aprovada a emenda que dava ao artigo 72, parágrafo XXXI, o texto “é mantida a instituição do Júri”.  

Barbosa (1.950, p. 133) ainda nos ensina que importante inovação adveio na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1.934, com a retirada do antigo texto referente ao Júri das declarações de direitos e garantias individuais, passando para a parte destinada ao Poder Judiciário, no artigo 72, dizendo: “É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei”.

Ainda nas palavras de Barbosa (1.950, p. 134):

Com a Constituição de 1.937, que não se referia ao Júri, houve opiniões controvertidas no sentido de extingui-la face ao silêncio da Carta. Contudo, logo foi promulgada a primeira lei nacional de processo penal do Brasil republicano, o Decreto-lei de número 167, em 05 de janeiro de 1.938, instituindo e regulando a instituição.

A Constituição democrática de 1.946 restabeleceu a soberania do Júri, prevendo-o entre os direitos e garantias constitucionais.

A Constituição do Brasil de 1.967, em seu artigo 150, parágrafo XVIII, manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, dispondo: “São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Da mesma forma, a Emenda Constitucional de 1.969, manteve o Tribunal do Júri, todavia, omitiu referência a sua soberania. O artigo 153, parágrafo XVIII, previa: “é mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Por fim, a Lei nº 5.941, de 22 de novembro de 1.973, alterou em alguns pontos o Código de Processo Penal, estabelecendo a possibilidade do réu pronunciado, se primário e de bons antecedentes, continuar em liberdade, o que foi disposto no artigo 408, § 2º, além da redução do tempo para os debates para duas horas e meia hora, para a réplica e a tréplica, respectivamente.

Conforme a doutrina de Nucci (2014, p. 758), o Júri foi instituído no sistema jurídico-penal brasileiro com a primeira Lei de Imprensa, que limitava sua competência ao julgamento de crimes de imprensa. Somente a partir da Constituição Imperial de 1824 passou-se a considerar o Tribunal do Júri como órgão do Poder Judiciário, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais.

A palavra Júri é de origem latina jurare, que significa "fazer juramento". Refere-se, portanto, ao juramento prestado pelos integrantes do Conselho de Sentença.

Na definição de Lopes Filho (2008, p. 15):

É o Tribunal do Júri uma forma de exercício popular do poder judicial, daí derivando sua legitimidade, constituindo-se um mecanismo efetivo de participação popular, ou seja, o exercício do poder emana diretamente do povo, que tem como similar os institutos previstos na Constituição Federal.

Assim, tem-se que o Tribunal do Júri é órgão soberano dentro do Poder Judiciário, com competência para julgar crimes dolosos contra a vida (ressalvadas as disposições legais acerca de continência e conexão), formado por cidadãos previamente alistados, que agirão como Juízes de fato, conforme suas convicções pessoais e as provas dos autos, de modo a julgar seu semelhante, na forma da lei.


3 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Os princípios constitucionais basilares dispostos para reger a instituição do Tribunal do Júri estão previstos no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, a saber: a) plenitude de defesa, b) sigilo das votações, c) soberania dos vereditos, d) competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Outrossim, além de seu reconhecimento dentro da Constituição Federal, vale dizer que o procedimento do Tribunal do Júri está disposto no Código de Processo Penal, entre os artigos 406 e 497.

Afere-se dos ensinamentos de Nucci (2014, p. 758) que no Tribunal do Júri a ampla defesa é potencializada, de sorte que são admitidos, inclusive, argumentos extrajurídicos. Segundo se entende, o referido princípio vai além da garantia da ampla defesa. Uma demonstração disto é que o juiz presidente deve dissolver o Conselho de Sentença em razão do desempenho insuficiente do advogado. Outro exemplo, agora expresso na reforma, é que o juiz presidente deve considerar tanto a autodefesa quanto a defesa técnica no momento de formular os quesitos.

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Paralelamente, a soberania dos vereditos significa que os juízes togados não podem se substituir aos jurados na decisão da causa, ou seja, o mérito do julgamento é de competência exclusiva dos jurados (absolver ou condenar). Vale destacar que este princípio não é absoluto, possuindo algumas restrições, entre elas a possibilidade de absolvição sumária e a revisão criminal, situações excepcionais criadas em beneficio do próprio indivíduo.

Ensina a doutrina, ainda, que o sigilo das votações visa assegurar aos jurados a garantia de que não sofrerão perseguições em razão das suas decisões. Para tanto, existe a sala secreta, com os corolários que dela decorrem, e a incomunicabilidade entre os jurados.

Conforme a legislação processual penal vigente, a competência do Tribunal do Júri é estrita para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo possível que a lei amplie a competência do Júri, mas nunca a restrinja. Insta salientar que há uma hipótese de ampliação, contemplada no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, que prevê a competência do Júri para o julgamento dos crimes praticados de forma conexa aos crimes dolosos contra a vida.

Destarte, analisar-se, em foco, o princípio da soberania dos vereditos, que hoje está entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal.

Nos ensinamentos de Nucci (2014, p. 738) "soberania quer dizer que o júri, quando for o caso, assim apontado por decisão judiciária de órgão togado, terá a última palavra sobre um crime doloso contra a vida".

Ainda, Mirabete (2004, p. 439) salienta que:

A soberania dos veredictos é instituída como uma das garantias individuais, em benefício do réu, não podendo ser atingida enquanto preceito para garantir a sua liberdade. Não pode, desta forma, ser invocada contra ele. Assim, se o tribunal popular falha contra o acusado, nada impede que este possa recorrer ao pedido revisional, também instituído em seu favor, para suprir as deficiências daquele julgamento. Aliás, também vale recordar que a Carta Magna consagra o princípio constitucional da amplitude de defesa, com os recursos a ela inerentes (artigo 5, inciso LV), e que entre estes está a revisão criminal, o que vem de amparo dessa pretensão.

Urge salientar que o direito de recorrer, seja por parte da defesa ou pela acusação é um direito ao duplo grau de jurisdição, não estando ferido, portando, pela soberania do veredito do Conselho Sentenciante. A propósito, pode ocorrer que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária às provas dos autos (conforme inciso LXXX), razão pela qual, caso isto reste comprovado em fase recursal, será determinada a feitura de nova sessão de julgamento do Tribunal do Júri.

Ainda, como bem observa, posteriormente, Mirabete (2006, pág. 496):

A soberania dos veredictos dos jurados, afirmada pela Carta Política, não exclui a recorribilidade de suas decisões, sendo assegurada com a devolução dos autos ao Tribunal do Júri para que profira novo julgamento, se cassada a decisão recorrida pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Também não fere o referido princípio a possibilidade da revisão criminal do julgado do Júri, (LXXXI) a comutação de penas etc. Ainda que se altere a decisão sobre o mérito da causa, é admissível que se faça em favor do condenado, mesmo porque a soberania dos veredictos é uma “garantia constitucional individual” e a reforma ou alteração da decisão em benefício do condenado não lhe lesa qualquer direito, ao contrário beneficia.

Com efeito, vale dizer que a Carta Política, em seu primeiro Título, donde consta a previsão acerca do Tribunal do Júri, traz os princípios fundamentais da República. Desse modo, do que diz Bastos (2002, p. 241) quanto ao conteúdo, alcance e força, extraímos que:

Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim despejam lançar sua força sobre o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas.

Porto (1989, p. 33) destaca que à soberania do Júri é mantida não apenas durante o procedimento do Tribunal do Júri, pois seus efeitos permanecem após o julgamento:

O entendimento do conceito de soberania reaparece com seus efeitos após o julgamento pelo Tribunal do Júri, por ocasião do exame de apelação buscando a rescisão, pelo mérito, do decidido pelos jurados; ao Tribunal do Júri cabe proferir decisão, então não manifestamente contrária á prova, que encontre amparo em contingente menor de provas em conflito; e decisões com tal amparo, que não prevaleceriam, em regra, quando proferidas por Juiz singular, são mantidas porque excepcional a marginalização das decisões dos jurados, o entendimento do conceito de soberania dá atenção a seus limites, agora, então sem caráter ampliativo e indevido.

Por óbvio, num processo penal constitucional com pilares num Estado Democrático de Direito, a publicidade dos atos processuais se faz essencial, sendo que deste modo garante participação no feito não apenas à acusação e à defesa, mas à toda a sociedade, obrigando, assim, o Poder Judiciário a prestar contas de suas decisões.

A publicidade é, assim, uma garantia para o indivíduo e para a sociedade decorrente do próprio princípio democrático. O princípio da publicidade dos atos processuais, profundamente ligado à humanização do processo penal, contrapõe-se ao procedimento secreto, característica do sistema inquisitório, conforme os ensinamentos de Mirabete (2006, p.26).

O inciso LX do mesmo artigo constitucional dispõe que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" porém a referida disposição não analisa diretamente o que diz respeito aos julgamentos do Tribunal do Júri, sendo tais processos, portanto, considerados públicos, ou seja, qualquer pessoa da sociedade pode ter acesso aos autos, bem como as informações inerentes ao mesmo.

Nesta esteira, apesar de ver-se repudiado qualquer julgamento secreto, deve-se exaltar a soberania do Tribunal do Júri, a despeito de suas restrições estabelecidas por lei, como por exemplo a votação na sala secreta.


4 DA INFLUÊNCIA DA MÍDIA NA SOCIEDADE

É através da mídia que a população se informa dos acontecimentos contemporâneos, porém isso ocorre sem qualquer filtro ou visão crítica. Assim, atualmente, além de ser considerada uma fonte de informação, a mídia noticia e interpreta os fatos de acordo com sua ideologia editorial, ou mesmo seus interesses patrimoniais.

Nesta senda, Lima (2011, p. 217) nos ensina acerca do valor simbólico da mídia:

O poder simbólico, por sua vez, refere-se à capacidade de intervir no curso dos acontecimentos, de influenciar as ações e as crenças dos outros e também criar acontecimentos, através da produção e transmissão de formas simbólicas. Para exercer este poder é necessária a utilização de vários tipos de recursos, mas, basicamente, usar a mídia, que produz e transmite capital simbólico.

Paralelamente, não é preciso ser expert em comunicações para saber que eficiência e agilidade de propagação das informações atualmente, sobressaltando-se aos olhos a rapidez com que se propagam na rede mundial de computadores.

A mídia, segundo Silva (2002, p. 55), pode ser definida como:

O conjunto das diferentes empresas de comunicação: emissoras de rádio, televisão, portais da internet, cinema, revistas e jornais impressos em seus diferentes ramos, como jornalismo, entretenimento e publicidade.

Não se pode olvidar que a imprensa é de suma importância em nossa civilização, principalmente no processo democrático, ao divulgar informações para as massas.

Facilmente se vê que os meios de comunicação funcionam como instrumentos de influência na construção e compreensão da realidade, vez que transmitem acontecimentos e opiniões por meio da escrita, sons e imagens, exercendo uma espécie de controle social de forma indireta e informal, pois ditam comportamentos, modismos, costumes e disseminam ideologias, de modo que a opinião pública é construída sob forte influência midiática.

Assim, o processo penal vem sendo constantemente acompanhado e divulgado pela mídia, que em certo ponto aproveita-se da grande receptividade que esta possui em relação à população, divulgando reportagens e matérias a respeito do cometimento de crimes, especialmente os crimes contra a vida, o que atrai telespectadores com uma queda por crimes e que se interessam em saber todas as informações sobre o fato, ocasião em que o propagador de informação, em postura sensacionalista, incita na população a busca pela punição do réu, estando ele, muitas vezes, já condenado antes mesmo da instauração de uma ação penal.

Angrimani (1995, p. 17) traça o perfil do veículo de comunicação sensacionalista:

O meio de comunicação sensacionalista se assemelha a um neurótico obsessivo, um ego que deseja dar vazão a múltiplas ações transgressoras – que busca satisfação no fetichismo, voyeurismo, sadomasoquismo, coprofilia, incesto, pedofilia, necrofilia – ao mesmo tempo em que é reprimido por um superego cruel e implacável. É nesse pêndulo (transgressão-punição) que o sensacionalismo se apoia. A mensagem sensacionalista é, ao mesmo tempo, imoral-moralista e não limita com rigor o domínio da realidade e da representação.

Seria possível que os jurados formadores do Conselho Sentenciante, sendo pessoas escolhidas aleatoriamente, não tenham se envolvido demais com o crime, antes mesmo de ver os autos? Será que antes mesmo de sentar-se nas cadeiras de jurados, elas já não sentenciaram o crime, como igualmente fazem os meios de comunicação?

Sob os ensinamentos de Vieira (2003, p. 129), tem-se:

Quem não se lembra das centenas de pessoas à porta do Fórum de Santana, na Zona Norte de São Paulo, com faixas, cartazes e fotos da menina Isabella? As pessoas aguardavam na calçada gritando palavras de ordem, como ‘Justiça!’ e pedindo a condenação por unanimidade do casal aos brados de ‘7 x 0’. Muitos também gritavam ‘Isabella, eu te amo!’ Quando anunciada a condenação, uma explosão de alegria em frente ao local. A multidão gritava: ‘condenados!’, ‘condenados!’. Em seguida, passaram a gritar: ‘Cembranelli! Cembranelli’ – nome do Promotor de Justiça que atuou no caso. Após a leitura do veredicto do júri que condenou o casal, as pessoas festejaram soltando fogos de artifício.

É inegável que toda a pressão midiática exercida pelos meios de comunicação contagia a atuação do Juiz togado, que preside a Sessão do Tribunal do Júri, assim, como também interfere no resultado final nos votos dos jurados, que representam a sociedade. Por isso, de acordo com Zanardi (2010, p. 201):

Todo este excesso de emotividade, os fatos narrados de forma teatral, às vezes sem apoio nas provas colecionadas aos autos, a pressão da opinião pública, tudo isso afeta sobremaneira a atuação do jurado na sessão de julgamento, a tal ponto que, principalmente em casos de grande repercussão, seu veredicto já se encontra elaborado antes mesmo do sorteio de seu nome para compor o Conselho de Sentença, a despeito do que ele possa ouvir ou ver durante a sessão.

Destarte, vê-se que a mídia tem exercido um papel que, na grande maioria das vezes, acaba por distorcer o entendimento do preceito legal de publicidade dos atos processuais, esquecendo-se das restrições inerentes ao Tribunal do Júri, utilizando-se deste princípio para transmitir mensagens para a sociedade que podem não ter respaldo com a verdade real, ou até mesmo não tem ligação alguma com o caso.

Gomes (2004, p. 27) ensina que, conforme a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A Carta Magna presume inocência do indivíduo até que se prove o inverso, mas não obstante a isso, os meios de comunicação, em alguns casos, condenam o réu antes mesmo de seu julgamento, vez que o suspeito é julgado pela opinião divulgada pela mídia.

Imperioso ressaltar que a sociedade tem passado nos últimos anos por uma grande evolução tecnológica: antigamente os principais meios de comunicação eram através de jornais, rádios e televisores, enquanto no mundo moderno surgiram diversos objetos de propagação de notícias, como a internet, através de celulares, computadores, notebooks e tablets. Com este avanço, as notícias acabam chegando com mais velocidade e atingindo uma maior quantidade de pessoas.

Com a facilitação da propagação - diga-se, globalização - da informação, os meios de comunicação procuram cada vez mais debater os crimes ocorridos na sociedade brasileira, a fim de prender a atenção de seu espectador com seus 'furos de reportagem' e 'notícias exclusivas', supervalorizando e distorcendo fatos relativos ao caso sob judice.

Não raramente, muitos deles não se atém somente aos fatos que foram ocasionados, mas também tem a finalidade de trazer aquele fato para seu lado pessoal, influenciando positiva ou negativamente a formação da cognição do público que foi atingido por aquelas informações propagadas, público este que logo será formador do Conselho Sentenciante.

Como bem coloca Ferrigolo (2005, p. 103), "a sociedade da informação aumenta o grau de complexidade da função comunicacional, transformando-a num dos mais poderosos instrumentos contemporâneos".

É fato, pois, que a mídia, querendo ou não, acaba violando princípios basilares de toda unidade democrática, haja vista não haver qualquer preocupação da mídia em respeitar os princípios constitucionais, a soberania do Tribunal do Júri e tampouco o direito dos acusados da presunção de inocência.

Nas palavras de Pereira Neto (2011, p. 103):

É simplesmente impressionante como na maioria das vezes os meios de comunicação agem, como se a lei não se aplicassem a eles, uma visão poderosa de que estes são princípios a serem obedecidos por cidadãos comuns, não por esta entidade tão magnânima.  Sendo assim, fica claro não ser possível obrigar a mídia a respeitar o princípio da não violação do estado de inocência, quando a própria sociedade fomenta esses espetáculos proporcionados pelos veículos de comunicação, dando audiência a fatos que massacram nossas garantias constitucionais.

Dando valor ao vernáculo que diz que informação é poder, conclui-se que, quem detém a capacidade de propagar a informação, sobretudo atualmente, em que a sociedade é interligada pela rede mundial de computadores, possui o poder de influenciar incontáveis opiniões, emitindo informações em muito distorcidas, vez que embasadas em convencimento pessoal do propagador.

Em suas reflexões sobre processo penal e mídia, Vieira (2003, p.54) expõe que:

A notícia que interfere na opinião pública é capaz de sensibilizar o leitor, ouvinte ou telespectador. Ela é intensa, ela produz impacto que fortalece a informação. O redator da notícia transforma o ato comum em sensacional, cria um clima de tensão por meio de títulos e imagens fortes, contundentes, que atingem e condicionam a opinião pública.

Ainda, Mello (2010, p. 107) informa:

Com o intuito de lhe gerar lucro, a mídia explora o fato, transformando-o em verdadeiros espetáculos, em instrumentos de diversão e entretenimento do público; as notícias não passam por crítico processo de seleção, tudo é notícia, desde que possam render audiência e, consequentemente, dinheiro. Mais grave que isso, é o fato de a mídia constituir um poderoso instrumento de formação da opinião pública. Quando um fato é divulgado pelos meios de comunicação, sobre ele, já incide a opinião do jornalista, ou seja, o modo como ele viu o acontecimento é a notícia e, esta visão, justamente pelos motivos acima apresentados, nem sempre demonstra a realidade.

É impossível desconsiderar a enorme influência que a mídia exerce sobre o Poder Judiciário, especialmente em relação ao Tribunal do Júri. Neste último caso, os jurados são Juízes de fato, muito mais influenciáveis pelos relatos feitos pela imprensa antes do julgamento do que os magistrados togados.

Sabiamente, segundo Nucci, (1999, p. 131):

Eis por que é maléfica a atuação da imprensa na divulgação de casos sub judice, especialmente na esfera criminal e, pior ainda, quando relacionados ao Tribunal do Júri. Afinal, quando o jurado dirige-se ao fórum, convocado para participar do julgamento de alguém, tomando ciência de se tratar de ‘Fulano de Tal’, conhecido artista que matou a esposa e que já foi ‘condenado’ pela imprensa e, consequentemente, pela ‘opinião pública’, qual isenção terá para apreciar as provas e dar o seu voto com liberdade e fidelidade às provas?  [...]  é sabido que a divulgação de dados de um julgamento a ser realizado no Tribunal do Júri pode influenciar seriamente os futuros jurados.

O Principio da Liberdade de Imprensa assegura aos meios de comunicação escrever suas reportagens sobre qualquer tema de seu interesse, onde entram, também, os crimes cujo julgamento é de competência do Tribunal do Júri, os quais geram uma grande repercussão, já que se tratam de crimes dolosos contra a vida e conexos.

Discorre, então, Oliveira (2000, p. 41) que essa ligação entre o Tribunal do Júri e a mídia ocorre, porque há:

[...] um forte apelo junto à opinião pública. Mães de vítimas que pranteiam durante a sessão de julgamento; advogados que anunciam novos fatos bombásticos, capazes até de mudar o curso do processo; grupos organizados que mobilizam protestos, com faixas, cartazes e alto-falantes, defronte ao prédio do fórum, e exigindo a condenação ou – o que é menos corrente – a absolvição do réu. Tudo isso é notícia, a matéria-prima da imprensa.

Conforme Mirabete (2004, p. 132), não se advertem os jurados nem se proíbe a participação daquele que tenha a opinião formada acerca da culpabilidade do réu, quer seja pelo conhecimento direto ou indireto dos fatos objeto do processo, quer por informações obtidas através da imprensa ou dos noticiário veiculados no rádio e na televisão.

Segundo Vieira (2003, p. 129), a doutrina, sustentada pela jurisprudência, entende que o mero noticiário pela imprensa, do crime ou do julgamento a ser realizado, por si só não pode ser indício de parcialidade dos jurados, ainda que as opiniões sejam desfavoráveis ao acusado, merecendo sempre ser preservada a chamada presunção de imparcialidade que ronda os integrantes do Conselho Sentenciante.

A imprensa tem a liberdade de noticiar, mas não de formar um partido, sendo que, dar a informação é necessário e totalmente diferente de usá-la em verdades distorcidas, tornando o caso ou o réu sob julgamento um alvo dos pré-julgamentos da sociedade e da própria imprensa. Um processo em julgamento não pode ter o seu deslinde antecipado pela mídia, pois, especialmente no Tribunal do Júri, retira a imparcialidade do jurado.

Nesta linha de pensamento, Morais (2006, p. 13) ensina que:

Repórteres e redatores de jornais, iludidos pelas primeiras aparências, no atabalhoamento da vida jornalística, cometem gravíssimas injustiças, lavram a priori sentenças de condenação ou absolvição, pesam na opinião pública e têm grande responsabilidade pelos vereditos.

Corroborando a respeito do tema, Vieira (2003, p. 51) assim manifesta:

O jurado é mais permeável à opinião pública, à comoção, que se criou em torno do caso em julgamento, do que os juízes togados e, por sentirem-se pressionados pela campanha criada na imprensa, correm o risco de se afastarem do dever de imparcialidade e acabam julgando de acordo com o que foi difundido na mídia.

Destas considerações, vê-se que a mídia e sua propagações são armas poderosíssimas, as quais atingem o ser humano e por ele são absorvidas tão logo ao se difundirem, porém esta propagação de informação afasta a imparcialidade dos Juízes de fato formados no Plenário do Júri, prejudicando a soberania daquele órgão formado para julgar seu semelhante.

Sobre os autores
Alessandro Dorigon

Mestre em direito pela UNIPAR. Especialista em direito e processo penal pela UEL. Especialista em docência e gestão do ensino superior pela UNIPAR. Especialista em direito militar pela Escola Mineira de Direito. Graduado em direito pela UNIPAR. Professor de direito e processo penal na UNIPAR. Advogado criminalista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORIGON, Alessandro; STOPA, Vênera Meira. A influência da mídia nos julgamentos do Tribunal do Júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4787, 9 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51113. Acesso em: 23 nov. 2024.

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